A ausência da DRT nas contratações de artistas pela Administação Pública: um passo a ilegalidade

22/10/2016 às 21:39
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Neste artigo abordaremos a suposta ausência da DRT – Registro na Delegacia Regional do Trabalho – nas contratações de artistas feitas pela Administração Pública, uma exigência trazida pela própria lei 6.533/78 para o regular exercício da profissão.

Resumo

Neste artigo abordaremos a suposta ausência da DRT – Registro na Delegacia Regional do Trabalho – nas contratações de artistas feitas pela Administração Pública, uma exigência trazida pela própria lei 6.533/78 para o regular exercício da profissão, sendo esta a responsável por regulamentar a profissão de técnicos e artistas em espetáculos.

Palavras-Chaves: DRT. Contração. Artista. Administração Pública.

1.    Introdução

O presente artigo se propõe a abordar a necessidade e a ausência de exigências quanto ao registro profissional de artistas na Delegacia Regional do Trabalho, quando das contratações dos mesmos pela Administração Pública e até mesmo para o livre e regular exercício da profissão. Embora o tema não seja atual, na perspectiva da lei que regulamenta a profissão, sendo a mesma de 1978, este é atual no seio técnico e artístico, sendo um dos principais temas abordados e ainda alvo de muitas dúvidas. É relevante, visto que, milhares foram as verbas parlamentares que migraram do âmbito de obras para o de entretenimento. É pertinente ao ponto que inúmeras são as contratações de artistas feita pela Administração Pública por meio da inexigibilidade de licitação. Dessa forma incialmente traremos a previsão contida na Lei 6.533/78, passando por uma rápida abordagem de como se dá as contratações de artistas pela Administração Pública, indo até o foco central, qual seja, a exigência da DRT nas contratações de artistas pela Administração Pública, e por derradeiro apresentaremos uma conclusão.  

2.    O artigo em questão

Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

3.    Contratações de artistas pela Administração Pública

Via de regra para a contração de obras, bens e serviços a Administração Pública é obrigada a realização do procedimento licitatório, porém, em alguns casos a própria lei dispõe que, não será necessária a realização do mesmo, como no caso da contratação de profissionais do setor artístico, fazendo o legislador questão de trazer a expressão “profissionais” na previsão legal, senão vejamos o art. 25, III, da lei 8.666/1993, litteris:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário         exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.(Grifo nosso).

 Na inexigibilidade de licitação se faz impossível a realização do procedimento licitatório pela impossibilidade de competição, decorrente da natureza singular e única, do serviço, e em nosso caso da produção, criação e execução artística. Vale ressaltar que o próprio legislador estabelece que tais contratações só serão possíveis quando se tratar de profissional do setor artístico, estando a profissão regulamentada pela Lei 6.533/78.

 

4.    A necessidade do artista contratado possuir registro na delegacia regional do trabalho - DRT

Apesar deste não ser um tema novo, visto que teve sua previsão legal estabelecida para os artistas e técnicos em espetáculos em 1978 com o advento da Lei 6.533 que regulamenta a profissão, o mesmo se mostra bastante atual nas discussões do seio técnico e artístico, entretanto a Administração Pública no âmbito das contratações de bandas para shows musicais não faz exigências quanto a necessidade do artista contratado possuir registro na Delegacia Regional do Trabalho.

O registro DRT nada mais é que, o reconhecimento e posterior registro das capacidades técnicas ou artísticas exercidas na carteira profissional do requerente, sendo atestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O registro DRT possui pertinência no caráter técnico, pois será esse que dará ao profissional o status de apto para a realização ou execução da produção artística ou técnica. Indo um pouco além o DRT é reconhecido como o meio ao qual o artista se torna legalmente profissional e capaz ao exercício da sua profissão. Nesse ponto cabe destacar a expressa previsão legal, dispondo que, “o exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional”.[2]

Neste ponto cabe destacar um dos princípios mais importantes que norteia o direito administrativo, sendo este o princípio da legalidade. Tal princípio determina que a Administração Pública não poderá fazer ou deixar de fazer algo que não possua previsão expressa em lei, ou seja, está a Administração Pública vinculada a previsão legal no exercício das suas atribuições de gerir, executar e disciplinar todas as relações e atividades que o direito administrativo lhe impõe, devendo, portanto, em suas contratações observar o disposto no art. 6º da Lei 6.533/78.

Sendo o registro na Delegacia Regional do Trabalho meio necessário para o exercício da profissão, este se mostra necessário não só para os artistas contratados pela Administração Pública, em verdade, todo artista para o livre exercício de sua profissão está obrigado a possuir o registro DRT sendo que será por este que se constatará a aptidão para a execução dos shows artísticos ou arte de qualquer natureza. Essa obrigatoriedade é também destacada por Fernandes (2010, p. 14), dispondo que:

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O profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho. Recomendação essa, válida também, aos agenciadores dessa mão de obra, constituindo esse registro elemento indispensável à regularidade da contratação. (Grifo nosso).

O autor trazido à baila destaca ainda que, em caso da ocorrência de contratação de shows artísticos formalizadas através de empresário exclusivo recomenda-se que este, também possua o registro DRT, registro este que é intermediados via de regra pelo SATED – Sindicato do Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão -, o qual será responsável por constatar a ocorrência de apresentações realizadas pelo artista, prêmios, cursos técnicos, experiência, entre outras formas que atestem sua capacidade artística, e por fim, podendo ou não serem ratificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Por oportuno, vale destacar, que nas contratações onde são realizados os procedimentos licitatórios é comum encontrar exigências nos editais para que aquele que pretende contratar com a Administração Pública possua em seu quadro técnico profissional registrado na Delegacia Regional do Trabalho, razão pela qual se mostra ainda mais pertinente a presença da DRT nas contratações efetivadas por via da inexigibilidade de licitação nas contratações de artistas, proporcionando dessa forma maior segurança técnica e qualidade nas futuras contratações, sendo esse um dos principais pontos de observância, qual seja, que o serviço seja prestado com qualidade e segurança e dessa forma atender todas as exigências que giram em torno do interesse público.

5.    Conclusão

Na pratica o que se ver são inúmeras irregularidades nas contratações de profissionais do setor artísticos, que vão de superfaturamentos ao desrespeito da mínima previsão legal que traz a Lei 8.666/93, se valendo a Administração Pública de uma previsão legal e da falta de fiscalização para cometer abusos. Na pratica não se consegue encontrar um documento contratual que se traga a exigência do registro do artista contratado na Delegacia Regional do Trabalho ou DRT como é conhecida para a contratação com a Administração Pública, embora a Lei 6.533/78 exija a mesma para o regular exercício da profissão de artistas e técnicos em espetáculos. Por derradeiro destacamos a necessidade de tal exigência, visto que, é esta responsável por auferir a capacidade artística do profissional a ser contratado, proporcionando assim maior qualidade e melhor atendimento ao interesse público.

Referências

 

BRASIL. Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6533.htm>. Acesso em: 03.nov.2015.

BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre a regulamentação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 17.set.2015.

 

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Pregoeiro.. Disponível em: < http://www.jacoby.pro.br/novo/CDA.pdf >. Acesso em 03.set.2015.

 


[2]{C} Art. 6º da Lei 6.533/78.

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Sobre o autor
Joel Diego Santos Moreira

Técnico de som, Bacharel em Direito, aprovado no XX exame de ordem dos Advogado do Brasil.

Informações sobre o texto

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