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O tratado constitucional para a Europa e o futuro da União Européia

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27/06/2004 às 00:00
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Notas

1Este é o nome dado ao texto apresentado em Salonica-Grécia em junho de 2003 na reunião do Conselho Europeu. Contudo, o termo tratado somente aparece na primeira página, sendo substituído pela expressão Constituição nas demais partes do texto.

2Para maior aprofundamento na matéria recomendamos a leitura da obra Manual de Direito Comunitário e da Integração Regional, coordenada por Daniel Amin Ferraz, Ed. Mandamentus, 2003, onde escrevemos sobre o desenvolvimento e a conseqüente ampliação da UE.

3 CARTOU, L.. L’Union Européenne (Traités de Paris-Rome-Maastricht). 2ª.ed., Dalloz, Paris, 1996, p. 25.

4 TRUYOL SERRA, A. La integración europea. Ideas y realidades. Ed. Tecnos, Madrid, 1972, p. 15 e segs.

5 "El Acta Única ofrece, pues, el marco jurídico apropiado para la consecución del mercado interior. Así, la fecha límite de 31 de diciembre de 1992 se menciona en el primer párrafo del entonces nuevo artículo 8.A; y por otra parte, hay que indicar que el Acta Única Europea legitima formalmente las acciones ya adoptadas por la Comunidad y que no estaban previstas en los Tratados, incorporándolas como políticas comunitarias en la norma comunitaria de máximo rango." MOLINA DEL POZO, C.F. Manual de Derecho de la Comunidad Europea. Ed. Dijusa, 4ª.ed., Madrid, 2002, p. 110-114

6 Sobre o Tratado de Amsterdam vide: OREJA AGUIRRE, M. (coord..). El Tratado de Amsterdam – Análisis y comentarios. McGrawHill, Madrid, 1998, onde também podemos encontrar um capítulo dedicado ao tema de cooperação policial e judicial de REINARES NESTARES, F. De Maastricht a Amsterdam: avances en la cooperación policial europea. Ob., cit., p. 277.

7 Sobre a reforma institucional, recomendamos a leitura de MOLINA DEL POZO, C.F., Manual...., p. 151-159, e também na obra coletiva de AGUIRRE OREJA,F. Ob., cit., p. 482-503; ISAAC, G.. Manual de Derecho comunitario general. 5ª.ed., Ariel, Barcelona, 2000, p. 58 e sgs.; SIMON, D.. Le systéme jurídique communautaire. 2ª.ed, París, 1998; GUTIERREZ ESPADA, C. El sistema institucional de las Comunidades Europeas, Tecnos, Madrid, 1993, p. 101-110; LENARTS, K. Some reflections on the separation of powers in the European Community. CMLR, n. 01, 1991, p. 11 e sgs.; LOUIS, J.V. e WAELBROECK, D. (coord.). La Commission au coeur du systeme institutionnel des Communautés Européennes. Éditions de l’Université Libre de Bruxelles, 1989, p. 76 e sgs.

8 Vide SCHMIDTCHEN, D. & COOTER, R.: "Constitutional law and Economics of the European Union." Edwar Edgar Ed., Londres, 1997, p. 89 e BRUNET, F.: Curso de integración europea. Alianza Editoral, Madrid, 1999, p. 315.

9 Em verdade tanto Espanha como Inglaterra foram favoráveis à adoção de um projeto constitucional, desde que fossem introduzidas algumas modificações no texto original, como por exemplo, a retirada do termo federal que aparecia na primeira resenha apresentada.

10Assim expressa Gosztonyi, K.: "A operatividade do fator percentual de 62% teria seu limite alterado (em uma União de 27 membros) no caso de uma votação a que se opusessem Alemanha junto a dois dos três maiores países e Malta, já que se a essa "minoria de bloqueio" se somasse qualquer outro país, ou em lugar de Malta estivesse Luxemburgo ou outro membro com maior participação, a rede de segurança demográfica seria superflúa posto que estes países poderiam bloquear, por via direta, a quantidade de 91 votos necessários para tal (91= ALE + UK + FR o IT + LUX). Situação distinta seria a possibilidade teórica desta situação concretizar-se em uma União formada por 15 membros. O fator percentual de 62% teria consequências reais, porque permitiria a Alemanha bloquear uma decisão junto com outro país de maior representação (por exemplo Reino Unido) e qualquer outro Estado menor (e.g. Dinamarca), salvo Luxemburgo ( que possui um número par de representantes no Conselho). Este sistema de adoção das decisões por maioria qualificada faz com que a Comunidade Européia se diferencie de uma simples organização internacional, em seu modelo tradicional, e constitui o exponente mais cristalino da presença marcante da supranacionalidade no processo de integração europeu." A Reforma Institucional da União Européia, in O Processo de integração e ampliação da UE – Um modelo para o Mercosul. MOLINA DEL POZO, C.F. e MATA DIZ, J.B. (coord.). Ed. Juruá, Curitiba/PR, 2003.

11A Comissão tem como função principal a defesa dos interesses comunitários e nao dos interesses nacionais e internos de cada estado-membro. Logo, se este princípio fosse realmente cumprido, nao teria nenhum sentido a discussao a respeito da representatividade de todos os estados na Comissao, já que esta estaria vinculada à primazia dos postulados comunitários.

12Sobre o princípio da subsidiariedade vide OLIVEIRA BARACHO, J.A. O Princípio de Subsidiariedade – Conceito e Evoluçao. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000.

13 Sobre a cooperação reforçada recomendamos a leitura de MOLINA DEL POZO, C.F. ob. cit., especialmente pags. 548 a 554.

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Sobre a autora
Jamile B. Mata Diz

Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa, Doutoranda em Direito Público/Direito Comunitário da Universidade de Alcalá de Henares-Espanha, Bolsista CAPES, Membro do IELEPI- Instituto Eurolatinoamericano de Estudios para la Integración, Autora de inúmeras artigos e do livro Processo de integração e ampliação da UE – Um modelo para o Mercosul, Ed.Juruá, Curitiba/PR, 2003.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIZ, Jamile B. Mata. O tratado constitucional para a Europa e o futuro da União Européia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 355, 27 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5375. Acesso em: 18 abr. 2024.

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