O que você precisa saber sobre a aposentadoria por idade prevista no art. 40, §1º, iii, “b” da Constituição Federal de 1988

28/10/2016 às 08:15

Resumo:


  • Regra permanente de aposentadoria por idade no RPPS

  • Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

  • Cálculo baseado na última e atual remuneração do servidor

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

.

Sem maiores digressões, o presente texto tem como objetivo apresentar algumas das principais características da aposentadoria por idade no RPPS que, embora menos procurada que a aposentadoria prevista nas regras de transição, desempenha um importante papel para o servidor público que não conseguiu implementar os requisitos para uma aposentadoria integral. Vamos a elas:

1º - trata-se de regra permanente de aposentadoria, prevista no art. 40, §1º, III, “b” da CF/88, e possui como requisitos o implemento cumulativo das seguintes condições: a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo em que dará a aposentadoria, 65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher;

2º - em regra, este tipo de aposentadoria se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Entretanto, poderá ser integral, caso o homem, ao implementar 65 anos de idade, já tenha 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher, ao implementar a idade de 60 anos, já possua 30 de contribuição. O tempo de contribuição, portanto, não é considerado requisito para a concessão da aposentadoria, ele serve apenas para a aplicação da proporcionalidade;

3º - nesta regra, para se apurar a proporcionalidade a ser aplicada, divide-se o tempo de contribuição implementado até o momento do requerimento da aposentadoria (numerador), pelo tempo de contribuição que o servidor deveria ter implementado para ter proventos integrais (denominador). Dividindo-se o numerador pelo denominador, temos, na maioria dos casos, um número fracionado como resultado, o que demonstra cabalmente ser a aposentadoria proporcional menos vantajosa que a integral;

4º - nesta regra, para fins de enquadramento no critério de cálculo, não é importante a data de ingresso do servidor no serviço público, mas sim, a data de implemento de todos os requisitos;

5º - nesta regra de aposentadoria, o critério de cálculo se dará com base na última e atual remuneração do servidor (integralidade) para quem tiver implementado os requisitos até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167, que extinguiu a integralidade. Para quem implementou os requisitos da regra após esta data, o cálculo fatalmente será pela média aritmética simples;

6º - como corolário do item anterior, se o servidor quiser se aposentar com direito à ultima e atual remuneração (integralidade), deverá contabilizar seu tempo de contribuição somente até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167. Caso queira contabilizar tempo de contribuição que ultrapasse esta data, poderá fazê-lo, mas deverá submeter-se ao cálculo pela média aritmética simples;

Destarte, sem prejuízo das demais características que poderiam ser aqui apresentadas, estas são algumas das mais importantes, sem as quais não temos como bem entender esta modalidade de aposentadoria.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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