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A imunidade tributária dos templos de qualquer culto

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10/12/2016 às 14:13
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VII - CONCLUSÃO

O Brasil-Império ainda possuía grandes laços com a igreja, havendo inclusive a confusão entre Igreja e Governo.

A Constituição Imperial de 1824 em seu texto garantia, ou melhor permitia uma certa liberdade religiosa, na forma de culto religioso, porém apenas à religião oficial do império havia plena liberdade de culto.

Com o surgimento da República e a primeira constituição republicana (1891), houve a criação do estado laico, com o livre exercício da liberdade religiosa e a proibição de interferências financeiras e políticas do estado nas igrejas e cultos.

Nesse cenário é fácil identificar que as classes mais ricas estavam mais propensas em criar seus cultos e liturgias, uma vez que detinham o capital econômico e os mais pobres não tinham como recursos para desenvolverem-se, comprar templos e etc.

Nesse diapasão, buscando trazer igualdade de oportunidades entre os diversos cultos religiosos, a constituição de 1946 inovou trazendo a imunidade de impostos aos templos de qualquer culto.

Da mesma forma a constituição de 1988 garantiu tais imunidades aos cultos religiosos, como forma de oportunizar e não dificultar a liberdade religiosa dos seus cidadãos.

Tal garantia de liberdade religiosa, consubstancia-se na liberdade de escolher uma religião ou ainda a de ser ateu (liberdade de crença); em praticar os seus cultos e manifestações (liberdade de culto) e de se estabelecer em forma de entidades jurídicas sem a intervenção estatal (liberdade de organização religiosa).

A intenção do constituinte originário era a de minimizar o apetite tributário do Estado frente a tais entidades religiosas.

Assim o STF entende, uma vez que encampa a teoria templo-entidade.

Com essa teoria há a presunção imunizante quanto aos impostos. Como já fartamente decidido e apresentado nesse trabalho, o STF tem garantido o direito pleno às instituições religiosas no gozo de tal norma.

Bastante salutar chegarmos a seguinte conclusão:

A regra imunizante é adstrita à entidade como um todo, à pessoa jurídica que executa as ações essenciais e fundamentais do templo religioso. Pode ser entendido como uma garantia personalíssima da instituição/entidade religiosa.

Uma vez presente o requisito acima, a imunidade irá abarcar todos os impostos que em tese incidiria, em situações não imunes, desde que, o patrimônio, a renda e serviços sejam utilizados em suas atividades essenciais.

Tal essencialidade é presumida, como vimos no decorrer do trabalho a entidade religiosa tem imunidade do tributo municipal IPTU quanto ao imóvel em que seja sede a sua congregação, como também seus anexos, os imóveis alugados e os vazios, construídos ou não.

Da mesma forma, quanto ao ITBI, presume-se que a aquisição do bem imóvel (prédio ou terreno) será destinada à atividade essencial da entidade religiosa, atendendo assim o preceito constitucional.

O mesmo para os demais impostos (IRPJ, ISS), presume-se que as receitas serão vertidas a finalidade essencial da entidade religiosa, podendo o ente fazendário, uma vez comprovado desvio de finalidade, tributar tais bens.

Cabe lembrar que o caráter precário e a proibição à afronta à livre concorrência, são quesitos a ser observados na aplicação das imunidades, para que assim não seja desvirtuado tal instituto.

Portanto, é justo dizer, que é plena a imunidade tributária quanto aos impostos às entidades religiosas legalmente constituídas, podendo estas recorrer a diversas formas de arrecadação de receitas sem que haja tributação  pela fazenda, desde que obedeçam os quesitos apontados (precariedade da operação e não afronta à livre concorrência).


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Sobre o autor
Alexandre Ribeiro Bezerra

Advogado privado especialista em Direito Público, atuante no Direito Tributário, Administrativo, Constitucional e Eleitoral. Com escritório na cidade de Barbacena/MG, atua em demandas em todo o Brasil, defendendo os cidadãos em face do fisco, bem como os servidores civis e militares em todas as esferas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Alexandre Ribeiro. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4910, 10 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53746. Acesso em: 16 abr. 2024.

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