Duodécimo do legislativo municipal.

Da impossibilidade de contabilização do produto da arrecadação da prestação de serviço público de saneamento básico para sua formação

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[1] Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

        I - omissis;

        II - omissis;

        III - omissis;

        IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

        a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

        b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

        c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

[2] Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[3] ATALIBA Geraldo. Regime constitucional e leis nacionais e federais. Revista de Direito Público. Ano XIII, nº 53-54, pp. 58-75, Jan./Jun. 1980.

[4]  Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

 a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações  necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e  respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. (sic).

[5]  BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 100.

[6]    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     (...)

      IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de             saneamento básico.

     (...)

[7]  Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

[8]   Art. 30. Compete aos Municípios:

     (...)

     V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de  interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

[9]  Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de Gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

[10]Zockun, Maurício Garcia Pallares. R. Proc.-Geral Mun. Belo Horizonte – RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 5, p. 249-260, jan./jun. 2010.

[11]Paulo de Barros Carvalho afirma que o uso já consagrou a equiparação dos termos "preço público" e "tarifa".  Ressalve-se, somente, que "tarifa", na tradição do Direito Financeiro, significa a tabela de preços e não os preços em si. (In Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2009 – 3ª edição. P. 404).

[12] Art. 145, da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 77, do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

[13] Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2009 – 3ª edição

[14] Neste sentido é a lição do Professor Paulo de Barros Carvalho, In Direito Tributário, linguagem e método. São  Paulo:  Noeses, 2009  – 3ª  edição

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[15] Veja-se a posição do então Ministro do STF Moreira Alves, acerca do preço público (“Taxa e preço público", in Caderno de Pesquisa Tributária n. 10, São Paulo, Resenha Tributária, 1985,p. 174): "Preço público é o preço contratual, que constitui contra-prestação de serviços de natureza comercial ou industrial - e que, por isso mesmo, podem ser objeto de concessão para particulares -, serviços esses prestados por meio de contrato de adesão. Para haver preço público é necessário existir contrato, ainda que tacitamente celebrado, e o contrato ainda que de adesão, dá a quem pretende celebrá-lo, se aderir às condições dele, a liberdade de não contratar, atendendo a sua necessidade por outro meio lícito. Quem não quiser tomar ônibus, e aderir, portanto, ao contrato de transporte, poderá ir, licitamente, por outros meios, ao lugar de destino. O que não tem sentido é pretender-se a existência de contrato quando o que deve aderir não tem sequer a liberdade de não contratar, porque, licitamente, não tem meio algum para obter o resultado de que necessita" (RTJ/ STF n. 98).

[16] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Sobre os autores
Leonardo Vasconcellos Braz Galvão

Mestrando em Direito do Estado (Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogado em Natal/RN e São Paulo/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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