Recursos e o novo Código de Processo Civil.

Uma abordagem sobre as relações entre custos e benefícios sociais advindos das principais mudanças estabelecidas

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19/10/2016 às 11:03

Resumo:


  • O Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças significativas com o objetivo de atualizar o Processo Civil brasileiro, buscando maior celeridade e eficiência, com destaque para a unificação dos prazos recursais e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes.

  • Apesar das inovações, o novo CPC poderia ter avançado mais, considerando a lenta e custosa realidade do Judiciário brasileiro, e as mudanças implementadas ainda não são suficientes para resolver todos os problemas enfrentados pelo sistema judiciário.

  • Algumas mudanças adicionais que poderiam ter sido consideradas incluem a atribuição excepcional do efeito suspensivo aos recursos, a relativização das fundamentações em julgamentos e a possibilidade de tornar irrecorríveis certas sentenças envolvendo direitos disponíveis, visando a uma maior eficiência processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esta pesquisa tem como objetivo fazer uma abordagem sobre as relações entre custos e benefícios sociais advindos das principais mudanças estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015.

Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo fazer uma abordagem sobre as relações entre custos e benefícios sociais advindos das principais mudanças estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015. Observa-se, que este Códex foi sancionado com o intuito de fazer uma atualização no Processo Civil brasileiro, tornando-o mais célere e eficiente, uma vez que trouxe diversas conquistas e melhorias nos honorários advocatícios, tais como percentuais mais justos quanto ao exercício da profissão além de supressão do agravo retido e dos embargos infringentes, a unificação dos prazos processuais, entre outras. Dessa forma, conclui-se que o Código de Processo Civil de 2015 deveria ter ido mais além, pois o processo brasileiro é um dos mais caros e mais lentos do mundo. Além disso, essas mudanças não solucionarão todos os problemas do judiciário.

Palavras-chave: Recursos, Código de Processo Civil, mudanças, celeridade.


1. Introdução

No período compreendido entre 1939 a 2015 surgiram diversos avanços a fim de satisfazer o judiciário brasileiro. Trata-se do surgimento e evolução do Código de Processo Civil. Todavia, no decorrer desse tempo é possível perceber uma série de mudanças precisas para acompanhar a evolução da sociedade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 1973 não era considerado totalmente eficaz. Isso ocorre porque a Justiça Brasileira é morosa e o sistema processual é formalista, com um número acentuado de recursos.

Para tanto, o maior desafio dos legisladores foi elaborar um Código que fosse mais efetivo no que concerne à prestação da tutela jurisdicional. Assim, o Código de Processo Civil de 2015 tem o intuito de garantir celeridade e segurança jurídica no processo. Dentre as mudanças ocorridas neste Códex, no tocante aos recursos, foram excluídos o agravo retido e os embargos infringentes. Além disso, o art. 1007, § 2°, trouxe uma mudança em relação ao preparo, isto é, ao pagamento das custas processuais, à unificação dos prazos recursais, dentre outros aspectos.

É justamente nesse sentido que foi escolhido como corpus deste estudo uma abordagem sobre as relações entre custos e benefícios sociais advindos das principais mudanças estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, a relevância deste estudo se deve ao fato de fazer uma análise das principais mudanças em relação aos recursos do presente Códex, bem como pontuar algumas mudanças que o legislador poderia ter adotado.

No tocante à metodologia, é um estudo bibliográfico, na qual tem como método o dedutivo em que serão apresentadas contribuições de autores que tratam dessas questões de um modo geral. Vale ressaltar que é um tema inovador, visto que envolve a eficácia social do Judiciário.


2. Breve histórico do Código de Processo Civil Brasileiro

A sociedade evolui constantemente e, por isso, as legislações necessitam acompanhar esta mudança. Desse modo, ocorreu com o direito Processual Civil, pois no período compreendido entre 1939 a 2015 surgiram diversos avanços a fim de satisfazer o judiciário. Assim, “o CPC representa o suporte sobre o qual se articulam os demais institutos processuais civis a partir da previsão de um sistema orientado” (MIOTO, 2013, p. 03).

Na verdade, o Código de Processo Civil de 1939 fez surgir diversas críticas “deixando de abranger todo o processo civil e comercial brasileiro, para confiar uma parte de sua matéria à legislação esparsa” (CÂMARA LEAL apud PACHECO, 1999, p. 213). Sabe-se que os legisladores devem provocar mudanças no ordenamento na tentativa de adequar à realidade toda a sociedade. Isso nos remete à assertiva de Mioto (2013):

A reforma do CPC/1939 surgiu pela necessidade de corrigir os seus defeitos, de redigir um código que se adequasse à pluralidade de culturas, crenças e ideais da Sociedade brasileira e de aperfeiçoar os institutos. Foi incumbida a Alfredo Buzaid, em 1961, pelo então Ministro da Justiça, Oscar Pedroso Horta (MIOTO, 2013, p.03).

Este projeto foi apresentado em janeiro de 1964, ocasião em que foi transformado pelo Congresso Nacional no Projeto de n° 810/1972, que foi promulgado através da Lei 5.869/73, surgindo, assim, o Código de Processo Civil atualmente em vigor. Porém, este outro código não trouxe mudanças significativas. Dessa forma, foi 16 de dezembro de 2014 que foi aprovado pelo Senado Federal o Novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010), cuja autoria é do ex-senador José Sarney. Então, em 16 de março de 2015 foi publicada a lei nº 13.105 que trouxe os ditames deste Novo Código.

Com o intuito de garantir tanto a celeridade, quanto uma maior efetividade, o Código de Processo Civil foi sancionado em 16 de março de 2015 pela Presidente da República Dilma Rousseff. Assim, a Lei nº 13.105/2015 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro um códex que foi elaborado sob a égide do Estado Democrático de Direito, após uma vasta discussão com participação de vários segmentos da sociedade. Destarte, este novo código objetiva retirar o excesso de formalidade presente no código anterior, abrindo espaço para a conciliação e para uma menor quantidade de recursos.


3. Principais mudanças estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil no âmbito recursal

O Código de processo Civil de 2015 foi subdividido em duas partes. A primeira é a parte geral, onde são contempladas as regras de jurisdição, ação, partes e procuradores, sujeitos processuais, competência, formas e tempo dos atos processuais, tutelas de urgências, entre outros temas. Por sua vez, na segunda parte, a especial, trata do processo de conhecimento, cumprimento da sentença, os processos especiais e, por fim, as espécies de recursos.

Assim, dentre as principais mudanças estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação aos recursos convêm mencionar, o juízo de admissibilidade para recursos à segunda instância deixa de ser feito pela primeira instância (art. 1.010, § 3º), unificação dos prazos recursais em 15 dias, com exceção dos Embargos de Declaração (art. 1003, §5°), extinção do Agravo Retido e dos Embargos de Infringentes e os honorários recursais cumulativos.

Sabe-se que recurso é “um meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicia” (DONIZETTI, 2012, p. 704). Estes têm o intuito de obter tanto a reforma, quanto à invalidação ou esclarecimento de uma decisão. É apenas uma forma de analisar se há uma má apreciação de prova por parte do juiz ou mesmo o error in judiciando. Na verdade, se diferencia dos demais meios de impugnação por ser um ato de inconformismo exercido dentro de uma mesma relação processual. Cabe ressaltar que não pode em hipótese alguma ser confundido com a ação, visto que através dele não é formado um novo processo, havendo apenas um prolongamento da relação processual.

No tocante ao juízo de admissibilidade para recursos à segunda instância que deixou de ser feito pela primeira instância conforme está disposto no art. 1.010, § 3º do CPC/15, sabe-se que no caso da apelação foi extinto. Assim, os efeitos do recebimento devem ser declarados somente pelo Tribunal. Na realidade, a apelação é um tipo de recuso que se insurge contra qualquer tipo de sentença. Sua apresentação é feita ao juízo a quo para que haja admissibilidade ou não, visto que, ao ser caracterizado pelo efeito devolutivo, sua matéria é devolvida no processo e não somente as alegações trazidas pelo apelante ao juízo ad quem. Dessa forma, dispõe o §3° do artigo 1010 CPC/15:

Art. 1010 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[…]

§ 3º – Após as formalidades previstas nos § § 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade (CARDOSO, 2015, p. 383).

Portanto, diferentemente do CPC/73, em que a decisão proferida pelo juiz de 1° grau no tocante à inadmissibilidade do recurso de apelação era suscetível ao agravo de instrumento, no CPC/15 a admissibilidade será analisada pelo Tribunal de Justiça. Assim, cabe ao relator decidir de forma monocrática pela negativa do recurso, caso esteja contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, Germano (2015) afirma que:

Quanto a esta questão, deve se analisar preliminarmente que o juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo A quo, o qual sendo conhecido será remetido ao juízo Ad quem, o órgão revisor, obedecendo todas as formalidades estipuladas. O novo CPC prevê no art. 1010, §3º que o juízo de admissibilidade não necessariamente será condição para remeter o recurso ao juízo Ad quem, porém, deverá obedecer às formalidades previstas no mesmo artigo. Com estas modificações, o advogado será privilegiado, vez que ao abolir tal recurso, este poderá reivindicar tal direito e apelar dentro de uma mesma peça, havendo ainda mais tempo, sem preocupar-se com a preclusão, bem como ter a celeridade de tentar garantir o direito de seu constituinte de uma forma mais rápida em relação a não obrigatoriedade de o processo ser analisando preliminarmente pelo juízo A quo (GERMANO, 2015, p. 189).

Na verdade, no Código de Processo Civil de 2015 não está previsto como requisito de admissibilidade a súmula impeditiva de recursos, visto que não há mais juízo de primeiro grau da apelação. Esta prática já vinha caminhando, isto é, os juízes já não se preocupavam em fazer o juízo de admissibilidade. Já que poderia ser feito pelo tribunal, por meio de provocação via agravo de instrumento.

Por sua vez em relação à unificação dos prazos recursais, o Código de Processo Civil de 2015 unificou os prazos para interposição dos recursos. Assim, o artigo 1.003, § 5° dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias” (FUX, 2015, p. 648). Vale salientar que de acordo com o artigo 1.023 do CPC/15 o prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias. No que tange aos embargos de declaração é o recurso que tem como intuito sanar os erros de esclarecimento, tanto por omissão, quanto por contradição ou obscuridade.

No que concerne à contagem dos prazos, o artigo 219 do CPC/15 fundamenta que apenas se computarão os dias úteis. Dessa maneira, Germano et all (2015) pontua que:

Ainda assim, houve a uniformização dos prazos processuais, o que a afeta a todos os recursos, estipulando um prazo de 15 (quinze) dias para todos, com exceção dos embargos de declaração que permanece em 5 (cinco) dias. Desta forma, torna-se mais fácil lembrar a quantidade de dias, que serão contados em dias úteis no novo código, além de ser mais vantajoso para o advogado, pois terá um tempo estendido para apresentar uma melhor defesa (GERMANO ET ALL, 2015, p 192).

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Na realidade, o sistema recursal brasileiro é considerado por uma boa parte dos operadores do direito como complexo e cheio de formalidades. Objetivando simplificar os procedimentos que o CPC/15 visa trazer mais celeridade, inovação, bem como efetividade do resultado da ação.

Assim, ainda com relação às mudanças estabelecidas nos recursos no Código de Processo Civil de 2015, o intuito, como já mencionado anteriormente, foi tornar o processo mais célere, diminuindo a quantidade de recursos. No CPC/73 havia duas espécies de agravo: o retido e o de instrumento. Em regra, prevalecia o agravo retido e excepcionalmente o de instrumento, admitido em face de decisões que não recebam somente a apelação ou a receba em efeito inapropriado, bem como nos casos em que se mostre suscetível de causar lesão de natureza grave ou até mesmo de difícil reparação. Não obstante, foram extintos apenas o agravo retido e os embargos infringentes, conforme dispõe o art. 994. no CPC/15:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência (CARDOSO, 2015, p.379).

Como é perceptível, os demais recursos continuam previstos no título II da parte especial do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o agravo retido é cabível contra decisão interlocutória de primeira instância previsto no artigo 522 do Código de 1973, foi extinto do Códex atual, conforme assegura Poli (2016):

Verifica-se, portanto, o desmembramento do recurso de agravo, bem como a supressão de sua modalidade “retido”, este que há tempos vinha sendo profundamente criticado pela doutrina. Sendo certo que decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento não mais precluem, devendo ser suscitadas diretamente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação (POLI, 2016, p. 02).

Nesse sentido, as possíveis questões decididas na fase cognitiva devem ser suscitadas como preliminares na apelação, visto que não se opera preclusão. Por sua vez, os embargos infringentes, dispostos no art. 530. do CPC anterior, constituíam instrumento “cabível contra acordão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente a ação rescisória” (DONIZETTI, 2011, p. 756). Dessa forma, embora os embargos infringentes tenham sido extintos, o CPC/2015 inseriu o artigo 942 que estabelece:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando as partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante novos julgadores (CARDOSO, 2015, p. 429).

Nesse enfoque, este artigo faz com que a apelação seja julgada de maneira não unânime a fim de manter a sentença, atraindo o julgamento por um colegiado amplo. Isso também ocorre no agravo interno em caso de reforma da decisão agravada. Neste caso, pode-se afirmar que houve um retrocesso, pois, no Código de 1973 só era cabível em apelações em que não houvesse unanimidade, na qual houvesse um retorno à decisão proferida pelo juízo a quo.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os honorários são tipo de verba que visa ressarcir as despesas processuais. Por sua vez, o Estatuto da Advocacia, bem como da OAB (Lei 8.904/94), alterou a disciplina vigente, estabelecendo que os honorários pertençam ao advogado, conforme dispõe o art. 23, constituindo assim, com a sentença, título executivo a favor do advogado, como está disposto no art. 24.

O Código de Processo Civil de 2015, visando corrigir uma falha presente nos dispositivos anteriores, incluiu de forma clara os honorários advocatícios como categoria de verba remuneratória referente ao trabalho do advogado. Dessa maneira, está disposto na seção "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas", distinguindo "as despesas que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha", não incluindo nesse patamar os honorários advocatícios. Dessa forma, o CPC/15 tanto aumentou, quanto sistematizou de maneira considerável as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no artigo 85,§1°:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (FUX, 2015, p. 345).

Compara-se com o art. 34. do CPC/73, que tratava da mesma questão, aplicando-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber. De acordo com o novo dispositivo, a parte responderá com pagamento de honorários sucumbenciais originários nos manejos recursais interpostos (Agravos de Instrumentos, Apelação, Recurso Especial e Extraordinário, entre outros).

Ainda no que diz respeito a essa questão, no CPC/73 existia uma incongruência no que concerne aos honorários, isto é, o tratamento conferido era bem diferenciado à natureza das demandas, para efeito de fixação da verba honorária. Por sua vez, o Códex de 2015 se preocupou em solucionar o problema, dispondo sobre os honorários e os devidos percentuais.


4. Mudanças que o legislador deveria ou poderia ter adotado

O Código de Processo Civil de 1973 passou mais de 40 anos de vigência, por um considerável número de reformas, que foram necessárias em virtude da evolução da sociedade, bem como da necessidade de correspondência na legislação instrumental. Entretanto, a crise que o Judiciário apresentou ao longo do tempo diante do acúmulo de processos distribuídos para cada órgão, com grandes quantidades de processos para poucos julgadores, tornou o sistema sobrecarregado.

Dentre as mudanças que poderiam ter sido adotadas estão à atribuição excepcional do efeito suspensivo aos recursos, exigência de uma relativização de fundamentações em julgamentos, bem como tornar irrecorríveis algumas sentenças que envolvam direitos disponíveis.

No que concerne à atribuição excepcional do efeito suspensivo aos recursos, na reforma do Código de Processo Civil de 2015 houve certa prudência, pois, apesar de manter o efeito suspensivo como regra na apelação, ampliou as hipóteses de exequibilidade da sentença. Existe uma preocupação no que diz respeito à satisfação do direito de forma mais célere, não precisando esperar o julgamento dos recursos de segunda instância que podem durar anos. A regra prevista de divisão de admissibilidade entre o juízo a quo e ad quem, foi alterada no CPC/15, em seus artigos 1024 e 1025, pela transferência da admissibilidade para o órgão ad quem.

São várias as opiniões no sentido que as hipóteses de recursos sem o efeito suspensivo deveriam ter sido ampliadas. Todavia, o “argumento principal pela manutenção do efeito suspensivo com regra genérica é a possibilidade de manutenção do julgado” (LEWIS & LEWIS, 2015, p. 05). Assim, se o julgamento pode ser mudado, portanto, sua concretização de forma imediata parece de certo modo temerária. O CPC/15 nesse sentido, não avançou, pois continua protegendo o devedor ao manter como regra a impossibilidade da execução provisória. Dessa forma, Peixoto apud Lewis; Lewis (2015) afirmam que:

A partir do uso do direito comparado, observamos que no direito italiano, o efeito suspensivo é tido no segundo plano, em face da celeridade processual, conforme é possível auferir do art. 282. do CPC italiano. Neste ordenamento jurídico, a regra é pela não concessão do efeito suspensivo (PEIXOTO APUD LEWIS; LEWIS, 2015, p. 05).

Assim, o Código de Processo Civil de 2015, afronta o Direito Comparado ao conceber o efeito suspensivo como regra, o que não deveria ocorrer já que em outros países a exemplo da Itália e Portugal, que a apelação tem um efeito meramente devolutivo, conforme está previsto no artigo 647-1 do Código Civil de Portugal. No que tange a exigência de uma relativização de fundamentações em julgamentos o Código de Processo Civil de 2015, em parágrafo 1º do artigo 489, fixou parâmetros para nortear a atividade judicial demonstrando o que não considera como decisão fundamentada. Assim, observa-se:

Art. 489, § 1º. “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:”

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (FUX, 2015, p. 477).

Dessa forma, a intenção dos legisladores foi de fornecer maior segurança jurídica das decisões judiciais, desconsiderando as fundamentações genéricas que privam o indivíduo de saber os motivos que levaram o Judiciário a tomar a decisão. Na verdade, ao exigir que as sentenças sejam mais fundamentadas do que já são, os Legisladores cometeram um erro, pois a morosidade do Judiciário brasileiro não existe por culpa dos juízes e assim, em muitos julgados, a fundamentação deveria ser dispensada. Nesse enfoque Lewis; Lewis (2015) postulam que:

Há quem diga que a ausência de fundamentação inviabilizaria o oferecimento de recursos. Entendemos que não formaria qualquer obstáculo à recorribilidade. Assim como são possíveis recursos em face do Júri quando a decisão é contrária às regras jurídicas ou à prova dos autos (art. 593, III, do Código de Processo Penal), sentenças civis sem fundamentação admitiriam plena recorribilidade. A falta de fundamentação diminuiria a qualidade dos julgamentos? Talvez sim, mas diminuiria pouco. Alguns detalhes poderiam passar despercebidos pelos Juízes. Mas a inovação tornaria os julgamentos extremamente mais céleres. Numa estimativa baseada em matemática empírica, a falta de fundamentação poderia diminuir a qualidade dos julgamentos em 10% a 20%, mas poderia aumentar a celeridade em 100% a 200% (ou mais) (LEWIS; LEWIS, 2015, p. 03).

Não obstante, caso a ausência de fundamentação fosse algo considerado como radical para os legisladores, doutrinadores, juristas e sociedade de uma maneira geral, poderia ocorrer em determinados processos, tais como os que pleiteiam os direitos disponíveis, quando por interesse na celeridade do processo as partes autorizarem, como é o caso da Alemanha. Dessa maneira, Pereira (2006) afirma que:

No processo civil alemão, a fundamentação é dispensada: “nos casos em que ocorrer revelia, desistência da ação ou reconhecimento jurídico do pedido” (TUCCI, 1987, p. 82-83); e “quando as partes, após o encerramento da instrução, mas antes da sentença, desistirem da interposição de recurso” (TUCCI, 1987, p. 82-83), caso em que as custas judiciais serão reduzidas (SEC 5.157-6 – Alemanha, rel. Néri da Silveira, j. em 19.06.96) (PEREIRA, 2006, p. 204).

A fundamentação é um dos elementos obrigatórios da sentença (judicial ou arbitral) brasileira. Na realidade, não está prevista apenas na lei ordinária, mas na Constituição Federal de 1988, prevendo que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX). Cabe ressaltar que, apesar de obrigatória, no Ordenamento Jurídico Brasileiro existem casos em que a fundamentação é dispensada, isto é, no Tribunal do Júri, ressalvados os casos referentes à dosimetria da pena. Porém, neste caso pode ser alegado que o corpo de jurados não possui graduação em Direito, visto que isso não é pré-requisito.

De acordo com Pereira (2006), na Inglaterra e nos Estados Unidos às vezes vêm sentenças desmotivadas, não existe lei que obrigue os juízes a fundamentarem suas decisões. Mas, nesses países, o julgador desempenha um papel passivo. Os protagonistas do processo são as partes. Enquanto o civil law, tradição adotada pelo Brasil, tende ao processo ser mais inquisitivo, o common law, que inclui os Estados Unidos e a Inglaterra, possui uma tendência ao adversarial. Como garantia processual, a fundamentação não é imprescindível para que haja o devido processo legal, porque há formas distintas, mas totalmente eficazes, permitindo que os litigantes apreendam tanto as razões judiciais, quanto de assegurar a efetividade das demais garantias processuais.

Finalmente, tornar irrecorríveis algumas sentenças que envolvam direitos disponíveis. Existem muitas críticas no que tange à quantidade de recursos no Processo Civil Brasileiro por comprometer a efetividade e celeridade processual. Assim, Lewis; Lewis (2015) afirmam que:

Um bom exemplo para demonstrar isso é a comparação entre o número de processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América. As referências divergem quanto ao número de ações apreciadas por ambos anualmente, mas a disparidade, seja qual for à base de dados considerada, é enorme. Segundo notícia publicada no jornal Gazeta do Povo1, o STF julgou cerca de 70.000 recursos em 2013, enquanto a Suprema Corte dos EUA julgou cerca de 60 (não “sessenta mil”, mas somente “sessenta”). De acordo com esses dados, para cada processo julgado pela Suprema Corte dos EUA, o STF teria julgado 1.167 processos (LEWIS; LEWIS, 2015, p. 03).

Nesse enfoque, o Código de Processo Civil de 2015 não trouxe uma melhora considerável. Ao levar em consideração os números supracitados, percebe-se que há uma discrepância em relação aos Estados Unidos, revelando que nosso Ordenamento Jurídico ainda precisa de mudanças para que se torne realmente mais célere e eficaz. Para que de fato o Código de processo Civil fosse aprimorado, os legisladores deveriam ter levado em conta a situação atual do Judiciário Brasileiro. Assim, Leite (2015) postula que:

As estatísticas oficiais nos informam que apenas quarenta por cento dos processos na Itália aportam finalmente na prolação de sentença, pois todo o sistema processual acaba por induzir aos litigantes até à resolução mais célere que possível. Assim, a decisão final é reconhecida com l’extreme ratio. O que serve como demonstração de que ante a ausência do efeito suspensivo dos recursos, há sincero estímulo para a rápida autocomposição entre os litigantes, bem como impedido o abuso de direito por parte da defesa (LEITE, 2015, p. 01).

Neste caso há uma preocupação com a celeridade e eficiência da justiça, com as partes evitando as lides temerárias, bem como o abuso do processo. Os litigantes têm o dever de agir de forma justa e conforme. Isso não ocorre no Brasil, embora que o Códex/15 tenha sido elaborado para garantir um processo efetivo e mais eficaz. De acordo com Lewis; Lewis (2015):

Obviamente, a irrecorribilidade seria adequada para ações de menor vulto. Por exemplo, as que envolvessem cobranças inferiores a vinte ou a dez salários mínimos. Naturalmente, os indivíduos ficariam mais sujeitos ao arbítrio dos juízes em tais situações. Mas os juízes normalmente não erram. Quando errassem, os prejuízos à esfera de direitos dos indivíduos seriam reduzidos. Em compensação, as instâncias recursais seriam consideravelmente desafogadas e os processos seriam solucionados mais brevemente. Assim, o Brasil saltaria posições no ranking internacional de celeridade e, indiretamente, atrairia mais investimentos externos. Enfim, a relação “custo x benefício” seria compensatória (LEWIS; LEWIS, 2015, p. 07-08).

A Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, §§ 3º e 4º, estabelece irrecorribilidade, quanto a matérias não constitucionais, em processos que envolvem menos de dois salários mínimos no âmbito da Justiça do Trabalho. Em se tratando do Direito Comparado o Código de Processo Civil Alemão, de acordo com Batista (2010):

No Direito Alemão, o recurso de apelação é cabível em face de sentença definitiva proferida por órgão jurisdicional de primeira instância (...). Em se tratando de controvérsias de natureza patrimonial, a apelação somente é admissível quando o gravame exceder a certo valor (BATISTA, 2010, p. 01).

Assim, se no Brasil fossem levadas em consideração as práticas processuais de outros países, certamente o Judiciário brasileiro estaria menos lento e ineficaz. Portanto, a irrecorribilidade para as ações de menor vulto tem por objetivo assegurar maior celeridade ao processo e prestigiar o magistrado na condução do processo, impedindo que as decisões causem algum dano às partes, encerrando o processo, podendo ser recorridas apenas quando efetivamente oportuno.

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Sobre a autora
Rosimere França

Graduada em Letras pela Universidade Estadual da Paraiba, bacharelanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau (10° período). Autora dos artigos: - A violência doméstica contra a mulher e a eficácia da Lei “Maria da Penha” (Lei 11.340/2006). -O gênero textual notícia em livros didáticos do português: o que esperar? --Desejo versus superego no romance O crime do Padre Amaro: punição de morte; - A construção da personagem protagonista no romance O crime do padre Amaro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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