A teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor

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Este trabalho discorre sobre a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor, com enfoque na pessoa jurídica face ao consumidor.

Resumo: Este trabalho discorre sobre a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor, com enfoque na pessoa jurídica face ao consumidor. Com isto, objetiva-se apresentar a definição de pessoa jurídica e responder a uma indagação controversa, de qual a definição e a importância da mesma na relação de consumo. Portanto, torna-se necessário trazer a análise dos conceitos doutrinários e jurisprudenciais para definir a pessoa jurídica. Ademais, apresenta-se a existência e a extinção da pessoa jurídica. Apresentamos também a desconsideração da personalidade jurídica contextualmente e a desconsideração da mesma no Código de Defesa do Consumidor. O método utilizado na fase de investigação é o indutivo e nas diversas fases de pesquisa foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. Foram feito estudos sobre o emprego da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, assim, será tratado sobre consumidor e relação de consumo.

Palavras-chave: Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Código de Defesa do Consumidor. Consumidor.

Sumário: Introdução. 1. Da pessoa jurídica; 2. Natureza da pessoa jurídica; 2.1. Existência legal da pessoa jurídica; 2.2 Extinção da pessoa jurídica; 3. Desconsideração da personalidade jurídica; 4. Código de defesa do consumidor; 4.1 Consumidor; 4.2 A teoria da desconsideração e as relações de consumo. Considerações finais. Referências.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto o estudo da aplicação na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor.

O tema tem relevância em razão da ampla proteção do consumidor em face da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, tendo em vista que o art. 28 do CDC aumenta a possibilidade de hipóteses em que a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada, diferentemente do Direito Civil em que para aplicá-la, os pressupostos são a fraude e o abuso de direito.

O objetivo investigatório geral é traçar os parâmetros relativos à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Os objetivos específicos são: descrever sobre o instituto da pessoa jurídica; delinear acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica; e, examinar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.

No primeiro capítulo será tratado sobre o instituto da Pessoa Jurídica, a sua origem e evolução, como também, acerca de seu conceito, sobre as teorias concernentes à sua natureza jurídica, sobre a sua existência legal, por fim, sobre a sua extinção.

Na sequencia, dar-se-á destaque a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para tanto, principia-se o conceito e princípios orientadores constitucionais do consumidor.

No terceiro capítulo será feito um exame minucioso sobre o emprego da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, assim, será tratado sobre consumidor e relação de consumo, a teoria da desconsideração e as relações de consumo.

Portanto, o fato é que a aplicação da teoria da desconsideração no NCC é de forma mais restrita. Todavia, no CDC existe um leque imenso de hipóteses em pode ser empregada a teoria da desconsideração, tendo em vista a vulnerabilidade inerente ao consumidor.

Finalmente, nas relações de consumo, o juiz pode, de ofício, aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato de que o CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.


1. DA PESSOA JURÍDICA

Segundo Cunha Gonçalves citado por Diniz3, “[...] a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.

Gagliano4 e Rodolfo Pamplona Filho conceituam “[...] a pessoa jurídica como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”.

Partilhando tais ensinamentos, porém, com alguns acréscimos, Coelho5 leciona em sua doutrina que:

Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não-humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil – comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação etc. -, independentemente de específicas autorizações da lei. Finalmente, como entidade não humana, está excluída da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros.

Destarte, foi visto que os conceitos trazidos não mostraram muita divergência, entretanto, para o desenvolvimento do presente trabalho optaremos pelo conceito de Fábio Ulhoa Coelho.

Uma das características da pessoa jurídica é a sua autonomia, nesse sentido, assevera Coelho6 que:

Em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é ela mesma parte dos negócios jurídicos. Faz-se presente à celebração do ato, evidentemente, através de uma pessoa física que por ela assina o instrumento. Mas é a pessoa jurídica que está manifestando a vontade, vinculando-se ao contrato, assumindo direitos e contraindo obrigações em virtude do negócio jurídico.

Em face dessa autonomia da pessoa jurídica, Coelho7 faz saber que “[...] é ela, e não os seus integrantes, a parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, em razão dos direitos e obrigações que titulariza”.

Tal autonomia também gera consequência no âmbito patrimonial, assim como a pessoa natural, a pessoa jurídica é também um sujeito de direitos e obrigações e, portanto, tem patrimônio diverso da pessoa de seus componentes, caracterizando, deste modo, o princípio da autonomia patrimonial.

Neste sentido, Garcia8 preceitua:

Sabemos que um dos princípios aplicáveis às pessoas jurídicas é o da autonomia patrimonial. Para Fábio Ulhoa Coelho, “em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica é ela mesma parte dos negócios jurídicos”; “é ela, e não seus integrantes, a parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, em razão dos direitos e obrigações que titulariza”. E, “finalmente, no seu desdobramento mais relevante, o princípio da autonomia importa, em regra, a impossibilidade de se cobrarem dos seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica”.

Em face disto, Fiuza9 disciplina ao escrever sobre o tema, que as pessoas jurídicas têm “patrimônio próprio, que tampouco se confunde com o patrimônio de seus criadores. Assim, o patrimônio do Banco do Brasil não pertence a seus acionistas, mas sim à pessoa jurídica ‘Banco do Brasil S.A’”.

No entanto, Garcia10 adverte:

[...] o princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente. O uso irregular, ou abuso, na utilização do instituto da pessoa jurídica ensejou a criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica [...].

Como foi visto a autonomia da pessoa jurídica não é absoluta, sendo que esta não pode ser aproveitada de modo indevido (abusivo e/ou fraudulento). Caso a autonomia da pessoa jurídica seja utilizada de forma ilícita, o juiz é autorizado a aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Apesar das variadas denominações atribuídas à este instituto, a mais utilizada é a pessoa jurídica.

Passada uma breve conceituação acerca do instituto da pessoa jurídica, no item seguinte será abordada a natureza jurídica da pessoa jurídica.


2. NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA

Como será visto a seguir, os doutrinadores criaram, a respeito da pessoa jurídica, variadas teorias a fim de fixar a sua natureza jurídica.

Monteiro11 salienta que a teoria da ficção “[...] constitui a doutrina tradicional. Originou-se do direito canônico e prevaleceu até o século XIX. Hoje, encontra-se em franco descrédito”.

Segundo o mesmo Monteiro12, a teoria da ficção:

[...] parte do princípio de que só o homem é capaz de ser sujeito de direitos. Mas o ordenamento jurídico pode modificar esse princípio, ora negando capacidade ao homem (como no caso do escravo), ora a estendendo a outros entes que não o homem, como as pessoas jurídicas, que constituem seres fictícios, incapazes de vontade e representados como os incapazes. A pessoa jurídica é, assim, criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais; é pessoa puramente pensada, mas não realmente existente. Só por meio de abstrações se obtém essa personalidade.

Martins13 pronuncia que “as pessoas jurídicas são seres fictícios criados artificialmente pelo direito positivo, pois a ideia natural da pessoa coincide com a do indivíduo”.

Logo, essa teoria trata a pessoa jurídica como uma invenção postiça da lei ao exercício de direitos patrimoniais, ou seja, tratou-se nessa teoria de não reconhecer existência real à pessoa jurídica. Vertente oposta a teoria da ficção legal é a teoria orgânica, que será tratada no tópico subsequente.

Assim, contrariando a vertente da teoria da ficção, que dizia ser a pessoa jurídica um ente irreal ou imaginário, a teoria organicista deu realidade à pessoa jurídica, realidade esta que se assemelha a da pessoa física.

No entanto, essa teoria falhou. Ou seja, “[...] essa teoria recai na ficção quando se refere à vontade própria da pessoa jurídica. A vontade é peculiar aos homens; como fenômeno humano, não pode existir num ente coletivo”, garante Monteiro14. Ante a isso, sobreveio a teoria da pessoa jurídica como realidade técnica, a fim de corrigir e complementar a teoria orgânica.

Preceitua Venosa15 que:

[...] As pessoas jurídicas, segundo essa corrente, são reais, porém dentro de uma realidade que não se equipara à das pessoas naturais. [...] Não se trata, portanto, a pessoa jurídica como uma ficção, mas como uma realidade, uma ‘realidade técnica’. Para essa teoria, o ser humano é o centro fundamental de interesse e vontade a quem o Direito reconhece personalidade.

Washington de Barros Monteiro, citado neste ensejo por Venosa16, acentua que:

[...] a ‘teoria da realidade técnica’ surge como teoria eclética entre a teoria da ficção e a teoria da realidade orgânica, pois reconhece traços de validade em ambas, uma vez que admite que só o homem é passível de direitos e obrigações e que a personalidade da pessoa jurídica deriva de uma criação, de uma técnica jurídica.

Logo, essa teoria aceita parcela das concepções da teoria da ficção legal e da teoria orgânica. Porém, a novidade que essa teoria trouxe, em relação às até então citadas, foi a ideia de “[...] que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica”, nas palavras de Venosa17.

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Gagliano18 e Pamplona Filho incitam que “[...] a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por lei”.

O mesmo Gagliano19 fundamenta que quanto à finalidade de tal autorização legal, os autores sobreditos enunciam que, “a outorga de personalidade jurídica à entidades de existência ideal tem por finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades negociais”.

A pessoa jurídica, para Monteiro20, “[...] tem, assim, realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas”.

Destarte, nas palavras de Silva21:

O estudo da natureza das pessoas jurídicas é relativamente importante para a realização deste trabalho, pois as principais teorias que lhe dão embasamento não afastam a possibilidade da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Nenhuma das teorias referentes à natureza da pessoa jurídica pode ser considerada como a mais adequada para justificar ou fundamentar a aplicação daquela doutrina. O elemento essencial para tal é a existência de personalidade jurídica, e as teorias mais modernas, como já visto, atribuem personalidade à pessoa jurídica. como bem salientou Verrucoli, não existe vínculo necessário entre o conceito de pessoa jurídica e o problema da desconsideração.

É a teoria acolhida pelo direito brasileiro, conforme se deduz do art. 45 do Código Civil, que instrui o início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, segue:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Feitas as considerações em face da natureza jurídica da pessoa jurídica, passar-se-á, por conseguinte, a dispor acerca dos requisitos inerentes à existência legal da pessoa jurídica.

2.1 Existência legal da pessoa jurídica

Lembra Silva22:

[...] não basta que indivíduos se reúnam para que haja o nascimento da personalidade jurídica, faz necessário que se firme também uma ligação jurídica especial, lhe transmitindo unidade orgânica. Em face disto, a entidade constituída adota a sua própria realidade, que a diferencia dos elementos – pessoas físicas – que a integram.

Prats Caniato23 prega que a existência legal da pessoa jurídica inicia com o “registro de seus atos constitutivos e, quando necessário, deve ser precedida de autorização [...] do Poder Executivo, devendo, também, se procederem as averbações de todas as alterações ocorridas”.

Consoante a mesma autora24, “o registro, [...], além de dar publicidade ao ato, confere-lhe autenticidade, segurança e eficácia. Essa publicidade e eficácia, fazendo valer o ato entre as partes, o faz também contra terceiros”.

Ademais Gagliano25 escreve:

”[...] o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida”.

Para Coelho26:

De acordo com a lei, a personalidade da pessoa jurídica inicia-se com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio. As sociedades simples, associações e fundações inscrevem-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e as sociedades empresárias, na Junta Comercial.

O artigo 46 e incisos do Código Civil enunciam os elementos que deve compreender o registro, sendo eles:

Art: 46 [...]

a – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social da pessoa jurídica;

b – a denominação e a particularização dos instituidores, como também, dos diretores;

c – o jeito de se administrar ou representar a pessoa jurídica, ativa ou passivamente, seja extrajudicial ou judicialmente;

d – quanto a possibilidade de modificação no que tange à administração, se positivo, de que modo;

e – quanto a responsabilidade dos integrantes da pessoa jurídica, se os membros são responsabilizados, ou não, secundariamente, pelos deveres sociais;

f – o estabelecimento dos modos de extinção da pessoa jurídica e o futuro do seus bens.

Deste modo, para a validade do registro é mister a presença dos elementos citados anteriormente.

Em relação ao ato constitutivo das pessoas jurídicas, são delimitados “de acordo com o modo de constituição, em contratuais e institucionais. O ato constitutivo daquelas denomina-se ‘contrato social’ e o das institucionais, estatuto”, para Coelho27.

E Coelho28 faz a seguinte divisão:

As pessoas jurídicas contratuais, que o ato constitutivo é o contrato social, são: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. Já as pessoas jurídicas institucionais, cujo ato constitutivo é o estatuto, são: as sociedades por ações (anônima ou comandita por ações), as associações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as fundações.

Coelho29 ainda sustenta que as pessoas jurídicas institucionais são sempre singulares, pois um contrato pressupõe, no mínimo, dois sujeitos contratantes.

Sobre o cancelamento do registro da pessoa jurídica, Gonçalves30 narra que:

O cancelamento do registro da pessoa jurídica, nos casos de dissolução ou cassação da autorização para seu funcionamento, não se promove, mediante averbação, no instante em que é dissolvida, mas depois de encerrar sua liquidação (CC, art. 51). O direito de anular a sua constituição por defeito do ato respectivo pode ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos, contado da sua publicação e sua inscrição no registro (art. 45, parágrafo único).

Por conseguinte, o cancelamento do registro da pessoa jurídica, nos casos de dissolvência ou quebra da permissão para seu trabalho, não é impulsionado por meio de averbação, e sim após sua liquidação.

Como efeito da existência legal da pessoa jurídica, nasce a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma de suas principais características. Assim Freitas31 aponta:

À medida que se instalam e iniciam negociações, a sociedade vai progressivamente conquistando bens móveis e imóveis que podem passar por processo de valorização. Isso possibilita à sociedade destinar parte dos lucros à garantia de seus negócios. O conjunto de todos esses bens é denominado de patrimônio. A sociedade é quem possui tal patrimônio, e não os sócios. Afinal, esse patrimônio é que irá responder, perante terceiros, pelas obrigações que as sociedades assumirem.

Feitas as apreciações acerca da existência legal das pessoas jurídicas, torna-se importante classificá-las, o que será submetido ao próximo item.

2.2 Extinção da pessoa jurídica

Diniz32 sustenta que os mesmos fatores que originam uma pessoa jurídica de direito público acarretam seu fim e, portanto, suprime-se pelo acontecimento de fatos históricos, norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais.

A pessoa jurídica de direito privado termina nos termos dos arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil:

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

[...]

VI- as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidades de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no silencio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011).

Coelho33, a respeito do assunto, dispõe:

Termina a personificação da pessoa jurídica com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio. Tal cancelamento só pode ser efetivado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela Junta Comercial, apões o encerramento da liquidação da pessoa jurídica. a liquidação, por sua vez, é necessária quando a pessoa jurídica é dissolvida por deliberação da maioria de seus membros, observadas as regras estatutárias ou contratuais. A ordem sequencial dos atos dissolutórios das pessoas jurídicas em geral, portanto, é: dissolução, liquidação e cancelamento do registro.

Neste sentido, entende Diniz34:

Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. [...] Se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação (CC, arts. 1.036 a 1.038), durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio.

Já Coelho35 nos traz uma definição para o instituto da liquidação, e o faz do seguinte modo:

A liquidação é um conjunto de atos praticados pela pessoa jurídica dissolvida com o objetivo de solucionar suas pendências obrigacionais e destinar o patrimônio remanescente. De fato, ao ser deliberada a dissolução de uma pessoa jurídica, é normal que ela tenha créditos a receber e débitos a honrar. Em termos técnicos, a liquidação visa à realização do ativo e à satisfação do passivo da pessoa jurídica.

Assim, para que seja extinta a pessoa jurídica é necessário que, primeiramente, haja a dissolução, após, a liquidação do patrimônio da pessoa jurídica, e por fim, o seu cancelamento.

A doutrina consagra três formas de extinção da pessoa jurídica, quais sejam: a convencional, a administrativa e a judicial.

A dissolução convencional, nas palavras de Venosa36, “é a deliberada pelos consórcios. Da mesma forma que a vontade pode criar o ente, pode decidir por extingui-lo. Qualquer associação ou sociedade pode ser extinta por essa forma, ficando fora do princípio as fundações que possuem conotação diversa”.

Sobre as hipóteses administrativa e judicial, Gagliano37 e Pamplona Filho preceituam:

[...] administrativa – resulta da cassação da autorização de funcionamento, exigida para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem. Nesse sentido, pondera CAIO MÁRIO: “se praticam atos opostos a seus fins, ou nocivos ao bem coletivo, a administração pública, que lhes dera autorização para funcionamento, pode cassá-la, daí resultando a terminação da entidade, uma vez que a sua existência decorrera daquele pressuposto.

[...] judicial – nesse caso, observada uma das hipóteses de dissolução previstas em lei ou no estatuto, o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, poderá, por sentença, determinar a sua extinção. Vale lembrar que, segundo o art. 1218 do Código de Processo Civil, continua em vigor o procedimento regulado pelo CPC de 1939, concernente à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674).

Entretanto, Diniz38 nos traz um estudo mais detalhado sobre as hipóteses de extinção da pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo oito hipóteses de extinção, que são:

Pelo decurso do prazo de duração; pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros; por deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; pela falta de pluralidade de sócios; por determinação legal; por ato da Administração Pública; pela dissolução judicial; e, por fim, por morte de sócio, se os sócios restantes optarem pela dissolução da sociedade.

Logo, restaram demonstradas as hipóteses que baseiam a extinção da pessoa jurídica, com fundamento nos arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil.

E, portanto, diferentemente da pessoa natural, o desaparecimento da pessoa jurídica não é instantâneo, qualquer que seja a sua forma de extinção. Tendo patrimônio e débitos, a pessoa jurídica será liquidada, continuando a existir tão só para a realização do ativo e a solvência dos débitos, vindo a ser extinta por completo quando o patrimônio alcançar o seu destino garante Venosa39.

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Sobre os autores
Cristiano Poter

Advogado. OAB/PR 68402. Poter Advocacia. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM/RJ.

Helena Nickel Poter

Advogada. Advocacia Nickel e Poter. Pós-Graduada em Direito de Família pela UCAM/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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