CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, foi possível constatar que a personalidade jurídica é o requisito indispensável para que qualquer pessoa seja considerada sujeito de direitos e obrigações. Neste sentido, apesar de ilustres doutrinadores defenderem a teoria concepcionista, ou ainda, a teoria da personalidade condicional, que conferem direitos mais amplos ao nascituro, como os direitos da personalidade, o artigo 2º do Código Civil aponta claramente que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a natalista.
De acordo com o referido artigo, o ser humano só adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, ou seja, a partir do momento que o ar atmosférico entra em contato com os pulmões do recém-nascido. Considerando que o nascituro ainda não é pessoa, portanto, não possui personalidade civil, os direitos que lhe são resguardados não podem corresponder aos mesmos direitos da pessoa já viva, sob pena de que se anule parte do texto legal, o que seria inadmissível.
Deste modo, forçoso admitir que o nascituro não detém personalidade e, consequentemente, não detém capacidade de direito ou de fato, de modo que não lhe são assegurados os mesmos direitos de uma pessoa nascida. Entretanto, a legislação menciona direitos do nascituro e os põe a salvo desde a concepção, o que cria certa confusão na doutrina em estabelecer quais seriam tais direitos.
Destarte, conclui-se que os mencionados direitos seriam apenas aqueles taxativamente previstos na lei, de caráter majoritariamente patrimonial, como o direito à herança, à posse em nome de nascituro, à curatela, entre outros, que desde a concepção estão assegurados para caso ocorra o nascimento com vida, que por simples probabilidade, provavelmente ocorrerá.
Foi possível constatar, ainda, que o Projeto de Lei nº 478 de 2007, popularmente conhecido como Estatuto do Nascituro, é um texto eivado de inconstitucionalidade e controvérsias. Na verdade, faltou clareza e técnica jurídica aos elaboradores do projeto, que se contradizem a todo instante, utilizando expressões obscuras e com sentido muito amplo, fácil de ser distorcido. O referido Projeto cria tipos penais injustificados, como a figura do aborto culposo, além de proibir de qualquer forma a manipulação de embriões humanos, como os utilizados para pesquisas científicas, o que representaria um verdadeiro retrocesso na legislação brasileira.
REFERÊNCIAS
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