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Publicidade do advogado na Internet

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22/06/2004 às 00:00
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VI- Códigos de Ética Estrangeiros

Acreditamos que o leitor deve estar, de certa forma, surpreso com a rigidez de nossa legislação e julgados nos TEDs por isso resolvemos nos aprofundar e estudar alguns Códigos de Ética de outros países que regulam a publicidade do advogado para demonstrar que basicamente o sentido e princípios norteadores da conduta do advogado são similares aos nossos. Para tanto vejamos alguns dos estudados:

1- O Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia adotado pelos representantes das 18 delegações em sessão plenária, realizada em Lyon, em 28 de Novembro de 1998 estabelece, em seu artigo 2.6 e seguintes, permissão ao advogado em fazer publicidade de seu mister desde que respeite as regras impostas pela Ordem dos Advogados que é inscrito. Posteriormente emendado em sessão plenária deu ênfase a publicidade informativa ao público abarcando no item 2.6.2 as comunicações eletrônicas.

2- O Código Deontológico da Advocacia espanhola aprovado pelo Conselho Geral da Advocacia em 30 de junho de 2000 em seu artigo 7 permite a prática de publicidade ao advogado desde que seja digna, leal e verdadeira de seus serviços profissionais com absoluto respeito a dignidade das pessoas e a legislação existente sobre ditas matérias.

3- O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal regulado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de setembro, e pelas leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de julho em eu artigo 80 estabelece o modo de publicidade e veda em seu inciso 1 toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, direta ou indireta, de publicidade profissional.

4- O Código de Ética da Advocacia Uruguaia aprovado pela Assembléia Geral Geral Extradordinária de sócios do Colégio de Advogados (Seções d e05/12/2002 a 14/05/2003) permite a publicidade do advogado desde que esta seja digna, veraz a respeito de seus serviços profissionais, respeitosa a dignidade das pessoas, a legislação sobre defesa da competência e sobre competência desleal, e observe as normas deontológicas reconhecidas no Código de Ëtica.

5- O Código de Ética da Advocacia do Mercosul insere nos deveres do advogado a publicidade que deve ser discreta e moderada. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia.

6- As Normas de Ética Profissional impostas pelo Colégio de Advogados da província de Buenos Aires dispõe em seu artigo 18 as normas de publicidade que devem ser ponderadas e respeitosas limitadas a indicar a direção do escritório profissional do advogado, seus nomes, títulos científicos e horas de atenção ao público.

7- O Código de Ética Profissional Chileno em seu artigo 14 dispõe que a publicidade de litígios pendentes devem ser publicados de forma respeitosa e ponderada regidas pelos princípios gerais da moral e, em momento algum, o advogado pode dar a conhecer por nenhum meio de publicidade escritos ou informações sobre litígios subjudice.

8- O Código de Moral Profissional dos advogados da Costa Rica aprovado em seção nº 38-2001 de 19 de novembro de 2001 e publicado na Gazeta nº 241 de 14 de dezembro de 2001 pelo Colégio de Advogados em seu artigo 24 permite que o advogado anuncie, por qualquer meio de comunicação a abertura, ou mudança de sua oficina ou banca, porém deverá fazê-lo com moderação evitando o auto-elogio, os desenhos publicitários ostentosos e exagerados aonde tenha prelação ou desenho ou arte sobre o conteúdo. Permite ainda o anúncio informativo em quaisquer meios tecnológicos.

9- O Código de Ética Profissional do Advogado venezuelano também em seu artigo 9 permite apenas a publicidade informativa. A peculiaridade neste Código é a contida no artigo 10 que é a condenação da mercantilização com a vedação de que um advogado abra um escritório em seu nome quando não atenda diária e pessoalmente nele.

10- O Código de Ética Profissional dos advogados peruanos aprovado pelo Colégio de Advogados em seu artigo 9 permite apenas a publicação de avisos ou listas meramente indicativas e em seu artigo 13 dá ênfase a dignidade profissional

11- O Código de Ética Profissional "Avellan Ferres"do Equador aprovado pela Assembléia Nacional da Federação de Advogados em seu artigo 11 dá funda-se essencialmente na dignidade profissional.

12- O Código de Ética profissional do Direito da República Dominicana aprovado pela Assembléia do Colégio de Advogados celebrada em 23 de julho de 1983 e ratificado pelo Decreto n 1290 de 02 de agosto de 1983 em seu artigo 6 permite a publicidade informativa e condena a chamativa.

Percebemos assim que, basicamente, a publicidade é permitida pelas legislações alienígenas porém desde que tenham cunho meramente informativo. A dignidade, moralidade, respeitabilidade discrição, moderação, ponderação e veracidade são conceitos comuns nestes textos legais que trazem consigo muita rigidez e respeito e que tem como objetivo manter o alto prestígio que a classe de advogados guarda nas sociedades do mundo inteiro.


VII- Conclusão

Clito Fornaciari Júnior em artigo de obra coletiva coordenada por nós onde aborda a questão da publicidade na advocacia dedica um dos tópicos ao seu uso na internet e entende que tanto os deveres quando as restrições direcionadas a outros meios devem ser aplicadas a internet uma vez que "o advogado não poderá divulgar sua fotografia, lista de clientes ou causas, seu currículo, o resultado de sue processos, os preços que cobra, as suas petições, enfim incidir por este veículo nas restrições postas para os demais meios que eram os conhecidos e usuais quando do advento da disciplina ética ainda em vigor".[27]

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Diante do apresentado acreditamos que a utilização da internet para divulgação da atividade profissional do advogado deve ser meramente informativa obedecendo a discrição, moderação, dignidade, moral, veracidade e ética que a atividade impõe ao causídico. Portanto, as normas vigentes são plenamente aplicáveis salientando que no caso concreto o advogado deve ao disponibilizar na internet uma home-page observando as vedações julgadas pelos Tribunais de Ética da Seccionais elencadas neste ensaio como forma de evitar sanções disciplinares que levem a macular sua atividade profissional.

Vale neste momento transcrever o lapidar julgamento e lição proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo em Sessão 431 de 15 de março de 2001 que teve como relator Dr. João Teixeira Grande

"O advogado brasileiro tem um Estatuto que disciplina a atuação profissional e um Código de Ética que norteia a conduta pessoal, ambos orientando e separando o certo do errado nesta época de transformação. O bom e o mau uso dos instrumentos, porém, sempre existiram e sempre existirão, no eterno conflito entre os certos e os oportunistas, estes sempre imediatistas, desavisados, abusados, mercantilistas, ou mesmo delinqüentes. Refrear impulsos, conter a ganância e ter paciência são atributos da minoria, à qual compete represar a maioria. Há uma tênue linha divisória entre o certo e o errado, o que pode e deve ser divulgado como ensino jurídico, o que é ou não é publicidade e captação. O fenômeno do brilho profissional, do renome, dos títulos acadêmicos, das honrarias institucionais, impossíveis de serem contidos na discrição, pelo próprio valor maior de seu titular, são, outrossim, impossíveis de serem alijados da mídia e dos aplausos dos amigos, admiradores e da sociedade. O escrúpulo tende a ser esquecido. Cadastrar e fiscalizar escritórios virtuais, regulamentar a atuação de provedores e portais da advocacia é matéria legislativa e deverá ser enfrentada pela OAB, se as cobranças éticas não forem suficientes". (28)

Sendo assim, como sempre defendemos, chegou a hora do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil organizar uma reunião onde figurem todos os Presidentes de Comissões de Direito da Informática da Seccionais no sentido de elaborar diretrizes para a utilização adequada e específica dos meios eletrônicos para a publicidade da atividade advocatícia aprovando das conclusões deste encontro um Provimento que indique o que posse ser disponibilizado na rede em matéria de propaganda pelo advogado que deseje dispor de uma home-page e de outros métodos tecnológicos disponíveis.


Notas

[1]

OSORIO, Antonio Carlos. Arquivo Morto (memórias de um advogado) editora Utopia, abril de 996, Brasília, página 37.

[2]

SOBRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado,, São Paulo, editora LTr, 1975 página 39, 47, 60 e 61.

[2]

SOBRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado,, São Paulo, editora LTr, 1975 página 39, 47, 60 e 61.

[3]

BIELSA, Rafael, La Abocacia, Buenos Aires, página 146.

[4]

Ementa 076/2003/SCA. Recurso nº 0187/2003/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Federal José João Soares Barbosa (RO), julgamento: 17.06.2003, por unanimidade, DJ 16.07.2003, p. 48, S1.

[5]

Ementa 031/2001/OEP. Processo 340/2001/OEP-RS. Relator: Conselheiro Ednaldo do Nascimento Silva (RR), julgamento: 12.11.2001, por unanimidade, DJ 31.01.2002, p. 123, S1.

[6]

Acórdão nº 106/97 - Julgado em 31.10.97 Pedido de Consulta nº 97.06971. Requerente: E.G.S. - OAB/SC 11.131 Relator: Dr. José Augusto Peregrino Ferreira Revisora: Dra. Solange Donner Pirajá Martins Presidente: Dr. Miguel Hermínio Daux. E Acórdão nº 162/99 - Julgado em 03.12.1999 Pedido de Consulta nº 99.11268 Requerente: K.F. Relatora: Dra. Edianez Bortot Faoro Revisor: Dr. José Telmo Maia da Silva Presidente: Dr. Miguel Hermínio Daux.

[7]

Processo: Representação TED Nº 387/98, Julgado: 01/06/98 268/98, Rel. Joaquim Alves de Quadros; Processo: Reprsentação TED Nº 481, Julgado: 02.08.99, Rel. Luiz Antonio Câmara. Processo: Representação TED Nº 387/98, Julgado: 01/06/98 268/98, Rel. Joaquim Alves de Quadros; Processo: Reprsentação TED Nº 481, Julgado: 02.08.99, Rel. Luiz Antonio Câmara.

[8]

Cons. 179/02, Ac. 2ªT., 25.06.2002, Rel. Fernando Gontijo.

[9]

Número do Processo: 005.330/99, Relator: Ivan Paixão França, Decisão unânime, Órgão Julgador: Turma Única Data do Julgamento: 03/05/1999; Número do Processo: 000.056/99, Relator: Roberto Paraíso Rocha, Decisão unânime, Órgão Julgador: Turma Única Data do Julgamento: 01/03/1999; Número do Processo: 004.184/98, Relator: Ivan Paixão França, Decisão unânime, Órgão Julgador: Pleno do TED Data do Julgamento: 29/06/1998.

[10]

Número do Processo: 006.448/98, Relator: Roberto Paraíso Rocha, Decisão unânime, Órgão Julgador: Turma Única Data do Julgamento: 31/08/1998.

[11]

Sessão de 20 de fevereiro de 1997- Proc. E - 1.471 - V.U. - Rel. Dr. Elias Farah - Rev. Dr. Rubens Cury - Presidente Dr. Robison Baroni

[12]

Sessão de 21 de maio de 1998- Proc. 1.684/98 – v.u. em 21/05/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande– Rev. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado– Presidente Dr. Robison Baroni.

[13]

Sessão de 15 de outubro de 1998- Proc. E-1.759/98 - v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. Biasi Antônio Ruggiero - Rev. Dr. Luiz Carlos Branco- Presidente Dr. Robison Baroni.

[14]

Sessão de 18 de março de 1999- Proc. E-1.795/98 - V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. José Roberto Bottino - Revª. Drª. Roseli Príncipe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni.

[15]

Sessão de 18 de março de 1999- Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. João Teixeira Grande– Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni

[16]

Sessão de 17 de junho de 1999- Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. Bruno Sammarco– Rev. Dr. Francisco Marcelo Ortiz Filho– Presidente Dr. Robison Baroni.

[17]

Sessão 18 de novembro de 1999- Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. Bendito Édison Trama– Rev. Dr. Biasi Antônio Ruggiero– Presidente Dr. Robison Baroni.

[18]

423ª Sessão de 15 de junho de 2000- Proc. E-2.102/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria Cristina Zucchi- Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - Presidente Dr. Robison Baroni.

[19]

426ª Sessão de 14 de setembro de 2000- Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Èdison Trama - Rev.ª Dr.ª Maria Cristina Zucchi - Presidente Dr. Robison Baroni.

[20]

426ª Sessão de 14 de setembro de 2000- Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Édison Trama - Rev. Dr. José Roberto Bottino - Presidente Dr. Robison Baroni.

[21]

442ª Sessão de 21 de março de 2002- Proc. E-2.536/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Benedito Édison Trama– Presidente Dr. Dr. Robison Baroni.

[22]

442ª Sessão de 21 de março de 2002- Proc. E-2.546/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande– Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior– Presidente Dr. Robison Baroni.

[23]

443ª Sessão de 18 de abril de 2002- Proc. E-2.554/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior– Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

[24]

444ª Sessão de 23 de maio de 2002- Proc. E-2.535/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos– Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza– Presidente Dr. Robison Baroni

[25]

449ª Sessão 17 de outubro de 2002- Proc. E-2.661/02 - v.u. em 17/10/02 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos - Presidente Dr. Robison Baroni.

[26]

. 444ª SESSÃO DE 23 DE MAIO DE 2002- Proc. E-2.535/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos– Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

[27]

A Publicidade na Advocacia. A Importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade, editora Forense, 2000, 1º. Edição, pág 127 e 128.

[28]

431ª Sessão de 15 de março de 2001 Proc. E-2.309/01 - v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande - Rev.ª Dr.ª Maria do Carmo Withaker MARIA - Presidente Dr. Robinson Baroni.
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Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Mario Antonio Lobato. Publicidade do advogado na Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 350, 22 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5366. Acesso em: 22 dez. 2024.

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