Benefício de justiça gratuita e sua relação com o princípio do acesso à justiça

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O artigo tem como objetivo realizar uma análise da história acerca da estreita relação existente entre o princípio do acesso à justiça e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que passou por varias discussões ao longo do tempo.

A ideia do atual trabalho nasceu através de uma ideação solicitado pela Faculdade Ages- chamada de “Projeto Integrador”, que teve como tema o “Acesso a Justiça”. Depois de varias pesquisas sobre o tema em algumas cidades da nossa região, detectamos muitas barreiras que ainda impedem à acessibilidade do menos abastado no que se entende por acesso a justiça. Percebemos que varias pessoas não conseguem se quer impetrar uma ação judicial, outras por não ter condições de pagar um advogado continuam detidas, além de defensores não recorreram a pronuncia e em seguida abandona o caso em pleno processo por falta de pagamento do cliente, ficando esses encargos nas mãos dos procuradores do município (atípico) e dos juízes que tende a nomear um advogado dativo. Interessante foi perceber que todos esses episódios observados em nossa região, Alexandra Szafir, os descreveu em seu livro: Uma advogada às voltas com o direito dos excluídos (2010). Fica bem claro, que essas semelhanças de acontecimentos, não são baseadas somente na inacessibilidade e na morosidade da justiça, elas consistem na omissão dos órgãos responsáveis que não perpetra e nem executar a lei em questão. Embora, essa tenha nascido das “entranhas” daquela que é chamada de “mãe” de todas as leis, a Nossa Constituição.

 

História

 

Mesmo que restrita já havia na Antiguidade Clássica a preocupação com os temas relacionados ao acesso à Justiça. O Código de Hamurabi admitiu um tratamento especial e um limite às cobranças por empréstimos dados a quem tivesse insuficiência de recursos. Já em Atenas na Grécia antiga eram nomeados, anualmente, 10 advogados para defesa dos despossuídos diante dos tribunais civis e criminais. Em Roma existiu diversos dispositivos legais que resguardavam os direitos dos necessitados, o Estado era responsável por disponibilizar advogados àqueles que não pudessem contratar um defensor. Pois era uma questão de honra para os governantes, observar se seus governados mantinham entre si certa igualdade perante a lei, porque aos governantes cabiam manter a ordem sem que houvesse nenhuma violação.

 

“toda a cultura tem um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar a existencialidade de regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. Cada sociedade esforça-se para assegurar uma determinada ordem social, instrumentalizando normas de regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle social, elemento material para prevenir, remediar ou castigar os desvios das regras prescritas. A lei expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas práticas costumeiras que mantêm a coesão do grupo social.” (WOLKMER, 2003, p. 19).

 

 No entanto, foi somente com a Revolução Francesa, em 1789 que o Estado passou a constituir instituições oficiais a fim oferecer assistência judiciária aos pobres. Neste tempo a proclamado do Princípio da Igualdade perante a lei veio junto com a Revolução Francesa, esta proclamação adveio da necessidade clara de que ao Estado cabia a responsabilidade, de minimizar as desigualdades sociais em favor de uma suposta desigualdade jurídica.

“a grande tentativa de reforma e ruptura do sistema judicial e processual deu-se com a Revolução Francesa, no que diz respeito ao direito continental. As funções judiciais haviam sido apropriadas por toda parte como cargos patrimoniais, como são até hoje os cartórios privados. O processo revolucionário desejava incluir a justiça na esfera da cidadania formal e liberal, e para tanto impôs novas características. Em primeiro lugar toda justiça precisava ser (re) ligada diretamente ao estado: as jurisdições não estatais foram suprimidas (como a eclesiástica) ou consideradas existentes por permissão e sob supervisão do Estado (como os tribunais mercantis). Em segundo lugar, considerando que a soberania popular se exercia pela eleição dos oficiais públicos, havia dois caminhos a seguir quanto ao aparelho judicial: ou se elegiam os juízes (solução adotada inicialmente para algumas jurisdições) ou se subordinavam os juízes à vontade popular expressa nas leis votadas pelos representantes eleitos (solução que se generaliza)”. (LOPES, 2003, p. 417).

 

Não obstante no Brasil, a maioria das pessoas que pesquisam sobre o assunto afirma que a primeira aparição sobre esse tema, foi com as ordenações Filipinas, que mesmo promulgadas em 1603 só veio vigorar em 1823, por força de lei.

“Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma del Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o gravo”. (DEFENSORIA, 2006).

 

 Depois de alguns anos houve varias outras legislações que regulamentaram esse tema, de forma mais concreta. No inicio, essas leis eram utilizadas para dar assistência ao processos penais. Entretanto, posteriormente, outras leis vieram dar um caráter mais abrangente compreendendo o processo civil. Sabemos que, à época do Império, o Estado não se onerava com o patrocínio da assistência judiciária, através de instituições oficiais.

“Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma del Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o agravo.”

 

Nesse momento, também, foi instituída pelo Instituto dos Advogados Brasileiros um conselho com a finalidade de dar assistência judiciária aos desprovidos em causas civis e criminais. No entanto, este conselho não conseguia realizar com total satisfação este serviço. Por vez, eram muitas as demandas e os valores incalculáveis, o que gerou por fim um completo desrespeito ao princípio da igualdade perante a lei. Diante disso, era indispensável que o Estado criasse uma legislação, efetivamente, capaz de tal prestação; uma legislação que concedesse tanto um advogado, como a isenção de custas processuais aos despojados. Porém foi com a Proclamação da República que o Estado começou a regulamentações as primeiras ações sobre assistência judiciária.

Já a primeira Constituição Republicana, de 24 de fevereiro de 1891, não colocou em pauta a assistência judiciária como matéria constitucional, e se manteve omissa sobre o assunto. Embora mencionasse que deveria haver meios para realizá-la. Só depois de alguns anos da promulgação desta Constituição, essa assistência veio por meio de uma lei infraconstitucional organizada no Distrito Federal.  Essa foi exemplo a ser seguida, depois, por alguns estados-membros, como: Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais e Bahia.

Porém só no início da década de 30, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, depois da (OAB), com isso esses defensores passaram a dar assistência jurídica grátis a que não tinha condições para tais fins. Embora se esses profissionais se negassem a tal feito, seria punidos sob pena de multa.

Depois de tantos desajustes, esse benefício tornou-se matéria constitucional a partir da Carta Política de 1934, que a incluiu entre os Direitos e Garantias Individuais dos cidadãos (art. 113). Embora a próxima Carta Maior que foi outorgada no Estado Novo, não previa esse tema em seu texto dando assim, inicio a antiga interrogação, ela se afirma ou não como lei.

Sem essa afirmação legislativa, a interrogação continuou, agora era de quem iria patrocinar essa assistência aos necessitados. Depois de um período de duvida, vários Estados decidiram criar órgãos oficiais específicos para prestar essa assistência. Credenciaram advogados especiais para o serviço, sem se deter à criação de órgãos específicos. Mas foi somente em 1950, que publicada uma leis a Lei Federal, onde juntava todas as outras decisões e legislações que tinham sido dispensadas antes sobre esse tema. Essa lei adveio sob nº 106011, e já trouxe uma discussão a mais, o que é assistência judiciária e justiça gratuita? Essa interrogação se deu por causa da mistura que ficou sobre o conceito cientifico dos dois principais temas, que agora iremos tentar aclarar: assistência judiciária é a faculdade legal concedida àquele com insuficiência de recursos de obter o apoio do Poder Jurisdicional, nos casos de violação de seus direitos; ou ainda, devemos entendê-la como o órgão estatal encarregado de prestar a concessão de advogado a esse necessitado; e por justiça gratuita, consequência da assistência judiciária onde compreenda a isenção de custas, taxas, emolumentos e honorários aos carentes.

 

Na Constituição de 1967, bem como a Emenda Constitucional nº 01/69, a inerte sobre a afirmação dessa lei, ainda existe, e elas se mantiveram na mesma posição decisória da Constituição de 1946.

“Os tribunais brasileiros são praticamente uníssonos em favor da efetividade do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição brasileira, publicou decisão na qual entende que a garantia do artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060/50, aos necessitados, certo que para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça” (MORAES.2008. p, 628).     

 

Ao longo de toda história vimos um verdadeiro vaivém de leis que tentavam legitimar o acesso à justiça, apesar dessas vicissitudes em busca da afirmação da norma em discussão, ela só teve a sua garantia na Constituição de 1988, e ainda veio com um rico leque de garantias específica como citou Ada Pellegrini (2010, p. 89).

 

 Perante todas as informações apresentadas até agora, o que observamos são buscas incessantes de leis que combatam os fatores que vêm impedidos os mais humildes de adquirirem os seus direitos, porque sem eles as desigualdades são elevadas a tal modo, que impedirá os indivíduos de fazer os seus direitos acontecer perante a garantia da atual Carta, que ao contrario dos movimentos oscilatório que observamos em todo decorrer da historia caminhou a passos firmes, para assegurar os direitos das pessoas mais carentes. Embora esses, continuem ainda inertes diante daqueles que necessitem deles.

 

De longa data os menos favorecidos tem dificuldade de contratar um profissional advogado para atuar na defesa de seus direitos, notadamente quando envolve litígios de maior especialização no tratamento ou aplicação do remédio jurídico mais adequado. No conjunto da realidade brasileira, principalmente a partir de 1988, quando se reafirmou a objetivo de construção de uma sociedade mais justa e solidária, mais intensamente os diversos segmentos sociais buscaram a implementação de serviços e ações afirmativas do Estado para trazer sentido e praticidade aos programas que foram desenhados na Constituição. (FERREIRA,VANDELER. FERREIRA DA SILVA (2001).

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MOROSIDADE JUDICIAL.

 

Embora, a Constituição traga vários mecanismos para facilitar a acessibilidade ao judiciário, tais como: defensoria pública; assistência judiciária gratuita; a nomeação de advogado dativa, em caso de localidade que não ter nenhum tipo de defensoria que possibilite o ingresso da população carente ao judiciário, autorizando, até a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que são regulamentados pela lei nº 9.099/95 no seu artigo 2º, no qual vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalismo, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou transação sempre que possível.

Percebemos que, todas essas as seguridades constitucionais, não condiz com a realidade que deparamos a todo instante. O que vemos são paliativos de fragmentações legislativas, que não traz nenhum beneficio para aqueles que foram alvo da sua criação. Como são os casos em que o legislativo solicita ao procurador municipal para defender um cidadão que necessitou dos serviços advocatícios, mas por não ter condições recorre a quem ele deu o voto. Hora! Sabemos que o papel do Procurador é atuar nos processos judiciais que envolvem o Município e suas repartições. Bem como defender os interesses dos administrados, como quando ajuíza ações, por exemplo, para retirar famílias de área de risco. O primeiro exemplo citado se caracteriza como um serviço atípico do procurador, por causa da inércia dos órgãos que são responsáveis pela eficácia da lei.

“O asseguramento do direito de acesso de todos à prestação jurisdicional, independentemente de suficiência de recursos, permaneceu, no mundo moderno, mantidas as peculiaridades locais, como um dos principais objetivos das legislações próprias, aperfeiçoada, sob o influxo de novas concepções sócio-jurídicas, econômicas e políticas, embora ainda sejam registrados sistemas bastante primários de ajuda legal”. (MORAES, 1984, p. 28).



Outro anódino é a nomeação de Advogados Dativos que prestam serviços nas comarcas, esse, que deveriam ser oferecidos pelo Estado. Esses advogados quando nomeados para prestar esse tipo de serviço, deixam de se dedicar exclusivamente a seus clientes, para exercer um “munus” sem qualquer contraprestação ao seu favor. Além do fato, de que  a Promotoria Pública também tem perpetrar causas que é de encargo da Defensória Publica que tem funções tal qual a primeira como podemos ver.

 

  “Sem os instrumentos capazes de proteger e efetivar a cidadania, esta seria mera utopia. Quando se faz valer os direitos do homem, não se está defendendo apenas o cidadão, mas, acima de tudo, a lei. A certeza de que a norma será cumprida é interessante para todos, pois evita a insegurança jurídica. Nesse sentido a assistência da Defensoria Pública é de suma importância”. (MORAES. 2008.p.15)

 

 Em afirmação de todas as situações mal resolvidas nas quais nos deparamos ao longo do projeto, e dos “conta-gotas” legislativos, que encontramos ao longo da histórica,  detectadas através desses, que praticamente todas as pequenas cidades do sertão baiano passam pelas mesma dificuldades em relação ao acesso a justiça. Esses fatores são causados por total inexistência na atuação da Defensoria Pública e pela desproporcionalidade na sua enorme relevância em abolir toda inacessibilidade e morosidade que ainda existem no que condiz com esse órgão. Conforme esse déficit de acesso, o que resta ao menos favorecido é o completo desamparado judicialmente. Todas as “espécies” vistas anteriormente são fatores que impossibilitam e inviabilizam o que alguns incisos do parágrafo 5º da nossa Constituição asseguram.

Evidentemente, que todas essas amarras clamam por uma enorme premência da Procuradoria de Justiça da Bahia na implantação Defensoria Pública em todas as Comarcas da Bahia para que definitivamente termine essas discussões entorno desse problema que apresentamos em tela. Como afirma o atual Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo – BA, em entrevista, ao projeto que impulsionou esse artigo,

 

“Se não se pode tudo, faz-se o que é possível. No estado actual da nossa legislação, e attendendo às despesas que uma demanda custa, pode-se dizer, sem medo de errar, que a igualdade perante a lei não é uma palavra vã. Que importa ter direito, se não é possível mantê lo? Se um outro pode vir privar-nos delle? Que importa ter uma reclamação justa, se não podemos apresentál-la e seguil-la por falta de dinheiro? A lei é, pois, para quem tem dinheiro, para quem pode pagar as despesas das demandas” (NABUCO. Araújo de, apud MORAES, 1984, p. 85 ).

 

 CONCLUSÃO

 

Ao ver a evolução histórica do que hoje chamamos de Defensoria Pública, concluímos que apesar do atilamento da sua indispensabilidade para alcançar a justiça, ela nunca foi discutida como caso de urgência. Nos vários momentos históricos citados, a consciência de sua necessidade sempre existiu de alguma maneira, porém de forma precária porque só em alguns momentos ela se expressa, seja por iniciativas de particulares ou através de uma legislação embora em varias Comarca das regiões onde fizéssemos todos os levantamentos, inclusive a de Jeremoabo- Bahia, esse acesso à Justiça, ainda não estar garantido constitucionalmente como deveria, porque não há a instituição da Defensoria Pública implantada.

O que percebemos, é o número de defensorias públicas muito pequenas em nosso Estado, por causa dessa pequena quantidade fica impossível de atender toda a população carente. Essa constatação, é inadmissível, pois o Estado apesar de ter a obrigação, o dever de agir em prol de tais cidadãos colabora com o processo de exclusão social de tais indivíduos ao negar direitos básicos como a Defensoria Pública.  Diante de toda realidade vista, por carência da falta de serviços prestados pelo Estado através da Defensoria Pública, são necessários que busquemos saídas para viabilizar a concretização na implantação da Defensoria Pública como ferramenta de inserção de um povo desassistido pela Justiça brasileira. Por fim, aguardamos que este trabalho acorde não só aqueles que necessitam desse benefício, nem os que são “Estado”, mas a toda classe, inclusive as que pertencem às entidades de ensino. Por que só assim, esse tema virará assunto de discutição em todos os âmbitos, até que o tema Defensoria Pública seja devidamente estabelecida em todos os meios e ela passe a  atuando de forma satisfatória não só no nosso estado, mas todas as comarcas desse nosso extenso território.

REFERÊNCIA:

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, BRASÍLIA – DF, 2012.

BRASIL, Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

CARLOS, A.A. C.; PELLEGRINI, ADA, G.; RANGEL, C, D. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: PAULUS Gráfica, 2010.

JESUS, Damásio E. De;  Lei dos juizados especiais criminais anotadas/ Damásio E. de Jesus. – 3. Ed. rev. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 1996.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Uma introdução à história social e política do processo. 2003.

[7]  MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008, p. 15.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008, p. 628.

MORAES, Humberto Peña; SILVA, José Fontenelle Teixeira. Assistência judiciária: sua gênese,sua história e a função protetiva do estado. 2.ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1984.

ORDENAÇÕES afonsinas. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Afonsinas>. Acesso em: 18 dez. 2006.

WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos de história de direito. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos: Uma advogada às voltas com o direito dos excluídos/Alexandra Szafir Lebelson. – São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

 

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Sobre a autora
Maria Dasdores Serafim dos Santos

Graduada em História e Pós Graduada em História e Cultura Afro-brasileira. Acadêmica do 10º período do Curso de Direito pelo Centro Universitário UniAGES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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