A recente hostilização das vítimas de crime de estupro

08/11/2016 às 10:44
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Impulsionados pelas notícias de um estupro coletivo, os comentários a esse respeito circularam pelos mais diversos meios e revelaram opiniões polêmicas.

Iniciar uma discussão ou uma simples conversa sobre as políticas que asseguram a equidade de gêneros, em especial a respeito das mulheres, ainda é de difícil trato. Pode-se ainda ouvir manifestações do tipo “vai começar o mi-mi-mi” ou “nem existe mais esse tipo de diferença”.

Ocorre que, em que pese os avanços alcançados fruto das lutas feministas anteriores, é visível que permanecem diferenciações marcantes entre as condições profissionais, sociais e familiares de homens e mulheres.

Resta presente em nossa sociedade o trato inferior com mulheres em período gestacional nas relações de trabalho, percebendo remunerações inferiores aos homens mesmo que em igual cargos, sendo violentadas simplesmente por serem mulheres ou por serem um alvo fácil.

Recentemente fomos surpreendidos com a notícia de um crime de estupro contra uma adolescente praticado por vários agentes. O fato foi amplamente divulgado e gerou polêmicas até internacionalmente.

Independente da maneira como se deu o crime, o ato de estupro é a forma mais agressiva e perturbadora contra a mulher – ainda que exista o estupro contra homem e cause os mesmos males, esse não é comum.

Usar da força ou de meios ardilosos a fim de impor uma prática sexual a uma pessoa é conduta de sujeito acometido de patologias mentais. Tal crime submete a vítima a diversos traumas, e termos esse tipo de conduta nos dias de hoje é preocupante.

Contudo, além de todo sofrimento causado pela violência do ato, a vítima ainda poderá lidar com críticas e retaliações sobre sua conduta frente ao agente criminoso.

Essa questão em especial é a maior certificação de que ainda precisamos nos valer fielmente das políticas feministas a fim de combater essas discrepâncias.

É curioso como situações de violência contra idosos, por exemplo, não geram especulações sobre o comportamento da vítima, porque então é diferente com um crime tão grave?

O que se busca evitar é a sedimentação do pensamento de que o homem pode, então, usar da agressão ou meios dissimulados a fim de obter relação sexual com uma mulher desde que haja justificativa comportamental por parte desta.

Imaginem se essa lógica fosse aplicada aos demais delitos. Justificar-se-ia o furto pelo descuido da vítima em deixar a carteira à vista; o deputado poderia apropriar-se de dinheiro público porque o cidadão e os órgãos competentes não se preocupam em fiscaliza-lo.

Ora, é absurdo tal pensamento. No entanto, nesses casos de estupro, não é raro de presenciá-los.

Em síntese, anseio chegarmos ao dia em que pelo menos trataremos com dignidade as vítimas desse crime, já que pedir que ele seja extirpado da sociedade ou que eduquemos nossos meninos a não mais tomar atitudes violentas dessas é bem mais utópico.

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Sobre a autora
Tássia Rey Silva

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pampa, conclusão em fevereiro de 2015. Possui graduação em Direito pela Faculdade Anhanguera Pelotas (2013). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Possui certificação em matérias de direito empresarial, penal, civil e constitucional. Participou do mutirão de audiências de conciliação realizado pela Justiça Federal sobre as desapropriações de propriedades afetadas pela duplicação da BR 116, zoneamento de Pelotas. Realizou serviço voluntário na Delegacia Para Mulher de Pelotas prestando consultoria jurídica e acompanhamento processual das vítimas. Trabalhou junto ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Anhanguera Pelotas auxiliando, inclusive de forma itinerante, a comunidade carente com assuntos jurídicos e acompanhamento processual.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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