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A execução das multas eleitorais

18/06/2004 às 00:00
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O processo previsto pelo art. 96 da Lei nº 9504/97, que regula as eleições, culmina, em alguns casos, com a aplicação de pena de multa aos candidatos infratores.

O trânsito em julgado da decisão impositiva da multa, no entanto, suscitou diversas dúvidas quanto à forma de pagamento, bem como quanto à forma de execução, nos casos de inadimplemento.

A fim de tentar dirimi-las, o TSE baixou a portaria nº 94, de 19 de abril de 1999, regulamentando os procedimentos de cobrança das multas eleitorais. Segundo tal regulamentação, após o trânsito em julgado, será o devedor intimado para, no prazo de trinta dias, pagar seu débito, sob pena de inscrição da multa em dívida ativa.

Decorrido "in albis" o prazo referido, será expedida certidão do não pagamento, bem como inscrita a multa eleitoral em livro próprio, remetendo-se tais documentos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que proceda à execução.

Uma primeira dúvida surge quanto ao Juízo competente para processar a execução. A resposta a tal questão exige a interpretação conjunta do art. 121 da Constituição Federal, que dispõe que caberá à lei complementar regular a competência da Justiça Eleitoral, com o art. 367, VI da Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral, que afirma a competência da Justiça Eleitoral para processar a ação executiva da multa eleitoral, sob o procedimento definido pela Lei nº 6830/80.

Como se percebe a partir da leitura, não há dúvida de que a competência para julgar as execuções das multas eleitorais é da Justiça Eleitoral.

Resta saber, em seguida, se a execução em testilha recai sobre título executivo judicial ou extrajudicial, a fim de verificar a amplitude dos embargos. Julgando a questão, decidiu o E. TRE/SP serem as multas eleitorais títulos executivos judiciais. Destaca-se o seguinte trecho do Acórdão:

"Logo, não há que se falar em anulação de lançamentos fiscais, pois as multas mencionadas foram impostas ao recorrente não em decorrência de ato administrativo, mas como efeito da procedência de representações propostas pelo descumprimento da legislação eleitoral, tratando-se, pos, de títulos executivos judiciais." Acórdão nº 146.854, publicado no D.O.E. de 06.11.03, prolatado nos autos do recurso cível nº 18.653.

Não concordamos com o entendimento acima, entretanto. Entendemos que a imposição das multas eleitorais configura ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia e da atividade atípica da Justiça Eleitoral.

Tanto é assim que, ao cabo do processo que impôs a multa e uma vez não satisfeito o pagamento no prazo de trinta dias, será inscrita a dívida em livro próprio, remetendo-se o termo de inscrição para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A execução recai, portanto, sobre o título executivo extrajudicial, que consiste no termo de inscrição da multa eleitoral.

Fosse objeto da execução um título executivo judicial e esta deveria ser processada nos próprios autos, sem a necessidade de qualquer sorte de ato administrativo posterior, o que não vem ocorrendo na prática, contudo.

Das duas uma: ou a execução versa sobre título executivo extrajudicial e o âmbito de discussão dos embargos é amplo, ou a execução versa sobre título executivo judicial, devendo ser processada nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer ato administrativo.

Na melhor das hipóteses, portanto, a tese esposada no Acórdão citado afronta o devido processo legal, na medida em que não está sendo rigorosamente seguido o procedimento das execuções de título executivo judicial.

Entretanto, o próprio TSE na portaria nº 94, de 19 de abril de 1999, já deixou claro seu entendimento no sentido de que o procedimento a ser adotado na execução das multas eleitorais é o da lei nº 6830/80, lei de execução fiscal. Tal procedimento, como sabido, é próprio de títulos executivos extrajudiciais.

A conseqüência dessa conclusão é a incidência do disposto no art. 745 do CPC, ou seja, permite-se a rediscussão da matéria, inclusive daquela já julgada na sede administrativa que impôs a multa.

A via dos embargos será útil, principalmente, na imputação de vícios formais ao ato administrativo de inscrição da dívida ativa, que deve conter, além dos requisitos gerais previstos no art. 2º, §5º da Lei nº 6830/80 os requisitos específicos previstos no art. 3º, §3º da portaria TSE nº 94, de 19.04.1999.

Ausentes tais requisitos formais, deverá o processo de execução ser extinto, sem o julgamento do mérito e sem a condenação de honorários de advogado, segundo mansa e pacífica jurisprudência (Acórdão TSE nº 61, Relator Min. Costa Porto, j. 06.11.1997 e Acórdão TSE nº 12.783, Relator Min. Costa Leite, j. 25.03.1997), ressalvada a necessidade de uma reflexão mais aprofundada de nossa parte sobre esse tema.


CONCLUSÕES:

1. As execuções das multas eleitorais processam-se perante a Justiça Eleitoral;

2. As execuções das multas eleitorais fundam-se no título executivo extrajudicial: termo de inscrição da multa eleitoral, que é um ato administrativo;

3. O âmbito de discussão dos embargos à execução das multas eleitorais é amplo, nos termos do art. 745 do CPC, podendo ser discutidos, especialmente, aspectos formais do termo de inscrição da multa eleitoral.

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Sobre os autores
Alberto Rollo

especialista em Direito Eleitoral, presidente do Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo (IDIPEA)

Arthur Rollo

especialista em Direito do Consumidor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLLO, Alberto ; ROLLO, Arthur. A execução das multas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 346, 18 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5340. Acesso em: 28 mar. 2024.

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