A aplicação da Súmula 111 do STJ não possui mais espaço no novo CPC. O novo diploma legislativo não limita os honorários da forma que a súmula limitava, pelas seguintes razões:
- Se houvesse intenção de limitar, estaria explícito na legislação;
- A condenação em honorários advocatícios deve seguir o critério do Novo Código de Processo Civil, devendo ser fixada no momento da liquidação da sentença e não mais abstratamente na sentença ou no acórdão. Muitos juízes e desembargadores têm fixado a aplicação da forma tradicional;
- A fim de apurar-se os honorários, na fase da liquidação, deve ser considerado todo o proveito econômico obtido com o processo, incluindo os benefícios recebidos após a sentença, inclusive aqueles em tutela de provisória, já que o benefício não existiria sem o trabalho do advogado, independente de ser antes ou depois da sentença;
- Diferentemente do Código anterior, que estabelecia somente a fixação de honorários sobre o valor da condenação (Art. 20 § 3º), o código atual estabelece sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, que no caso é todos os recebimentos da parte (Art. 85, § 2º e § 3º, I-IV).
Com base no exposto, entendemos que a Súmula 111 do STJ deixou de ter substrato legal para aplicação.