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Pensões alimentícias:

subsídios para a determinação de seus valores

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QUADRO 2
VALOR MENSAL DAS CESTAS DE CONSUMO (a) DE BAIXO CUSTO PARA DIFERENTES CLASSES DE RENDA, SEGUNDO AS FAIXAS ETÁRIAS DE CONSUMIDORES-TIPO

Faixas Etárias

Classes de Renda

(em anos)

(em salários mínimos familiares, smf)

 

0 a 5 smf

5 a 10 sm

10 a 20 sm

20 a 40 sm

 

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4 (d)

0 a 0,5

(b)

R$ 86,20

R$ 115,49

R$ 152,20

R$ 165,18

0,5 a 3

R$ 61,98

R$ 90,19

R$ 119,99

R$ 139,64

4 a 6

R$ 65,81

R$ 95,95

R$ 141,34

R$ 143,43

7 a 10

R$ 67,73

R$ 101,48

R$ 150,54

R$ 157,72

11 a 14 M (c)

R$ 97,21

R$ 136,46

R$ 179,34

R$ 188,34

11 a 14 F (c)

R$ 92,62

R$ 128,78

R$ 170,14

R$ 190,52

15 a 21 M (c)

R$ 112,96

R$ 160,79

R$ 214,49

R$ 231,92

15 a 21 F (c)

R$ 116,15

R$ 167,66

R$ 225,29

R$ 242,06

Observações:
          (a) Valores calculados a preços de 1996/97.
          (b) Construída a partir dos valores das cestas de alimentos para as crianças, de 0 a 0,5 ano, não amamentada.
          (c) M = Sexo masculino; F = Sexo feminino.
          (d) Nos valores indicados para esta classe não estão incluídos os gastos com educação e com saúde.


4. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo apresentar os resultados da aplicação de uma metodologia de cálculo de cestas de consumo de baixo custo para dar subsídios a um problema prático enfrentado pelo Poder Judiciário nas ações envolvendo pensões alimentícias.

É extremamente importante, dentro desse contexto, que se ratifique o fato de que não se procurou construir uma tabela com valores monetários, acabados e definitivos, aos quais corresponderiam os gastos usuais das crianças e adolescentes de 0 a 21 anos. Tentou-se simplesmente sugerir parâmetros que possam refletir, em alguma medida, esses gastos, a partir de uma seqüência de procedimentos metodológicos e inferências.

Nesse sentido, a utilização da técnica da Programação Linear como ponto de partida no processo de valoração das despesas individuais, especificamente as alimentares, justifica-se facilmente ao se remeter à literatura pertinente - Ometto (1978), Caballero Nunez (1986), Leung et alli (1995), Barretto et alli (1998). Entretanto, nos modelos matemáticos construídos por essa técnica, requer-se uma atenta observação e assimilação dos hábitos de consumo praticados pelo público alvo - ao qual seus resultados se destinam.

Por essa razão, empregaram-se dados de orçamentos familiares ( POF- FIPE) para se alicerçar os pressupostos teóricos na realidade da estrutura de gastos domiciliares. As classes de renda ali estabelecidas, mesmo não incluindo todos os estratos sócio-econômicos (uma vez que se restringem ao limite de 40 salários mínimos familiares), contempla a maioria da população, e assim ampla gama de possíveis reclamantes e reclamados. Para as famílias com poder aquisitivo superior aos estipulados, porém, os resultados apresentados para a classe 4 poderão vir a servir de base para posteriores extrapolações de valor para as cestas de consumo de baixo custo.

A verificação das variações de demanda alimentar entre as classes de renda, informação fundamental à elaboração das cestas de alimentos nutricionalmente balanceadas e das cestas de consumo de baixo custo, foi feita, igualmente, por meio de uma pesquisa populacional - NEPA (1996) -, substanciando, dessa forma, os ajustes dietéticos a serem implementados pela Programação Linear.

As 32 cestas alimentares que foram elaboradas apresentaram quantidades satisfatórias para a ampla gama de nutrientes selecionados. Para as calorias, particularmente, todas elas promoveram um aporte de, ao menos, 100,0% das recomendações dietéticas (RDA), e a oferta final obtida para as proteínas acabou superando os percentuais de adequação à RDA em geral utilizados na elaboração de cestas básicas.

Em relação aos valores finais indicados para a aquisição das cestas de consumo dois aspectos devem ser mencionados. Tais valores foram construídos em função da estrutura orçamentária de famílias cujas rendas são indicadas por classes e não de forma pontual, a preços médios de 1996/97. Em razão desse fato é extremamente importante que, nas situações práticas, tenha-se presente que os rendimentos do financiador das despesas do consumidor-tipo podem situar-se no extremo inferior, no superior ou em qualquer ponto específico internamente a uma dada classe de renda. Logo, no caso das pensões alimentícias, caberia aos Juízes, como é de sua exclusiva atribuição e poder, definir o valor da pensão alimentícia solicitada, apenas referendando-se, se assim lhes convier, pelas quantias sugeridas neste estudo para a classe de renda em foco. Situações concretas nas quais essa ressalva torna-se ainda mais relevante exemplificam-se na classe 1 em que o limite inferior de rendimento é a ausência de renda; ao passo que a classe 4 tem um limite definido, embora existam na realidade famílias com rendas mais elevadas. Em segundo lugar, embora o país esteja desfrutando de certa estabilidade dos preços, ainda enfrentam-se aumentos moderados nos preços e mudanças nos preços relativos, que deverão ser considerados no valor das cestas ao longo do tempo. Para tanto, atualizações periódicas do valor das cestas poderão ser realizadas, não apenas em termos dos próprios preços, mas também em termos da estrutura de gastos (4).

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Espera-se, concluindo, que este trabalho possa auxiliar a balizar, em alguma medida, as decisões relativas às causas legais das pensões alimentícias, ao mesmo tempo que incentive novas aplicações práticas da metodologia utilizada para o cálculo do custo de cestas de consumo de baixo custo.


NOTAS

          1. ALMEIDA, Estevam de. Direito de família, n. 284, p. 314, apud Cahali (1994), p. 14.
          2. Até que ponto deve ser garantido ao alimentário o padrão de vida anterior à nova situação, na medida em que as despesas da família desdobrada se ampliam (moradia e transporte, pelo menos)?
          3. Para maiores detalhes da metodologia adotada no presente estudo ver Cyrillo, Conti e Barreto (1998).
          4. Por meio de nova POF.


BIBLIOGRAFIA

BARRETTO, S. A. J. Análise Nutricional de Uma Cesta de Alimentos Baseada no Consumo. Dissertação de Mestrado - FCF / FEA / FSP, USP, 1996.

BARRETTO, S. A. J., CYRILLO, D. C., COZZOLINO, S. M. F. "Análise nutricional e complementação alimentar de uma cesta básica derivada do consumo". Revista de Saúde Pública, 32 (1): 29-35, 1998.

CAHALI, Y. S. Dos Alimentos. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994.

CHANG, Y. L., SULLIVAN, R. S. Quantitative Systems for Business Plus, Version 2.0. Prentice-Hall, Inc., 1991.

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS. Pesquisa de Orçamentos Familiares 1991 / 1992. Banco de Dados FIPE.

LEUNG, P., WANITPRAPHA, K., QUINN, L. A. "A recipe-based, diet-planning modelling system". British Journal of Nutrition, 74, 151-162, 1995.

MAHAN, L. K., ARLIN, T. Krause, Alimentos, Nutrição e Dietoterapia. Roca, 1995.

NEGRÃO, T. Código Civil e Legislação em vigor. 14ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.

NRC - NATIONAL RESEARCH COUNCIL, U. S. A. Recommended Dietary Allowances. National Academy Press, Washington D. C., 1989.

NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ALIMENTAÇÃO. Estudo do Padrão de Consumo de Alimentos por Famílias do Município de Campinas / SP. Pesquisa NEPA - GPP, 1996.

NUNEZ, B. E. C. Cestas Básicas de Alimentos como Instrumento de Análise na Economia da Alimentação e Nutrição. Tese de Doutorado - FEA USP, 1986.

OMETTO, A. M. H. Dietas Palatáveis de Custo Mínimo para a População da Cidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado - ESALQ USP, 1978.

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Sobre os autores
Denise C. Cyrillo

professora doutora do Departamento de Economia da FEA/USP

José Maurício Conti

juiz de Direito em São Paulo, professor assistente da Faculdade de Direito da USP, bacharel em Direito e em Economia pela USP, mestre em Direito Econômico Financeiro pela USP

Sérgio Augusto J. Barreto

mestre em Nutrição Humana Aplicada (FCF/FEA/FSP-USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CYRILLO, Denise C. ; CONTI, José Maurício et al. Pensões alimentícias:: subsídios para a determinação de seus valores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/532. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista dos Tribunais, n. 758, pp. 53 a 61

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