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Pensões alimentícias:

subsídios para a determinação de seus valores

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Resumo:


  • O direito aos alimentos é consagrado no ordenamento jurídico nacional, abrangendo não apenas a alimentação, mas também outras necessidades básicas.

  • A legislação brasileira prevê a possibilidade de parentes exigirem alimentos uns dos outros, com destaque para a importância dos filhos menores pleitearem pensões alimentícias.

  • A correta fixação do valor da pensão alimentícia ainda é um desafio, com dificuldades como a mensuração das possibilidades do alimentante e das reais necessidades do alimentário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico nacional consagra o direito aos alimentos, entendidos estes em uma concepção ampla, abrangendo tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas o necessário para a alimentação mas também ao vestuário, moradia, saúde etc. "Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)." (1).

Na legislação brasileira, este direito está consagrado no Código Civil, que, em seus artigos 396 a 405, prevê a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros. E a lei 5.478 de 25.7.68 regula o procedimento da ação de alimentos para os casos em que já há prova documental do parentesco.

A clareza da legislação neste aspecto torna indiscutível o direito de os filhos menores pleitearem que seus pais lhes prestem alimentos, caso não estejam cumprindo esta obrigação, quer por tê-los abandonado ou por outra razão qualquer. Os pais têm a obrigação legal de sustentar os filhos menores, e estes têm o direito de serem mantidos pelos pais até que possam fazê-lo por seus próprios meios. É sobre esse embasamento teórico que se estabelece o direito dos filhos menores reclamarem o pagamento de pensões alimentícias a seus pais.

Este é um direito de tal importância que o não pagamento da pensão alimentícia devida por força de decisão judicial gera a mais grave conseqüência em matéria civil, que é a prisão do devedor inadimplente. É uma das poucas exceções à regra de que a privação da liberdade pela prisão só pode ocorrer em virtude de cometimento de crime. A prisão pelo não pagamento de pensão judicial está autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Esta grave conseqüência é plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover o próprio sustento.

Os pedidos de alimentos efetuados por filhos menores a seus pais assume importância ainda maior ao se verificar a elevada freqüência com que ocorrem na realidade. Os processos envolvendo pensão alimentícia figuram, seguramente, entre os mais numerosos no Poder Judiciário de todo o país.

Não obstante as inúmeras causas submetidas a julgamento, um dos problemas de mais difícil solução nas questões de alimentos ainda não têm tido uma solução satisfatória: a correta fixação do valor da pensão.

A lei determina que os alimentos sejam fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 400 do Código Civil). Este dispositivo consagra os dois critérios fundamentais utilizados para determinar o valor da pensão, quais sejam:

  1. necessidades do "reclamante" (aquele que promove a ação, também denominado de "alimentário" ou "alimentado", isto é, aquele que recebe ou pretende receber a pensão);
  2. as possibilidades do "reclamado" (aquele contra quem a ação é promovida, também denominado de "alimentante", ou seja, aquele que deve pagar a pensão).

Portanto, cabe ao Juiz responsável pelo julgamento do caso, após avaliar as provas produzidas durante o processo, fixar o valor considerando este binômio necessidade/possibilidade, determinando, assim, o quantum que parecer mais justo em cada caso concreto.

Como se pode observar, os critérios estabelecidos pela lei, embora justos, não são precisos na medida em que, de um lado, as necessidades, entendidas amplamente para incorporar não apenas as prerrogativas biológicas, mas também as demais necessidades fundamentais, dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status sócio-econômico da família. De outro, as condições financeiras do reclamado são de difícil mensuração. Em termos práticos, as principais dificuldades enfrentadas pelo Juiz para decidir o valor da pensão são as seguintes:

  1. conhecimento preciso das possibilidades do alimentante. Sendo este um dos critérios legais, seria preciso conhecer a renda média do reclamado, à medida que em muitos casos pode haver ganhos variáveis e sujeitos a oscilações periódicas;
  2. dificuldade do alimentário provar o exato valor dos ganhos do alimentante. Trata-se de outra questão complexa. Inúmeras vezes a composição da renda do alimentante inclui itens de difícil comprovação, dada a natureza da atividade exercida;
  3. conhecimento das reais necessidades do alimentário. Aquele que recebe a pensão, dela necessita para suprir as necessidades fundamentais de sua vida, bem como outras associadas ao seu nível cultural e sócio-econômico. Determinar com precisão quais são essas necessidades e além disso valorá-las é uma tarefa de difícil execução.

No que tange às duas primeiras dificuldades, excetuando-se os casos em que o alimentante tem salário fixo, nas demais situações utilizam-se métodos indiretos para se obter elementos que permitam avaliar as possibilidades do reclamado, como o depoimento de testemunhas, a verificação do padrão de vida por meio da análise de dados relativos a cartões de crédito, movimentação de conta bancária etc. No que diz respeito à terceira, valores vêm sendo utilizados empiricamente com base em dados pouco sistemáticos e não suficientemente adequados.

Na grande maioria dos casos a fixação do valor da pensão alimentícia torna-se assim um problema difícil, envolvendo questões de ordem ética e econômica (2), com implicações importantes para as partes envolvidas e que vem sendo resolvido basicamente pelo bom senso da Justiça, dada a falta de elementos objetivos que permitam trazer maior segurança às decisões.


2. BREVE NOTA METODOLÓGICA

(3)

O presente estudo visa contribuir para o embasamento das decisões judiciais referentes às pensões alimentícias, aplicando uma metodologia de cálculo do custo de cestas de consumo para um dado consumidor alvo.

A determinação do custo de cestas de consumo pode auxiliar os juízes na tomada de decisão quanto ao valor de pensões alimentícias requeridas, na medida em que fornece um dado objetivo quanto ao fator "necessidade" estipulado em lei. Todavia, o cálculo de tais cestas não é um problema trivial, pois se de um lado pressupõe o atendimento das necessidades do requerente, estas, por outro, podem ser supridas a partir de uma infinidade de combinações de bens e serviços disponíveis no mercado.

Assim, o problema que se coloca é definir alguns critérios que permitam determinar um conjunto de bens e serviços que satisfaçam, na média, as necessidades do consumidor alvo, ou, como estaremos convencionando denominá-lo, do consumidor-tipo. Outra convenção importante a ser salientada é a de que, a partir deste momento, se estará mencionando a palavra alimento em seu sentido estrito, relativo ao campo da dietética e da nutrição.

Para estabelecer o custo de uma cesta de consumo para um consumidor-tipo adotou-se, no presente estudo, alguns critérios, os quais perfazem dois grandes conjuntos de procedimentos operacionais, a saber: a construção de uma cesta de alimentos propriamente dita, e a inferência do valor de uma cesta ampla de consumo (incluindo despesas com habitação, vestuário, etc.). Com essa finalidade, foram estabelecidos os seguintes passos metodológicos:

a) as necessidades nutricionais devem ser supridas, inicialmente, a partir de uma combinação de alimentos dieteticamente balanceada e que esteja de acordo com os hábitos alimentares regionais;

b) o suprimento das necessidades nutricionais deve considerar o status sócio-econômico dos consumidores-tipo;

c) dadas as restrições nutricionais, ou seja, as prerrogativas nutricionais a serem supridas, a combinação de alimentos proposta deverá ser a de menor custo;

d) as demais necessidades, não nutricionais (habitação, transporte etc.), devem ser supridas levando-se também em conta o status sócio-econômico do consumidor-tipo.

A partir dos critérios (a) e (b) determina-se um conjunto de restrições matemáticas que, conjugadas à uma função objetivo decorrente de (c), podem ser processadas, utilizando-se preços de mercado, pela técnica da Programação Linear. Assim, por essa metodologia que permite suprir as prerrogativas nutricionais ao menor custo, são gerados não apenas a cesta de alimentos nutricionalmente balanceada, como também o seu valor monetário.

De posse do valor da cesta de alimentos, e conhecido o peso ponderado da alimentação domiciliar, em cada classe de renda, calcula-se o montante de recursos que seria suficiente para cobrir as demais necessidades do consumidor-tipo de acordo com o seu status sócio-econômico – o critério (d).

Antes de passar para a apresentação dos resultados, cabe enfatizar que a metodologia adotada para elaboração e valoração da cesta básica de consumo utiliza os preceitos da nutrição, os pressupostos da teoria econômica sobre o comportamento do consumidor, o método de Programação Linear e a estrutura de consumo das famílias paulistanas.


3. RESULTADOS: VALOR DE CESTAS DE CONSUMO
PARA MENORES DE 21 ANOS, SEGUNDO CLASSES DE RENDA

Para as crianças e adolescentes que perfazem o universo dos potenciais reclamantes, o estudo definiu 32 tipos de consumidores-tipo, segundo faixas etário-sexuais e classes de renda (considerou-se 8 faixas etário-sexuais e 4 classes de renda). A aplicação do método da Programação Linear (por meio do software Quantitative Systems for Business Plus, QSB +), sujeita à função objetivo para a otimização dos gastos alimentares, e às restrições nutricionais e de hábitos alimentares, gerou uma cesta de alimentos nutricionalmente balanceada, para cada um dos 32 consumidores-tipo. Estas cestas contêm, ao menos, as quantidades mínimas para calorias, proteínas, vitaminas e minerais, estipuladas em consonância às Recommended Dietary Allowances (RDA), de 1989, as quais constituem-se em parâmetro amplamente aceito para se aferir as prerrogativas dietéticas. Como sói acontecer, os nutrientes limitantes para a maioria das cestas - ou seja, aqueles cujos níveis satisfatórios são obtidos com maior dificuldade - foram cálcio e ferro. Analisando-se pelo extremo oposto nenhum componente dietético alcançou valores excessivos a ponto de originarem quaisquer riscos de toxicidade, ainda que alguns deles, tais como a vitamina C e o folato, tenham ultrapassado, na maioria dos 32 conjuntos de itens propostos, os níveis de 100,00% das recomendações. As proteínas também colocaram-se, em geral, acima das prerrogativas nutricionais estabelecidas, sendo este resultado corroborado e explicado na literatura correlata - Barretto (1996), Mahan & Arlin (1995) -, e estando sempre presente quando se busca obter aportes satisfatórios de certos nutrientes (os próprios cálcio e ferro, por exemplo).

O número final de itens variou de 8 (na cesta proposta para a faixa etária de 0 a 0,5 ano, da classe 1, que é constituída quase exclusivamente de leite pasteurizado) a 51 alimentos. Os valores monetários, em Reais, necessários para a aquisição dessas 32 cestas alimentares, são apresentados no Quadro 1.

Observa-se ali, pela análise de cada classe de renda isoladamente, que o aumento nas prerrogativas nutricionais - que acompanha o crescimento e o desenvolvimento físico - conduz, naturalmente, à maior demanda alimentar e, conseqüentemente, a maiores custos. Os custos das cestas formuladas para a faixa de 15 a 21 anos em relação à segunda faixa etária contêm acréscimos de até 88,0 % (na classe 1). As cestas de alimentos designadas à idade de 0 a 0,5 ano fogem a esse gradiente crescente de preços; isto ocorre porque são fundamentadas prioritariamente no leite pasteurizado, item relativamente caro.

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Ainda pela análise intra-classes, constata-se que o custo das cestas propostas pode ou não diferir segundo sexo; por exemplo, para a faixa etária de 15 a 21 anos da classe 2 os custos são praticamente iguais, ao passo que o valor da cesta para os meninos de 11 a 14 anos dessa classe é pouco mais elevado que a das meninas, ocorrendo o inverso para a cesta calculada para os jovens de 15 a 21 anos da classe 3. Tais variações devem-se à ação conjunta de pequenas diferenças nas prerrogativas dietéticas entre os sexos, as quais acabam derivando na escolha, pelo software QSB +, de alimentos específicos para cada caso. Esses alimentos (e todos em geral), embora selecionados pelas restrições matemáticas impostas ao modelo, são compostos extremamente complexos formados por inúmeros nutrientes, fato que obstaculiza a formação de um padrão homogêneo de resultados entre os sexos, nos quatro estratos sócio-econômicos.

Por sua vez, a comparação das cestas de alimentos entre as classes de renda demonstra, como o esperado, uma tendência crescente de custos, à medida que se dirige da classe 1 à 4, ou seja, do menor ao maior poder aquisitivo. Dessa maneira, para uma dada faixa etário-sexual, os acréscimos nos custos das cestas chegam a aproximadamente 11,0 % entre classes contíguas, e vão de 15,0 a 39,0 % entre a primeira e a quarta classes de renda.

A estimativa do valor necessário para a aquisição de uma cesta de consumo que inclua, além dos alimentos, os demais bens e serviços necessários, foi feita, como já mencionado, considerando-se o peso da alimentação no orçamento doméstico. Esta informação foi extraída da Pesquisa de Orçamentos Familiares realizada em 1990/92 pela FIPE. Neste ponto, tomou-se o cuidado de excluir o percentual alocado em bebidas, fumo e outras despesas não específicas aos consumidores considerados (como por exemplo, o percentual destinado a vestuário de adultos não seria pertinente às crianças e aos adolescentes mais novos). Também deduziu-se do total dos gastos os valores que seriam projetados para as despesas com saúde e educação para os consumidores-tipo da quarta classe de renda, sob o pressuposto de que estas despesas são de mais fácil identificação e de grande variabilidade entre as famílias de maior poder aquisitivo. Os valores assim calculados – ou seja, os custos das cestas de consumo - constam do Quadro 2.

Certamente, por esses custos serem uma extrapolação derivada dos custos das cestas alimentares, notam-se as mesmas tendências gerais presentes no Quadro 1. Logo, os valores das cestas elevam-se na razão direta de aumentos: na idade dos filhos menores (mantendo-se as diferenças assimétricas entre os sexos), e na capacidade de compra dos estratos sócio-econômicos.

Entre as quatro classes de renda, porém, as variações de grandeza nos valores das cestas de consumo são muito mais amplas que as existentes no valor das cestas alimentares. Este fato reflete exatamente os diferentes percentuais do orçamento comprometidos com a alimentação domiciliar em cada uma dessas classes. Assim, para níveis de renda superiores, os pesos ponderados das demais despesas - não alimentares - conduzem a incrementos substancialmente maiores sobre o valor monetário das cestas de consumo.

Para uma dada faixa etário-sexual são observados acréscimos de 92,0 % a 133,0 % nos dispêndios totais inferidos, comparando-se a classe 1 com a 4. Talvez por não estarem sendo levados em conta, para essa última, os gastos com educação e saúde, as menores diferenças nos valores propostos entre classes contíguas situam-se precisamente entre a terceira e quarta.


QUADRO 1
VALOR MENSAL DAS CESTAS ALIMENTARES NUTRICIONALMENTE  BALANCEADAS

(a) PARA DIFERENTES CLASSES DE RENDA,
SEGUNDO AS FAIXAS ETÁRIAS DE CONSUMIDORES-TIPO
 

Classes de Renda Bruta Familiar

Faixas Etárias

(em salários mínimos, sm)

(em anos)

0 a 5 sm

5 a 10 sm

10 a 20 sm

20 a 40 sm

 

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

0 a 0,5

(b)

R$ 36,87

R$ 37,62

R$ 40,78

R$ 41,08

0,5 a 3

R$ 26,51

R$ 29,38

R$ 32,15

R$ 34,73

4 a 6

R$ 27,84

R$ 29,87

R$ 35,18

R$ 35,51

7 a 10

R$ 28,65

R$ 31,59

R$ 37,47

R$ 39,05

11 a 14 M (c)

R$ 41,12

R$ 42,48

R$ 44,64

R$ 46,63

11 a 14 F (c)

R$ 39,18

R$ 40,09

R$ 42,35

R$ 47,17

15 a 21 M (c)

R$ 47,50

R$ 49,70

R$ 52,94

R$ 56,46

15 a 21 F (c)

R$ 48,74

R$ 50,47

R$ 54,87

R$ 58,32

Observações:
          (a) Valores calculados a preços de 1996/97.
          (b) Construída para satisfazer as necessidades nutricionais da criança, de 0 a 0,5 ano, não amamentada.
          (c) M = Sexo masculino; F = Sexo feminino.

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Sobre os autores
Denise C. Cyrillo

professora doutora do Departamento de Economia da FEA/USP

José Maurício Conti

juiz de Direito em São Paulo, professor assistente da Faculdade de Direito da USP, bacharel em Direito e em Economia pela USP, mestre em Direito Econômico Financeiro pela USP

Sérgio Augusto J. Barreto

mestre em Nutrição Humana Aplicada (FCF/FEA/FSP-USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CYRILLO, Denise C. ; CONTI, José Maurício et al. Pensões alimentícias:: subsídios para a determinação de seus valores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/532. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista dos Tribunais, n. 758, pp. 53 a 61

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