O direito fundamental à previdência e sua efetividade na Justiça do Trabalho

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19/10/2016 às 21:15
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A efetividade do direito fundamental à previdência social na Justiça Federal do Trabalho.

Sumário: 1. Direitos fundamentais – 2. Dignidade da pessoa humana – 3. Direito fundamental à previdência e sua efetividade na justiça do trabalho – 4. Conclusão.

RESUMO

O presente artigo busca analisar a fundamentalidade da previdência social e sua efetividade pela Justiça Federal do Trabalho, buscando demonstrar que o direito social à previdência pode ser tutelado pela justiça trabalhista, tendo em vista a sua forte ligação com o direito social ao trabalho, eis que ambos os direitos tidos como fundamentais possam ser resguardados e efetivados em sua máxima. Com base no método qualitativo de investigação científica, através de pesquisa bibliográfica das principais obras que regem a matéria, será estudada a justificativa para que a previdência social seja efetivada pela justiça trabalhista, tendo como fim último a proteção social do trabalhador. A análise prende-se à fundamentação ética dos Direitos Fundamentais tendo como objetivo maior, a satisfação do princípio da dignidade humana.

Palavras-chave: Direitos fundamentais – Previdência social – dignidade humana - Justiça do Trabalho.

ABSTRACT

This article seeks to analyze the fundamentality of social security and its effectiveness by the Federal Labor Court, seeking to show that the social right to security can be protected by the labor courts, with a view to its strong connection to the social right to work, behold, both rights regarded as fundamental to be safeguarded and made effective at its maximum. Based on the qualitative method of scientific research, through literature major works governing the matter, it will study the justification for social security to take effect by the labor courts, with the ultimate goal worker social protection. The analysis relates to the ethical underpinnings of Fundamental Rights as having greater goal, the satisfaction of the principle of human dignity.

Keywords: Fundamental rights - Social security - human dignity - the Labor Court.

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 ao consagrar os direitos fundamentais, elevou os valores sociais do trabalho ao extremo e inseriu o trabalho no rol dos Direitos Sociais, deixando explícito e de forma exemplificadora, diversos direitos básicos no artigo 7°, que mesmo inseridos na Carta Magna, necessitam para sua efetivação da inconteste atuação do Estado para o seu fiel e regular cumprimento.

Todo empregado possui direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, tais direitos são constitucionalmente assegurados por ser o direito social, um direito de extrema relevância. Muitos autores tratam o direito social como um direito jusfundamental, isto é, devido a sua importância passou a ser incorporado no texto constitucional.

No âmbito da processualística trabalhista, observa-se que o empregado é a parte hipossuficiente da relação de emprego, por tal motivo, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT apresenta uma preocupação latente com o fito de garantir os mínimos direitos aos trabalhadores.

Dentre os direitos fundamentais de quaisquer empregados, como uma forma de dar efetividade através do sistema de justiça trabalhista, tem-se o direito previdenciário, um dos direitos mais importantes para todo e qualquer empregado.

Ao analisar o direito à previdência, lembra-se da ideia de justiça distributiva, cujos filósofos como John Rawls[3] em sua teoria da justiça, que defendeu uma sociedade com sua estrutura básica, composta pela distribuição de bens primários essenciais à vida dos indivíduos, bem como Ronald Dworkin[4] em sua obra com a igualdade de recursos, propiciando à coletividade recursos imprescindíveis para a vida em sociedade, considerando os talentos e inteligência de cada indivíduo, bem como a sua liberdade de escolha para a utilização do recurso mais conveniente para a realização de seu plano de vida.

Um dos maiores méritos da Teoria de Rawls foi conseguir colocar em posições contíguas o ideal de liberdade e a igualdade, dois valores quem a princípio era tido como antagônicos, mas que, no seio da obra Justiça como Equidade, tornam-se o fundamento dos dois princípios de justiça em uma sociedade justa e equilibrada.

Nesse sentido, uma das grandes preocupações de Rawls atina às pessoas mais pobres; ele deseja que as mesmas tenham garantidas suas necessidades básicas, além da total possibilidade de atuarem como cidadãos livres e autônomos. Não obstante defenda a prioridade da liberdade em sua teoria, admite a existência de um princípio lexicalmente anterior à mesma, que garanta o acesso a parcelas mínimas às pessoas.

Assim, ao versar sobre o direito social fundamental à previdência social, entende-se que a liberdade e a igualdade trabalhadas por Rawls, devem se fazer presentes para tornar esse direito eficaz, sobretudo efetivado pela justiça do trabalho enquanto justiça especializada para a concretude da inclusão social.

Ante o exposto, urge destacar que o presente trabalho se voltou para a demonstração da imprescindibilidade do direito à previdência do empregado e sua efetividade perante a justiça do trabalho, como uma garantia constitucional, à luz dos direitos fundamentais e essenciais para a dignidade da pessoa humana.

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com uma proposta de redemocratização, surgiu com a finalidade de consagrar de forma catalogada direitos fundamentais aos indivíduos, de modo a travar o passado vivido pela ditadura com a consequente série de violações a liberdade individuais.

Direitos que antes sequer eram imaginados passaram a ser idealizados e positivados para garantir as liberdades individuais que num período ditatorial não existiam, sendo um marco histórico com a ruptura de um Estado totalitário e, por vezes, arbitrário.

No que concerne aos direitos fundamentais, tem-se que seu conceito não é algo determinantemente fechado, vez que alguns doutrinadores utilizam nomes díspares como “direitos humanos”, “liberdades públicas”, “direitos dos cidadãos”, “direitos da pessoa humana”, “direitos humanos fundamentais”, etc. Enfim, apesar de haver várias denominações, faz-se necessário sedimentar uma terminologia adequada, em face de sua essencialidade.

Num breve conceito, poder-se-á utilizar como direitos fundamentais os direitos considerados básicos para quaisquer seres humanos, direitos imprescindíveis para uma vida em sociedade, sem qualquer tipo de distinção, direitos positivados expressamente no ordenamento jurídico.

No entendimento de Martins Neto[5], “os direitos fundamentais aqui considerados são direitos positivados, o que decorre do fato de estarem assentados na Constituição e representarem assim, a expressão da vontade humana fundada no consenso social historicamente possível”.

Entretanto, isso vale não só para aqueles direitos particularmente identificados no catálogo dos direitos fundamentais, bem como para os direitos implícitos, suscetíveis de dedução ou recepção nos termos do § 2º do art. 5º da Constituição.[6]

Luigi Ferrajoli apud Morais (2014, p. 133) atribui ao direito fundamental a natureza de direito subjetivo. Isto é, uma norma jurídica positiva constitucional que qualifica a pessoa ao seu exercício de forma legal ou sem discriminação em relação aos seus semelhantes, advindo daí o seu predicado ou caráter inalienável ou indisponível.[7]

Por sua vez, Dimoulis[8] define os direitos fundamentais como direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.

A partir da definição dos direitos fundamentais enquanto direitos basilares frente ao poder estatal, o que muito interessa neste trabalho é justamente a relevância dos direitos fundamentais presentes no bloco de constitucionalidade expressamente nos art. 1º ao 17º da CF/88, mormente o direito à previdência enquanto direito fundamental e sua efetividade na justiça do trabalho.

Não obstante a relevância dos direitos fundamentais tem-se que os mesmos possuem várias características conforme assevera Filho[9] (historicidade, relatividade, imprescritibilidade, inalienabilidade, indisponibilidade, indivisibilidade), porém, ainda assim não são absolutos, isto é, são relativos principalmente quando colocados diante de outros direitos fundamentais.

Neste pensar, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido:

“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias e terceiros.” (STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20).

Apesar da relativização dos direitos fundamentais já que não são absolutos, observar-se-á a imprescindibilidade do direito à previdência social ser tratado como um direito quase que absoluto em virtude da sua decorrência de outro direito fundamental, qual seja, o direito ao trabalho. Note-se, que ambos os direitos sociais são considerados direitos fundamentais pela própria Constituição Federal (art. 6º), devendo haver uma preocupação maior em garantir sua efetividade.

Em virtude de direitos inseridos num texto constitucional, está presente substancialmente valores e princípios políticos como a soberania do povo de modo a limitação de poderes, daí a nomenclatura “Estado de direito”, posteriormente “Estado democrático de direito”.

Ao afunilar o tema concernente aos direitos fundamentais mormente o direito à previdência social, faz-se necessário observar o envolvimento da atuação jurisdicional do Estado brasileiro, sem contar a participação de instituições do Estado como por exemplo, a autarquia federal do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, instituição responsável por receber as contribuições dos indivíduos para posteriormente pagar-lhes aposentadorias e outros benefícios sociais.

Ao tratar sobre instituições, Ciaramelli[10] pondera que as instituições são instrumentos necessários para a tutela e para a realização de princípios fundamentais, utilizando o princípio da inviolabilidade dos direitos fundamentais, que propõe o controle de constitucionalidade das leis em relação às constituições que trazem os direitos normativamente.

Ressalte-se, que os direitos fundamentais estabelece uma relação entre dois ou mais sujeitos de direitos e ao tratar dos titulares desses direitos, verifica-se que engloba todos os indivíduos, tanto é, que o próprio texto constitucional “todos”, “qualquer pessoa”, daí a possível justificativa para a expressão “direitos humanos” ou “direitos da pessoa humana”, etc.

No trabalho em referência, o direito fundamental à previdência social é um direito de todos, por isso está insculpido no art. 6º da CF que versa sobre os direitos sociais dos indivíduos, estando presente a característica da fundamentalidade.

Sobre a fundamentalidade, Dimoulis[11] entende que todos os direitos que em determinado momento são constitucionalmente garantidos tem a mesma relevância e força jurídica, não cabendo distinção em sua aplicação, que é justamente aquilo que interessa à dogmática dos direitos fundamentais.

Ainda com relação aos direitos sociais, classificados como direitos de segunda geração e entendidos como os direitos de grupos sociais menos favorecidos, sendo imposto ao Estado uma obrigação de fazer algo, prestar direitos positivos como aqueles elencados (saúde, moradia, educação, moradia, segurança, previdência social), recaindo sobre o Estado um dever legal de agir assegurado pela Constituição. E nesse sentido, Dimoulis afirma que:

“A categoria dos direitos de status positivus, também chamados de direitos ‘sociais’ ou a prestações, engloba os direitos que permitem aos indivíduos exigir determinada atuação do Estado, no intuito de melhorar suas condições de vida, garantindo os pressupostos materiais necessários para o exercício da liberdade, incluindo as liberdades de status negativus[12].

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Ora, verifica-se então que a expressão “direitos sociais” porque sua finalidade está ligada a melhoria de vida dos indivíduos, com a implementação de políticas públicas e medidas de políticas que visem a ideia de justiça e inclusão sociais.

Oportunamente, aproveitando o ponto dos direitos sociais, interessante agora analisar a eficácia vertical dos direitos fundamentais convergindo à previdência social, pois sabe-se que a eficácia vertical dos direitos fundamentais é a relação entre o cidadão e o Estado, isto é uma relação entre um poder estatal “superior” e um “inferior” representado por cada indivíduo.

Analisando o direito fundamental à previdência, tem-se que assim como qualquer outro direito fundamental expresso na Constituição sua aplicação é imediata, daí a importância do dispositivo constitucional do art. 5º, § 1º da CF/88[13], isto é, todos os direitos e garantias individuais são autoaplicáveis.

Para consolidar tal entendimento sobre a aplicação imediata, Dimoulis ensina que “os direitos fundamentais vinculam todas as autoridades do Estado, incluindo o Poder Legislativo, este não podendo restringir um direito fundamental de forma não permitida pela Constituição”.

Ao se trabalhar com o direito fundamental à previdência social e sua efetividade na justiça do trabalho, assim como qualquer outro direito fundamental, observa-se a essencialidade da figura da reserva legal em que o legislador pode ou não delimitar o conteúdo dos direitos fundamentais, utilizando a denominada liberdade de conformação, sendo considerada uma outorga pela Constituição ao legislador ordinário, conforme adverte Canotilho[14], in verbis:

“Quando nos preceitos constitucionais se prevê expressamente a possibilidade de limitação dos direitos, liberdades e garantias, fala-se em direitos sujeitos a reserva de lei restritiva. Isso significa que a norma constitucional é simultaneamente: (1) uma norma de garantia, porque reconhece e garante um determinado âmbito de proteção ao direito fundamental; (2) uma norma de autorização de restrições, porque autoriza o legislador a estabelecer limites no âmbito de proteção constitucionalmente garantido”.

Neste pensar, o inciso IX do art. 114 da CF[15] já remete a possibilidade de se pensar na liberdade de conformação, vez que o constituinte outorgou e deixou em aberto essa possibilidade no âmbito da justiça do trabalho.

E por este motivo é que a questão da efetividade plena do direito fundamental à previdência social, vem sofrendo continua desconstrução no ambiente neoliberal econômico, seja pela redução dos empregos formais, seja por obstáculos legislativos que se opõem à proteção e à preservação desse direito.

O propósito aqui, recai sobre os fundamentos teóricos do trabalho e da previdência enquanto valores sociais nos modelos econômicos, políticos e no constitucionalismo brasileiro, de modo a garantir máxima efetividade ao direito fundamental à previdência social como um direito humano fundamental, o qual não pode ser abolido e nem reduzido, bem como na análise da realização judicial do direito fundamental à previdência social em virtude de estar incluída na competência da justiça do trabalho, quando decorrente das relações de trabalho ou das relações empregatícias, que envolvem o Regime Geral e o Regime privado fechado de previdência social.

Por demais, tentar-se-á demonstrar um leque de utilidade ao campo jurídico e ao campo da efetividade real do direito fundamental à previdência, considerando a decorrência da relação de trabalho ou empregatícia.

2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Na Constituição Federal de 1988, o princípio supremo da dignidade da pessoa humana[16] além de ser um fundamento da República Federativa do Brasil, é considerado o centro normativo e axiológico do sistema constitucional dos direitos fundamentais, pois todos os direitos fundamentais insculpidos no texto constitucional visam atender a dignidade humana.

É inegável a dificuldade de se trabalhar com esse principio ante a circunstância de tratar-se de conceito com contornos vagos e imprecisos, de ostentar natureza polissêmica, mostrando-se problemática a definição do âmbito de proteção (SARLET apud CLÉVE e FREIRE, 2014, p. 17).[17]

Considerando a imprescindibilidade do principio da dignidade humana, verifica-se em nossa Constituição que se trata de um princípio aberto, mas que de uma forma abrangente e geral, reconhece a todos os seres humanos, alguns direitos basilares que se chamam direitos fundamentais.

Diante disso, poder-se-á afirmar que todos os direitos fundamentais estão sob a égide do princípio supremo da dignidade da pessoa humana, devendo haver um resguardo máximo de todos esses direitos de modo a cumprir com um dos fundamentos elencados pelo texto constitucional.

Conforme assevera Morais (2014, p. 76 e 77), a previdência social, por sua natureza solidarista, é um instrumento de proteção social que se destina, em última análise, à garantia jurídica da proteção da dignidade da pessoa humana.

Vale destacar neste ponto, a autonomia moral da Constituição Federal[18] presente no preâmbulo do texto constitucional, tendo como base axiológica o valor social do trabalho de modo a garantir uma proteção social à previdência, atendendo o princípio da dignidade da pessoa humana.

No presente trabalho, está sendo analisado o direito social fundamental à previdência social e sua efetividade pela justiça do trabalho. Ora, como dito acima, se o objetivo do princípio da dignidade da pessoa humana é justamente resguardar os direitos fundamentais, tidos como básicos a todos os seres humanos, veja-se que a previdência e sua efetividade estão incluídas neste meio.

Entretanto, para garantir a efetividade do direito à previdência pela justiça do trabalho, faz-se necessário que as instituições estatais passem a cumprir com o preceito normativo constitucional acerca da possibilidade da Justiça do trabalho prestar sua jurisdição e, sobretudo, garantir essa eficácia com relação ao tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

A partir do momento que houver um fiel cumprimento das determinações judiciais trabalhistas de modo vinculante, o direito social fundamental à previdência social estará efetivamente assegurado, todavia, tal tema será tratado com mais detalhes adiante.

Com efeito, ao se considerar o valor social do trabalho a base axiológica, bem como a proteção social à previdência enquanto direito fundamental autoaplicável, será observado mais a frente que o modelo de competência de hoje, não está adequado às bases axiológicas da Constituição, capaz de promover a proteção social à previdência, deixando muitas vezes o trabalhador numa manifesta insegurança jurídica, violando frontalmente o sentido do principio supremo da dignidade da pessoa humana.

Boaventura[19] ensina que “como valor social que realiza a dignidade humana, o trabalho também é fator de realização social. Dessa forma, o valor social do trabalho designa a exigência ‘cosmopolita de justiça social’ contra o ‘apertheid social’”.

A natureza desse regime é marcado pelo caráter social que tem como finalidade o bem estar geral e a justiça social, cujo status jurídico lhe confere a natureza de direito social fundamental vinculante.[20]

Fazendo uma ligação com o tema proposto, tem-se que a questão previdenciária é fundamental sob o prisma do protecionismo da Justiça do Trabalho, face a sua característica protecionista em virtude da condição de hipossuficiência do trabalhador numa dada relação de trabalho ou emprego.

Neste viés, verifica-se que o Poder Judiciário, conforme o entendimento de José Ricardo Caetano Costa[21], por meio de seus julgados e decisões, especialmente as de primeiro e segundo graus, está prestando uma grande contribuição da judiciabilidade dos direitos sociais, especialmente os previdenciários, julgando no mais das vezes, conforme a Constituição.

Assim, com a preocupação de se tutelar os direitos fundamentais do trabalhador, a fim de que seja cumprido o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a EC nº 45/2004, acrescentando à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, bem como outras controvérsias da relação de trabalho[22].

Na atual conjuntura brasileira, há uma manifesta preocupação em dar efetividade ao direito fundamental à previdência, daí a importância da Justiça do Trabalho ser competente para apreciar e julgar as causas trabalhistas-previdenciárias, pois em certos momentos o trabalhador se encontra desamparado quando se tem uma sentença favorável na Justiça do Trabalho, todavia, quando chega no INSS para ter computado como tempo de serviço aquele período que foi reconhecido por sentença, àquela autarquia federal simplesmente nega o pleito do trabalhador, não restando alternativa senão ajuizar uma outra ação no âmbito da Justiça Federal, causando uma manifesta insegurança jurídica.

Ora, um dos principais objetivos de nossa Constituição é garantir a inclusão social dos trabalhadores, havendo daí uma correlação entre o sistema nacional de seguridade social e a Justiça do Trabalho, esta sendo o meio de efetividade para conceder ao trabalhador a proteção social do Estado, através da justiça social.

     Ressalte-se que, o preambulo da Constituição que já fora mencionado auxilia o entendimento de que os direitos sociais ao trabalho e à previdência, tem um valor normativo e axiológico para a Constituição Federal, sendo o motivo de serem reconhecidos como direitos fundamentais, de modo a garantir a proteção social à luz do princípio supremo da dignidade da pessoa humana.

Portanto, ao analisar que o valor social do trabalho é a base axiológica da Constituição Federal, tendo como proteção social o direito fundamental à previdência, sob o manto sagrado da dignidade da pessoa humana, sem contar que esse direito fundamental á previdência é um direito consectário decorrente da relação de trabalho ou emprego, surge a necessidade de se alargar e conceder a competência material da Justiça do Trabalho em apreciar e julgar causas trabalhistas-previdenciárias, trazendo ao trabalhador uma segurança jurídica proporcionando justiça social à luz da Constituição Federal.

Por fim, tem-se que a jurisdição trabalhista busca dar efetividade de garantir proteção social ao trabalhador sob a inspiração teleológica embasada na questão de que os fins sociais a que a lei se dirige é a proteção social, consequentemente, prima pela efetividade do direito fundamental à previdência social, já que é decorrente de uma relação de trabalho (gênero) ou relação de emprego (espécie).

3. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA E SUA EFETIVIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 Uma das formas de implementar políticas públicas de proteção social foi adotar regimes de previdência privada básica e privada fechada no âmbito do Sistema Nacional de Seguridade Social.[23]

Em nosso texto constitucional, há uma manifesta preocupação em se implementar políticas voltadas para a proteção social do trabalhador, sendo um dever do Estado, em virtude do constitucionalismo social de 1988, estabelecer um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade com a finalidade de se resguardar direitos como saúde, assistência e previdência social, ações estas concebidas pelo Sistema Nacional de Seguridade Social.[24]

Em linhas gerais, a política pública de seguridade social no Brasil tem como objetivo assegurar os direitos sociais fundamentais à saúde, previdência e assistência social, já que conforme citado neste trabalho, os direitos sociais fundamentais têm aplicabilidade imediata e por isso são considerados autoaplicáveis.

A intenção deste trabalho cinge-se na questão da garantia, digo, na efetividade de um direito fundamental à previdência por parte da justiça do trabalho, não cabendo aqui tratar dos regimes de previdência supramencionados.

Ao analisar o presente ponto de estudo, ressalte-se que garantir o respeito, sobretudo, a efetividade do direito social fundamental à previdência serve para dar concretude ao ponto anterior que versa sobre o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, vez que é um princípio aberto que se volta para a realização dos direitos sociais e individuais promovendo o bem estar e justiça social.

Partindo do entendimento que a Constituição da República Federativa promulgada em 1988 ao consagrar os direitos fundamentais, elevou os valores sociais do trabalho ao extremo e inseriu o trabalho no rol dos Direitos Sociais, deixando explícito e de forma exemplificadora, diversos direitos básicos no artigo 7°, que mesmo inseridos na Carta Magna, necessitam para sua efetivação da inconteste atuação do Estado através de políticas públicas para o seu fiel e regular cumprimento.

Todo trabalhador possui direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, tais direitos são constitucionalmente assegurados por ser o direito social, um direito de extrema relevância. Muitos autores tratam o direito social como um direito jusfundamental, isto é, devido a sua importância passou a ser incorporado no texto constitucional.

Como uma forma de dar efetividade através do sistema de justiça trabalhista, tem-se o direito previdenciário, um dos direitos mais importantes para todo e qualquer indivíduo que faça parte de uma relação de trabalho ou emprego.

Importante frisar, que o direito fundamental à previdência do trabalhador visa garantir a sua vida digna, bem como a de sua família, trazendo-lhe um pequeno alívio após o tempo que contribuiu para com a sociedade.

Note-se a relevância da inserção da previdência social como um direito fundamental, pois se trata de um direito coletivo, isto é, não tutela apenas uma pessoa, mas sim a coletividade que esteja dentro das características de um trabalhador urbano e rural.

Para Morais (2014, p. 76 e 77), a Previdência Social, por sua natureza solidarista, é um instrumento de proteção social que se destina, em última análise, à garantia jurídica da proteção da dignidade da pessoa humana, conforme demonstrado no tópico anterior.

O que tem chamado muito a atenção no universo jurídico é justamente a questão do direito fundamental à previdência, muitas vezes discutido apenas pelo lado econômico, ficando um pouco de lado o seu papel relevante para a sociedade que é a sua função protetora, capaz de garantir a vida digna de trabalhadores e de suas famílias.

Ao pensar em previdência social, basta atentarmos ao ponto de que a cada dia que se passa as pessoas ficam mais idosas e que com o passar do tempo, a força mental e física vai diminuindo e é neste momento, que o Estado deve se fazer presente com suas políticas públicas, ou seja, o Estado deve garantir uma vida digna de modo a atender o princípio da dignidade humana enquanto direito humano fundamental e, sobretudo, por ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     Mas aqui se deve pensar não somente na aposentadoria, posto que a previdência abrange a cobertura de outros riscos que são cobertos pelos regimes já mencionados, geralmente incapacidades para o trabalho oriundas de eventos imprevisíveis, como por exemplo, acidentes ou doenças descobertas.

Ora, a previdência social está diretamente ligada às necessidades sociais dos indivíduos, refletindo os riscos que são colocados seja de maneira previsível (como a velhice), seja como imprevisível (acidentes e doenças). A questão é que o direito fundamental a previdência enquanto direito basilar dos indivíduos deve ser garantida, mas acima de tudo, efetivada em virtude da sua fundamentalidade.

Pois bem, muito se volta à atenção ao direito fundamental à previdência dos trabalhadores devido aos riscos sociais a que todos estão passíveis: doenças, acidentes e a própria velhice. Então, o Estado deve criar mecanismos eficazes e capazes de resguardar esse direito social para que não ocorra nenhum tipo de antinomias ou conflitos que venham obstar o acesso à previdência.

Feito este apanhado, já se pode observar que o direito à previdência social é uma necessidade, não podendo o Estado se eximir da responsabilidade de garantir o mínimo existencial, a reserva do possível e as políticas públicas, pois se trata de um direito social básico de qualquer indivíduo.

E em se tratando de reserva do possível, tem-se que jamais poderá ser analisado como óbice para a realização do mínimo existencial, conforme muito bem ensina Torres[25], senão vejamos:

A proteção positiva do mínimo existencial não se encontra sob a reserva do possível, pois a sua fruição não depende do orçamento nem de políticas públicas, ao contrário do que acontece com os direitos sociais. Em outras palavras, o Judiciário pode determinar a entrega de prestações positivas, eis que tais direitos fundamentais não se encontram sob a discricionariedade da Administração ou do Legislativo, mas se compreendem nas garantias institucionais da liberdade, na estrutura dos serviços públicos essenciais e na organização dos estabelecimentos públicos.

Assim, os direitos sociais fundamentais e em específico o direito fundamental à previdência social, não podem estar ao arbítrio do legislador, para a sua existência, bem como ao interesse do Poder Executivo para implementá-lo, tão pouco à maneira de julgar dos Tribunais, para a sua existência e implementação, eles simplesmente existem, em virtude de nossa simples condição humana de convivência em sociedade, que faz por si só, surgir as necessidades sociais humanas.

Então, vejo que dar a plena garantia ao princípio da dignidade humana é salvaguardar o direito social fundamental à previdência, sendo este o desafio da sociedade atual, bem como deste trabalho em análise. Note-se, que o direito à dignidade humana existe não apenas para aqueles que preenchem requisitos impostos pela maioria da sociedade, mas sobretudo, para aquele que possa ser qualificado como ser humano, por isso que os direitos fundamentais possuem outras denominações como narrado no inicio do texto, tais como “direitos humanos”, “liberdades públicas”, “direitos dos cidadãos”, “direitos da pessoa humana”, “direitos humanos fundamentais”, etc.

Portanto, se chega ao entendimento que a previdência social é uma garantia institucional por parte do Estado que visa manter um benefício compulsório diante das necessidades sociais do ser humano, garantindo um mínimo existencial, daí o motivo para a jusfundamentalidade tratada no início do trabalho.

Feitas algumas considerações acerca do direito fundamental à previdência social, passo a análise de sua efetividade perante a Justiça Federal do Trabalho.

Como já é de conhecimento, o direito ao trabalho e a previdência social integram o rol dos direitos sociais fundamentais, constantes no art. 6º da CF/88, ressaltando-se que o texto constitucional elevou o valor social do trabalho e da previdência nos modelos econômicos, políticos e no constitucionalismo brasileiro.

No que se refere aos objetivos do Estado, levando em consideração o constitucionalismo brasileiro de 1988, destaca-se a busca eficiente e efetiva da autoridade normativa e autoridade moral da Constituição, vez que esta é pautada na busca pelo bem estar social, de modo a se concretizar a justiça social. Tal ponto já fora atacado, inclusive apontada a parte preambular da Constituição Federal.

A questão a ser analisada paira sobre os problemas do sistema de proteção social, bem como os dilemas humanos travados nas causas judiciais trabalhistas que tenham repercussão previdenciária.

Eis que surge a chamada consciência judicial apontada pelo professor Morais[26], acerca das contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, já que a inclusão social previdenciária é um objetivo da justiça social para então, se alcançar a máxima do direito fundamental à previdência.

Além do mais, de modo a justificar a competência material da justiça do trabalho para apreciar e julgar as causas de natureza trabalhista-previdenciária se pauta numa simples explicação, qual seja: impensável se ter direito ao trabalho sem haver o direito previdenciário do trabalhador.

Neste sentido, destaca-se que não há como se pensar em trabalho sem previdência, posto que em se tratando de trabalhos formais a primeira coisa a ser feita é a assinatura da CTPS do trabalhador para recolhimento de FGTS e INSS.

Ora, é de fácil constatação que a justiça do trabalho é protecionista, e é justamente essa proteção social que recai sobre o direito à previdência social, dando cumprimento ao princípio maior de nossa Constituição, a dignidade da pessoa humana.

Assim, as normas, valores e princípios constitucionais comuns e inerentes ao trabalho humano à previdência social relacionam-se para conferir a consistência e a unidade interna do sistema, conforme desta (Canaris, 2002, p.150).[27]

Em face disso, a Justiça do Trabalho é a justiça mais competente para apreciar e julgar causas que envolvam causas trabalhista-previdenciárias, por sua vocacionalidade em propiciar justiça social e por ser um tribunal para se promover a justiça social, sendo então, a parte do Poder Judiciário mais dinâmico e o mais processualmente habilitado em virtude de sua especialidade constitucionalmente reconhecida.

 Em outras palavras, a previdência social é um direito consectário do trabalho, estando umbilicalmente ligada ao trabalho enquanto valor social assegurado pela Constituição Federal. E por ser também um direito social fundamental, lhe é conferido a sua auto aplicabilidade decorrente de um direito máximo descrito na Carta Magna, inclusive na parte preambular tida como autoridade moral da Constituição.

Não apenas isso, mas tem-se que a competência jurisdicional exclusiva da Justiça trabalhista às causas de natureza trabalhista-previdenciária corresponde ao preciso anseio constitucional da efetividade do princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual.

E sobre essa celeridade processual aqui citada, pode-se invocar o ensinamento de Pedro Paulo Manus (2009, p. 5)[28], in verbis:

A celeridade e a simplificação do processo coadunam-se perfeitamente com a segurança jurídica e obediência aos princípios constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Por tal motivo, que a competência da Justiça Trabalhista para apreciar e julgar causas trabalhista-previdenciárias compreende o Direito como norma positivada sempre aberta aos valores, enquanto a função interpretativa das decisões judiciais deve ser orientada pelos princípios.

Outro detalhe muito importante a ser analisado, gira em torno do art. 114, IX, da Constituição Federal[29], quando autoriza a Justiça trabalhista a processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, deixando abertamente ao intérprete o entendimento de que como a previdência social decorrente do contrato de trabalho ou emprego também está sob a égide trabalhista.

 Ora, partindo desse pressuposto constitucional, evidente está a possibilidade da competência material da Justiça do Trabalho apreciar e julgar causas de natureza trabalhista-previdenciária, por ser a Justiça especializada do Poder Judiciário de prestar jurisdição com mais autonomia frente à sua especialidade.

Portanto, considerando a vocação da Justiça trabalhista à luz da autoridade moral da mens leges, tem-se que é competente para resolver quaisquer outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sobretudo, o direito social fundamental à previdência.

4. CONCLUSÃO

No transcorrer do presente trabalho, pôde ser verificado que a finalidade precípua foi apontar a efetividade do direito social fundamental à previdência pela Justiça do Trabalho, esta sendo parte do Poder Estatal competente para prestar jurisdição com eficácia em face de sua especialidade na matéria.

Como muito bem apontado, por ser o direito à previdência social um direito consectário (decorrente) do direito ao trabalho, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e imediatos, acaba por si só atraindo a competência material da Justiça trabalhista para que aprecie e julgue causas de natureza trabalhista-previdenciária.

Proporcionar uma celeridade processual, sobretudo, uma garantia ao salvaguardar o direito à previdência do trabalhador passou a ser um dos principais objetivos do texto maior à luz da autonomia normativa e moral da Constituição, já que a ordem jurídica brasileira é composta por normas, valores e princípios.

Assim, sustentada por elementos de ordem constitucional, infraconstitucional e jurisprudencial, todos estes elementos estão em consonância com a interpretação sistemática das normas e princípios, de modo a se atingir um fim único e máximo, qual seja, a efetividade plena do direito fundamental à previdência para que se tenha um regime de competência compatível e harmônico à natureza da matéria.

O que se demonstrou no presente trabalho não foi uma inovação ou tentativa de criação de previsão constitucional, mas sim que seja realizada a correta interpretação das normas e princípios, mormente pela previsão expressa da Carta Magna que possibilita a Justiça trabalhista dirimir demais questões decorrentes da relação de trabalho ou emprego, sem precisar citar o direito fundamental à previdência social, pois como já demonstrado, esta deriva daquele e estão umbilicalmente relacionados.

    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CIARAMELLI, Fabio. Instituciones y Normas: Sociedade global y Filosofia Del Derecho. Trad. Juan-Ramón Cappela. [S.I]: Giappichelli, 2009.

DIMOULIS, Dimitri/MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5ª ed. Re., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2014.

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. 2 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.

FILHO, João Trindade Cavalcante. Teoria geral dos direitos fundamentais. Disponível em http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf. Último acesso em: 19/07/2016, às 19:58 horas.

MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: conceito, função e tipos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

MORAIS, Océlio de Jesus C. Competência da Justiça Federal do Trabalho e a efetividade do direito fundamental à previdência. São Paulo: LTr, 2014.

MORAIS, Océlio de Jesus C. Inclusão previdenciária: uma questão de justiça social. São Paulo: LTr, 2015.

RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza orçamentária. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais, orçamento e reserva do possível. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2008.

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Sobre o autor
Michel Santos Batista

Pós-Graduando em Direito material e processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Advogado e Coordenador Jurídico. Membro da Comissão dos Jovens Advogados da OAB/PA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais”, ministrada pelo Prof. Dr. Frederico Antônio Lima de Oliveira, no Mestrado em Direitos Fundamentais da Universidade da Amazônia – UNAMA.

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