São muitos os casos em que, por algum motivo o veículo em nome de uma pessoa passa à propriedade de outra.
Contudo, nem sempre o novo proprietário efetua a transferência do veículo para o seu nome, o que trás enormes dores de cabeça para o verdadeiro dono, pessoa em que o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.
O artigo 123, do Código de Trânsito, anuncia ser obrigatória a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade, documento esse cuja expedição deve ser solicitada pelo adquirente, isso sem prejuízo da comunicação a que alude o artigo 134, do mesmo diploma.
Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao alienante a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros do órgão de trânsito.
Assim, não é razoável transferir ao primitivo proprietário, o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a um terceiro. Logo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, ensejando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser compelido a efetivar a transferência de titularidade por meio de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Sem prejuízo, no nosso entendimento, de indenização por danos morais, em face justamente de todo o transtorno psicológico que o antigo dono tenha sofrido, decorrente das injustas multas, débitos de IPVA, inscrição no CADIN e eventual suspensão da habilitação.