6. DIREITO PENAL: UMA FONTE LIBERTADORA
O Jurista alemão e Criminologista, Franz Von Liszt, define o Direito Penal como o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, e a pena, como consequência. Em outras palavras, o Jurista afirma que o crime é o ato de cometer uma conduta proibida e negativa - estuprar, matar, roubar, furtar - que vai contra o ordenamento e põe em risco a própria sociedade, e a pena, como a medida controladora e repressiva de tais perigos iminentes ou reais, tendo como controlador geral, o Estado.
Atualmente, o Código Penal é composto pela Lei de Introdução através do Decreto-Lei N. 3.914, de 9 de dezembro de 1941, abrangendo vinte e sete artigos, e sua Parte Geral, por meio do Decreto-Lei N. 2848, de 7 de dezembro de 1940 formado por trezentos e sessenta e um artigos.
Sociedade é o agrupamento de pessoas que tem por fim um único objetivo, porém, cada indivíduo tem suas peculariedades, ou seja, próprio comportamento, ideologia, etc. No entanto, quando a pessoa ou algum tipo de agrupamento foge dos padrões (estes criados pela mesma, outros pela lei) são punidos/julgados/sentenciados, etc. O Direito Penal tem por finalidade proteger tais condutas pertinentes ao individuo, ou seja, o bem jurídico – a vida; móveis; imóveis, etc.
No Ensino Médio é cabível que os estudantes se informem sobre seus Direitos em relação com pessoas X ou condutas Y, para que, assim, os mesmos alcancem a verdadeira finalidade do DP – proteção do bem jurídico. Hoje em dia, a sociedade se contenta em saber o básico, o que é um furto, um roubo, infanticídio e homicídio. Como conteúdos libertadores de comodismo do próprio agrupamento é necessário estudar princípios penais que nortearão os estudantes. Dentre eles: Princípio da Legalidade (considerado por todos o alicerce do Direito Penal); da consunção; da intrascedência, Ne bis idem, In dúbio pró réu, etc. Conhecendo assim o que “pode e o que não pode” é que a sociedade alcançará sua fonte libertadora, o Direito Penal.
7. DIREITO DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor é a relação de COMPRADOR x FORNECEDOR, surgindo quando há desigualdade entre estes participantes. Vivemos em um mundo capitalista, com a visão de que, quanto mais o ser humano compra, mais é feliz, ou seja, é insaciável por algum objeto ou determinada compra. No entanto, algumas vezes em que algo deveria ser útil e agradável, se torna em desconforto e medo.
Para uma boa demanda de conteúdos iminentes nesta área é imprescindível entender os fatores básicos da própria matéria. Entre eles: a) consumidor; b) fornecedor; c) produtos, etc. O consumidor é aquele que busca algo que satisfaça seus anseios. Fornecedor é a pessoa física/jurídica que realiza os anseios. Enquanto os Produtos são os objetos com que podemos alcançar as nossas necessidades.
A lei 8.8078 de 11 de setembro de 1990, protege o consumidor, denominando-se então CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Por meio deste é possível discutir cláusulas contratuais entre o fornecedor que aja com má-fé diante do consumista. Em uma sociedade moderna que inova no mercado, no produto, nos serviços dia após dia, é necessária a proteção, que busca a qualidade daquilo que foi comprado e guarda consigo abusos exagerados. A leitura do código amenizaria os desconfortos sociais.
8. CIÊNCIA POLÍTICA
Ciência Política é o estudo da política, das estruturas e dos processos de governo.
O estudo da política surgiu na Grécia Antiga, quando Aristóteles se dedicou a compreender e a definir as diferentes formas de governo. Geralmente, os graduandos em Direito acompanham essa disciplina. Os educandos, com a oportunidade, entenderão o que é de suma importância e desenvolverão um senso crítico para lidar com a atual política, que está sendo formada, em maioria, por leigos. Iniciar o Ensino Médio com tal disciplina é caminhar para um sistema governamental de qualidade, segurança e compreensivo. Autores como Maquiavel, Rousseau, Bobbio devem ser estudados e aprimorados para que haja a cobrança ou sua prática diante de seus representantes políticos, diminuindo os índices de cidadãos de pouco conhecimento e visando uma política exemplar.
CONCLUSÃO
O direito é o conjunto de regras que se regem no Ordenamento Jurídico, que busca esclarecer condutas e, assim, promover o convívio social harmônico. Tendo em vista as origens do direito – dos tempos remotos até os dias atuais – concluímos que a presente ciência é imprescindível para à sociedade.
Finalizando a presente abordagem, é concreto afirmar: Sem o direito não existiria sociedade. Logo, sem sociedade, não haveria Direito. É importante ressaltar a figura dos estudantes, na modernidade, que enfrentam um conflito: mercado de trabalho x estudos. Como já mencionado, a ciência jurídica seria semelhante a um leque de aprendizado, fazendo-se necessários complementos para o educando.
Pode-se dizer que o uso da ciência jurídica, mais os complementos evidenciados no texto, tornariam o ensino médio cada vez mais preparatório para realizações pessoais, sejam elas na escola, nos concursos ou na iniciativa privada.
Além disso, a inclusão desta disciplina trará consigo o método histórico-comparativo, portanto, visões analíticas e criticas serão formadas e aplicadas no cotidiano. Vale ressaltar que o aluno aberto à novas culturas, escritas, comportamentos, novas leis, se tornará cada vez mais um educando eficiente e de qualidade. Com isso, não só o estudante, bem como a família, e o próprio país, desenvolverá para si uma disciplina de progresso. Por isso, é importante comparar ensinos e vermos onde realmente queremos chegar. Uma grade coberta por saber facilitará uma nação aberta ao prazer pela leitura, a compreensão, análise e interpretação.
Diante de tais considerações, é necessário o ensino do Direito aos jovens para que sua importância se manifeste.
REFERÊNCIAS
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CENTRO DE REFERÊNCIAS EM EDUCAÇÃO INTEGRAL. Pesquisa aponta que maioria dos jovens brasileiros concilia trabalho e estudo. Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/reportagens/pesquisa-aponta-maioria-dos-jovens-brasileiros-concilia-trabalho-estudo/>. Acesso em: 07 fev. 2017
DANTAS, Paulo Roberto Figueiredo. Direito Processual Constitucional, 2014. Editora ATLAS S.A, 5. ed, p. 57. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/73746/direito_processual_constitucional_5ed.pd>. Acesso em: 07 fev. 2017.
FILHO, Renato Rossi. O Direito como Função Social, 2012. Disponível em: <http://sociologiadodireitounesp.blogspot.com.br/2012/09/a-funcao-do-direito-e-sociedade-moderna.html>. Acesso em: 07 fev. 2017.
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NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. ed, p. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Acesso em: 07 fev. 2017
INFO ESCOLA. CIÊNCIA POLÍTICA. Disponível em: < http://www.infoescola.com/politica/ciencia-politica/ >. Acesso em: 07 de fev. 2017
EDUCAR PARA CRESCER. Importância da Educação. Disponível em: < http://educarparacrescer.abril.com.br/politica-publica/importancia-educacao-763510.shtml>. Acesso em: 07 de fev. 2017
POLITIZE. Ensino Médio Como Funciona em outros Países. Disponível em: < http://www.politize.com.br/ensino-medio-como-funciona-em-outros-paises/ >. Acesso em: 07 de fev. 2017