Assédio moral no trabalho

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O presente artigo visa analisar o fenômeno do assédio moral, que mesmo não sendo sua prática recente, somente nos tempos atuais e que passou a ser estudado, de forma minuciosa e com bastante atenção no que diz respeito as suas práticas.

Podemos afirmar de forma segura que o histórico recente da proteção do trabalhador teve uma evolução gradual bastante significativa, porque antes, as máquinas eram as principais vilãs dos trabalhadores, pois provocavam muitos acidentes ou sofrimentos físicos nas suas vidas, as jornadas de trabalho ultrapassavam doze horas diárias e por isso, os mesmos necessitavam de proteção especial em relação às máquinas, bem como uma jornada de trabalho digna no sentido de terem uma melhor qualidade de vida no ambiente das relações de trabalho e, hoje em dia, graças à luta dos sindicatos, empresas e outras entidades, a meta é pela aplicação de medidas que protejam o trabalhador do assédio moral, evitando a exposição dos trabalhadores a humilhações, constrangimentos e situações vexatórias como responsáveis por danos psíquicos ou físicos.

Atualmente, é de suma importância que o empregado tenha na empresa um certo grau de proteção em relação ao aspecto laboral, corporal e moral para que possa ter o direito de uma vida mais digna, a fim de que se possa evitar cada vez mais a prática do assédio moral que tanto se multiplica no ambiente de trabalho, sendo causador de transtornos e doenças psíquicas no trabalhador capaz de levá-lo a problemas de saúde tão sérios que muitos diante de tal situação chegam a pedir demissão de suas funções laborativas, como também em casos de mais extremos de tiram a própria vida. 

O presente artigo tem por objetivo fazer uma síntese de alguns dos principais pontos do assédio moral, no sentido de esclarecer e conscientizar cada vez mais as pessoas envolvidas neste fenômeno, tais como, os empresários, superior hierárquico, chefes e os empregados, sendo estes últimos os principais assediados, a importância de detectá-lo e combatê-lo no ambiente do exercício da atividade laboral, tudo isso, numa abordagem bem simples do que é o assédio moral, quais suas causas, consequências, as atitudes discriminatórias e suas medidas de prevenção, pois, como sabemos a maioria das pessoas que são vítimas, desconhecem o assunto e não sabem como acontecem e muito menos de como se protegerem de tais condutas.

É público e notório a afirmação de alguns doutrinadores que o fenômeno do assédio moral no ambiente do trabalho, ao contrário do que se pensa, é bastante antigo. Porém os motivos que levam sua pratica e quem poderá sofrer ou praticar tal conduta, e quais as providências deverão ser tomadas para coibir tal conduta vem sido pesquisado recentemente. Pois desde quando o homem passou a trabalhar, ali estava o assédio moral, embora fosse desconhecedor desta prática, mas com o passar do tempo, surgiu a necessidade de estudar de forma mais aprofundada tal fenômeno.

O trabalho apesar de ser algo necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, atualmente, ainda, o que mais se vê em sua prática são trabalhadores sendo explorados, submetendo-se a situações constrangedoras e nada fazem por medo de perderem seus empregos, sofrendo humilhações frente aos colegas de trabalho, ameaças, porém, para evitar tal problema é necessário que sejam criados mecanismos de proteção para que não ocorra esta conduta no ambiente laboral.

Sendo assim podemos ter a definição da palavra assédio como sendo uma prática comportamental capaz de constranger a pessoa tanto na forma psicológica quanto física.

Dessa forma, pode-se afirmar, que nem todas as agressões morais no ambiente de trabalho são definidas como o assédio moral, mas somente se preencherem requisitos da citação alhures.

O assédio moral é considerado um comportamento psicológico agressivo que atinge a dignidade da pessoa, acontecendo com mais frequência no ambiente de trabalho, mas também, pode ocorrer no meio social, estudantil ou familiar, podendo advir tanto na iniciativa privada quanto na administração pública.

E pode ocorrer através de gestos, palavras, cuja conduta do assediador é totalmente hostil, desumana, tendo por intuito prejudicar de qualquer forma o trabalhador ou mesmo excluí-lo do local de trabalho, enquanto que a agressão pontual é proveniente de uma reação impulsiva em determinada contrariedade, acontecendo de forma não repetitiva ou sistemática.

Nota-se que o assédio moral é um terror psicológico em que a agressão ocorre com frequência, sistematização e com intencionalidade da conduta, desestabilizando a vítima emocionalmente, com exceção de atos de desavença ocorrida de maneira isolada no ambiente laboral.

No que diz respeito a quem pratica a conduta do assédio os seus agente podem ser classificados em ativo e passivo, a saber:

a) Sujeito Ativo

É aquele que pratica a conduta, de assediador, agressor e que para alcançar seus objetivos, é capaz de prejudicar a outra pessoa, seja emocionalmente ou até mesmo fisicamente, e que muitas das vezes, pode ser o dono da empresa, o superior hierárquico ou um colega de trabalho, etc.

b) Sujeito Passivo

É o assediado, ou seja, a vítima da conduta, via de regra, é o próprio empregado da empresa, claro que pode ser, também, o superior hierárquico desde que o seu subordinado o assedie.

Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes, o empregado assediado trabalha de maneira correta, responsável, e, acima de tudo, é assíduo e muito competente nas suas atividades laborais exigidas pela empresa. Porém, em algumas ocasiões, as vítimas do assédio por demonstrarem serem inseguras, tímidas, e ingênuas, além de psicologicamente fracas e, em consequência disso, não possuem forças para se defenderem de seus agressores.

Sendo assim fica evidente que   qualquer pessoa está sujeita ao assédio moral, e para melhor entendimento do assunto abordado e, de acordo com a perspectiva do agente o assédio se classifica nos seguintes tipos:

Assédio Moral Vertical Descendente

O assédio moral vertical descendente é considerado o mais comum nas relações laborais, pois é o praticado pelo empregador, chefes, gerentes em relação aos seus subordinados.

Neste caso, o assediador acredita ser o máximo e que se relacionando com a vítima de maneira autoritária, humilhante, constrangedora e provocando problemas de saúde, está no caminho certo para alcançar o sucesso profissional dentro da empresa em que trabalha.

Assédio Moral Vertical Ascendente

É aquele em que o subordinado pratica a conduta do assédio moral contra o seu chefe, sendo que sua ocorrência é menor que a do assédio moral vertical descendente.

Assédio Moral Horizontal ou Transversal

É um tipo de conduta agressiva que ocorre entre os próprios colegas de trabalho.

Dentre os inúmeros motivos que podem caracterizar a conduta do  assédio moral horizontal no ambiente do trabalho, os mais comuns são: inveja do trabalho realizado pelo colega, diferenças salariais, ciúme, disputas pela atenção do empregador, discriminações (raciais, políticos, religiosos), rivalidade entre os empregados, tudo isso devido à competição exagerada dos empregados nas relações internas de trabalho da empresa, e, no final de tudo isso, os mais prejudicados são os próprios empregados que ficam expostos a comentários ofensivos, boatos, acusações capazes de macular sua imagem diante da empresa em que trabalham.

Assédio Moral Misto        

É ocorre quando os colegas de trabalho e o superior hierárquico, ao mesmo tempo, atingem a vítima através de situações de humilhação e constrangimento, capaz de gerar dano terrível na vida da mesma, como por exemplo, o assediado perde a vontade de se relacionar com as pessoas, a vontade de viver, a autoestima é abalada, etc., e, em consequência disso, poderá entrar num estado de depressão, necessitando, assim, de tratamento de saúde especializado.

Apesar de não ser tão comum, o assédio moral misto acontece no ambiente laboral em que o superior hierárquico, para mostrar que manda no local de trabalho, e para que os outros empregados o respeitem e o admirem, exige muito dos empregados, estimula a competitividade entre os mesmos, com metas de produção bastante elevadas, etc.

Podemos afirmar que o assédio moral pode ocorrer nos mais diversos meios do convívio social do ser humano, contudo o que nos interessa e o que e praticado no ambiente de trabalho em que haja relações hierárquicas de competitividade entre agressor e vítima, sendo caracterizado pela existência de danos causados pela conduta silenciosa e maldosa do empregador, gerente, superior hierárquico, chefe contra a honra ou integridade moral, física e psicológica do empregado durante seu vínculo empregatício na empresa.

De acordo com a maioria dos doutrinadores, o assédio moral é caracterizado quando estão presentes os seguintes requisitos: conduta abusiva, repetição, frequência da prática da conduta, duração, dolo e o dano.

Há uma certa dificuldade de se comprovar a conduta do assédio pois g a vítima  é a parte mais fraca, portanto, deve ter muita cautela, pois sabemos que é um momento extremamente difícil para o assediado, contudo, é necessário que a pessoa assediada tenha um controle total de todas as humilhações sofridas, desde o momento em que ocorreu o fato, e comprove, detalhadamente, todo episódio ocorrido, conforme abaixo:

  • O local do acontecido, com data, especificando a hora e o nome do assediador e dos colegas de trabalho que testemunharam o corrido;
  • A descrição, de forma minuciosa, dos fatos ocorridos na humilhação, seja da forma verbal, de e-mails, de gravação ou de filmagem, etc, como também, o assediado deve conversar com o agressor somente na presença de um colega de trabalho de confiança ou de um membro da classe sindical.
  • Procurar ajuda dos colegas que já sofreram algum tipo de humilhações pelo mesmo assediador; formar uma rede de resistência contra a prática do assédio moral no ambiente do trabalho; enviar carta ao departamento de recursos humanos solicitando explicação do fato praticado pelo assediador e guardar cópia da possível resposta do agressor.
  • Procurar o sindicato da categoria e falar do acontecido ao representante da classe para que encontre uma solução para o problema, comunicar o fato ao diretor da empresa; ajuizar uma ação perante à Justiça do Trabalho, etc.
  • Vítima do assédio moral deverá procurar apoio dos familiares, colegas de trabalho, médicos, psicólogos, psiquiatras para recuperar sua saúde mental ou física.

Sendo assim é preciso condutas preventivas contra o assédio, o empregador poderá tomar as seguintes providências necessárias a fim de preveni-lo para que não aconteça mais:

  • Ministrar cursos, palestras periódicas para os trabalhadores, superior hierárquico, gerentes, chefes a respeito do assédio moral.
  • Oferecer programas de valorização de todos os empregados da empresa, com uma maior participação dos trabalhadores na vida da empresa, a fim de incentivar as boas relações de trabalho e se exclua do ambiente de trabalho condutas que constituam abuso de poder.
  • Procurar conscientizar empregados e empregadores sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável sem que haja a prática do assédio moral.
  • Implantar um código de ética na empresa com o objetivo de combater todas as formas de assédio moral existente no ambiente laboral.

As principais consequências do assédio na vítima são: diminuição da autoestima, o estresse, a depressão, as crises de choro, a insônia, a redução da capacidade de concentração, de memorização, de se relacionar com outras pessoas, e, em muitos casos, o trabalhador passa a consumir álcool, drogas, como também, demonstra atitudes suicidas, sendo denominados de danos psicofísicos.

Para a empresa as consequências do assédio moral no ambiente laboral são péssimas, pois prejudica a empresa de muitas formas, como por exemplo:

  • Afeta e prejudica a imagem da empresa perante a sociedade.
  • Queda da produtividade

O assédio moral tem o poder de atingir a produtividade da empresa, e com isso, a lucratividade diminui, além de mudanças constantes na mão-de-obra . 

Assim sendo, o assédio moral, além de prejudicar a saúde do trabalhador, também prejudica a produtividade e o desenvolvimento da empresa.

Apesar de não haver no ordenamento jurídico do Brasil uma legislação específica de nível federal nas esferas civil, penal e trabalhista capaz de regulamentar a prática do assédio moral, mas nem por isso a vítima do assédio ficara desprotegida.

Desta forma, a pessoa que causar prejuízo á outra, será responsabilizada civilmente, ressarcirá o prejuízo causado pela violação de um dever jurídico, mas somente será comprovada a responsabilidade civil do agressor quando for devidamente comprovado o dano na vítima.

A vítima do assédio moral terá direito a pleitear na justiça a reparação dos danos causados pelo terror psicológico, como também, os físicos, decorrentes da pratica do assédio moral nas relações laborais, uma vez que o dano moral se origina da prática de um ato ilícito, com dolo ou culpa desde que um direito subjetivo ou um interesse juridicamente protegido seja violado. Por isso, o dano moral tem por fim a reparação do dano causado na vítima através da compensação financeira e, também de punir o autor do ilícito.

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Ao ser aplicado na área trabalhista (mesmo que ainda não tenha uma legislação específica) quando o empregador na vigência do contrato de trabalho praticar atos que ocasionem a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta ou por justa causa.

Dessa forma, a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, no artigo 483, especifica os casos em que o trabalhador pode rescindir seu contrato de trabalho e, também, em função de tal fato, requerer uma indenização pelos danos causados:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965).

É considerado um atentado contra a dignidade da pessoa humana quando o empregador exige dos empregados serviços que estão além das suas forças, como também, quando o empregador reduz o trabalho do empregado para prejudicar o salário do mesmo.

Também, o empregador, no ambiente do trabalho, poderá praticar assédio moral quando não cumprir com suas obrigações contratuais, promover a queda da produtividade, desrespeitar e rebaixar seu empregado, como também, ofender a honra e a fama do trabalhador, e, ainda morrendo o empregador (empresa individual), é facultado ao empregado rescindir o seu contrato de trabalho.

Na área penal o assédio moral, ao ser praticado, prejudica a saúde da pessoa assediada, podendo acarretar um simples problema ou até mesmo desencadear uma doença terrível, por isso, o autor do assédio deve ser punido por ter cometido um crime, de acordo com o direito penal, entretanto, no Brasil ainda não há previsão de lei federal específica a respeito do direito penal, fato lamentável, pois, as leis tem que evoluírem de acordo com os problemas que as pessoas enfrentam no dia a dia, no entanto, atualmente, estão tramitando no Congresso Nacional alguns Projetos de Lei, a nível federal, onde tipifica o assédio moral como crime.

No que diz respeito à indenização pela pratica do assédio o agente que cometer tal conduta contra o trabalhador, e for constatado que causou dano, é o responsável por reparação do mesmo, pois, o empregador ou seu subordinado na condição de chefe tem a obrigação de proteger e zelar pela conduta do empregado através de adoção de medidas que assegurem a prevenção da integridade psicológica e física e, também, da personalidade e dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, demonstramos a decisão proferida pelo TRT da 3ª Região no Recurso Ordinário 00514-2007-074-03-00-0, de relatoria do Desembargador convocado Rodrigo Ribeiro Bueno que afirma:

Fixação do valor da indenização de danos morais – Critérios. A indenização por dano moral não é o preço da dor, que nenhum dinheiro paga. O dinheiro serve, tão somente, para mitigar, para consolar, para estabelecer certa compensação causada pelo ofensor ao ofendido. A fixação do valor pecuniário da indenização, por dano moral, serve para atingir resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro. Assim, são indicados alguns critérios para esta quantificação: extensão do fato inquinado; permanência temporal; intensidade; antecedentes do agente, situação econômica do ofensor; e razoabilidade do valor.

Praticada a conduta do assédio moral pelo agente, é necessária a comprovação do dano moral, contudo, isso não é uma tarefa tão fácil, visto que a agressão proveniente do assédio moral é muito íntima e subjetiva da própria vítima, por isso, o magistrado, na apuração da indenização pelos danos causados pelo assédio moral, deve levar em consideração alguns pontos que servem de base para aplicação da indenização, tais como: o grau de gravidade com que foi praticado o assédio moral e seus efeitos na vítima; a condição econômica e social da vítima; a condição econômica do ofensor, de modo que a indenização represente uma  justa punição do responsável pela agressão.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2006.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. 1ª. Ed. 2005, 2ª. tir. Curitiba: Juruá, 2006.

________,  Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba, Juruá, 2008.

ÁVILA, Rosemari Pedrotti de. As Consequências do Assédio Moral no Ambiente de trabalho. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2015.

BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php> Acesso em: 10 maio 2015. 

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da personalidade. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

_________, Margarida. Assédio Moral: Suas Ocorrências e Consequências. Sindicato dos Bancários do Ceará: CUT, 2005  

BATALHA, Lílian Ramos. Assédio Moral em Face do Servidor Público. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

BRASIL,Constituição.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicão/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 maio 2015.

BRASIL. TRT-6.ª Região – RO 00067-2003-002-06-00-5 – 1.ª T. – rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho – DJ 30.10.2003. Disponível em: [www.trt6.gov.br]. Acesso em: 10.04.2009.

_______, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 maio 2015.

_______, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 10 maio 2015.

_______, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 maio 2015.

_______, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 10 maio 2015.

_______, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm >. 10 maio 2015                                

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 4ª Edição, 2005.

CALLEJO, Jose María Garcia. Protección jurídica contra el acoso moral en el trabajo o la tutela de la dignidad del trabajador. Madrid: Federacion de Servicios Públicos de Madrid, 2004.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.

__________, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª. Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

DA SILVA, Leda Maria Messias. Poder diretivo do empregador: emprego decente e direitos da personalidade. Revista Jurídica Cesumar. n. 1. vol. 6. Maringá, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. 7.

EDWARD, José. Assédio moral: o lado sombrio do trabalho. Revista Veja. n. 28. ano 38. p. 104-108. São Paulo: Ed. Abril, jul. 2005.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. 1ª. Ed. Campinas: Russell Editores, 2004.

FREITAS, M. E. et al, M. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo, Cengage Learning, 2008.                                       

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: Parte Geral. Bahia: Juspodivm, 2003. 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco apud MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTR, 2004. 

GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.                                       

GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2004.  

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2001.

JURISPRUDÊNCIAS: <http://www.mg.trt.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2015.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 10. Ed. São Paulo: LTr, 2004.

LEYMANN, H. Mobbing and Psychological Terror at Workplaces, New York, Springer Publishing Company, Violence and Victims 5, 1990, p. 121.

__________, Marie-France. O Assédio no Trabalho. Como Distinguir a Verdade, Lisboa: Pergaminho, 2002.

__________, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Tradução Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: editora Bertrand do Brasil: São Paulo, 2002.

__________, M. F. Mal Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Trad. de: Rejane Janowitzer. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

MENEZES, Claudio Armando C. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Revista de Direito do Trabalho. vol. 108. p. 193. São Paulo: Ed. RT, out. 2002.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MACHADO JÚNIOR, César P. S. Direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ed. LTr, 1999.

MARIO, Caio. Instituições de direito civil. 23. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006. vol. 2.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 1996.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007.

MARQUES JUNIOR, Fernando Antônio. Assédio Moral no Ambiente de
Trabalho: Questões Sócio Jurídicas. São Paulo: LTr, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas. 25ª Ed. 2009.

MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTR, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, v. 11, n. 13, 2007.

_______,  Sergio Pinto. Assédio Moral no Emprego. São Paulo: Atlas, 2012.

NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio Moral. São Paulo: Saraiva, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 34. ed. São Paulo: Ed. LTr, 2009.

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr. vol. 68. n. 8. p. 922-930. São Paulo: Ed. LTr, ago. 2004.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio sexual na relação de emprego. São Paulo: Ed. LTr, 2001.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Revista LTR. n. 9. vol. 70. São Paulo, 2006.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

PEDUZZI, Cristina. Assédio sexual e assédio moral. Entrevista concedida a Lourdes Cortes. Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, 04.11.2012. Disponível em: [www.tst.jus.br]. Acesso em: 06.11.2012.

PINUEL, Inaki. Mobbing – Manual de autoayuda para superar el acoso psicológico en el trabajo. Buenos Aires: Aguilar, 2003.

PESSOA, Rosana Santos. Assédio Moral nas Relações de Trabalho e o Sistema Jurídico Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n°. 2446, 13 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14520>. Acesso em: 10 maio 2015.

RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral na âmbito da empresa. São Paulo: Ed. LTr, 2006.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2004.

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Rio de janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.

_______, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2°. Ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

ZANETTI, Robson. Assédio Moral no Trabalho. E-book. Disponível em: <http://www.robsonzanetti.com.br/v3/docs/livro_robson_zanetti_assedio_moral.pdf>. Acesso em: 10 maio 2015.

            

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