Artigo Destaque dos editores

Processo de Kimberley (Lei nº 10.743/2003).

Diamantes brutos no comércio exterior

Leia nesta página:

Histórico

Durante algum tempo o Conselho de Segurança das Nações Unidas impôs sanções contendo proibições de importações de diamantes em bruto provenientes de Serra Leoa, Angola e Libéria. O objetivo dessas sanções era impedir a fonte de financiamento de movimentos rebeldes.

As sanções não foram suficientes para pôr termo a essa fonte de financiamento dos conflitos. Os diamantes de guerra continuavam a encontrar um mercado e acabavam por entrar no comércio legal. Chegou-se a conclusão de que seria necessário ampliar o nível de controle entre diversos países a fim de reduzir o papel desempenhado por tais diamantes no financiamento dos conflitos.

Foi assim que vários países produtores, importadores e exportadores, a indústria e a sociedade civil reuniram-se no "Processo de Kimberley", a fim de elaborar um sistema de certificação para o comércio internacional de diamantes em bruto.

Na sua Resolução 56/263 de 13 de Março de 2002, a Assembléia Geral das Nações Unidas comunicou a criação do sistema de certificação desenvolvido no âmbito do Processo de Kimberley [1].


Definição

O Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK) é essencialmente um mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado (SH) de Codificação e Designação de Mercadorias, destinados à exportação e à importação, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.


Processo de Kimberley no Brasil

O SCPK foi instituído no Brasil por meio da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em conjunto são responsáveis pela implantação do SCPK no Brasil.


Objetivos

O objetivo básico deste sistema é evitar que os diamantes "de guerra" continuem a financiar conflitos armados e a desacreditar o mercado legítimo de diamantes em bruto.

Na exportação, o Processo de Kimberley (PK) visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Estado-membro. Já na importação, o PK visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley (CPK) do país de origem.

As atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do PK estão proibidas.

Os países produtores controlarão a produção e o transporte dos diamantes em bruto desde a mina até o ponto de exportação. As remessas de diamantes em bruto serão seladas em embalagens invioláveis e para cada remessa será emitido um certificado do Processo de Kimberley.

Os países reexportadores garantirão que apenas os diamantes em bruto exportados ou importados ao abrigo de um certificado do Processo de Kimberley entrarão no circuito de transações entre a importação e a exportação. A indústria diamantífera introduzirá um sistema de auto-regulação a fim de apoiar os esforços do Governo.

De acordo com o Art 4º da Lei nº 10.743, de 2003 o SCPK tem por objetivos:

Art. 4o O SCPK tem por objetivos:

I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;

II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e

III - impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.


Exigências

As exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do CPK, emitido pelo DNPM, entidade anuente no Brasil.

As importações de diamantes brutos serão acompanhadas do CPK, emitido pelas autoridades competentes do país de origem, sendo obrigatória a apresentação de uma cópia por ocasião do licenciamento não-automático pelo DNPM.

Compete ao Ministério da Fazenda (MF), por intermédio da SRF, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do CPK que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no Art. 6º, o correspondente certificado.

Art. 6º As exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.

§ 1º Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.

§ 2º No caso de ser necessária a abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.


Penalidades

As penalidades, perdimento ou multa de cem por cento, estão previstas nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 10.743, de 2003:

Art. 9º Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:

I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.

Art. 10. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:

I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II - à prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.


Processo de Kimberley na UE

Na União Européia (UE) o PK foi implementado por meio do Regulamento do Conselho 2.368, de 20 de dezembro de 2002.

As autoridades exportadoras e importadoras são designadas pela Bélgica e pelo Reino Unido. Tal fato decorre pois Antuérpia e Londres, representam dois dos maiores centros mundiais de comercialização de diamantes em bruto e estes centros são vulneráveis aos efeitos dos diamantes de guerra sobre o comércio legal.

O esquema do SCPK será aplicado para todos os países recém ingressos na UE a partir de 1º de maio de 2004: Chipre, Eslovênia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, República Tcheca e República Eslovaca.


Processo de Kimberley no Mundo

Até abril de 2004, 43 estados membros constavam como participantes do SCPK: Ângola, Armênia, Austrália, Belarus, Botswana, Brasil, Bulgária, Canadá, Central African Republic, China, República Democrática do Congo, República do Congo, Costa do Marfim, Croácia, União Européia, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Coréia, Laos, Lesoto, Malásia, Maurício, Namíbia, Romênia, Rússia, Singapura, Serra Leoa, África do Sul, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Venezuela, Vietnã e Zimbabwe.

Prevê-se que todos os países que produzem e comercializam diamantes em bruto participem do SCPK.


Bibliografia

BRASIL. Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003. Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 10 de outubro de 2003.

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Proposta de Regulamento do Conselho - Relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto. Bruxelas, 08.08.2002, COM(2002), 455 final, 2002/0199 (ACC).


Nota

1 Kimberly – cidade na Suíça onde foi assinado o Processo.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Leonardo Correia Lima Macedo

economista e mestre em Direito Econômico pela UFPB, professor da ESAF, auditor-fiscal da Receita Federal, acadêmico de Direito na AEUDF

Dario da Silva Brayner Filho

Auditor-Fiscal da Receita Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Leonardo Correia Lima ; BRAYNER FILHO, Dario Silva. Processo de Kimberley (Lei nº 10.743/2003).: Diamantes brutos no comércio exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 343, 15 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5320. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos