REQUISITOS DA PORTARIA
Vimos que a Portaria constitui ato de conteúdo decisório de atribuição exclusiva do delegado de polícia, onde ele deve expor as razões fáticas e jurídicas que subsidiam a instauração do inquérito policial.
Diante do todo exposto nesse estudo, podemos citar os seguintes requisitos deste ato de polícia judiciária: a-) descrição objetiva do fato aparentemente criminoso, com a indicação da fonte da notícia crime (boletim de ocorrência, requisição do Ministério Público ou do juiz, requerimento da vítima, noticia de jornal etc.); b-) indicação, através de análise técnico-jurídica sobre os fatos anteriormente descritos, do tipo penal aparentemente violado, consignando, se for o caso, as razões que impossibilitam a formação desse juízo preliminar; c-) apontar, se possível, os elementos indiciários de autoria ou participação; d-) determinar as diligências necessárias para a perfeita apuração do crime; e-) constar a data da instauração do procedimento, viabilizando, assim, o controle sobre o seu prazo de duração.
CONCLUSÃO
Pode-se afirmar, pelo todo apresentado, que o inquérito policial, na qualidade de procedimento investigativo presidido pelo delegado de polícia, só pode ser instaurado por meio de Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. Requisições ou requerimentos devem ser analisados como notitia criminis, sendo que se do expediente restar demonstrada a existência de justa causa, a autoridade policial deverá instaurar o inquérito em respeito ao princípio da legalidade.
Por outro lado, se do conteúdo da requisição ou requerimento se verificar que os fatos narrados não constituem ilícito penal ou estão abrangidos por alguma causa extintiva da punibilidade, o inquérito policial não deverá ser instaurado, cabendo ao delegado de polícia fundamentar juridicamente a sua decisão.
Em conclusão, consigna-se que a Portaria inaugural é um ato jurídico-administrativo de conteúdo decisório efetivado pelo delegado de polícia e que afeta direitos fundamentais dos envolvidos nessa fase da persecução penal, razão pela qual, esta autoridade deve expor os substratos fáticos e jurídicos que justificam a instauração da investigação criminal.
REFERÊNCIAS
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CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório. O modelo brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13037> . Acesso em 04.10.2016.
FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus, 2009.
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NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4. ed. Revista dos Tribunais, 2007.
PINTO, Adilson José Vieira. O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n.27, p.251 – 264, jul/set, 1999.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2009.
ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
Notas
[1] FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Praxis. 6. ed. Niterói, RJ: 2009. p.48.
[2] Filho, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. p. 64.
[3] PINTO, Adilson José Vieira. O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n.27, jul/set, 1999. p. 252.
[4] Lopes Jr. , Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. p. 212
[5] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório. O modelo brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13037> . Acesso em 03.10.2016.
[6] Trata-se de condição objetiva de procedibilidade.
[7] Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p.88-90
[8] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.179. Em sentido semelhante: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 161.
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 162.
[10] Art. 140, §3º, Constituição do Estado de São Paulo: “Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária”.
[11] Art. 3o , da Lei 12.830/13: “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados” (grifamos).
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p.163.
[13] Em consonância com esse entendimento: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 170.