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Da compreensão da dialética em nosso sistema constitucional por meio da Teoria do Equilíbrio de Nash

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26/06/2004 às 00:00
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Introdução:

Esse trabalho visa analisar os fenômenos de competição e cooperação numa perspectiva constitucional. Buscando em teorias sociológicas, econômicas e jurídicas uma explicação para a ocorrência de tais fenômenos e como eles se relacionam com o princípio constitucional da solidariedade defendido, por exemplo, pelo professor Regis Frota de Araújo na primeira edição da revista da A-I.D.C.E. em um trabalho intitulado: O Princípio Constitucional da Solidariedade nos Sistemas Constitucionais Ibérico e Brasileiro: Uma Tentativa de Inserção Epistemológica Deste Princípio Na Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais; dentre outras publicações.

Dessa forma não só pretendemos definir o que significa cooperar e competir, mas analisar a repercussão de cada uma dessas escolhas diante de situações distintas e ainda apresentar a opção adotada por nossa Constituição Federal e a que consideramos a mais benéfica para o desenvolvimento social de nosso Estado democrático de Direito. O fio condutor da análise a seguir apresentada será a teoria do Equilíbrio do professor Jonh Nash, que, apesar de não jurídica, define com propriedade tais fenômenos também no âmbito jurídico.

A matéria aqui analisada, apesar de buscar seu conteúdo em outros ramos do conhecimento e do próprio direito, é fundamentalmente Constitucional visto que é a Carta Magna que estabelece os mecanismos que eventualmente motivem, ou desestimulem, um aprofundamento de um sistema cooperativo, competitivo ou equilibrado quanto a esses elementos. Sendo essencial ressaltar-se desde já que a repercussão dessa escolha, manifesta na análise de nosso texto constitucional influencia diretamente todas as relações jurídicas (todas as relações intersubjetivas surgidas a partir de um fato social sobre o qual incide uma norma a partir da mediação de um valor).

Resumidamente poderíamos conceituar propedeuticamente esses fenômenos: cooperar para duas partes é buscarem ambas um fim comum ao praticarem seus atos, enquanto competir significa que cada uma está buscando seu interesse particular. Sendo possível a conjugação dessas atitudes.

Superada a fase inicial de explicação, passemos à análise de uma teoria da economia de extrema utilidade na compreensão dos fenômenos aqui explorados: O Equilíbrio de Nash.


A teoria dos jogos, o Equilíbrio de Nash e a dualidade Cooperação/Competição no âmbito constitucional –

A teoria dos Jogos

A chamada teoria dos jogos bem como o Equilíbrio de Nash explicam matematicamente, através de seus princípios, a dicotomia destacada neste trabalho que permeia as relações jurídicas.

Pela teoria dos jogos podemos perceber ao analisarmos as relações jurídicas que estas podem com interesses identicos entre os participantes, com interesses opostos ou com interesses mistos.

___Relações Sociais (ou jogos) com interesses Idênticos: "Cooperativos"

- As partes envolvidas na relação jurídica A e B obtêm resultados idênticos, ou seja, quanto mais A ganhar, mais ganha B também. Na vida real, situações em que duas ou mais pessoas tenham interesses idênticos é muito pouco comum, sendo mais normal verificarem-se interesses aproximados. No entanto, esta hipótese é importante porque representa um dos extremos. Relações assim precisariam de uma realidade plenamente harmônica e sem conflitos de interesses, de modo que não seriam, em nossa visão, propriamente jurídicas, mas pautadas numa moral coletivamente respeitada.

__Relações Sociais (ou jogos) com interesses Opostos: "Não Cooperativos" ou "Competitivos".

- O mais importante é o jogo soma zero, no qual o que A ganha é exatamente o que B perde. Exemplo deste tipo de relação seria uma guerra total. Normalmente considera-se a Segunda Guerra Mundial um caso típico de guerra total. No entanto, apesar de inúmeras convenções internacionais terem sido violadas, a Segunda Guerra Mundial não se pode considerar uma guerra total já que alguns acordos foram respeitados, como a não utilização de gases venenosos. Percebemos, portanto, que esta hipótese de forma pura também se distancia da prática; não caracterizando, tão pouco, relações propriamente jurídicas, uma vez que estão muito mais próximas do chamado "estado de natureza" de Hobbes no qual não havia limitação à liberdade dos homens, o que determinava uma busca a qualquer custo de efetivar apenas os interesses particulares levando a um conflito de todos, decorrente dos choques que existiam para a efetivação desses interesses.

___Relações Jurídicas (ou jogos) com interesses Mistos: "Cooperativos / Não Cooperativos"

- Sendo esta a forma de relação mais freqüente, representa uma situação em que se enfrentam partes que têm interesses simultaneamente semelhantes e diferentes. A questão relativa a estas relações torna-se mais complexa, visto que as partes poderão ou não cooperar. Neste tipo de relação, a cooperação total entre partes só é possível se elas confiarem na capacidade da outra parte para manter compromissos assumidos, o que implica existirem punições contra a quebra desses compromissos. Já percebemos aí que uma relação só poderá se desenvolver desta forma diante da sua tutela por uma ordem constitucional na qual sejam estabelecidas sanções para a deserção diante de certos compromissos assumidos. É assim que o Direito intervém sobre estes fenômenos tornando essas relações, de fato, jurídicas. Estamos aqui diante de uma situação ou de um estado em que o homem ao mesmo tempo em que busca o que o melhor para si, busca o que o melhor para a coletividade na qual está inserido. Representando, portanto, um distanciamento de posições extremadas para o organicismo ou para o mecanicismo a fim de se buscar um meio termo que melhor define a realidade.

Simplificando a "Teoria dos Jogos", o que se pretende é responder à pergunta: "O que é mais vantajoso para mim, tendo em mente que a minha decisão vai implicar em uma reação da(s) outra(s) parte(s): cooperar ou desertar?" Sendo interessante se vislumbrar que essa escolha apresenta regulação pelo Direito nos mais diversos âmbitos: trabalhista, cível, criminal, tributário (a ser ressaltado no presente trabalho em função do princípio constitucional da solidariedade), enfim no ordenamento com um todo e na ordem constitucional do país.

Devemos, pois, visualizar por todo o restante do trabalho que as relações jurídicas tem natureza complexa e permitem que os interesses das partes estejam em convergência ou divergência.

Um exemplo emblemático da teoria dos jogos é o chamado dilema do prisioneiro. Esse problema simples que apresenta dois comparsas presos por um crime de pouca gravidade, embora ambos tenham cometido deslizes muito mais sérios do que aqueles que a polícia tem provas conclusivas. Se ambos ficarem quietos, cada um deles pode ser condenado a um mês de prisão. Se apenas um acusa o outro, o acusador sai livre. O outro, condenado em um ano. Mas aquele que foi traído pode trair também e neste caso ambos pegam seis meses, embora as decisões sejam simultâneas e um não saiba a decisão do outro. Por essa proposição científica fica exemplificado que uma das partes de uma relação nas situações sociais diversas pode procurar satisfazer seus próprios interesses (desertar) ou atender ao interesse coletivo (cooperar). Jogos é uma expressão nesse contexto utilizada para representar as situações em que as partes em interação se envolvem.

O dilema do prisioneiro pode ser explicado matematicamente por uma atribuição de pontos a cada uma das possíveis "estratégias" (atitudes, decisões das partes) dos prisioneiros. 1) Uma atitude cooperativa equivale a uma situação de "recompensa" e apresenta uma atribuição de três pontos para cada um. 2) Uma deserção por parte dos dois prisioneiros (lembrando que tal dilema matemático se restringe a dois prisioneiros, mas nas relações sociais esse número é muito variável) equivale a um ponto para cada (punição). 3) Uma deserção por parte de um e cooperação do outro apresenta uma distribuição de cinco pontos para o desertor (a chamada "tentação") e nenhum ponto para quem cooperou (mais facilmente entendido como "pagamento do trouxa"). Percebe-se imediatamente que para a coletividade a situação de recompensa é a mais vantajosa, pois apresenta um ganho individual não tão alto mais elevadíssimo se somarmos o ganho das partes; enquanto a situação de tentação é, sem dúvida, a mais lucrativa do ponto de vista individual, mas apresenta um ganho menor para o grupo e uma grande perda para a outra parte que, provavelmente, não aceitará a situação de livre e espontânea vontade a não ser quando a sua prioridade seja garantir lucro à outra parte (como o exemplo da cessão de recursos de uma região para a outra que só representa ganhos para aquela que está recebendo, caso estejamos falando de uma cessão ‘desinteressada" sem pretensões de retorno).

Podemos, portanto, encontrar uma relação de que tentação> recompensa> punição> pagamento do trouxa. Logo se todas as partes se guiarem pela idéia de Adam Smith e buscarem a livre competição, teremos uma situação de constantes deserções, marcada por um grande ganho para alguns e grandes perdas para outros (quando não por perdas dos dois lados por estarem as partes não só não colaborando uma com a outra, mas também derrubando seus ganhos mutuamente – situação de "punição") o que é combatido em nossa Constituição a qual procura promover uma igualdade de condições para o desenvolvimento das regiões bem como para todas as pessoas como expresso no art. 3º com relação a serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir um desenvolvimento nacional, reduzir as desigualdades sociais e regionais bem como promover o bem de todos sem preconceitos. Dessa idéia advém a intervenção estatal na ordem econômica e social. Por meio das disposições constitucionais e da legislação infraconsticuional a esse respeito, o Estado garante condições mínimas de segurança para que possam as partes (seja um estado em relação ao outro; ou indivíduo para com indivíduo; ou ente federativo com ente federativo; dentre outras possibilidades) desenvolver uma atitude cooperativa. Por outro lado, se as partes se vêem privadas da possibilidade de competirem diante de, por exemplo, um Estado de intervenção absoluta nas relações, também não se combate as desigualdades, mas apenas se mantém um status quo uma vez que não se permite variações nos resultados nem uma melhora de estratégias das partes. Observe-se também que um Estado onde todos são obrigados a cooperar, apenas está abrindo margem para um grande estímulo à competição, pois, se todos estão cooperando, aquele que pensa em desrespeitar as regras definidas pelo Estado e competir mais facilmente ficará com a "tentação" e deixará o "pagamento do trouxa" para os demais.

O Equilíbrio de Nash

O que John Nash, economista de Princeton que inspirou o livro e filme "Uma mente brilhante", através de repetições interativas do dilema do prisioneiro, demonstrou foi como, na vida em sociedade, a percepção de que a "estratégia" do outro depende da sua estimula um aumento da cooperação em longo prazo (isso explica, por exemplo, a formação de cartéis e trustes ou a escolha pela cooperação sem a certeza de reciprocidade). Como a realidade não é formada de relações sociais, econômicas ou jurídicas isoladas e aleatórias, mas interligadas num sistema de relação anterior influencia posteriores, a situação se modifica consideravelmente. Assim se uma pessoa soubesse que em uma determinada relação todas as outras iriam com certeza cooperar, mas não soubesse nada sobre as próximas relações envolvendo aquele grupo, ficaria consideravelmente menos encorajada em aceitar a "tentação", pois, como num verdadeiro jogo de estratégia, o ganho de cinco pontos aqui poderia significar a perda de muito mais em outro momento. Ou seja, pelo Equilíbrio de Nash cooperação gera cooperação e deserção gera deserção como na lei da inércia de Newton em que a situação tende a manter-se a mesma até que uma força externa rompa a tendência de equilíbrio (força essa que exemplificativamente pode ser a consciência moral, as sanções estatais etc.).

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Faz-se necessário um exemplo que permita um melhor entendimento dessa proposição. Imaginemos então um caso de repartição tributária entre a União e um Estado Federado. Se a União não repartisse a receita com algum Estado ("deserta" ou compete), este, se não houvesse qualquer força externa as partes que interferisse, não tenderia a atender suas obrigações para com a União e, portanto, estaria também "desertando" provocando redução dos ganhos da União enquanto esta reduzia os ganhos daquele – deserção da união gerando deserção estatal caracterizando a situação de "punição". Sem a repartição tributária, que é uma forma clara de cooperação econômica entre os entes federados, não haveria como o Estado como realizar suas funções e promover seu desenvolvimento (desenvolvimento este que representa uma situação de "recompensa", pois o ganho coletivo para estado e união é máximo) a partir do qual teria mais recursos para contribuir com a União (seja por meio do pagamento de tributos, seja pela geração de recursos, emprego etc.). Por outro lado uma cooperação por parte da União nesse sentido, com uma repartição de recursos, geraria o efeito contrário e promoveria mais cooperação. Perceba que a situação ideal para a União particularmente seria que o Estado se desenvolvesse e pagasse tributos, gerasse recursos etc. sem receber o repasse da receita que lhe competisse (pois, assim, ela estaria recebendo a "tentação" e o estado o "pagamento do trouxa"), porém a mínima reflexão demonstra as dificuldades dessa hipótese, bem como sua contrahipótese de que o Estado deserte e a União coopere, efetivar-se. O ato de repartir recursos e de pagar tributos é um exemplo em que se está adotando uma estratégia em favor do grupo (coletividade). Isso na prática se dá pela intervenção do elemento externo, no caso os preceitos constitucionais que proporcionam essa cooperação.

A situação apresentada no parágrafo anterior demonstra os benefícios que uma estratégia de cooperação entre as partes pode trazer. Contudo explicitando o posicionamento que aqui defendemos não podemos deixar de enfatizar a importância apresentada pela competição em determinadas situações. Assim, por exemplo, a chamada guerra fiscal entre os estados brasileiros caracteriza uma situação de competição onde é observado primordialmente o interesse particular de cada estado; garantindo essa "guerra", entretanto, uma efetivação da solidariedade na medida em que permite aos estados economicamente menos favorecidos a atraírem recursos e buscarem uma superação das desigualdades inter-regionais. Nessa situação a coletividade ganha mais quando cada um busca seu interesse (adota uma estratégia em favor de si mesmo), pois há uma desigualdade que só pode ser superada por meio dessa estratégia. Da mesma forma aparecem as normas (regras e princípios) constitucionais para regular, proporcionando a tomada de um rumo, ao mesmo tempo, mais favorável ao Estado Democrático de Direito e às diversas individualidades que o compõem.

Os efeitos práticos desse equilíbrio sobre a concepção que temos de Direito, especialmente sobre o Direito Constitucional, variam desde, por exemplo, explicar a dialética das práticas estatais de intervenção ou afastamento em relação à economia ao entendimento do papel da sanção jurídica como ferramenta que orienta a tomada de uma posição cooperativa ou competitiva de acordo com a situação, embora sempre visando o máximo desenvolvimento social e econômico daqueles que estiverem sob o regimento daquele ordenamento jurídico.

Posição Sociológica sobre a dualidade cooperação/competição –

De extrema importância para um aprofundamento da compreensão sobre o tema é buscar um argumento sociológico que o sustente.

O primeiro conceito interessante de ser analisado é da dialética das relações intersubjetivas. Sabemos que o Direito surge a partir da interação social e que não se poderia pensar em conceitos jurídicos para um homem só que não interagisse. A partir do momento em que essa interação se efetiva, estamos diante de uma relação dialética que tem as partes como pólos. Isso significa que há uma tensão na relação, com a possibilidade de escolha para cada parte individual de cooperar ou competir. Mesmo que a escolha de ambas as partes se incline numa mesma direção não significa o desaparecimento dessa tensão dialética, que sempre existirá quando houver interação, embora seja possível a redução do grau de tensão. O papel do Direito é permitir que essa tensão não alcance níveis danosos à sociedade. O que se realiza em nossa CF de 88 pelas diversas previsões, principalmente naquelas referentes às ordens econômicas e sociais nas quais se apresentam instrumentos de equidade, de democracia, de descentralização, bem como nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da solidariedade e na própria defesa das cláusulas pétreas a fim de garantir plenamente sua proteção como fundamentais. A esses pontos propriamente constitucionais retornaremos mais adiante, por enquanto nos concentremos no caráter dialético das relações regidas pelo Direito. Inquestionavelmente cooperar e competir são pólos distintos que estão em conflito, sendo somente por meio de uma proporcionalidade (princípio máximo norteador da interpretação de todos os outros) que as partes chegam aos diversos meio-termos nos quais se encontra a melhor opção (mais uma vez reafirmando a idéia de jogo de caráter misto – cooperativo/competitivo). Citando mais uma vez o exemplo das repartições tributárias: Temos uma tese (um dos extremos) representada pela garantia de total liberdade de arrecadação por parte dos entes federados, permitindo que estes tributem sobre o que quiser, sem se importar se outro ente já está tributando aquele fato gerador, sem se importar com o território que está tributando, etc. (perceba que nessa situação teríamos um jogo não-cooperativo e os resultados seriam "punição" para todos os entes que massacrariam os contribuintes e invadiriam a possibilidade do outro ente de arrecadar recursos); do mesmo modo temos uma antítese (o outro extremo) representada por uma divisão rígida de competências arrecadatórias que estabelecesse a cada ente seu âmbito tributário e não permitisse qualquer ingerência do âmbito de um ente sobre o de outro, nem estabelecesse qualquer competência residual ou privativa, nem, muito menos, qualquer forma de repartição tributária entre os entes (nessa situação teríamos um jogo). Cooperativo e os resultados seriam sempre prêmio – contudo não se teria como efetivar tal hipótese, pois a variação nos valores dos diversos tributos implicariam em desigualdades e afastariam a arrecadação desses tributos de sua aplicação favorável).

Ainda sem nos afastarmos dos conceitos sociológicos, analisemos um interessante: o conceito de inteligência coletiva, que tem como uma das mais antigas praticantes a comunidade científica através de suas jornadas, seminários e colóquios, em que cada um comenta o que faz, tentando construir um saber comum – ao mesmo tempo em que têm liberdade de propor teorias diferentes. Assim numa inteligência coletiva os resultados são a soma das diversas inteligências particulares a partir do momento que há uma comunidade de comunicação entre seres de opiniões diferentes que constroem um saber conjunto abrangendo os pontos positivos dos diversos pensamentos. Não se trata de um processo puramente cognitivo. Só pode existir desenvolvimento da inteligência coletiva se houver uma cooperação competitiva ou competição cooperativa. Trata-se de um jogo cooperativo, já que se acumula conhecimentos, há um progresso do saber etc. Mas essa cooperação só se aperfeiçoa em razão da competição: se não houvesse a liberdade de propor teorias opostas àquelas que estão sendo admitidas, evidentemente o progresso nos conhecimentos seria muito menor. Portanto é porque existe essa possibilidade de competição que se torna eficaz a cooperação. Há, pois, dois aspectos: a liberdade – que é o aspecto competição – e o vínculo social, a amizade – que é o aspecto cooperação. É preciso acostumar-se a pensar nos dois ao mesmo tempo. É a partir do equilíbrio entre competição e cooperação que nasce a inteligência coletiva. Evidentemente não é a guerra de todos contra todos, nem tampouco uma cooperação obrigatória, regulada, que proibiria as diferenças de idéias, as lutas, os conflitos que são naturais e que, sobretudo, permitem ao novo se expressar.

Nesse contexto as previsões de nossa CF em seus primeiros artigos referentes à adoção por parte de nosso Estado de um regime democrático pautado no Direito, com separação de poderes e objetivos fundamentais de integração apresentam um quadro que ao mesmo tempo nos afasta de uma anarquia sem cooperação e de uma ditadura burocrática rígida, sem liberdade de oposição entre as pessoas. Somente num regime democrático com garantias para sua sustentação podem-se desenvolver plenamente as potencialidades humanas e conviver harmoniosamente os fenômenos da cooperação e competição.

Percebemos que os conceitos jurídicos evoluem a partir de uma competição e cooperação entre eles o que se aproxima até da idéia de construção da verdade para Habbermas. Embora extremamente interessante, uma análise mais profunda desse tema estaria fugindo ao objetivo principal deste trabalho. Por tal motivo, decidimos deixá-lo para uma outra oportunidade e nos concentrarmos a partir de agora na influência dessa cooperação/competição sobre nosso ordenamento jurídico e sobre nossa sociedade.

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Sobre o autor
Leonardo Lima Nunes

acadêmico do curso de Direito da Universidade federal do Ceará (UFC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leonardo Lima. Da compreensão da dialética em nosso sistema constitucional por meio da Teoria do Equilíbrio de Nash. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 354, 26 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5355. Acesso em: 23 abr. 2024.

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