Ética profissional do advogado

09/11/2016 às 18:12
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O presente trabalho acadêmico faz abordagem a respeito da ética do advogado no exercício de sua profissão, sendo uma com uma visão ampla.

1 INTRODUÇÃO

Frente às dificuldades do advogado, existentes no mercado de trabalho, o que pode motivar o profissional a manter os padrões éticos diante de suas atividades? Até que ponto a falta de celeridade processual e o alto custo dos recém-chegados na advocacia podem influenciam nos desvios éticos práticas pelo mesmo? De que forma a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) se posiciona sobre essa perspectiva?

Essas questões estão cotidianamente presentes na atuação profissional do advogado. Diversos fatores incidem e podem influenciar na postura ética do operador do direito que exerce a advocacia, profissão consagrada na nossa constituição e respeitada socialmente. Frente a esses fatores deve prevalecer a todo o momento, o respeito à postura ética adotada pelos profissionais da área, em modo geral; o zelo à profissão diante do crivo social; o exemplo de juristas renomados que dedicaram suas vidas à construção de uma carreira honrada; e o seguimento as diretrizes do órgão de classe. É certo que, as dificuldades encontradas principalmente no início de carreira podem influenciar nos desvios éticos dos advogados, tendo em vista, a falta de celeridade processual, características de um judiciário abarrotado de processos que impedi o bom andamento da justiça a das ações, que acarreta dificuldades financeiras diante do alto custo para manter-se um escritório atualmente. A OAB como órgão de classe é a principal reguladora das condutas advocatícias, é o órgão que prepara, defende e puni como maior forma de proteção.

Seguir os padrões em respeito à justiça, a sociedade e diretamente aos clientes não é apenas uma questão moral, mas também uma demonstração de amor ao trabalho, respeito aos demais colegas, por valorizar a profissão e de ganho de credibilidade, além da questão legal quando nos atemos as eventuais punições. Sabemos que dificuldades de caráter financeiro são encontradas em todas as profissões e isso não seria diferente na advocacia, no entanto, condutas antiéticas vislumbrando apenas o financeiro não são as ideais, uma vez que, a credibilidade profissional é muito mais importante na construção de uma carreira consolidada. Sobre essa vertente ética e moral dos advogados, a OAB regula as condutas dos mesmos, através de Estatuto próprio de código de ética, atribuindo sanções administrativas independentemente das punições civis e penas diante do caso.

2 PADRÕES ÉTICOS DA PROFISSÃO E JUSTIÇA

Para exercer a profissão de advogado, diferente do que muitos acham, não é somente necessário o diploma de graduação e a aprovação no exame de Ordem, mas também conduta adequada e um sentimento pela busca incessante à justiça.

Advogado, etimologicamente, vem do termo latino “advocatus”, composto de “ad” (para junto) e “vocatus” (chamado), isto é, aquele que é chamado pelas partes para auxiliar em suas alegações. É profissional capacitado que possui conhecimento do direito atuando como representantes das partes, aconselhando e defendendo seus interesses. Contudo, a defesa dos interesses do cliente sofre um abalo ético social, ao qual deve se ater a determinação da justiça. É comum nos discursos de cerimonias de solenidade na entrega da carteira profissional de advogado, recitarem frase famosa de Eduardo Couture: “O teu dever é lutar pelo Direito; mas se algum dia encontrares o Direito em oposição à Justiça, luta pela Justiça”. É notório que o ideal do direito é a busca pela justiça, todavia, na sua aplicação em caso concreto ele pode alcançar efeito diverso, auferindo injustiça nas relações sociais. Isso nos dar a ideia de que o advogado não deve atuar se valendo de normas e instrumentos processuais que façam do direito algo injusto.Muitos profissionais adotam a ideia de que ganhar uma causa considerada perdida é algo sublime, mas em termos de justiça, de nada valerá se esse ganho de causa se for a detrimento da determinação da mesma, apesar da façanha por conta da capacidade do advogado, sua função social não será atendida.

Felizmente temos muitos juristas que defendem a postura ética acima de qualquer outra coisa presente na profissão. Podemos aqui citar como um desses exemplos, Rui Barbosa que em sua obra “oração aos moços”, dedicada a transmissão de seu legado e auxilio as novas gerações de operadores do direito, reiterou a necessidade de se pautar a carreira por vias sempre éticas mediante uma postura cívica, “Trabalhai por essa que há de ser a salvação nossa.” (1997, P.50), o autor compartilha suas experiências aos futuros profissionais, com o intuito de demonstrar suas condutas éticas praticadas ao longo de uma carreira jurídica honrosa como advogado, sempre na luta pela justiça.

Nessa obra “oração aos moços” do ilustre Rui Barbosa, ele externa sua preocupação com o futuro da advocacia, como também ressalta a importância da advocacia no cenário jurídico e tenta motivar os formandos a sempre trilhar seus caminhos com padrões éticos. Nessa visão se percebe que a advocacia é a principal carreira seguida pelos Graduados em Direito, e no que se refere especificamente aos egressos da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES, não é diferente. Na pesquisa do projeto integrador realizada no segundo semestre de 2015 é visível à satisfação de alguns, como a insatisfação de outros. Enfim, muitos são os problemas encontrados pelos egressos, mas de acordo com a presente pesquisa, o maior problema é não obter retorno de recursos financeiros em curto prazo.

Mas questionados sobre ética na presente pesquisa, sem abstenção, todos afirmam sempre honrar os votos éticos, mas criticam colegas (sem citar nomes) que usam de má fé na captação de clientes.

É mister entender, que o advogado que  deixa de se ater a busca pela justiça social para atender interesses diversos, tais como, financeiro, fama e auto realização, perdi o proposito essencial da sua profissão. Para Aristóteles justiça é uma virtude que tem como função a ordem nas relações humanas:

No que diz respeito á justiça e a injustiça devemos indagar com que espécie de ações se relacionam elas, que espécie meio termo é a justiça, e entre que extremos o ato justiça é meio termo. Nossa investigação se desenvolverá dentro da mesma linha que as discussões anteriores. (1991, P.94)

O filosofo nos esclarece que o homem justo realiza suas ações baseadas nas leis da comunidade, por sua vez, o injusto procura apenas o próprio beneficio, infringindo-as se houver necessidade. Justiça é um meio termo que serve tanto para um homem como para os outros. Dessa forma, percebemos que somente com a justiça a ordem nas relações humanas é inteiramente alcançada.

3 DIFICULDADES FINANCEIRAS E DESVIOS ÉTICOS DO PROFISSIONAL

Partimos para analise das dificuldades financeiras que incidem sobre a atuação do advogado, principalmente na sua influência nos desvios de conduta. Temos hoje em nosso cenário jurídico, dois grandes problemas que dificultam a atuação do advogado e prolongam sua estabilização profissional. São eles: um judiciário abarrotado de processos, por conta de sua carência no quadro de funcionários em relação ao número de demandas judiciais, o que dificulta o seu livre andamento em prejuízo da celeridade processual; o outro seria o grande número de advogados inseridos no mercado de trabalho gerando ampla concorrência entre eles. Ambos estando na realidade dos egressos, e sendo para eles dois problemas muito piores que para os advogados que já estão no mercado a mais tempo, pois a falta de experiência e a falta de recursos financeiros são empecilhos para resolução ou atenuação desses grandes problemas.

Sobre esse interim, o advogado que se insere em um duro sistema que dificulta e prolonga seu crescimento e estabilização profissional, tende a adotar desvios éticos da profissão com o intuito de acelerar seu crescimento, se valendo de praticas como: o agenciamento e a captação de causas, deturbar conteúdo normativo, solicitar ou receber importância para aplicação ilícita ou desonesta, recusar-se a presta contas ao cliente das quantias recebidas. Sempre em observância ao almejado ganho financeiro que de forma erroneamente induz o profissional achar que seja o caminho mais fácil para a sua consolidação quanto profissional na área. Para Rui Barbosa a dignidade é muito mais valorada do que qualquer ganho de caráter comercial. "Não percamos, assim, o equilíbrio da dignidade, por amor de uma pendência de estreito caráter comercial, ainda mal liquidada, [...]” (1997, P.49). Recebemos em nossa formação, quanto operadores do direito ensinamentos éticos de respeito à sociedade, a justiça e a dignidade profissional, que devem ser seguidos durante toda carreira, independe de toda e qualquer dificuldade financeira que venha a aparecer.

É típico e comum vermos exemplos de atuações de advogados que se abstêm de qualquer tipo de senso de justiça, se atentando apenas a satisfação pessoal do cliente pelo fato destes pagarem seus honorários. Diante do que fora abordado no capitulo anterior sobre o direito injusto, podemos perceber que sua aplicação em caso pratico, se dá em prol do ganho financeiro. Temos como exemplo um caso presente na obra “O advogado”:

Os ocupantes do armazém estavam pagando aluguel, em dinheiro, sem nenhum comprovante por escrito, para TillmanGantry ou alguém que trabalhava para ele. Gantry teve oportunidade de vender o armazém para a RiverOaks, mas o negócio devia ser fechado rapidamente. (GRISHAM, 2008, p.220)

No caso retratado por John Grisham os advogados se valeram da má fé sobre a inexistência de comprovantes de pagamento para despejar inúmeras famílias de um galpão que ali viviam de aluguel, com a pretensão de vendê-lo posteriormente. A completa e total injustiça cometida com as famílias incluindo crianças, que ficaram sem abrigo, se efetivou através de instrumentos processuais que consolidaram a pretensão do autor visando meramente o interesse financeiro, sem a menor dignidade ou respeito às pessoas.

Por fim, vale salientar que o ganho imediato nem sempre é atrativo para a consolidação de uma carreira, ao passo que, se não vim acompanhado de um ganho de credibilidade, confiança e respeito da sociedade, em nada garante um futuro promissor.

4 OAB, ESTATUTO, CÓDIGO DE ÉTICA E SANÇÕES.

Se atendo aos aspectos estritamente punitivos e sancionatórios sobre as condutas antiéticas dos advogados, sabemos que o órgão de classe que cuida disso é a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pois é o órgão que zela, defende e puni todos os seus integrantes, além de regulamentar sua habilitação ao exercício da profissão.

A necessidade da criação da Ordem, se viu necessária, pois: “somente ela revestiria nossa profissão do prestigio decorrente de uma corporação autônoma e disciplinada, adstrita a regras da mais alta inspiração moral e habilitada para o exercício de melindrosas funções sociais” (LANGARO, 1996, P. 51). Como vimos a OAB não é um órgão de classe comum, pois decorre de um senso extremamente conservador e regulador na atuação de seus profissionais. É a OAB que habilita a profissão, faz representação aos interesses da classe, regulamenta as condutas éticas, julga-as e puni independentemente de responsabilização civil e penal.

Para tanto se utiliza de instrumentos como o seu estatuto próprio e código de ética. O estatuto da advocacia disciplina toda a atividade da advocacia, abrangendo os direitos, inscrição, sociedades, honorários, incompatibilidades, impedimentos, ética, infrações e sanções disciplinares. Já o código de ética diga as regras deontológicas, em relação ao cliente, sigilo profissional, publicidade, honorários e os deveres do advogado. Exaltamos o art. 31 do estatuto da advocacia que trata da ética do advogado: “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia”. Esse artigo trata de modo geral qual deve ser a postura adotada pelo advogado no exercício de sua função em respeito a toda a classe.

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Se atendo especificamente ao caráter disciplinar e punitivo da OAB, elencamos o capitulo IX que regulamenta as infrações e sanções disciplinares. O art. 34 enuncia as infrações disciplinares em 29 (vinte e nove) incisos, já o art. 35 elenca a essas infrações 4 (quatro) tipos de sanções, são elas: censura, suspensão, excluso e multa.

Todas essas sanções administrativas são como já falamos independentes de responsabilização civil e penal, ou seja, o advogado que for acusado de cometer qualquer tipo de infração contra os dispositivos que regulam sua atividade serão julgados e condenados, se for o caso, como cidadãos comuns e também administrativamente pelo conselho da OAB recebendo as sanções previstas no seu estatuto.

5 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto notamos uma enorme relevância do assunto ao cotidiano profissional do advogado e a sociedade como um todo, ao passo que, o exercício de sua função é essencial na proteção dos interesses e direitos individuais e coletivos das pessoas.

Chegamos à percepção de que a ética profissional do advogado deve ser sempre seguida independentemente do motivo. Atribuímos aqui alguns fatores que justificam a preservação desses padrões éticos, sendo eles de caráter moral, profissional e sancionatório. Ao longo do trabalho elencamos motivos pelos quais os advogados no exercício de sua profissão, durante toda sua carreira, devem respeitar os princípios éticos profissionais, que vão desde o atendimento a sua função social em busca da justiça, passando pelos fundamentos da profissão em não vislumbrar apenas o caráter financeiro e chegando ao caráter punitivo empregado pela lei comum e regulamentos impostos pela OAB como órgão de classe presente e fiscalizador.

Concluímos através da transmissão de experiências deixadas por profissionais renomados, que a dignidade profissional do advogado não se mede pelo patrimônio conquistado ou pelo número de feitos processuais durante a sua carreira, mas sim pelo ideal de justiça, pelas conquista de caráter humanizador, pelo amor a profissão e pela contribuição na evolução do direito.

Chegamos também ao senso que o ganho financeiro proveniente de atos que se desviam dos parâmetros éticos empobrecem a moral do profissional. Torna-se repugnante a atuação do advogado em favor do ganho de causa em detrimento da justiça social, de modo que, se utilizam do direito para cometer a injustiça. Exemplificamos aqui alguns atos com o intuito de ilustrar essa atuação, que se evidência desde o aproveitamento instrumentos processuais para alcançar objetivos mesquinhos do cliente, ate os atos ilícitos contra a justiça, a sociedade e aos próprios clientes na apropriação de pecúnia oriunda dos processos judiciais que lhe foram confiados.

Por fim, tomamos com louvor a posição da OAB em caráter sancionador das condutas antiéticas dos advogados. É mais do que justificável uma punição mais rígida aos profissionais, que vai além da punição comum, pois esses são detentores de um enorme poderio perante a sociedade. Sem levar em consideração os aspectos que envolvam a relação com os demais advogados.

A ética não pode faltar ao profissional que possui amor pelo que faz, pois o torna digno perante a sociedade que necessita de sua atividade. Ser ético no trabalho para com as pessoas traz retribuições como o respeito e admiração social, o que gera ganhos maiores ao longo de uma carreira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco; Poética / Aristóteles; seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. — 4. ed. — São Paulo : Nova Cultural, 1991.

BARBOSA,Rui. Oração aos moços/ Rui Barbosa; edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. – 5. ed. – Rio de Janeiro : Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

COUTURE, Eduardo. Disponível em: http://www.proparnaiba.com/teologia/2012/01/04/se-encontrares-o-direito-em-oposi-o-justi-a-luta-pela-justi-a.html; Acessado em: 15/10/2015

ESTATUTO DA ADVOCACIA (Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm; Acessado: 10/10/2015

GRISHAM, John. O advogado.Tradução de Aulydes Soares Rodrigues. - Rio de Janeiro: Rocco, 2008.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídico/ Luiz Lima Langaro. – 2 ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 1996.

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