5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo probatório se desenvolve no conjunto de atos praticados pelas partes, pelas testemunhas, pelos peritos etc., para a formação do livre convencimento motivado do juiz, tal qual está previsto no artigo 155, do CPP. Assim, as provas de que são apresentadas no processo são os diversos meios pelos quais, se busca a verdade real, muito embora, o juiz chega ao conhecimento da verdade processual.
Na garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, cabe ao Estado proceder, obstando a autotutela, chamando para si a responsabilidade pela resolução dos litígios que ocorrem no seio da sociedade. E nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, formaliza que: “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”, assim, a manutenção da igualdade entre as partes é garantida pelo princípio do juiz natural, a certeza de que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Proclama ainda, o acautelamento pelo princípio da isonomia, como condição para que o réu possa trazer ao processo todos os elementos cabíveis com o fim de esclarecer a verdade dos fatos, ou mesmo de omitir-se ou calar-se (nemo tenetur se detegere), pois que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa[...]”, como direito indeclinável das partes. E, justamente, para que a todas as pessoas, indistintamente, seja assegurado, meios para que possam, de maneira eficaz, trazer suas alegações, produzi-las e prová-las perante o juízo competente. Eis aí, a importância da prova, pois, é sobre ela que se sustenta a verdade dos fatos ou a verdade processual, mas, é nesta, que o magistrado deve formar o seu livre convencimento motivado e íntima convicção, abstraindo-se de expressar juízo de valor para avaliar o caso.
Destarte, a livre convicção e a persuasão racional concede ao magistrado a livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, entretanto, o juiz também está adstrito a critérios prefixados pelo legislador. Em que pese a apreciação da prova ilícita não se traduz numa visão absoluta dos direitos e princípios fundamentais do homem. Ademais, é imperioso lembrar que na democracia neoliberal é inquestionável que aqueles que estão sendo acusados, os já sentenciados (criminosos) sejam também sujeitos de Direito. Mas, aquele que está amparado pelo devido processo legal, quando a busca da verdade real se transforma num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual do acusado, faz-se necessário sopesar a necessidade de garantir o princípio da proporcionalidade pro societate e ou pro reo.
Nesse contexto, para teoria majoritária da doutrina e jurisprudência, a admissibilidade da prova ilícita, com base no princípio proporcionalidade, deve ser admitida apenas para absolver o réu, pro reo ou seja, sempre que beneficiar o réu, pois o seu direito de liberdade possui maior valor que outros direitos infraconstitucionais, garantidos ao ser humano, como a intimidade, a violação de domicílio, etc. Já para teoria minoritária, a inadmissibilidade da prova ilícita deve preponderar em favor da sociedade pro societate. Pois, que a segurança pública cabe ao Estado, e este tem o dever de reprimir as condutas lesivas a todos os indivíduos, e quando a prova ilícita demonstrar a responsabilidade do réu, deve o Estado-juiz, amparado no princípio da proporcionalidade, ser admitida e caso seja a única prova anexada aos autos, servir de base para uma eventual sentença condenatória, pois ao serem ponderados os bens tutelados, a liberdade do acusado poderá ter peso menor, que todas as demais liberdades individuais.
Dos argumentos apresentados principalmente pela doutrina de renomados doutrinadores, pode-se afirmar que não se perpetuam motivos capazes de impedir a utilização de provas ilícitas no processo penal brasileiro, mesmo que dentro da razoabilidade quando, no amparo da razão para a aplicação do princípio da proporcionalidade, constata-se a preponderância de outro direito fundamental ou bem jurídico que colide com a vedação à admissibilidade das provas consideradas ilícitas. Contudo, o que se pretende é a busca do equilíbrio através do exercício da prudência na ponderação dos direitos e bens em conflito.
Desta forma, considerando todos os questionamentos, em que pese os pontos apresentados pela teoria obstativa com relação ao acolhimento das provas adquiridas ilicitamente, das provas derivadas da ilícita e da fonte independente, presume-se que em determinados casos elas sejam necessárias, pois, do contrário, em detrimento do radicalismo da norma, fatalmente isso permitirá, o comprometimento de uma garantia ou até mesmo, uma lesão a um bem jurídico, protegido constitucionalmente de maior valor. Destarte, o objetivo da Justiça é a busca pela verdade real, caso a prova que demonstre essa realidade seja uma prova obtida ilicitamente, esta deve ser acolhida quando, somente e unicamente esta seja a prova cabal que demonstre seja o réu inocente, para a absolvição deste ou quando a prova ilícita demonstre cabalmente que o acusado seja culpado de crime grave considerado crime hediondo. Deste modo, o processo tanto para a sociedade, quanto para o indivíduo acusado, deve produzir o efeito apresentado através dos meios de prova, cabendo ao julgador aos apreciar valorar e, motivado julgar com convicção irretocável para o justo provimento do processo.
Portanto, o que se pode acertadamente afirmar é que, embora o principal papel da vedação constitucional às provas ilícitas seja a proteção de direitos fundamentais do cidadão contra os abusos do Estado, haverá situações em que tal proibição, adotada de forma absoluta, ensejará hipóteses conflitantes, protegendo-se um direito fundamental do agente que corrompe os valores e fundamentos basilares da sociedade constituída. Há de se considerar como garantia indeclinável aos direitos fundamentais, entretanto, sua inviolabilidade se reveste de caráter relativo, para que não se torne insustentável e injusta a ponderação de valores igualmente consagrados pela Constituição Federal. Diante da compreensão de que, nenhuma garantia ou direito fundamental, encontra-se inatingível de forma absoluta, pressupõe que ninguém será punido antes do trânsito em julgado, sob pena de se tornar um fato gerador de injustiças, resultando desta forma, na insegurança dos valores constitucionais e na descrença no Poder Judiciário. Pois, submeter o limite aos direitos fundamentais por meio de critérios proporcionais, é preservar esses valores de forma impraticável, cuja garantia, se retrata ao princípio proporcionalidade que surge como agente flexibilizador da rígida norma positivada, a fim de que esta se amolde às mais diversas situações com elasticidade e conveniência, com o intuito de harmonizar o fato ilícito aos diversos princípios existentes no ordenamento jurídico provocando uma enorme incerteza à tão almejada justiça que, mantêm a sociedade obrigada a continuar refém, dos meandros da natureza humana e permanecer calada diante da torpeza do delinquente. Pois a única preocupação do legislador foi em torno da presunção de inocência nos mínimos detalhes, a fim de que o processo cuja prova ilícita for desentranhada possa ser julgado de maneira a proteger, sempre, os direitos fundamentais do processado.
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Notas
[1] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
[2] Art 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidas na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[3] Art. 157. [...] as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
[4] Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, [...].
Abstract: The Work course presents a study analyzing criminal evidence between the truth of the facts and the truth produced in audience that will compose the file of the criminal case after the prosecution of evidence, according to the constitutional limitations tune with the reform brought by Law No. 11,690/08, one refiguration, contaminated by interpretations of countless players, one reductionist discourse that denies the legitimacy of the reasonableness of the proportional principle and the complexity of the criminal act. Studying the legal reason and prudential judgment, showing its fragility, justifying numerous judicial errors. With disciplinary focus on analysis of illegal evidence and illegitimate, also comparing concepts and theories of the limitations of evidence, the theme, already much discussed from a strictly legal point of view. With this diverse optical, demonstrates the countless judged interfering working in training versions ranging registered in the records, highlighting how much they can benefit or harm the coveted justice. It comes essentially from the test carried from the evidence that can produce the judicial interrogation, and that will always be more or less different of past facts. Overcome this part, it analyzes the degree of admissibility of illegal evidence in criminal proceedings.
Keywords: Criminal evidence. Judicial interrogation. Principle of proportionality. Admissibility. Constitutional limitations.