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Breves anotações sobre o crime de estelionato no Direito Penal Brasileiro: ênfase no estelionato eleitoral

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14/10/2016 às 10:40
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3. Falsificação de documentos e crime de estelionato

A discussão gira em torno do concurso ou não de crimes. O Professor Rogério Sanches, com a clareza de sempre, nos fornece as correntes doutrinárias acerca da temática:

1ª Corrente:

De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diferentes, o agente responde pelos dois crimes ( estelionato  e falso), com concurso material ( art. 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. 

Contudo,  se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial ( art. 171 ).

Nesse sentido é a Súmula 17 do STJ:

"Quando o falso se exaure no estelionato m sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido“.

2ª Corrente: 

Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém, em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida em dois atos) produzindo pluralidade de resultados.

3ª Corrente:

O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do falsum é mais severa ( princípio da absorção)


4. Do estelionato eleitoral.

Tema se suma importância para a sociedade brasileira. O Estelionato Eleitoral, também conhecido como giro político, é um conceito da Ciência Política utilizado para descrever os casos de candidatos eleitos com uma plataforma ideológica que, após a eleição, adotam um programa de signo ideológico contrário.

Não existe no ordenamento jurídico-criminal brasileiro a conduta criminiosa de estelionato criminal.

Entremente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3453/2004 que busca tipificar o estelionato eleitoral como crime. O referido PL visa modificar a estrutura do Código Eleitoral, conforme se percebe abaixo:

Projeto de Lei nº 3453/2004

Art. 1º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 323-A. Prometer, em proveito próprio, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimentos nos Estados e Municípios, visando a exercer influência perante o eleitorado, sabendo ou devendo saber que o cumprimento da promessa é inviável.

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio, ou televisão.

§ 2º Caracteriza-se como estelionato eleitoral o crime de que trata este artigo.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, as promessas de campanhas, antes de sua divulgação, deverão ser protocoladas no Tribunal Regional Eleitoral, agravando-se a pena em caso de descumprimento desta exigência”.

Existe outro Projeto de Lei, PL nº 4523/2012, que tem por objetivo operar modificações no Código Penal, artigo 171, que diz respeito justamente à conduta criminosa de estelionato.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 171....

  ..................

Estelionato eleitoral  

VII – deixar o candidato eleito de cumprir as propostas de governo registradas durante a campanha eleitoral.

Entretanto, temos a Lei das Eleições, Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, recentemente modificada pela Lei nº 13.165, de 2015, que determina a apresentação de propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, Governador do Estado e Presidente da República, consoante imperativo descrito no artigo 11 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   


5. Do ato de improbidade administrativa

A lei nº 8.429/92 prevê os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

O comando normativo da citada lei prevê os atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, os atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e os atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

Lembrar que a ética e a moral não devem ser encaradas apenas como mero símbolo estampado nas letras de lei, feito insígnias decorativas, mas sim, apanágio de todo e qualquer cidadão, em especial, do servidor público, em razão de preceitos atinentes à moral administrativa que segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, o conteúdo da moralidade administrativa não se confunde com a moral comum, estando conectado às regras tiradas da disciplina interior da Administração.

Nos dias atuais, a sociedade está mais politizada e atenta aos acontecimentos que dizem respeito à moralidade pública.

E todos sabem que aquele que não observar os princípios da legalidade e da moralidade da vida pública, fere gravemente as regras da Administração Pública, e por conseguinte, viola terminantemente a Lei nº 8.429/92, que tipifica, em seu art. 11, como ato de improbidade a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem assim, as regras do artigo 9º e 10 do mesmo comando normativo que expressam os atos atentatórios ao erário público.

Como ficou bem claro, o artigo 11 da Lei nº 9.504/97, com nova redação determinada pela Lei nº 13.165, de 2015, determina que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

O § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   

Muito embora hoje ainda não exista uma conduta criminosa que puna taxativamente o crime de estelionato eleitoral, fica evidente que se o candidato vencedor das eleições não cumprir aquilo que fez de promessa durante as campanhas eleitorais, pratica ato de improbidade administrativa, ficando sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


Conclusões.

O mundo gira com significativa rapidez, a sociedade evolui num piscar de olhos, e tempo passa com grande velocidade, como raios nas chuvas torrenciais de primavera.

A dinamicidade da vida exige que o direito acompanhe essas mudanças, sendo instrumento de garantia social que tem como objetivo maior a salvaguarda da paz social, vista de forma abrangente e holisticamente eficaz, tendente a alcançar avanços nas áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, assistência social, urbanismo, mobilidade urbana, esporte e cultura, ciência e tecnologia, prevenção às drogas, turismo e desenvolvimento humano.

Dizer que o momento atual é de sacrifício não é segredo para ninguém. Dizer que vivemos mergulhados numa crise sem precedentes, em todos os setores, também não deve ser novidade para qualquer cidadão. Crise financeira, econômica, ética, de existência, abalos na inflação, taxas de desemprego elevadíssimas, num montante superior aos 12 milhões, rebaixamento de grau de investimento e confiabilidade das agências de risco, com perda do selo de bom pagador, e tudo isso desaguando nos índices de criminalidade.

A corrupção brasileira passou a ser crime de lesa-humanidade, um genocídio físico e moral que dizima a esperança do povo brasileiro. Um forte esquema de corrupção político-empresarial foi descoberto no maxiprocesso da Operação Lava Jato, e que nos dias atuais vislumbram sintomas de moralidade e ética por meio de ações firmes e austeras, tentando recuperar nossas riquezas que foram agregadas sub-reptícia e ardilosamente ao capital estrangeiro.

Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos, configurando, portanto, lesão de difícil reparação.

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção, sendo certo que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, e de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social, nascendo a necessidade de envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

A violência aqui referenciada é justamente a negação por parte do Estado dos direitos constantes do mínimo existencial, como saúde para todos, educação com qualidade e segurança efetiva, garantindo existência humana digna, a exigir prestações estatais positivas, e que somando aos altos índices de criminalidade, aqui entendida como sendo o somatório de infrações penais, chega-se a conclusão de que o Brasil é um dos lugares mais perigosos do mundo para se viver.

Cada vez mais, os crimes se apresentam com requintes de sofisticação, cuidadosamente articulados por quadrilhas organizadas. Uma verdadeira explosão nos crimes de colarinho azul e branco, este, em especial, praticado com requintes de crueldade, porque normalmente envolvem agentes públicos, que ocupam cargos de relevância na Administração Pública, e que se utilizam da máquina administrativa para o cometimento de crimes rotulados como de lesa-humanidade, assim entendido quando desviam recursos públicos, que seriam destinados à educação, à segurança e à saúde.

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O Brasil, com suas leis frágeis e protetores de criminosos, país signatário de normas de direitos humanos, de Regras de Tóquio, com implantação da audiência de custódia, medida que visa unicamente esvaziar o sistema prisional, e de toda sorte de concessão de benefícios processuais a criminosos, absurdamente ainda consegue atingir números exorbitantes em sua população carcerária, perto de 700 mil presos, o que o coloca entre os primeiros países que mais se prendem no mundo.

Afirma-se com acerto que a população prisional hoje no Brasil é selecionada. Pode-se afirmar que de acordo com a norma em vigor, não existe nenhum preso primário cumprindo pena unicamente por crime de estelionato no Brasil, em razão de suas benesses legais, que prevê como por exemplo o instituto da suspensão condicional da pena, conforme dicção do artigo 89 da lei nº 9.099/95.

Assim, neste trabalho que se propôs a estudar e discorrer acerca dos diversos crimes de estelionato, com ênfase no estelionato eleitoral, foi possível analisar que no Brasil existem várias espécies de crimes de estelionato, seja na sua forma típica patrimonial, seja nas modalidades derivadas ou ainda nas formas assemelhadas.

Afirma-se que não existe ainda tipificado como crime o estelionato eleitoral no ordenamento jurídico pátrio, não obstante as tentativas de criminalização desta prática perniciosa por meio dos projetos de lei em trâmite nas Casas Legislativas do Brasil.

Contudo, é certo afirmar que recentemente a lei nº 13.165, de 2015, determinou uma minirreforma eleitoral no Brasil, com mudanças significativas no processo eleitoral, como prazo de filiação partidária, financiamento de campanhas eleitorais, propaganda eleitoral e regras obrigatórias no que tange à apresentação de propostas de gestão quando do registro de candidatos a Prefeito, Governador de Estado e Presidente da República.

Ficou claro, artigo 11 da Lei nº 9.504/97, com nova redação determinada pela Lei nº 13.165, que doravante, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, sendo que o pedido de registro deve ser instruído com diversos documentos, dentre os quais, a apresentação de propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   

Embora não exista ainda a conduta criminosa tipificada, é certo afirmar que o estelionato eleitoral pode configurar concreta e efetivamente ato de improbidade administrativa, com grave ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Assim como voto pode constituir uma arma poderosa nas mãos do eleitor, a depender do caráter de quem faz o uso, também o exercício de cidadania passou a  constituir uma ferramenta poderosa do povo brasileiro que exige o cumprimento dos postulados na chamada Nova Política, traduzida não mais numa mera democracia  representativa, mais sobretudo, induzida por uma gestão compartilhada e participativa.

Vivemos, verdadeiramente, uma nova política, num modelo onde não se fala mais em política meramente verticalizada, mas atualmente marcada por uma gestão horizontalizada, com participação popular na gestão da coisa pública.

A nova tendência política não mais se aceita e nem tolera alguém ingressar no setor público para tão somente se servir dele, mais diferentemente fulcrado numa nova tendência de servir ao povo.

Responsabilidade fiscal, gestão por resultado, qualificação do agente público, transparência, eficiência e probidade administrativa devem ser apanágios de toda a Administração Pública.

Por fim, a nova política brasileira não aceita mais a nociva intervenção de puxa-saquismos que visam tão somente auferir vantagens como empregos de cabides e outras vantagens patrimoniais. Numa só palavra. Não há mais lugar na Administração Pública para sinecuras e bala ondas do serviço público. O jeito agora é mudar de postura e acreditar que vivemos novos rumos de uma política capaz de reagir diante de desalmados bajuladores e sanguessugas do serviço público.  


Referências bibliográficas.

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: JH Mizuno, 2010.

BOTELHO, Jeferson; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: <www.jefersonbotelho.com.br>

BRASIL, Código Penal Militar. Documento on-line. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm,> Acesso em 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto. gov.br/>. Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2. planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www2.planalto. gov.br/>. Acesso em: 13 de outubro de 2016.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direto Penal, Parte Especial (arts. 121 ao 361), Volume único, 6ª edição, Editora JuPodivm. 

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves anotações sobre o crime de estelionato no Direito Penal Brasileiro: ênfase no estelionato eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4853, 14 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52809. Acesso em: 26 abr. 2024.

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