"O banho de sangue, com imagens de presos decapitados e esquartejados na Penitenciária de Pedrinhas[...]".
O cenário é caótico! A frase acima, apesar de breve, serve perfeitamente para ilustrar o quão intensamente terrível pode ser a vida daqueles que chegam à amarga condição de presidiário, no Brasil: O detento se submete a vivenciar um verdadeiro pedaço do inferno sobre a terra.
Engendrando uma espécie de “pena paralela”, as violações aos direitos humanos no sistema prisional, apresenta-se como o resultado do descaso das autoridades legitimadas para assegurar os preceitos fundamentais do ser humano. Não por falta de leis pertinentes e amparadoras sobre o tema, mas por falta de obediência e fiscalização ao ordenamento já constituído.
Frente ao tema, temos que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XLIX, garante ao preso o respeito à integridade física e moral. Ainda ressalva que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III)”. Em conexão, a Lei de Execuções Penais, em seu capítulo II, aduz sobre as assistências asseguradas aos presos, determinando condições mínimas para garantir a dignidade da pessoa humana. A legislação assegura ao recluso o direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, atendimento à saúde, odontológico e farmacêutico, inclusive assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além ainda de assistência à família do recluso.
Entretanto, são constantes os flagrantes de ofensas a tais preceitos, como aduzido na matéria sobre a Penitenciária de Pedrinhas, Maranhão. Tais violações somadas às terríveis condições do sistema prisional, apontam como sendo a principal causa de rebeliões entre os detentos, resultando nas lamentáveis cenas de miséria e crueldade.
O fato ataca fortemente as bases norteadoras do Estado, uma vez que as garantias fundamentais se encontram ameaçadas. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 4º, II, que o Brasil reger-se-á, em suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos, sendo a proteção a tais direitos, um indiscutível dever constitucional.
Conjuntamente, em nível extranacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, expõe em seu conteúdo diversas garantias aos direitos fundamentais, essencialmente “reafirmando seu propósito de consolidar, neste Continente, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”.
Ressalta-se o artigo 11 do Pacto, onde é assegurada a proteção da honra e da dignidade do ser humano, afirmando que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade” e ainda que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ofensas”.
Portanto, frente à intervenção da ONU diante do lamentável cenário nacional, compreende-se a necessidade de haver uma conjuntura de esforços no sentido de viabilizar a ressocialização do egresso, além de garantir o tratamento humanitário aos detentos, atuação das autoridades constituídas de forma a promover, na medida do possível, a melhor ressocialização do detento, por meio da pacificação e humanização do ambiente carcerário.