Crime de estupro

17/10/2016 às 23:02
Leia nesta página:

Análise do crime de estupro, à luz do Direito Penal Brasileiro.

            O crime de estupro esta previsto no artigo 213 do Código Penal, o qual dispõe:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

            Até a edição da lei nº 12.015/2009 havia no sistema penal brasileiro o crime de “atentado violento ao pudor”, o qual encontrava-se previsto no art. 214 do CP.  Ou seja, se um indivíduo viesse a praticar uma conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, como por exemplo o sexo anal e o sexo oral, haveria um concurso de crimes, uma vez que eram tipificadas como duas figuras distintas.

            Com revogação do art. 214 surgiram posições doutrinarias divergentes, alguns entendem que, mesmo com a revogação é impossível reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas que tipificam o estupro e o atentado violento ao pudor, este posicionamento é ainda defendido pela 5ª turma do STJ. Todavia, a doutrina majoritária adota hoje o posicionamento mais favorável ao réu, sendo este defendido também pelo STF.

            Lembrando que estas divergências surgem se os atos forem praticados dentro do mesmo contexto geográfico e temporal, não podendo ter um espaço de tempo entre eles.

            Como adepto da primeira corrente pode-se citar Mirabete e Fabbrini que em sua obra dizem:

Quando, além do estupro, o agente pratica atos libidinosos que não sejam o simples prelúdio da cópula, responderá também por atentado violento ao pudor.

Nega-se a possibilidade de continuação entre o estupro e o atentado violento ao pudor porque não são crimes da mesma espécie, pois, enquanto neste a lei própria inviolabilidade carnal, naquele o bem jurídico objeto da tutela penal é a liberdade sexual no sentido estrito.

            Já como adeptos da segunda corrente podem ser apontados alguns autores, dentre eles, Fernando Capez, Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt. Em sua obra Capez escreve:

Com o advento da Lei n. 12.012/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. [...] Se, em um mesmo contexto fático, o agente praticar conjunção carnal e diversos atos libidinosos contra a mesma vítima, haverá um único crime.

            Greco, por sua vez, segue na mesma linha, dizendo que:

Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, também vier a fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla (tipo penal misto alternativo), aplicando-se somente a penal cominada no art. 213 do Código Penal , por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.

            Por último, ainda neste mesmo sentido, tem-se Bitencourt, o qual dispõe:

Libidinagem preliminares, ainda que sejam diversos da conjuntura carnal estrito senso, são por esta absorvidos, integrando todos a primeira modalidade de estupro devendo-se interpretá-los como objeto do mesmo desígnio.

Tratando-se de crime de ação múltipla não há de se falar em concurso de crimes, material ou formal, quando praticados no mesmo contexto. Supera-se, assim, aquela enorme dificuldade da jurisprudência majoritária que insistia interpretar, no mesmo contexto, a configuração de concurso material de crimes, ainda que se tratasse de meros atos preliminares ou até vestibulares.

            Como anteriormente dito, a doutrina majoritariamente defende que em si tratando de conjunção carnal e outros atos libidinosos, sendo estes, no caso em tela, sexo anal e sexo oral, tendo todos os atos ocorrido num mesmo contexto geográfico e temporal, ao agente será imputado apenas um único crime.

            Concordo com este posicionamento, tendo em vista que o próprio legislador tirou a figura do atentado violento ao pudor do sistema penal brasileiro. Sendo assim, pode-se entender que os atos que eram, até então, abrangidos por este artigo passaram a integrar o próprio art. 213, não fazendo qualquer sentido falar-se em concurso de crimes, formal ou material.


Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos