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Da compreensão da dialética em nosso sistema constitucional por meio da Teoria do Equilíbrio de Nash

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26/06/2004 às 00:00
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As opções de cooperar ou competir em nossa Constituição Federal –

A Constituição brasileira de 88 é fruto de um contexto histórico particular, fato que determinou uma presença peculiar dos fenômenos neste trabalho analisados no texto constitucional referente às ordens econômica e social. O contexto particular a que me refiro envolve primordialmente a divisão existente na Assembléia Constituinte, a qual apresentou forças reformistas e conservadoras atuando lado a lado. Podíamos perceber naquele momento que se queria uma abertura do Brasil para a democracia e finalmente uma libertação plena de qualquer laço com o regime anterior da ditadura militar que tão profundas e horrendas marcas deixou no país como um todo. Contudo não havia só concórdia entre os representantes que formaram o poder de reforma, a Assembléia apresentava mentes mais progressistas ligadas a tendências mais sociais e esquerdistas, assim como apresentava outras mentes extremamente conservadoras e de orientação fundamentalmente liberal e elitista – uma espécie de centro-direita. Foi a partir competição e cooperação desses grupos que se chegou ao texto constitucional como hoje se conhece. Essa dialética marca a essência da CF de 88 e determina uma posição, em relação à ordem econômica e social, de equilíbrio ao incentivo da cooperação e da competição.

Dessa forma nossa Constituição consegue, num grau mais elevado que as outras se encaixar na teoria do equilíbrio, pois as suas previsões contemplam os dois fenômenos e tenta estimular um ou outro em momentos distintos visando alcançar os melhores resultados para sua ordem. Em determinados momentos é mais vantajoso para a coletividade que haja cooperação e se alcance algo a partir disso, em outros se deve preferencialmente deixar que as partes realizem competição entre si, pois competir com a outra é um estímulo para cada uma se desenvolver e alcançar algo.

Abordemos a questão, a partir de agora, pelos exemplos extraídos do corpo da CF de 88. Muitos desses exemplos, marcadamente presentes em seus princípios.

No título VII: Da ordem Econômica e Financeira encontramos logo em seus princípios gerais elementos dialeticamente oponíveis (sempre, para que este trabalho seja compreendido, devemos entender que aqui se está defendendo o uso dos conhecimentos adquiridos da teoria dos jogos como elementos norteadores da ponderação dos princípios constitucionais, ou seja, o Equilíbrio de Nash dando conteúdo ao princípio da proporcionalidade por meio do qual os demais princípios poderão ser entendidos e compatibilizados). Exemplifiquemos: a CF determina que todos busquem seus próprios interesses (competição) ao garantir e incentivar a propriedade privada, ao mesmo tempo em que provoca uma atuação de todos na realização do interesse comum (cooperação) ao garantir e incentivar que a propriedade só subsista mediante uma função social. Como esses dois valores podem coexistir? Voltamos a situação do dilema do prisioneiro: Se o Estado só garantisse a propriedade privada teríamos duas possíveis situações: Numa delas a parte 1 ficaria com a "tentação" e a parte 2 com o "pagamento do trouxa" – Na prática tal situação corresponderia a alguém poder concentrar vários imóveis e deles fazer o uso que quisesse, inclusive para especulação, enquanto a outra parte ficaria sem proteção ao seu direito à moradia. Na outra situação teríamos uma perda por parte das duas partes (uma situação de "punição") – representada na prática pela invasão ilegal dos imóveis da parte 1 pela parte 2 que ocasionaria uma perda da disponibilidade de seus imóveis por um e uma não efetivação da posse por dois. Noutra situação, contudo, em que somente a função social fosse apreciada não haveria disponibilidade desses imóveis pela parte de 1 ou de 2 nem se poderia falar em avanços, ficar-se-ia estaticamente atrelado à situação de que cada um teria seu imóvel para viver com a família e nada mais que isso. A defesa de ambos pelo texto de nossa Constituição Federal proporciona um Equilíbrio em que se assegura, ao mesmo tempo, a liberdade de constituição de propriedade privada e o atendimento da função social dessa propriedade. Explicando: Se não houver uma força externa, a tendência é a inércia, com a propriedade privada incentivando o livre uso da propriedade e a função social da propriedade incentivando a restrição desse uso em função da coletividade. Conforme o que até aqui temos analisado, não fica difícil constatar que um posicionamento atrelado a um dos extremos não permitiria um desenvolvimento máximo das potencialidades, obtenção dos melhores resultados.

Necessário também se faz esclarecer que como o sistema de que estamos tratando é o jurídico, os elementos externos que poderiam determinar a quebra dessa inércia são aqueles que vão de encontro ao ordenamento (ilícitos) ou os que se encontram externos ao Direito (elementos não propriamente jurídicos, mas psicológicos, morais, naturais, dentre outros que juridicamente encontram-se no campo da licitude). Isso significa que as relações apresentadas serão modificadas quando esses elementos entrarem marcadamente na análise, visto que as duas partes não manterão a mesma razão de aproveitamento se uma delas renunciar o seu em função de outros por ser esta uma opção decorrente de sua moral ou religião, da mesma forma que não se manterá a proporção se um terremoto determinar a redução do aproveitamento de uma das partes. E importantíssimo manter a atenção para esses elementos. Ficando a análise mais detalhada dos mesmos para uma outra oportunidade, visto que aqui nos concentramos na realidade a partir do âmbito jurídico.

Voltando aos exemplos presentes na Constituição: Nosso ordenamento coloca no mesmo patamar (constitucional) os valores da livre concorrência e da redução das desigualdades regionais e sociais, bem como o do pleno emprego. A primeira análise apontaria um paradoxo: Se o Estado determina que haja livre concorrência, ele permite que cada indivíduo busque seu próprio interesse e a partir disso parecerá natural que uns consigam melhores resultados que os outros (aquele que competir ficará com a "tentação", enquanto aquele que cooperar, atuando de forma a empregar mais ou dar espaço a outros de se desenvolverem, ficará com o "pagamento do trouxa"). Diante dessa situação, como o Estado poderia evitar uma concorrência destrutiva, fora de controle que levasse as partes à não concederem espaço a outras de se desenvolver, nem valorizar o trabalho e a oferta de emprego, voltando todos os seus esforços apenas em interesses próprios? (situação da "punição" para as duas partes). Somente poderia ocorrer apresentando um elemento de cooperação (princípio de busca do pleno emprego e da redução das desigualdades) que representa um direcionamento das ações para o interesse coletivo. Não se age mais visando somente o interesse próprio, mas este em composição com o interesse coletivo e para isso não apenas se coopera como se compete e a ênfase maior num o noutro vem em função do momento para que se tenha um maior avanço do país sob a égide dessa Constituição.

Cada parte na relação regulada pela Constituição pode competir ou cooperar, seu objetivo primário é obter o ganho máximo (não se confunda com lucro, pois aqui estamos falando de qualquer direito e não somente aqueles de natureza real ou sujeitos a avaliação pecuniária); porém ela não sabe como a outra parte da relação (outro pólo) irá atuar (perceba que, se ela soubesse que a outra parte sempre iria cooperar, sua melhor opção seria competir para conseguir o ganho da "tentação", enquanto se ela soubesse que a outra parte sempre iria competir ela, mais sabiamente, optaria pela competição e assim evitaria ficar com as perdas totais representadas pelo "pagamento do trouxa"). Se nas duas situações o melhor é competir, por que alguma das partes deve cooperar? Dois elementos muito simples. O primeiro é o fato de não se saber como será a atuação da outra parte e o fato das relações não acontecerem de forma isolada umas das outras e o segundo é a avaliação das conseqüências futuras de uma opção. Não é sábia uma atuação que só leva em consideração os ganhos individuais, visto que, quando estes são os únicos elementos considerados, a tendência é desestruturar a ordem do Estado e assim causar repercussões danosas sobre a própria parte, bem como a simples competição pode levar à eliminação das outras partes o que não é, muitas vezes, o que a parte competidora teria como mais vantajoso ou desejado. Seguindo esse raciocínio imaginemos que o Estado só defendesse a livre concorrência e por ela todas as empresas se pautassem, logo teríamos uma situação de monopólio da empresa ou empresas mais fortes e uma imensa desigualdade que proporcionaria (ou antes, refletiria) o desequilíbrio da ordem social e econômica do Estado, determinando um prejuízo para este Estado e, em longo prazo, diretamente para a empresa, visto que os seus compradores não teriam recursos e o Estado a qual ela estaria submetida seria instável e antes mesmo de não conseguir apoiar está empresa, já se tornaria ele mesmo um entrave pelos altíssimos impostos aos quais teria de submeter à empresa. Com a inclusão desses valores e a opção da parte em certas situações por uma atitude cooperativa, ela pode desfrutar das vantagens advindas de uma cooperação mútua, ao mesmo tempo em que a coletividade ganha mais e, indiretamente também à parte por estar inserida nessa coletividade. Retornando ao exemplo da empresa, percebemos que ela precisa gerar empregos e garantir bases para uma diminuição das desigualdades, do contrário ela desestrutura a ordem que só se manterá com o apoio de pesados impostos. Considerando duas empresas, se uma delas sempre cooperar, a outra poderá competir e, assim, ficar com o ganho advindo da cooperação e com a tranqüilidade de que a ordem não será desestruturada, posto há a cooperação da outra parte. Como a empresa não sabe se a outra vai cooperar, ela coopera para garantir que a ordem não se desestruture e mantém essa atitude em equilíbrio com a outra de competir para alcançar bons resultados para seus interesses. O melhor resultado para ela (traz maiores ganhos e menores perdas possíveis) é o melhor resultado para a sociedade, pois resulta em momentos de cooperação para o interesse coletivo. Sendo essa dialética resguardada na Constituição e mediada pelo princípio da proporcionalidade que deve atender ao interesse coletivo e individual.

Do mesmo modo se dá para o Estado. Citemos o exemplo dos tributos: O Estado pode escolher buscar apenas seu próprio interesse e instituir uma carga tributária absurdamente excessiva a fim de conseguir mais recursos para investir, isso, contudo, enfraquece o próprio Estado, pois afeta os diversos contribuintes que ficam impossibilitados de proporcionar qualquer desenvolvimento deste Estado. O Estado, por outro lado, pode optar por só cooperar, colocando tributos em nível baixíssimo e fazendo constantes investimentos de valor econômico e social para desenvolver sua coletividade. Isso, entretanto, gerará uma impropriedade, pois o Estado não poderá conciliar baixa carga tributária com grandes investimentos, bem como não estará atendendo aos seus próprios interesses, que são em análise mais apurada os interesses da coletividade que representa. Nosso ordenamento pela expressão de seus princípios e pela afirmação implícita dos mesmos, garante que ambos serão respeitados e que o momento definirá quando a livre concorrência ou a alta tributação trará mais benefícios e quando esses benefícios serão primordialmente trazidos pela busca do pleno emprego, da redução das desigualdades e redução da carga tributária.

Como acontece o Equilíbrio de Nash nesse caso? Voltemos mais uma vez ao exemplo da empresa. São várias as empresas atuando e elas em momentos variados assumem posições cooperativas e competitivas. Tratando-se de duas empresas, se uma está, no momento, competindo, a outra vai preferencialmente optar também por competir, pois naquele momento é o que melhor garante a sua sobrevivência. No entanto, se a outra está cooperando e buscando o interesse da coletividade, a primeira parte percebe que a sua atuação no sentido de competir poderia levar a outra a não mais cooperar e, com isso, chegar-se-ia a um estado de ausência de cooperação e colapso da ordem como já mencionado. A escolha da "estratégia" se dá em função da outra e, por causa disso, existe essa inércia também no Direito. Daí a importância da atuação do Estado regulando este fenômeno para que ele se efetive nos mais diversos graus (o que não passa tão simplesmente de cumprir-se a Constituição Federal em nosso caso).

Diversas outras situações resguardadas na CF também evidenciam este equilíbrio de atitudes cooperativas e competitivas visando alcançar o objetivo do máximo desenvolvimento em acordo com o interesse nacional. Em função disso é determinada a intervenção do Estado na economia ou na sociedade. Essa só se faz necessária, portanto, para atender o interesse nacional que envolve segurança pública, vontade coletiva, desenvolvimento econômico e social. Partindo dessa idéia entendemos o conteúdo da proporcionalidade: a ponderação deve buscar não abrir mão completamente dos princípios, mas congregá-los da maneira que se encontre a solução com maiores ganhos e menores perdas determinando em plenitude uma interpretação sistemática e harmônica.

Vislumbramos no art. 174 da CF de 88, em seu parágrafo segundo, a afirmação de que o Estado apoiará e estimulará o cooperativismo, enquanto um pouco mais adiante o texto resguarda no art. 177 atividades como monopólio da União (não contemplando cooperação para sua exploração). As razões para essas escolhas devem ser analisadas, mas, para o maior desenvolvimento da sociedade, sempre deverão buscar o equilíbrio. Não há exemplo melhor de composição de interesses cooperativos e competitivos do que os enunciados que garantem ao Estado intervenção nas ordens econômica e social e determinam que é seu dever prover os cidadão de uma série de serviços, mas restringe essa intervenção e permite plenamente a prestação desses serviços pela esfera particular.


Relação do princípio da solidariedade com o Equilíbrio de Nash –

O princípio da solidariedade, já citado na introdução deste trabalho, encontra-se expresso em nossa ordem constitucional nos arts. 3º; 43; 157; 159, I, "c"; 165 parágrafos 5º, 6º e 7º da CF, por exemplo. O conteúdo desse princípio envolve basicamente a determinação de que deve haver uma atuação solidária das regiões de uma nação entre si bem como dos entes federados da mesma visando uma redução das desigualdades inter-regionais e uma ampliação da cooperação entre esses entes que leve a um desenvolvimento mais eficaz. Há diversos mecanismos assegurados na CF para a efetivação desse princípio aqui valendo destacar o FPE, o FPM, o FNO, o FNE e o FCO. Não entraremos mais detalhadamente no assunto por não ser o foco principal deste trabalho e por estar o assunto dotado de boa explicação no artigo anteriormente referido. Aqui o que nos interessa é que a solidariedade, por apresentar caráter de princípio, também está regulada pelo Equilíbrio de Nash e em ponderação com os outros princípios.

Esse princípio é, mais que qualquer outro, uma ferramenta para determinar a cooperação entre os entes federados e entre as regiões, visando se contrapor a uma competição já existente entre eles em função do princípio da livre concorrência e da repartição tributária. Podemos avaliar que distribuir os tributos entre os diversos entes, permitir a concessão de incentivos fiscais por parte de alguns estados da federação, criar fundos de desenvolvimento ou de participação, dentre outras práticas que marcam a concretização desse princípio são formas do Estado estimular a cooperação ou interesse coletivo (repartição dos tributos, fundos de participação) ou a competição e o interesse próprio de um ente ou de uma região (concessão de incentivos fiscais). Assim as ferramentas da solidariedade são cooperativas ou competitivas, há um caráter misto nesse princípio o que o torna campo fértil para um estudo a partir do teorema do Equilíbrio de Nash.

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A solidariedade apresenta-se difundida por toda a ordem constitucional, de forma que também norteia qualquer entendimento, não sendo possível ignorar este princípio diante de uma interpretação conforme nossa Constituição. Sendo até possível sua discriminação como princípio relativo à organização da sociedade, juntamente com o princípio da organização social e o da convivência justa expressos no art. 3º, I. Ora, percebamos que é justamente da organização social (que nada mais do que reflete a interação entre relações sociais) que trata a teoria do Equilíbrio de Nash. Daí a enorme importância dos mecanismos efetivadores dessa solidariedade espalhados pela CF de 88, em vista da segurança que se alcança e da busca dos melhores resultados para o Estado com relação à aplicação dos tributos. A ausência desses mecanismos significaria um rompimento com o equilíbrio, significando, com certeza, uma má aplicação das receitas tributárias ou no sentido de uma coordenação que pulverizasse os recursos de tal forma que não garantisse capital para a União ou para os Estados atuarem satisfatoriamente; ou no sentido de criar-se uma situação que entravasse o desenvolvimento por concentrar recursos somente na União (dificultando a solução dos problemas locais); ambas as situações dificultariam qualquer tentativa de superação das desigualdades regionais.

Num regime constitucional onde se assegure os mecanismos da solidariedade, contudo, como ocorre no regime brasileiro através dos citados arts., Temos uma situação de Equilíbrio que somente pode ser quebrada pela atuação de forças externas. Distribuir os recursos significa cooperar, enquanto mantê-los é competir. Se a parte (suponha-se a união) não coopera, não há recursos para os outros entes da federação realizarem suas atividades, em longo prazo isso gera colapso do modelo federativo e a implantação de um regime de poder centralizado. Por outro lado se a repartição não atender a limites (ou seja, se se afastar da intenção de reduzir as desigualdades regionais e sociais, de incentivar o desenvolvimento local e nacional, de promover o bem de todos, de integrar as diversas regiões do país, de avançar econômica e socialmente) não haverá recursos para aquele ente que repartiu os seus o que também leva o sistema federativo a um colapso, pois rompe o vinculo econômico entre as unidades da federação. No primeiro caso estaríamos diante de uma situação de estado único, enquanto no segundo teríamos uma confederação – isso, logicamente, em termos tributários, sendo necessários outros critérios para diferenciar estes regimes.

Deste modo, se não houver uma força externa, a competição entre os entes da federação gerará mais competição e a cooperação, mais cooperação. Somente vislumbrando-se a solidariedade teleológicamente poderemos, então, alcançar um equilíbrio, uma situação de maior estabilidade e desenvolvimento da federação. Justificando-se, assim, a necessidade de maiores estudos sobre esse princípio.


Conclusão:

Todo o conteúdo exposto até aqui, só nos leva a crer que a teoria do Equilíbrio de Nash permite uma melhor compreensão do fenômeno jurídico. Procuramos destacar sua pertinência para o Direito Constitucional Econômico, mas não podemos deixar de vislumbrar que a mecânica do próprio Direito se faz por meio de cooperações e competições (deserções) dos indivíduos. Para qualquer um seria mais interessante que sua liberdade não estivesse em nada delimitada pelo Estado ("tentação"), contudo isso poderia significar que todas as liberdades não tivessem delimitações o que levaria invariavelmente a uma situação de conflito ("punição"). Daí vem a idéia de um Estado de Direito formado a partir de um Contrato Social para que cada um tenha a liberdade delimitada, mas em longo prazo possa mantê-la ("recompensa").

No âmbito constitucional fica claro que essa teoria pode possibilitar a compreensão do conteúdo dos princípios fundamentais, assegurando o sopesamento destes em situações em que eles se contraponham. A proporcionalidade é em função dos melhores resultados que são obtidos ora incentivando-se a cooperação, ora a competição.

Essa noção do Direito nos proporciona uma discussão, de importância ainda mais relevante na ordem econômica e social, sobre a importância do equilíbrio. Deve-se buscar nos princípios e em sua efetivação o caminho para o bem comum. Não se deve ignorar nenhum dos dois fenômenos (a cooperação e a competição). Este trabalho objetivou, antes de tudo, proporcionar uma reflexão em torno de nossa ordem constitucional e como ela possibilita, através de mecanismos como o princípio da solidariedade, um equilíbrio mais ou menos eficaz. Concluímos que competição e cooperação se complementam e sua interação dialética, determinada na ordem constitucional, garantem, quando efetivadas, um alcance dos melhores resultados de desenvolvimento em longo prazo.


Bibliografia:

Constituição da República Federativa do Brasil.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo : Malheiros, 2003.

MAGALHAES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição. 2, ed. Belo Horizonte : Mandamentos, 2002.

MYERSON, Roger B. NASH EQUILIBRIUM AND THE HISTORY OF ECONOMIC THEORY. Artigo da Northwestern University : 1999.

MASSAD, Anselmo. Entrevista: A caminho da inteligência coletiva. Revistaforum nº 7. Publisher Brasil Ltda : 2002.

BAZZAN, Ana L. C. Coordenação de Agentes com Técnicas de Teoria dos Jogos (curso JAIA 2001 do Intituto de Informática da UFRJ). Rio Grande do Sul : 2001. Presente em anexo.

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Sobre o autor
Leonardo Lima Nunes

acadêmico do curso de Direito da Universidade federal do Ceará (UFC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leonardo Lima. Da compreensão da dialética em nosso sistema constitucional por meio da Teoria do Equilíbrio de Nash. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 354, 26 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5355. Acesso em: 18 abr. 2024.

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