Penhora de acordo com o Código de Processo Civil

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Penhora é um instituto do processo civil, tratado, na execução pois é uma fase do processo de execução, após o inadimplemento da obrigação do devedor para com o credor, sendo citado a pagar num prazo de 3 dias.

Resumo: Penhora é um instituto do processo civil, tratado, na execução pois é uma fase do processo de execução, após o inadimplemento da obrigação do devedor para com o credor, sendo citado a pagar num prazo de 3 dias e não cumprindo, será feito a avaliação dos bens para que se satisfaça o direito do credor.

Palavras-chave: Penhora, Obrigação, Credor, Devedor;

1. introdução

O presente trabalho possui o intuito de analisar o instituto processual da penhora, que caracteriza o início do processo de expropriação dos bens do devedor para satisfação da dívida. A penhora é a primeira fase do procedimento de expropriação, em que retira um objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação para com o credor. A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente, tem, pois, natureza de ato executórios. Trata-se de instrumento processual de peculiar relevância, principalmente em função da ampla variedade de facetas refletidas no campo da eficácia.

A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo é método comparativo, onde faz uma breve analise sobre a penhora no nosso ordenamento jurídico.

O artigo foi organizado em 8 (oito) sessões: Na primeira sessão explana-se sobre a natureza jurídica da penhora. Na segunda sessão ressalta-se o efeito e a eficácia da penhora no plano material e processual. Na terceira sessão explica-se o procedimento da penhora na execução por meio de oficiais de justiça e termos nos autos do processo. Na quarta sessão trata-se do patrimônio do devedor. Na quinta sessão observa-se a ilegalidade da penhora e seus requisitos. Na sexta sessão trata-se da renovação da penhora de acordo com o código de processo civil. Na sétima sessão ordena-se a alienação do bem se o mesmo foi deteriorado ou lesado. Na oitava e última sessão explana-se sobre a adequação da penhora à luz do código de processo civil.

2. NATUREZA JURÍDICA

A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito, obtida com a conversão em dinheiro.

Neste sentido, Segundo Simone, a natureza jurídica da penhora é de ato executório, não sendo confundido com natureza cautelar, ou seja, a penhora para que ocorra, ela decorre da execução do devedor para satisfação do credor, mesmo que a posteriori o bem seja alienado para transformar-se em dinheiro.

A penhora se caracteriza pelo ingresso na esfera patrimonial do executado por força do Estado, bem como pela função decorrente do princípio da prevenção contido no texto do artigo 797, CPC, garantindo o direito de preferência do credor sobre o bem penhorado. Ainda, à penhora não se pode atribuir o caráter de cautelaridade do arresto, já que apresenta caráter satisfativo enquanto ato executivo e não acarreta ao devedor, quanto aos seus bens, “a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vincula os bens ao processo”. Sobre a questão, fica-se com o conceito de penhora trazido por Barbosa Moreira: “denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva”.

Em conclusão para este ponto, tem-se como definido, na atualidade, que a penhora é tanto um ato processual na ação executiva quanto à citação, na ação de conhecimento.


 

3. EFICÁCIA X EFEITOS

Os efeitos decorrem do momento da apreensão do bem, causados pela penhora que serão: tanto material, quanto processual.

Sendo os efeitos no plano material: a) ineficácia relativa aos atos de disposição; b) reorganização da posse; c) perda do direito de fruição.

Os efeitos no plano processual: a) individualização de bens no patrimônio do executado; b) direito de preferência; c) desencadeamento da técnica expropriativa.

Já em relação a eficácia, tem início com apreensão do bem, denotada pelo art. 839 do CPC.

Considerar-se à feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

3.1 Bens do devedor não sujeitos à penhora.

O Código de Processo Civil tratou de bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis, disciplinados nos artigos 833 e 834, respectivamente.

A relação de bens é exemplificativa, uma vez que existem outros casos de impenhorabilidade não previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo o das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é disciplinada no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90.

Salienta-se que o amplo rol previsto no Código de Processo Civil e demais legislação pátria, dificulta, e muito, os credores a satisfazerem seu crédito.

3.2. Bens absolutamente impenhoráveis.

Trata-se de casos de impenhorabilidade absoluta, ou seja, bens que não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução.

São eles:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.”

Ressalta-se que, nos termos do § 1º do referido artigo, a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e ainda que, nos termos do § 2º, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Ainda sobre o tema impenhorabilidade absoluta, porém em legislação esparsa ao Código de Processo Civil, vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”. Trata o tema a Lei nº 8.009/90, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família, assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, são impenhoráveis, salvo para os seguintes casos:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

A jurisprudência tem dado interpretação alargada às hipóteses de impenhorabilidade contempladas pela lei, aplicando-as à pessoa solteira e a bens por vezes desnecessários à manutenção normal da entidade familiar.

O exagero no elenco de bens impenhoráveis acaba por prejudicar o devedor, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.

Com respeito ao entendimento contrário, a impenhorabilidade poderá ser objeto de renúncia, podendo o devedor oferecer tais bens à penhora de forma válida, uma vez que cercear o direito do devedor de oferece-los à penhora, seria tornar os bens inalienáveis e não impenhoráveis.

3.3. Bens relativamente impenhoráveis.

Trata-se de casos de impenhorabilidade relativa, bens que relativamente não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 834 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução caso existam outros bens penhoráveis.

São eles os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

Salienta-se que a regra em questão não se aplica aos frutos e rendimentos de bens públicos. Os rendimentos provenientes de bens públicos têm igual natureza pública, sendo inalienáveis e, assim, absolutamente impenhoráveis.

4. PROCEDIMENTOS DA PENHORA

1) Por termo nos autos: com a propositura da execução, o devedor dentro do prazo descrito no art. 827 do CPC § 1º de 3 dias, após ser citado para pagar, e não o fizer, deverá nomear bens a penhora, se assim o fizer e estiver dentro das regras, após ouvir o credor, o escrivão tomará por termo a penhora, sendo descrito, pelo art. 849 do CPC, ou seja, “incumbe ao escrivão lavrar após o acolhimento de nomeação válida..., o termo constitui ato do escrivão”.

Ouvida em 3 (três) dias a parte contraria, se os bens inicialmente penhorados” (art. 829.)

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Forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo” (art. 849 CPC).

De acordo com a nova redação do art. 831 do CPC, para que se torne mais ágil estes procedimentos, está se realizará bastando a intimação.

2) Por oficial de justiça: sem o pagamento do executado no prazo e nem fizer a nomeação de bens, ou se esta for invalida, segundo Simone a penhora será feita por oficial de justiça.

Deverá este, seguir a ordem de preferência descrita no art. 827 do CPC, devendo ser feito da forma menos gravosa, poderá ser feita em qualquer local do bem (art.831, § 1º CPC)

Encontrando, o oficial de justiça resistência do devedor, para avaliação dos bens, o oficial deverá comunicar ao juiz e requisitar á ordem de arrombamento. (art. 846 do CPC).

5. OBJETO DA PENHORA

Tem por efeito segundo Simone, fixar a responsabilidade executória, constituindo assim, bens do patrimônio do devedor, de acordo com art. 789 CPC.

1) Penhora de créditos: descrito nos art’s. 855 e 856 CPC:

art. 855- Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I- ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II- ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Art. 856- A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a divida, será havido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.”

2) Penhora no rosto dos autos: Segundo Simone, “quando esta penhora estiver sendo pleiteada em juízo, deverá ser averbada no rosto dos autos, da ação que escolher” (art. 860 CPC).

Esta recai, sobre a posse do devedor, devendo ter a intimação do executado.

Sua eficácia se inicia com a averbação efetiva, pelo fato do oficial de justiça dirigir do cartório para intimar o escrivão, com o mandado executivo, mencionando todas as circunstâncias, sendo assim, o escrivão transcreve a penhora.

3) Penhora de crédito ou direitos a rendas periódicas: as rendas periódicas são descritas no art. 858 do CPC:

Quando a penhora recair sobre dividas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento”.

4) Penhora de direito e coisa determinada: o devedor será intimado para depositar no vencimento conforme art. 859 do CPC: “Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, deposita-la, correndo sobre ela a execução.”.

 5.1 Ordem dos bens a serem penhorados.

A ordem dos bens a serem penhorados não é aleatória. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial dos bens a serem penhorados:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.”

Salienta-se que esta ordem legal não é absoluta, uma vez que a própria letra da lei estabelece ordem preferencial e não obrigatória. Poderá o juiz deixar de aplica-la ao verificar que outra é a situação dos bens, devendo adequar aos de mais fácil alienação. Assim, esta ordem serve apenas para guiar a atividade judicial.

5.2 Substituição da penhora.

Nos termos do artigo 848 do Código de Processo Civil, a parte poderá requerer a substituição da penhora nas seguintes hipóteses:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

A substituição da penhora pode ser requerida pelo exequente ou pelo executado. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado somente poderá requerer a substituição da penhora desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedor.

6. ILEGALIDADE DA PENHORA

Devem ser observadores todos os requisitos, para que tenha validade a penhora, conforme exige a legislação: 1) os bens apreendidos devem ser penhoráveis; 2) devem pertencer ao patrimônio do devedor; 3) o credor deve estar documentado sobre o seu crédito.

A ilegalidade objetiva, se dará quando recai sobre bens impenhoráveis, já a ilegalidade subjetiva, será se atingir bens que não sejam do devedor ou que não estão sujeitos a execução.

7. RENOVAÇÃO DA PENHORA

A segunda penhora só era admitida, conforme descreve art. 851 CPC:

“Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I- a primeira for anulada;

II- executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III- o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados”.

Segundo Pontes de Miranda, a penhora será desfeita, quando foi inválida ou ilegal.

8. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM

Será autorizada esta alienação pelo juiz de acordo com art. 852 do CPC, quando este bem estiver sujeito à deterioração, depreciação ou manifesta vantagem.

art. 852 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I- sujeitos a deterioração ou depreciação;

II- houver manifesta vantagem.

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.”


 

9. ADEQUAÇÃO DA PENHORA

Para adequação, deve-se verificar a legislação do art. 874 do CPC, que poderá se dá por redução ou ampliação.

art. 874. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I- reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que superior ao crédito do exequente e acessório;

II- ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará inicio aos atos de expropriação de bens”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em termos conclusivos, entende-se que a penhora é o início do procedimento de expropriação de bens do executado para satisfação do crédito.

A lei estabeleceu hipóteses de impenhorabilidades absoluta e relativa, com o intuito de observar critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material.

Para a satisfação do credor e agilidade da justiça, a lei processual inovou trazendo uma importante ferramenta jurídica que é o Bacenjud.

4. referências bibliográficas

LIEBMAN, Enrico Túlio – Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Processo de execução processo cautelar. v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 1976.

MIGLIAVACCA, Carolina Moraes. A Penhora no Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/3.htm> Acesso em: 03 nov. 2016.

DA SILVA, Danubia Fonseca. Instituto da penhora. Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2842&idAreaSel=2&seeArt=yes> Acesso em: 03 nov. 2016.

NOLASCO, Lincoln Penhora, avaliação e expropriação de bens. Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266&revista_caderno=21> Acesso em: 03 nov. 2016.


 


 


 

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Sobre os autores
Denner Lorenzo Amorim Costa

Estudante de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Ariadny Yasmin Castrillon Garcia

Estudante do 5º semestre de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Eluizio Garcia Duarte

Estudante do 5º semestre de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 02) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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