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Parâmetros para a escolha do nome das pessoas

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04/07/2004 às 00:00
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4. Conclusão

A grandiosa importância do nome na vida das pessoas demanda muita atenção no momento de sua escolha. Os pais precisam estar atentos para o fato de que um nome mal formulado – por irresponsabilidade ou por ignorância – pode trazer constrangimentos ao filho, desde a mais tenra idade até mesmo depois da morte.

A falta de regras precisas, tanto no ordenamento jurídico quanto nos compêndios de Direito, é responsável por parte do problema. Não há como exigir dos pais que observem determinados parâmetros, mas a experiência e o bom senso fornecem alguns, pretensamente examinados neste artigo, que – sem esgotar o assunto – podem servir de base para o desenvolvimento de um raciocínio mais completo. Não que a tão só existência de norma jurídica leve à solução do problema, mas é incontestável que sua falta prejudica a compreensão da matéria, ensejando que se escreva a respeito com caráter meramente opinativo, sem qualquer dose de vinculação.

Raciocinando em último grau, é o bom senso que deve nortear a escolha, cabendo aos pais seu emprego, paralelamente às poucas regras de caráter objetivo que podem ser formuladas a partir dos já mencionados experiência e bom senso.

Por fim, aos oficiais do registro civil incumbe a orientação dos pais, de modo a não permitir o registro de nomes formados em desconformidade com um mínimo de razoabilidade e bom senso. São eles que, na qualidade de encarregados da formalização das escolhas paternas, são responsáveis pela filtragem de tais nomes. Fazendo isto, estarão contribuindo para o aperfeiçoamento da própria Língua Portuguesa e para a efetivação do direito fundamental ao nome, positivado no art. 16 do novo Código Civil.


Notas

1 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962, v.1., p. 215.

2 Assim decidiu o STF, em ocasiões distintas: "Em face de dois registros de nascimento da mesma pessoa, o primeiro, feito pelo próprio inventariante, que no ato se declarou pai da registranda, é de ser considerado válido até prova em contrário, ou seja, até ser invalidado pelos meios regulares" (RT 436/253). E ainda: "É contrário ao sistema de Registro Público vigente no Brasil a multiplicidade de assento para um mesmo e único fim" (RE n.º 77.873).

3 Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

4 Para se ter uma idéia da força com que os pais adulterinos eram defendidos pelo ordenamento positivo em detrimento dos direitos de seus filhos adulterinos e incestuosos, o já revogado art. 358 do Código Civil de 1916 dispunha que "os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos".

5 A título de exemplo, os pais Joaquim Carneiro e Laura Damiani podem dar ao filho Pedro os seguintes patronímicos: Carneiro Damiani, Damiani Carneiro, Carneiro ou Damiani.

6 CARVALHO, Manuel Vilhena de. O nome das pessoas e o direito, op. cit., p. 93-116.

7 São exemplos destas situações: o filho de Mário Tavares e Emília Camargo não se pode chamar Ricardo Camargo de Camargo ou Ricardo Tavares Tavares. Já o filho de Mário Tavares e Emília Tavares pode ser registrado como Ricardo Tavares Tavares.

8 Cacofonia é o vício de linguagem pelo qual a pronúncia conjunta de duas ou mais palavras forma uma terceira palavra, mormente quando esta for deselegante. São exemplos: ela tinha um carro; vou-me já; o time marca gol.

9 Carlos, Pedro e Marina são vocábulos utilizados quase sempre como prenomes, razão pela qual seu uso como apelidos de família deve ser restringido ao mínimo, embora possível e aceitável. Por outro lado, Pereira, Castro e Cardoso são vocábulos cuja utilização predominante acontece nos apelidos de família, não devendo figurar como prenomes.

10 CARVALHO, op. cit., p. 82-83.

11 O Código de Direito Canônico vigente, promulgado em 1983, trata do assunto da seguinte maneira, no cânon 855: "Cuidem os pais, padrinhos e párocos que não se imponham nomes alheios ao senso cristão". O Catecismo da Igreja Católica, de 1993, diz no cânon 2156: "No batismo, o nome do Senhor santifica todo nome, e o cristão recebe seu nome na Igreja. Pode ser o nome de um santo, isto é, de um discípulo que viveu uma vida de fidelidade exemplar ao seu Senhor". Ao ser colocado sob o patrocínio de um santo, é oferecido ao cristão um modelo de caridade e fica assegurada sua intercessão. O nome de batismo pode expressar também um mistério cristão ou uma virtude cristã.

12 Esta regra encontra respaldo na necessidade de plena identificação das pessoas, sendo o sexo um dos caracteres do estado pessoal. Uma relativização desta regra ocorre em relação aos nomes epicenos, que servem para ambos os sexos: ainda que seu emprego devesse ser reduzido ao máximo em função das necessidades de identificação, não se pode tolher dos pais a liberdade de dar aos filhos o nome que desejarem, pois a escolha não está vinculada a nenhuma regra de direito impositiva. Seu emprego, pois, deve ser desestimulado.

13 CARVALHO, op. cit., p. 87.

14 Em Portugal, o Código do Registro Civil editado em 1932 previa que o número de nomes próprios não seria superior a dois, segundo a informação de Manuel Vilhena de Carvalho (cf. CARVALHO, op. cit., p. 71-74).

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15 A proliferação de prenomes como William e Kevin, sem adaptação para a Língua Portuguesa, demonstra a utilidade de abordar também a problemática dos nomes estrangeiros.

16 Importante ressaltar que somente estrangeiros que fixarem residência no Brasil terão interesse em modificar seus nomes ou prenomes, pois para aqueles cuja passagem pelo território brasileiro é efêmera não há sentido em promover a modificação.

17 Francisco de Assis Pereira foi acusado de, entre os anos de 2000 e 2001, ter praticado vários estupros e homicídios na cidade de São Paulo, ficando nacionalmente conhecido como "Maníaco do Parque".

18 Em seus respectivos países de origem (e não só neles), p.ex., os nomes de Adolph Hitler, Benito Mussolini, Danton e Robespierre provocam repulsa a grande parte da população, devendo ser por isso evitados; da mesma forma, no âmbito mundial, prenomes com conotação religiosa negativa, como Lúcifer ou Belzebu, são sistematicamente evitados.

19 É comum, no caso de gêmeos, o emprego de um primeiro prenome, comum a ambos, e de um segundo prenome, distinto. São exemplos: João Augusto e João Flávio, Caio Mário e Caio Tácito, dentre tantos outros.

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Sobre o autor
João Guilherme Tabalipa

acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TABALIPA, João Guilherme. Parâmetros para a escolha do nome das pessoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 362, 4 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5353. Acesso em: 18 nov. 2024.

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