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A intervenção estatal na propriedade privada

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3. Conclusão

Em que pese o Direito de Propriedade ser um direito pleno, absoluto, uma garantia constitucional, a qual recebe da Carta Magna uma eficaz proteção, a propriedade deve obedecer ao Princípio da Função Social. Uma vez que tal princípio é desobedecido, o Estado pelo Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, reveste-se de seu papel de garantidor da ordem pública e pacificação social e utiliza das medidas cabíveis afim de fazer com que a propriedade atenda a sua função.

O Estado somente intervirá na propriedade privada para atender o benefício de uma coletividade, sendo que muitas das vezes deverá indenizar o proprietário. Em regra, a indenização é garantida quando o Estado suprimir a propriedade de seu proprietário, a qual a lei exige que seja justa e prévia, e se justifica, pois é uma garantia para o proprietário se reestruturar novamente, e não ficar desamparado. Contudo, há casos de intervenção que não admitem indenização, ressalvado os casos em que com a intervenção gerou-se um dano à propriedade, o que deverá ser comprovado pelo proprietário.

Todavia, em todas as formas em que poderá intervir na propriedade privada, o Estado, embora esteja revestido de uma supremacia, procura sempre a forma menos gravosa ao proprietário e os requisitos da modalidade por ele escolhidos devem ser rigorosamente atendidos. A forma com que o Estado escolherá intervir na propriedade privada dependerá do fim por ele pretendido e deverá ser observado de que forma e qual o grau de benefício será proporcionado à coletividade com a sua atuação.

A doutrina tem procurado formas de limitar a vontade estatal em intervir na propriedade privada. Nos casos de intervenção, procura trazer o mínimo de impacto à vida dos cidadãos e busca outros meios para driblar os percalços enfrentados pela gestão pública.

A jurisprudência tem cumprido fielmente com os ditames da lei e, juntamente com a doutrina, tem feito o controle de vincular a atuação estatal à modalidade de intervenção por ele escolhida.

Assim, o Estado busca propiciar um benefício aos seus cidadãos, seja lazer, saúde, educação etc; mas sempre que uma propriedade for um óbice a este fim, por ele pretendido, o mesmo deverá intervir na propriedade privada, fazendo com a mesma atenda à sua função social, cooperando com o benefício de toda a coletividade. Caso a atuação estatal venha a causar dano, surge para si o dever de indenizar o proprietário.


4. Referências Bibliográficas

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONDIM, Álvaro Roberto Fernandes. A intervenção estatal na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4941, 10 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53630. Acesso em: 26 abr. 2024.

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