Enfoque na terceirização: a precarização legalizada

30/10/2016 às 11:49
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Pequeno texto realizado como resposta a indagação no curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho da PUC Minas.

1)    A terceirização deve ser considerada lícita e irrestrita, em qualquer tipo de atividade? É um instrumento que está de acordo com a Constituição Federal de 1988?

Na humilde opinião desde autor, há sensível diferenciação entre empresa prestadora de serviços e locadora de mão-de-obra terceirizada. A primeira, presta serviços especializados, dirigidos a uma atividade específica. A segunda, visa a prática da especulação de preços com o tomador em detrimento do salário pago ao trabalhador. O tomador, por sua vez, beneficia-se com a exploração de mão-de-obra “BARATA”.

Assim as limitações impostas tanto pela lei 6.017/74 quanto pela Súmula 331 do TST são suficientes. A terceirização deve APENAS suprir necessidades momentâneas das empresas (temporários) ou atividades em que NADA tenham haver com o objeto social da empresa.

Quanto ao prisma constitucional, terceirizar a atividade fim da empresa, fere os preceitos de nossa Carta Magna. Os principais são os princípios da dignidade da pessoa humana e o da Igualdade. Despreza ainda o valor social do Trabalho (artigo 1º. Da CF/88), pois corrobora com a PRECARIZAÇÃO. Terceirizar significa queda direta dos salários e desvalorização dos profissionais.

2)    Como o STF deverá julgar a questão da terceirização?

O STF como guardião da Constituição, tende a manter aplicação dos preceitos de nossa carta Magna intactos. Fica claro e evidente que permitir a terceirização, precariza as condições de trabalho de grande parte da população. O impacto inicial na economia nacional seriam devastadores. O poder de compra do trabalho seria diretamente afetado. Vejamos o exemplo da categoria que mais sofre com o tema, os bancários: Terceirizar a categoria (como se faz atualmente, porém severamente combatido no judiciário) fará com que se inicie uma nefasta reação em cadeia: O empregador não terá motivos de manter em seus quadros funcionários por ele selecionados, tão pouco vinculados ao sindicado da categoria, com todos os Direitos conquistados. Assim uma nova gama de funcionários mal selecionados, mal treinados (já que para ter lucro a prestadora de serviço deve minimizar custos) e que por consequência oferecerão serviços de má qualidade será criada. Todos perdem.

3)    Deve continuar sendo atribuída responsabilidade (solidária ou subsidiária) à empresa tomadora, ou a responsabilidade deve ser exclusiva da empresa contratada?

Num cenário permissivo a terceirização, o mínimo que se espera é que manutenção da solidariedade ou subsidiariedade da tomadora dos serviços.

O tomador que já se beneficia de mão de obra mais barata, não pode ainda ser isento das responsabilidades. Independente de culpa (in vigilando ou em elegendo), o tomador deve ser responsabilizado. No meu entendimento essa responsabilização se dá em qualquer caso, seja o tomador publico ou privado de maneira solidária.

Primeiro que como já dito se beneficia de mão de obra barata. O lucro auferido por consequência aumenta, logo, os Direitos dos obreiros não podem ser mitigados.

Por fim, mesmo sendo a atividade exercida relacionada como meio ou fim da empresa, devemos entender que o trabalho do terceirizado é de qualquer modo essencial ao funcionamento pleno do estabelecimento.

Há quem diga que toda atividade é fim, já que o fim da empresa sempre será o lucro, não há outra razão da mesma existir.

O trabalhador vende sua força de trabalho em troca do salário. Logo todos beneficiários dessa força são responsáveis pela contrapartida.

A própria Administração Pública se beneficia da mão de obra barata em favor da coletividade. Assim é dever da mesma, socorrer o trabalhador e manter durante todo o pacto laboral olhos atentos e precisos para que não ocorram irregularidades que, sendo identificadas punam a empresa prestadora ANTES de causar danos graves a classe trabalhadora.

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Sobre o autor
Leandro Augusto Rêgo

Advogado em São Paulo, com atuação nas seguintes áreas: Direito Imobiliário, Direito do Trabalho, Direito Patrimonial (Inventários e partilhas) e Direito Empresarial;Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu - SP;Especialista em Direito do Trabalho pela PUC - MG;Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito - EPD;Durante os anos de 2003 a 2007, foi funcionário da Caixa Econômica Federal, onde tratava diretamente do crédito Imobiliário, e repasses de recursos sociais;Sócio desde 2014 da Maurício Conde & Leandro Rêgo Sociedade de advogados - OAB número 15.833.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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