Hermenêutica jurídica versus poder de polícia.

Qual o nível de aplicabilidade permitido para respeitar o indivíduo seguindo os parâmetros constitucionais?

28/10/2016 às 02:43

Resumo:


  • A impunidade no Brasil é um desafio, e a Constituição estabelece diretrizes para proteger a sociedade e garantir direitos fundamentais; a interpretação das normas jurídicas deve respeitar limites para evitar abusos de autoridades.

  • O Estado deve prover uma tutela jurisdicional efetiva respeitando o princípio da razoável duração do processo; a hermenêutica jurídica e a aplicação das normas devem ser adaptadas ao contexto social e cultural.

  • O poder de polícia é um mecanismo de fiscalização e controle de atividades para proteger o interesse público; a interpretação e integração das normas jurídicas no Direito Administrativo devem considerar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Está presente a necessidade de análise da linha tênue entre a hermenêutica jurídica das normas que puniriam um indivíduo após sua autoria num ato ilícito, com a medida precisa do poder de polícia em condicioná-lo a sua punição.

Sumário: 1 - Resumo; 1.1 – Abstract; 1.2 – Palavras-chave; 2 - Introdução; 3 - Interpretação normativa no contexto atual da sociedade; 4 - Seguimentos necessários à eficácia da aplicabilidade do poder de polícia; 5 - “Dever-ser” do Estado; 6 - A integração da norma jurídica no Direito Administrativo; 7 - Considerações finais; 8 - Referências. 

1. Resumo

      Não é de difícil constatação a impunidade presente no país, pelas mais diversas causas, quando, no final tudo, se resume a práticas delituosas que impõe perigo aos indivíduos, desprotegendo a sociedade num todo. Para que isso não ocorra, foram positivados no texto normativo constitucional, parâmetros que devem ser utilizados na prática para assegurar a todos os cidadãos dignas condições, assim com o respeito à vida, à própria existência, entre outros, como assegura a própria carta magna nas garantias e direitos fundamentais. Mas o que seria possível abarcar destas normas se a interpretação por mais bem feita que seja não fuja dos limites de respeitabilidade, a não ser considerado como abusividade da autoridade judiciária ou agente policial nesses casos? Está presente a necessidade de análise da linha tênue entre a hermenêutica jurídica das normas que puniriam um indivíduo após sua autoria num ato ilícito, com a medida precisa do poder de polícia em condicioná-lo a sua punição.

1.1. Abstract

     It is not difficult finding this impunity in the country, the most diverse causes, when in the end it all comes down to criminal practices imposing danger to individuals, deprotecting the society as a whole. To avoid this, they were positivized the constitutional normative text, parameters to be used in practice to ensure all worthy citizens conditions, so with respect for life, the very existence, among others, as ensures the very Magna Carta in guarantees and fundamental rights. But it would be possible to include these standards interpretation for more well done than flee the bounds of respectability, not to be considered as unconscionability of judicial or police officer in such cases? This is the need for analysis of the fine line between legal interpretation of the rules that would punish an individual after his own in an illegal act, with the accurate measurement of police power on condition it his punishment.

1.2. Palavras-chave: Poder de polícia – limites – hermenêutica – constitucionalismo

2.      Introdução

      O dever do Estado não se resume a uma mera resposta jurisdicional, mas exige a prestação de uma tutela efetiva, que atenda ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto na Carta Magna. Entretanto, a demora na prestação da tutela jurisdicional continua a ser um dos males contemporâneos do processo civil.

     A previsão constitucional das normas efetivas no Brasil dá ensejo não só ao que está positivado, exposto, de forma literal. A necessidade de ”fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”, é o que expõe um dos maiores estudiosos, Pasquale Fiore, em uma de suas vastas obras sobre a hermenêutica jurídica das normas. Assim, não é somente restringir a compreensão em termos da lei, quando a generalidade pode alcançar um entendimento mais avançado, possibilitando, possivelmente, maior proteção ao direito de quem quer que seja.

3.      Interpretação normativa no contexto atual da sociedade

       Como já visto e definido por essência de aplicação das normas mediante os casos que necessitam dos reflexos da interpretação - precisamente a exegese e dogmatismo através da cultura e costumes - fomentaram a complementação do que seria somente a letra de lei interposta e àquilo que se toma como fundamentação, seguindo noções e auxílios que buscam sempre a melhor efetivação, sem fugir do que seria imposto a alguém.

     Quando se parte ao direito brasileiro, que foi originado tardiamente em comparação a outros países, como a Alemanha e Itália, por exemplo, foram verificadas a importância, carência e possibilidade de aplicação de seguimentos precisos à população que praticamente não sabia de seu vasto valor.

   Não há de se falar em ineficácia ou incapacidade das normas brasileiras, por conta da sua constituição tardia, mas reverenciá-la pelas tantas modificações originadas ao decorrer de tão pouco tempo.

    As atualizações constantes e tão importantes ocorrentes no cenário brasileiro o fez ainda mais flexível e equivalente, pois, já como se sabe, os costumes como fonte do direito, possibilitam a normatização daquilo que aos poucos vai se tornando importante à população brasileira. Cada vez uma norma surge passa por um momento de adaptação perante a sociedade, para que, posteriormente, torne-se eficaz. A interpretação influencia nesse momento, pois, a norma como elemento positivado, pode ter vários entendimentos. Portanto, os legisladores e intérpretes em geral precisam verificar e analisar, a partir da versatilidade, a segurança de sua eficácia.

      Como expõe o jurista Miguel Reale, “ o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade" , pois a parcela normativa que rege a sociedade precisa regular coercitivamente a convivência social.

4 - Seguimentos necessários à eficácia da aplicabilidade do poder de polícia

      Como define o Código Tributário Nacional, no seu artigo 78, que a seguir se declina:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    A partir da conceituação acima descrita, há possibilidade de verificação sobre o que pela norma é definido o poder de polícia. A limitação de prerrogativas, a disciplina de interesses, assim como a abstenção de fatos que assegurem os direitos coletivos elencam esse poder como o de fiscalização, verificação e análise de atividades produzidas e regidas pelo Estado.

   Sobre sua atuação direta, a Administração possui prerrogativas que devem ser respeitadas e seguidas, para que os atos procedimentais que dão sustentação ao poder de polícia estejam apresentados de forma incólume.

   Inicialmente, pode-se destacar e verificar a eficiência deste poder realizada por atos normativos, onde, promovidos pela lei, cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação. Posteriormente, a atuação realizada por atos administrativos e operações materiais, quando será adequado à lei o comportamento individual nos casos surgentes, com a fiscalização, verificação, entre outros. Nesse ultimo enfoque, as medidas preventivas e repressivas, utilizadas diretamente a adequação e instituição de comportamentos que respeitem a lei.

5 - “Dever-ser” do Estado

    De modo geral, e trazendo à tona a teoria kelseniana, a teoria científica instituiu o que hoje é chamado de normas positivas – escola juspositivista, onde o Estado atuaria insistentemente e somente pela objetivação enquanto resultados das normas jurídicas positivas. Esse seria o dever, objetivo e finalidade do Estado. Contudo, há de se verificar a aplicabilidade e validade de suas interpretações, uma vez que sua presença traz respeito a essas normas, flexibilizando sua proposição, com base nas premissas do principio da causalidade, entre outros princípios.

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     Esta classificação a ser considerada pela própria interpretação onde o pressuposto equivocado de que o órgão aplicador do direito apenas põe em ação o seu entendimento, a sua razão, para chegar à única resposta correta e justa, quando na verdade, ele utiliza a sua vontade para escolher entre as possibilidades. A questão de saber, entre as possibilidades de interpretação, qual seria a correta, é um problema de política do direito e não de teoria do direito, já que a produção do ato jurídico dentro da moldura da norma é livre e produz direito.

6. A integração da norma jurídica no Direito Administrativo

    Como já explicitado anteriormente, o poder dever-ser do Estado possibilita a atuação do agente dentro dos limites¸ mas, quando estes não ocorrerem, mas não pode, em todos os casos, atuar de forma supletiva na ausência de lei. Portanto, a integração da norma jurídica evidencia os ditames dos costumes, analogias e princípios gerais do direito.

     Só por exemplificação, assim expõe sobre a admissão da analogia, Hely Lopes Meirelles:

     “Temos defendido a tese de que a prescrição administrativa, tratando-se de matéria de direito estrito, só ocorre quando a lei a estabeleça. Essa conclusão foi por nós adotada em relação às penas disciplinares, não especificamente em face das sanções derivadas do exercício do poder de polícia. Mas mesmo em matéria de sanções disciplinares, onde o indivíduo está muito mais intensamente jungido ao poder do Estado, chegamos a admitir sua prescritibilidade, por analogia com o direito penal

       Ora, se até no direito disciplinar, em que sempre se exigiu lei expressa para fixar os prazos prescricionais, admite-se hoje a prescritibilidade, com muito mais razão essa prescritibilidade deve ser afirmada em relação às sanções fundadas no exercício do poder de polícia, pelos motivos já examinados. Na ausência de lei especial que fixe o prazo prescricional das sanções administrativas aplicáveis é de se recorrer, por analogia, à norma mais próxima dessas sanções” , e proteção às pessoas de bom.”

       Assim, a interpretação conjunta dos dispositivos de base legal para toda a construção do poder de polícia sobre os mais variados assuntos, requerem da Administração mais atenção e verificação na aplicações dessas normais, onde o principio da proporcionalidade e da razoabilidade estejam sempre presentes.

7. Considerações finais

      Cabe ao agente público preocupações sobre a aplicação e cumprimento da Lei. Aliás, deve cumprir a lei de ofício. A lei a ser cumprida muitas vezes não é clara o suficiente para que seja imediatamente cumprida, havendo necessidade de sua interpretação. Noções de hermenêutica são aplicáveis, para tanto, auxiliando e fazendo efetivar suas atuações, a fim de proteger o interesse público.

8. Referências

-     CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

- COSTA, Alexandre Araújo. Introdução crítica ao Direito. Disponível em:<http://www.arcos.org.br/monografias/introducao-critica-ao-direito/direito-e-liberdade> Acesso em: 19 de outubro de 2016, às 21h.

-    FIORE, Pasquale. De La irretroactividad e interpretación de las leyes. Trad. E. A. Paz. 3ª Ed. Madrid, 1927.

-    PEREIRA, Fernando Luiz. Poder de polícia no Direito Administrativo brasileiro: breves noções. Disponível em:< https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes> Acesso em 21 de Outubro de 2016, às 15h.

-       REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 19a ed., 1991.

-       SEMINÁRIO INTERINSTITUCIONAL DE MESTRADOS EM DIREITO DA UEL. Resumo Simples. Disponível em: http://seminariointerinstitucional.blogspot.com.br/p/modelos-resumo-simples-artigo-academico.html. Acesso em 16 de Outubro de 2016, às 01:44.

-      SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A insuperável separação entre ser e dever-ser em hans kelsen e a negação de tal distinção pela tradição jusnaturalista Disponível em< file:///C:/Documents%20and%20Settings/Rabbit%20Lan%20House/Meus%20documentos/Downloads/3027-6328-1-PB> Universidade Federal de Pelotas (UPel). Consultado em 26 de outubro de 2016. 

-     VACCARI, Édison. A integração da norma jurídica e a hermenêutica em face do princípio da legalidade na administração pública brasileira. Disponível em:< http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=124> Acesso em 19 de Outubro de 2016, às 15h.

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Sobre a autora
Eugênia Luíza dos Santos

discente do 8º período do Curso de Direito, na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe e discente do 3º período no Curso de Filosofia Plena, na Universidade Federal de Sergipe.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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