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Uma reflexão sobre a educação brasileira: direito fundamental do cidadão

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05/11/2016 às 14:28
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Mercantilizar a educação significa impedir que mudanças necessárias à ordem social se concretizem e promover um distanciamento ainda maior entre as camadas sociais.

INTRODUÇÃO                                            

A sociedade hodierna é marcada por avanços científicos e tecnológicos, que caminham em concomitância com uma preocupação cada vez maior com a afirmação dos Direitos Humanos, cenário corroborado pelos acontecimentos históricos que marcaram o Século XX. Os traumas do citado período influenciaram de maneira significativa a produção intelectual e científica, devendo-se destacar, para a presente pesquisa, a interação resultante na Escola de Frankfurt e os chamados estruturalistas, que difundiram suas obras em constante diálogo com variados ramos do conhecimento.

Neste ínterim, forma-se, em torno das pesquisas jusfilosóficas, algumas correntes de pensamento com o escopo de analisar o novo paradigma instaurado, e, notadamente, discorrer sobre a relação entre Direito e Moral. Deve-se destacar, a título introdutório a corrente neoconstitucionalista (com inspiração na teoria de Robert Alexy e outros), encabeçada no Brasil por juristas como Luís Roberto Barroso e Daniel Sarmento; por outro lado, os defensores do chamado Constitucionalismo Contemporâneo (influenciados pela hermenêutica filosófica de Gadamer, a ontologia de Heiddegger, a integridade de Dworkin entre outros), devendo-se destacar nesta vertente o jurista Lenio Luís Streck, Jacinto Miranda Coutinho e André Karam Trindade.

Em meio a esta configuração, a Educação é entendida, cada vez mais, como o principal veículo de afirmação do Estado Democrático de Direito, não como a salvadora das mazelas do país, mas sim como elemento primário na tão sonhada emancipação política.

Neste contexto, a Constituição Federal do Brasil de 1988 é considerada dentre o rol de cartas político/jurídicas avançadas democraticamente, ao passo que discorre com veemência acerca do conteúdo aludido.

Não obstante aos fatos supramencionados, mantém-se uma ordem social marcada por desigualdade e violência, corroborada pelo retrocesso que uma Educação exclusivamente mercadológica pode trazer a este paradigma, destacando que o ensino do Direito segue caminho paralelo.  

O trabalho abordará a estreita relação entre Direito e Educação, sob a égide de que uma Educação eficaz passa pelo crivo de um aparato legal preparado neste sentido. Em vista disso, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre o tema em variados dispositivos legais. Em primeiro lugar, coloca-se em destaque uma breve explanação acerca do Direito Educacional, ramo da ciência Jurídica que tem o escopo de analisar as normas que regulam a relação entre educandos, educadores, gestores e demais envolvidos neste processo.

Não obstante aos avanços propostos pelo novo ordenamento jurídico, percebe-se uma contradição no campo da efetivação da participação política e da diminuição da desigualdade social por meio da Educação, visto que apesar da importância dada ao processo educacional, mantém-se uma conjuntura que acaba por excluir parte da população deste processo. Sob a égide dessas afirmações, a Educação continua como o prelúdio às variadas melhorias da sociedade, porém, esbarra na visão mercadológica que a coloca como mero ingresso ao mundo do consumo. Esse arranjo é o principal mantenedor do “status quo”, e o grande empecilho à efetivação das garantias que a Constituição Federal traça.

Dessa forma, a efetivação de garantias constitucionais depende de uma educação que prepare cidadãos críticos, que não se rendem aos meandros e joguetes da manipulação política. Esse é o prelúdio indispensável à configuração de uma Democracia realmente efetiva, não obstante à indeterminação deste conceito. Com esteio na Filosofia, o trabalho abordará a posição de autores que discorreram sobre o tema, aplicando suas ideias na realidade do Brasil atual. 

O trabalho buscará analisar problemas sociais que marcam o Brasil da atualidade, por meio de um aprofundamento na questão educacional e seus reflexos na seara dos Direitos previstos na Constituição Federal. O intuito basilar de um trabalho filosófico é o despertar de uma nova visão, a aurora de uma nova configuração educacional livre de dogmas e preconceitos.


1. O DIREITO EDUCACIONAL

Ao afirmar a educação como Direito Fundamental ao ser humano, gera-se uma preocupação geral sobre o modo de agir do Estado na efetivação desta garantia constitucional, sob esta égide, estudiosos de diversas áreas dedicam-se ao estudo da melhor forma de organizar o aparelho educacional de um país. Destarte, é mister frisar o surgimento de um novo ramo da ciência jurídica que tem como escopo estudar as relações entre a atividade jurídica estatal e a educação: o Direito Educacional.

Esta nova disciplina busca espaço dentro das Universidades, visto que a educação atual é considerada um problema a ser resolvido, instigando pesquisas e colocando este tema como de extrema importância e relevância nas melhorias da vida em conjunto.

Uma das características do Direito Educacional é a interdisciplinaridade, visto que pensar a educação de um país pressupõe, mesclar com o Direito, áreas distintas como a Filosofia, Pedagogia, Sociologia, Psicologia, entre outras. Um dos defensores desta natureza híbrida do Direito Educacional é o doutrinador Renato Alberto Di Dio que assim conceitua este ramo dos estudos jurídicos:

Conjunto de normas, princípios, institutos juspedagógicos, procedimentos e regulamentos, que orientam e disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis, professores, administradores educacionais, diretores de escolas, gestores educacionais, estabelecimentos de ensino e o poder público, enquanto envolvidos diretamente ou indiretamente no processo de ensino-aprendizagem, bem como investiga as interfaces com outros ramos da ciência jurídica e do conhecimento. (DI DIO apud JOAQUIM, 2009, p.113).

 Pode-se dizer que a educação no Brasil tem sua origem no período da colonização, quando a chegada dos Portugueses ao país trouxe a necessidade de educar os indígenas com as características culturais da metrópole, tarefa essa realizada pelos jesuítas. Esse modelo educacional se estendeu pelo país e perdurou durante muito tempo na Colônia, com o escopo principal de propagar a fé cristã aos povos subordinados. RIBEIRO corrobora “que a organização escolar no Brasil-Colônia está, como não poderia deixar de ser, estreitamente vinculada à política colonizadora dos portugueses.

Após esse período, com a independência do país e a posterior proclamação de República, surgem grandes mudanças no sistema educacional do Brasil. Contudo, sob o aspecto do Direito Educacional, entende-se que a relação entre essas duas áreas do conhecimento tem um advento recente. (RIBEIRO, 2001, p. 18)

A relação do Direito com a Educação no Brasil passa a ser estudada, como um novo ramo de estudo dos juristas, a partir da segunda metade do século XX, com mais efetividade na década de 1970, quando alguns estudiosos da área se reuniram no 1º Seminário de Direito Educacional, que aconteceu com o apoio da Unicamp. A doutrina que estuda este recente ramo da ciência jurídica tem como principais nomes Renato Alberto Teodoro Di Dio, Lourival Vilanova, Guido Ivan de Carvalho, e outros tantos que se dedicam na pesquisa dessa preciosa ferramenta que é a educação. Dar autonomia ao Direito Educacional significa reconhecê-lo como uma disciplina jurídica de alcance social, buscando contribuir para as melhoras do país no campo educacional. (JOAQUIM, 2009, p. 105).

Não obstante às constantes discussões sobre o tema, muitas delas rasas e sem fundamento, não se deve esquecer que os avanços da sociedade são condicionados ao nível educacional da população que a compõe. Por consequência uma Educação eficiente é fruto de um trabalho minucioso e insistente, que envolve uma participação ativa de todos os envolvidos. Pode-se concluir que um país se emancipa politicamente, na medida em que são formados, através da educação, cidadãos críticos e cientes de seus direitos e obrigações. A educação serve não apenas ao crescimento intelectual, mas também como veículo de melhorais globais e constrangimento.

Por este motivo, relacionar o Direito com a Educação exige uma análise do modo como o brasileiro enxerga o processo educacional. (JOAQUIM, 2009, p. 122). Merecendo o trabalho, como será visto mais adiante, uma breve base sociológica sobre a postura do brasileiro em relação à educação.

O Direito Educacional também se relaciona com outra área do conhecimento que será abordada com mais ênfase durante o presente trabalho: a Filosofia. É necessário enfatizar a importância desta esfera do conhecimento a todos aqueles envolvidos no processo educacional, desde o legislador que versa sobre o assunto até o educando. O ilustre doutrinador da seara jurídico/educacional Nelson Joaquim observa a divisão das áreas do conhecimento da seguinte maneira:

A autonomia dos ramos do conhecimento, historicamente, ocorreu da necessidade de subdividir-se a filosofia. Esta desmembrou-se em estudos autônomos como, por exemplos, Astronomia com Copérnico, a Física com Galileu e Newton, a Biologia com Lamarck, a Química com Lavoisier, a Sociologia com Augusto Comte e a Psicologia com William James, Bérgson, Freud e outros. Surgem, assim, as especializações nos diferentes ramos do conhecimento.  (JOAQUIM, 2009, p.108).

Ainda sobre a necessidade de um olhar holístico do Direito, DALLARI, em seu livro intitulado “Direitos humanos e Cidadania”, afirma que:

De fato, se no mundo contemporâneo até as ciências rompem fronteiras com a criação das chamadas ciências híbridas, também os estudantes precisam ampliar o olhar além dos enfoques precisos de uma determinada disciplina, descobrindo a complementaridade entre as áreas do saber. (DALLARI, 2004, p. 03)

Pelos motivos acima expostos é visível que o Direito tem um importante papel na configuração educacional do país, confirmado pelo Direito Educacional, ramo jurídico com relevante importância dentro deste contexto. Por este motivo, o trabalho traçará as relações entre as áreas do conhecimento acima expostas, na tentativa de buscar melhorias no aparato educacional brasileiro.

A interdisciplinaridade do Direito confirma a necessidade de uma visão ampla ao analisar questões sociais como a educação, Barroso ensina que “a interdisciplinaridade, que colhe elementos em outras áreas do saber – inclusive os menos óbvios, como a psicanálise ou a linguística – tem uma fecunda colaboração a prestar ao universo jurídico”. É sob esta égide que diversos estudiosos, de áreas distintas, analisam a educação do Brasil, buscando melhorias. (BARROSO, 2001, p. 21).

Nesse estudo, é interessante frisar o aprofundamento que a Filosofia proporciona no momento de investigar problemas sociais, no caso em questão, o da formação educacional. BOBBIO assim preceitua sobre a questão: “O problema filosófico dos direitos do homem não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, inerentes à sua realização: o problema dos fins não pode ser dissociado dos problemas dos meios.” (BOBBIO, p. 24, 2004).

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2. A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Carta Magna brasileira de 1988, apelidada de Constituição Cidadã, é considerada o marco da redemocratização do Brasil, por trazer em seu bojo a garantia dos Direitos Fundamentais como um meio de tornar a vida em sociedade mais justa e igualitária. No cenário pós-bélico as garantias fundamentais ganham normatividade, e pode-se dizer, amparado em Habermas, que há uma origem em comum entre o Direito e a Moral, este local é a Constituição – que possui força normativa (Konrad Hesse).

Nessa ordem, a Constituição da República Federativa do Brasil é entendida como bastante avançada no aspecto da busca pela concretização de seus objetivos primordiais. Flávia Piovesan entende que “a partir dela, os Direitos Humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil”. (PIOVESAN, p. 86). José Afonso da Silva também confirma a importância dos avanços constitucionais previstos na Lei Maior brasileira:

É um texto moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. Bem examinada, a Constituição Federal, de 1988, constitui, hoje, um documento de grande importância para o constitucionalismo em geral. (DA SILVA, p. 89, 2012).

Os avanços humanísticos contidos nesta Magna Carta são caracterizados também pela superação do período ditatorial do Regime Militar no Brasil, buscando garantir, logo em seu primeiro artigo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como Fundamentos da República. O atual constitucionalismo marca a positivação dos Direitos Humanos, configurando o Estado como promotor dessas prerrogativas, e a Constituição como a Lei responsável por elencar tais garantias.

Visa-se, dentro dessa nova realidade, não apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do Poder Político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa da concretização dos direitos fundamentais.(DA SILVA,2012, p. 89).

Dentre essas garantias que a Constituição prevê, encontra-se a Educação, entendida como um Direito Fundamental ao ser humano. Essa percepção é certificada, pois a vontade de aprender é uma característica encontrada no indivíduo desde o momento de seu nascimento. A curiosidade diante do novo é a garantia de que a criança busca, desde a mais tenra idade, compreender sua incerta posição. O ser humano busca o aprendizado desde o momento em que inserido (dasein) no mundo da vida, e se aprimora a partir de toda e qualquer relação com este (pré-compreensão), seja com os livros, filmes, discos, e, notadamente, com o outro (mitsein e o devir-outro de Deleuze).  

Cediço que a educação é dividida entre aquela desenvolvida no seio afetivo, em que os próprios familiares estabelecem regras de condutas, baseadas em princípios éticos, morais e religiosos; e aquela “formal”, direito de todos e dever do Estado. Por isto, o objeto deste trabalho é analisar a Educação em seu aspecto formal, na garantia que os cidadãos tenham, por dever estatal e direito coletivo, o acesso a uma formação educacional de qualidade. 

Neste sentido, a Constituição de 1988 eleva a educação ao patamar de Direito Social, elencado entre os direitos de 2º Geração, corroborando que a formação educacional é “direito de todos e dever do Estado”, e que esta necessita de positivação, de um aparato legal eficiente que garanta a todos os cidadãos, a efetivação deste Direito tido como fundamental. (DA SILVA,2012, p. 89)

Por conseguinte, os Direitos Sociais se efetivaram dentre o rol dos Fundamentais, através da luta do ideal marxista e, principalmente, depois das Revoluções Industriais, diante da crise do liberalismo clássico, José Afonso da Silva entende os direitos sociais como:

Prestações proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (DA SILVA, 2000, p. 289).

Todo esse aparato legal tem espeque, com fulcro no contexto histórico já exposto, nas mudanças decorrentes da segunda metade do Século XX, e nas inovações tecnológicas, que avançam desvairadamente. Outra marca substancial, que influencia o ordenamento jurídico supramencionado, é a facilidade de comunicação entre pessoas de variados lugares do planeta, gerando um cosmopolitismo, e alterando nos juristas a visão de soberania estatal. CANDAL argumenta a favor de uma Educação que tenha foco nessa nova configuração social, resultado de todo este processo histórico já mencionado, sob esta égide explana que:

A perspectiva intercultural que defendo quer promover uma educação para o reconhecimento do “outro”, para o diálogo entre os diferentes grupos sociais e culturais. Uma educação para a negociação cultural, que enfrenta os conflitos provocados pela assimetria de poder entre os diferentes grupos socioculturais nas nossas sociedades e é capaz de favorecer a construção de um projeto comum, pelo qual as diferenças sejam dialeticamente integradas. A perspectiva intercultural está orientada à construção de uma sociedade democrática, plural, humana, que articule políticas de igualdade com políticas de identidade. (CANDAL, 2008, p. 52)

Cabe lembrar que os Direitos Sociais têm aplicação imediata, exercem a função de concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida. (LENZA, 2014, p. 1182). Pelos argumentos acima expostos, fica claro que a Educação do Brasil é atrelada ao Direito e, consequentemente, à Constituição Federal, que além de efetivá-la como Direito Social.

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Sobre o autor
Vinícius Pomar Schmidt

Advogado e professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. Uma reflexão sobre a educação brasileira: direito fundamental do cidadão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4875, 5 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53449. Acesso em: 5 mai. 2024.

Mais informações

Texto referente ao Trabalho de Conclusão do Curso de Direito, no ano de 2015, na Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Orientação de Larissa Machado Elias e Eliana Borges Fleury Curado.

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