Artigo Destaque dos editores

O início da personalidade civil e os direitos do nascituro

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, foi possível constatar que a personalidade jurídica é o requisito indispensável para que qualquer pessoa seja considerada sujeito de direitos e obrigações. Neste sentido, apesar de ilustres doutrinadores defenderem a teoria concepcionista, ou ainda, a teoria da personalidade condicional, que conferem direitos mais amplos ao nascituro, como os direitos da personalidade, o artigo 2º do Código Civil aponta claramente que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a natalista.

De acordo com o referido artigo, o ser humano só adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, ou seja, a partir do momento que o ar atmosférico entra em contato com os pulmões do recém-nascido. Considerando que o nascituro ainda não é pessoa, portanto, não possui personalidade civil, os direitos que lhe são resguardados não podem corresponder aos mesmos direitos da pessoa já viva, sob pena de que se anule parte do texto legal, o que seria inadmissível.

Deste modo, forçoso admitir que o nascituro não detém personalidade e, consequentemente, não detém capacidade de direito ou de fato, de modo que não lhe são assegurados os mesmos direitos de uma pessoa nascida. Entretanto, a legislação menciona direitos do nascituro e os põe a salvo desde a concepção, o que cria certa confusão na doutrina em estabelecer quais seriam tais direitos.

Destarte, conclui-se que os mencionados direitos seriam apenas aqueles taxativamente previstos na lei, de caráter majoritariamente patrimonial, como o direito à herança, à posse em nome de nascituro, à curatela, entre outros, que desde a concepção estão assegurados para caso ocorra o nascimento com vida, que por simples probabilidade, provavelmente ocorrerá.

Foi possível constatar, ainda, que o Projeto de Lei nº 478 de 2007, popularmente conhecido como Estatuto do Nascituro, é um texto eivado de inconstitucionalidade e controvérsias. Na verdade, faltou clareza e técnica jurídica aos elaboradores do projeto, que se contradizem a todo instante, utilizando expressões obscuras e com sentido muito amplo, fácil de ser distorcido. O referido Projeto cria tipos penais injustificados, como a figura do aborto culposo, além de proibir de qualquer forma a manipulação de embriões humanos, como os utilizados para pesquisas científicas, o que representaria um verdadeiro retrocesso na legislação brasileira.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 478/2007. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=443584> acesso em 21 de outubro de 2016 às 17:00.

________. Supremo Tribunal Federal. STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias. Brasília, 2008. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=89917> acesso em 21 de outubro de 2016 às 17:15.

CEGALLA. Domingos Paschoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 40ª ed. São Paulo: Editora Nacional, 1997.

CURIA, CÉSPEDES e ROCHA. Luiz Roberto, Lívia e Fabiana Dias da. Vade Mecum Saraiva. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado. 5ª ed. São Paulo. Saraiva, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1998.

GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MAIA, Mônica Barra. Direito de decidir: múltiplos olhares sobre o aborto. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Guilherme Henrique Ferreira Martins

Graduado na Universidade Estadual de Montes Claros/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Guilherme Henrique Ferreira. O início da personalidade civil e os direitos do nascituro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4936, 5 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53671. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos