A segurança pública pelo âmbito constitucional

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Este artigo expõe a questão da segurança pública no Brasil, principalmente no que se refere ao âmbito constitucional, apresentando os principais órgãos da segurança pública e suas respectivas atribuições e competências.

INTRODUÇÃO       

O presente artigo irá tratar sobre a segurança pública no Brasil, com enfoque nos aspectos constitucionais que englobam a temática. Sabe-se que a questão da segurança pública é polêmica, uma vez que a população brasileira muitas vezes não recebe o devido auxílio por parte dos policiais, os quais são elencados pela Constituição Federal como os responsáveis pelo bem-estar dos cidadãos. Dessa forma, é essencial compreender o conceito e os fundamentos da segurança pública para que seja possível evidenciar os acertos e corrigir as falhas do sistema vigente.

A segurança, segundo nosso ordenamento jurídico, é um direito fundamental dos cidadãos, que deve ser assegurado pelo Estado, sendo que, para sua efetiva proteção, faz-se necessário que haja uma colaboração dos próprios particulares. Através da informação supramencionada, evidencia-se uma incoerência, pois o Estado não possui aparatos suficientes para atender todos os cidadãos e a própria população não colabora da maneira devida, culminando em criminalidade e violência graves.

Apesar da existência de vários órgãos responsáveis pela segurança pública, como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas Municipais, não existe uma cooperação interna suficiente para que os cidadãos tenham o direito de estarem seguros integralmente garantido.

 Assim, ao verificarmos o que o constituinte estabeleceu em relação à segurança pública, às polícias e suas respectivas atribuições e competências, temos como objetivo relacionar a teoria com a realidade e, dessa forma, compreender quais são as lacunas e falhas no sistema vigente, que devem ser aprimoradas por meio de Emendas Constitucionais.

ATUAL QUADRO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

O constituinte, ao formular nossa atual Constituição Federal, determinou que a responsabilidade pela segurança pública não é exclusiva do Estado, e, portanto, todos os cidadãos devem contribuir de forma a resguardar a ordem pública e zelar pela sua própria segurança e a das demais pessoas. Dessa forma, percebe-se que além da sociedade possuir a segurança como um direito, ela também tem deveres relacionados, vulgo, o de cooperar para a proteção dos cidadãos. Já o Estado detém o papel principal nesta temática, uma vez que deve buscar meios para a concreta efetivação da referida segurança.

Conforme o art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública é preservada através de órgãos estatais, sendo estes: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Importante ressaltar que esse rol de órgãos responsáveis pela segurança pública é taxativo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236-8/RJ, e, portanto, não há probabilidade de expansão do mesmo. Entretanto, nota-se que há uma pluralidade de polícias responsáveis pela segurança pública, e o legislador teve um propósito ao desenvolver isto. Conforme Alexandre de Moraes (2015, p. 846) “A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança Interna”.

Outro ponto importante no que se refere ao Capítulo da Segurança Pública, é que a responsabilidade por efetivar essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo. Nas palavras de José Afonso da Silva (2015, p. 793)

Há, contudo, uma repartição de competências nessa matéria entre a União e os Estados, de tal sorte que o princípio que rege é o de que o problema da segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo, como, aliás, é da tradição do sistema brasileiro.

            Agora, de forma mais específica trataremos dos parágrafos do art. 144, que descrevem a função de cada um dos órgãos elencados como responsáveis pela segurança púbica.  

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

 IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

No Parágrafo 1º há a menção à polícia federal, a qual é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça, sendo organizado e mantido pela União. Percebe-se que este, possui uma quantidade significante de atribuições, sendo que todas estas abrangem interesses da União, nos termos do § 1º do art. 144.

No Inciso I, é possível concluir que a polícia federal é responsável por investigar e apurar as infrações penais que atinjam exclusivamente a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se atribui a esta a investigação de crimes contra outros entes. Na parte final do Inciso, fica determinado que a polícia federal poderia ser responsável pela investigação de outras infrações, desde que houvesse regulamentação legal. Em 2002, a Lei nº 10.446 foi promulgada, sendo que esta estabeleceu a ampliação das atribuições da polícia federal, nos casos em que estivessem presentes conjuntamente os requisitos: repercussão interestadual ou internacional e necessidade de repressão uniforme.

O Inciso II estabelece que a polícia federal é incumbida de prevenir e reprimir tudo aquilo que envolve drogas ilícitas no âmbito internacional e interestadual. Entretanto, o legislador determinou que a polícia federal não é a única responsável por essa matéria, evidenciando a necessidade do auxílio das polícias civis e militares dos estados, visando um maior controle sobre essas infrações. 

Ademais, o Inciso III dispõe que a polícia federal é a responsável pelas competências de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira, bem como a função de exercer, privativamente, as funções de polícia judiciária da União, conforme determinado no Inciso IV.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

O Parágrafo 2º versa sobre a polícia rodoviária federal, evidenciando a sua respectiva função, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Tal patrulha é realizada principalmente com o escopo de fiscalizar o tráfego nas rodovias e evitar crimes de trânsito. O policial federal também é responsável pelo controle das fronteiras do país. Outras competências deste órgão podem ser verificadas, de forma mais explícita, no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Já o Parágrafo 3º refere-se à polícia ferroviária federal, a qual compete à função de patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Tal órgão é responsável pela fiscalização, repressão de atos de vandalismo e crimes, e prevenção de acidentes e em toda a malha ferroviária do país.

            Assim, percebe-se que o início do art. 144 contempla três polícias no âmbito federal. As três possuem algumas características em comum, pois estas são órgãos permanentes que devem ser estruturados em carreira, sendo que são organizadas e mantidas pela União, conforme a competência privativa prevista no Art. 22, XXII, da Constituição Federal.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

No Parágrafo 4° há menção à polícia civil, a qual tem como função principal a investigação após a ocorrência de algum crime. É responsável por apurar infrações penais, registrar Boletim de Ocorrência, elaborar o inquérito policial, fiscalizar munições e cumprir decisões judiciais, como mandado de prisão. E tem como principal objetivo reprimir infrações penais, incluindo crimes ou contravenções, e apresentar o infrator à justiça para que seja atribuída a devida punição.

A direção da polícia civil é realizada por delegados titulares de classes superiores aos demais, os quais são responsáveis, principalmente, pela parte jurídica da investigação.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

O Parágrafo 5° discorre sobre a polícia militar e o corpo de bombeiros. A polícia militar é caracterizada como ostensiva, ou seja, atua caracterizada (com farda) e é responsável, principalmente, pela preservação da ordem pública, o que abrange ações coativas para evitar que transtornos prejudiquem o convívio da população, preservando, assim, o bem-estar social e a ordem do Estado.

Aos corpos de bombeiros militares incumbe a execução de atividades de defesa civil, o que representava os atos realizados após desastres para que as consequências não fossem tão drásticas. Atualmente, além desse auxílio supramencionado, há atos preventivos para que, além das consequências, as causas dos desastres também diminuam.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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O Parágrafo 6° apresenta as polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias civis como subordinados aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Tal subordinação limita a independência e a autonomia dos órgãos, explicitando uma vinculação com o Poder Executivo e uma subordinação direta ao Poder Judiciário.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

O Parágrafo 7° evidencia a competência legal de disciplinar e organizar o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Nessa linha, temos que os órgãos responsáveis pela segurança pública são Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas Municipais em prol da “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

O Parágrafo 8° disserta sobre a possibilidade dos Municípios constituírem guardas municipais para auxílio na segurança pública. A Lei nº 13.022 dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e traz especificamente em seu art. 6° a possibilidade supramencionada.

Para fins de convalidação da relevância da Guarda Municipal, é válido ressaltar recente julgado, in verbis:

“(...) é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.” (RE 658.570, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 6-8-2015, Plenário, DJE de 30-9-2015, com repercussão geral.)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

O Parágrafo 9° trata sobre a remuneração dos servidores policias, a qual é pautada no Art. 39, § 4º, CF, in verbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  processo=2135">(Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  

O Parágrafo 10 versa acerca da segurança viária que visa à convivência pacífica no trânsito, incluindo medidas e normas para que pedestres e motoristas consigam conviver de maneira harmoniosa. Assim, é possível manter as pessoas e seu patrimônio em situação de segurança diante eventuais delitos que podem ocorrer (incolumidade das pessoas e do seu patrimônio).

No inciso I, são explicitadas as principais funções da segurança viária, como a educação (direção defensiva, entendimento da sinalização e das faixas, respeito aos semáforos etc.), a engenharia no trânsito (planejamento viário, a programação de semáforos, a disposição de sinalização, o controle do trânsito, a disposição das vias etc) e a fiscalização de trânsito (inclui agentes do trânsito, radares fotográficos, entre outros). Tais ações visam uma mobilidade urbana eficiente, ou seja, o deslocamento de veículos e pedestres de maneira hábil.

  O inciso II trata de competência da segurança viária, abrangendo os respectivos órgãos ou entidades e seus agentes de trânsito. A menção aos agentes de trânsito implica na obtenção de carreira (status constitucional) para a atuação dos mesmos dentro do sistema de segurança pública. O serviço dos agentes não visa apenas à punição dos infratores, mas a prevenção de transtornos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, entende-se que em um Estado Democrático de Direito, o qual preza pelos direitos e liberdades da população, a segurança pública apresenta-se como um aparato crucial para obtenção do bem-estar geral. A responsabilidade pela segurança é conjunta dos cidadãos, que devem zelar pela estabilidade social, e dos órgãos estatais, os quais devem assegurar os meios suficientes para a concretização do bem-estar.

O art. 144 da Constituição Federal é o principal instrumento legislativo que visa organizar a segurança pública no país. Este artigo designa os órgãos relacionados e regula as funções respectivas. O papel da polícia mostra-se essencial, responsável pela proteção de pessoas e patrimônios, além da prevenção e apuração de infrações, as quais corrompem a ordem social. Todavia, é evidente que esse sistema é falho, tanto na prevenção de infrações, quanto no restabelecimento da ordem.

É válido frisar que há projetos de Emendas Constitucionais, os quais visam uma adequação sobre esse tema na própria Constituição Federal. Aqueles que apoiam-nas, alegam a insuficiência dos amparos prestados aos cidadãos, em conexão com o desenvolvimento antiquado dos Institutos Policiais. Entretanto, não há como prever, senão na prática, se tais planejamentos trariam a reorganização necessária para que a finalidade da Segurança Pública seja, finalmente, conquistada.

Dessa forma, é perceptível ser necessário uma maior conscientização dos cidadãos, um maior empenho do Estado em garantir condições viáveis para a materialização do bem-estar geral e, também, uma maior cooperação entre os órgãos de segurança pública, para que a mesma passe a ser caracterizada por um nível maior de eficiência, em prol da sociedade e da garantia de seus direitos. 

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