Como fica a defesa no tráfico privilegiado?

31/10/2016 às 14:28
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Atente-se a esses macetes e triunfe na fascinante advocacia criminal.

O artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) do caput ao parágrafo § 3º descreve o crime de trafico de entorpecentes. Já no parágrafo 4º do mesmo artigo, aponta para uma possível redução de pena para o indivíduo que cometa tal crime.

Sinaliza, entretanto, que o individuo terá direito, a tal redução se preenchido alguns requisitos, quais sejam, “(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Logo, para a defesa é de extrema importância que, ao se deparar com um cliente acusado de haver cometido o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), verifique se o enquadramento legal não seria aos moldes daquele tipificado no parágrafo § 4º do artigo precitado, dado o beneficio que traria ao seu cliente.

Pois, a aplicação da causa de diminuição de pena esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 lhe será muito mais benéfica. Em outros termos, a defesa dever REQUERER o reconhecimento do tráfico privilegiado, vez que parte-se do principio que o seu cliente deve ser beneficiado das homenagens de tal instituto, por ser primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividade criminosa nem integrando organização criminosa.

A final de contas, estamos falando em uma redução DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

Ao deparar com a situação de um cliente nessas condições, ou seja, réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, será possível ainda, REQUERER A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o STF reconheceu a inconstitucionalidade da vedação trazida pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que ensejou na edição da Resolução nº 05 pelo Senado Federal suspendendo a eficácia dessa vedação.

Em sede de pedido seria crível, postular a aplicação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, pois a fixação do regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos e equiparados trazida pelo Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8072 foi considerada inconstitucional pelo STF por violação do princípio da individualização da pena.

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Valter dos Santos

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