O direito dos minoritários nas sociedades anônimas.

O nascimento e desenvolvimento de nossas sociedades de capitais

13/11/2016 às 18:42
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Criação, desenvolvimento histórico e nacional do tipo societário de investimento de capitais de forma anônima, seus sócios minoritários e seu crescente direito à informação e tomada de decisões. O modelo DUALISTA adotado no Brasil, vícios e virtudes.

O intuito deste artigo é analisar como, em nossa legislação pátria, instalou-se, desenvolveu-se, e ao longo dos anos as companhias anônimas abertas ou fechadas tem-se regulado e se comportado acerca da participação de seus sócios minoritários e seus direitos nas mesmas, muitos destes direitos desconhecidos daqueles os quais mais necessitam sabe-lo: o acionista menor.

Antes do vislumbre histórico, apenas como uma forma de aguçar o porvir, citemos uma frase do douto escritor brasileiro Machado de Assis, que demonstra, em tempos passados, o anacronismo e plano a que era relegado o minoritário em ditos empreendimentos:

O acionista, disse-me um amigo que passava, é um substantivo masculino, que exprime “possuidor de ações” e, por extensão, credor dos dividendos. Que a diretoria administre, vá, mas que lhe tome o tempo em prestar-lhe contas, é demais (ASSIS apud LESLIE AMENDOLARA, ANO 2012, p.11).

Daí a proposta neste projeto de nos debruçarmos na lei positivada, doutrina e jurisprudência, a fim de ver se mudou, o que mudou e qual o atual tratamento dispensado aos minoritários hodiernamente nas sociedades anônimas, sendo que este tipo societário tem como seu ato constitutivo um estatuto social, e aquele que nela ingressa reger-se-á por ele.

As sociedades anônimas classificam-se em abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação na Bolsa ou no Mercado de Balcão, os valores mobiliários de sua emissão. Anote-se que o critério de identificação de uma ou outra categoria de sociedade anônima é meramente formal. Basta que a companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou Mercado de Balcão (que compõem o “mercado de valores mobiliários”), para ser considerada aberta. É irrelevante se os valores mobiliários são negociados nessas instituições.

Vale ressaltar que ditas sociedades são regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), de n° 6.404/76, e que mesmo o atual Código Civil sendo posterior a referida lei, este é aplicável apenas nas omissões daquela lei de regência, conforme art. 1089/CC, bem como, este projeto voltou-se ao tema que se propõe tanto para analisar/discutir os minoritários neste tipo societário, como pela facilidade de ingresso de qualquer pessoa, maior e capaz, nos quadros sociais de uma S/A, aberta ou mesmo fechada, haja visto esta sociedade ser estritamente de caráter de capital, capital este livremente negociado através de ações e outros valores mobiliários, sendo defeso coibir o acesso a quem se proponha a adquirir valores mobiliários de uma S/A, quer seja professor ou aluno, patrão ou empregado, abastado ou nem tanto, estão abertas as portas das sociedades de capital a quem deseje nelas investir, daí, devido esta simplicidade de adesão, que tocou-me enveredar neste projeto, para desmitificar o “folclore” que é difícil ou inacessível o ingresso numa Sociedade Anônima.

Embora nossa estrutura nacional comércio/mercantilista seja capitalista e de salutar livre concorrência, tendo a Lei das S/A’s moderada discricionariedade, o que alerta os sentidos de quem estuda referida lei e suas nuances de interpretação jurisprudencial de não intervencionismo estatal, cabendo ao governo federal apenas regulamentar tal tipo societário, é que poucas pessoas percebem que existem leis extravagantes em pleno vigor, como exemplos as leis 7913/89 e 8620/93, onde naquela se reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor de ofício Ação Civil Pública em determinados casos, e nesta, que versa diretamente sobre a responsabilidade do administrador da Sociedade Anônima e eventuais prejuízos decorrentes de sua gestão temerária. Enfim, de plano há que se dizer que os minoritários de hoje estão munidos com um aparato de leis, jurisprudências e doutrinas, que os assegura seus direitos dentro de referido tipo societário, para isto se propõe este Projeto de Pesquisa, ou seja, ajudar a ampliar o conhecimento de direitos e garantias dos menores dentro das sociedades anônimas em nosso país.

A INTERVENÇÃO ESTATAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS NO INÍCIO E HODIERNAMENTE

As Sociedades Anônimas correspondem à formação jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos. As suas características fundamentais e atraentes são a limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária, instrumentos imprescindíveis para o interesse de investidores, propiciando assim um grande aporte de capital, sem, contudo, expor o patrimônio pessoal de seus constituintes as intempéries econômicas. Como a Sociedade Anônima está ligada, geralmente, a exploração de atividade econômica de grande porte, exploração de petróleo, por exemplo, que mexem com a economia do país, suas reservas e, por consequência, sua soberania, o Estado acaba interferindo mais na constituição e funcionamento das mesmas, no que nos demais tipos societários, isto deu-se ao longo de toda a formação das sociedades de capitais.

Na história mundial das sociedades anônimas ou de capitais, vemos que um de seus grandes precursores foram as Companhias de Colonização, organizadas pelos Estados modernos, nos séculos XVII e XVIII, para viabilizar seus empreendimentos de conquista e manutenção de colônias, tendo tais expedições que angariar fundos de particulares mais abastados, que investiam seus capitais com promessa de retorno a juros por parte do Estado. Na era colonial, havia, por exemplo, sete diferentes “Companhias das índias Orientais”, sendo a primeira e mais famosa, a organizada pelo estado holandês, de 1602. Eram quatro a “Companhia das índias Ocidentais”: a francesa, a sueca, a dinamarquesa e a holandesa, esta última constituída em 1621 com o propósito de empreender a conquista do território brasileiro, foi a responsável pelas invasões da Salvador, em 1624 e de Recife e Olinda, em 1630.

Como se pode perceber as sociedades de capitais dedicaram-se, desde a origem a exploração de empreendimentos de expressiva importância para a economia do Estado. A relativa segurança de retorno do investimento realizado pelos acionistas dependia, por isso, de monopólio sobre o comércio de determinadas zonas ou colônias. Por essas razões, as sociedades anônimas constituíam-se, no início, por um ato de outorga do poder estatal. Orei, ao permitir o empreendimento comercial, concedia um verdadeiro privilégio aos investidores do qual derivavam a limitação da responsabilidade e a exclusividade do negócio. Note- se que o conceito de sociedade como pessoa jurídica, com obrigações e direitos distintos de seus sócios, começou a se formular nesse período, exatamente para explicarmos a nova forma societária que ali surgia, sendo, em parte o objeto do presente projeto. Até então, o regime jurídico de nenhuma sociedade proporcionava aos seus investidores a limitação das perdas. Aqui vale ressaltar que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (LTDA), surgiu muito tempo depois, na Alemanha, em 1892.

A outorga estatal como condição para a formação de sociedades anônimas, com a evolução do capitalismo, deixou de representar a garantia de monopólio e tornou-se instrumento de controle da captação pública de recursos. Na Inglaterra, em 1720, em razão da falência da “Companhia dos Mares do Sul”, foi editado o Bubble Act, que condicionava à personalização jurídica das sociedades anônimas, bem como a captação de recursos da poupança popular, a prévia concessão estatal (por meio de Royal Charter ou de Act of Parliament). O sistema de outorga, naquele país, predominou até a primeira metade do século XIX, quando a constituição de sociedades privadas com personalidade jurídica própria e limitação de responsabilidade dos sócios passou a depender apenas de registro. Costumam-se distinguir os dois primeiros períodos históricos do regime do anonimato, atribuindo ao ato de outorga uma natureza legislativa, contraposta à de ato administrativo de que se reveste a autorização. A mudança de um para outro sistema, portanto, representa inegável simplificação na constituição das sociedades anônimas. Nos Estados Unidos, o surto industrial, ocorrido por volta de 1825, motivou intensa disputa entre muitos dos estados da federação pelos novos empreendimentos. O fim da autorização legislativa para a instalação de companhias foi um dos principais instrumentos da política de atração de capitais desses estados.

Na segunda metade do século XIX, o sistema de liberdade de constituição das sociedades anônimas, surgido no direito inglês, difundiu-se no continente, graças principalmente ao acordo de livre comércio celebrado em 1862 entre França e Inglaterra. Inaugurou-se, então, o terceiro período da história das sociedades anônimas, com o sistema de regulamentação, em que a prévia autorização governamental para seu funcionamento não era mais uma exigência geral. A passagem deu-se, na Inglaterra, em 1844; em Portugal e França, em 1867; na Alemanha, em 1870; e na Itália, em 1882. A principal característica do terceiro período era a liberdade de constituição da sociedade anônima, dependendo a sua personalidade jurídica e a limitação da responsabilidade dos acionistas apenas de um registro, feito segundo a disciplina legal da matéria estatal, muitos empreendimentos foram desenvolvidos por sociedades não personalizadas ou com a utilização de outros instrumentos associativos. No direito continental europeu, o sistema de outorga substituiu-se por um mais simples, porém ainda condicionado à manifestação do poder estatal. Assim, a constituição de uma sociedade anônima em França, depois de um brevíssimo período de liberdade, instituído pela Revolução Francesa, passou a depender, com a edição do Code de Commerce, em 1807, de prévia autorização do governo, inclusive, referida codificação francesa foi utilizada no Brasil, no período imperial, como modelo oficial de regramento e disposições de nossos atos de comércio.

Costumam-se distinguir os dois primeiros períodos históricos do regime do anonimato, atribuindo ao ato de outorga uma natureza legislativa, contraposta à de ato administrativo de que se reveste a autorização. A mudança de um para outro sistema, portanto, representa inegável simplificação na constituição das sociedades anônimas. Nos Estados Unidos, o surto industrial, ocorrido por volta de 1825, motivou intensa disputa entre muitos dos estados da federação pelos novos empreendimentos. O fim da autorização legislativa para a instalação de companhias foi um dos principais instrumentos da política de atração de capitais desses estados. Na segunda' metade do século XIX, o sistema de liberdade de constituição das sociedades anônimas, surgido no direito inglês, difundiu-se no continente, graças principalmente ao acordo de livre comércio celebrado em 1862 entre França e Inglaterra. Inaugurou-se, então, o terceiro período da história das sociedades anônimas, com. o sistema de regulamentação, em que a prévia autorização governamental para seu funcionamento não era mais uma exigência geral. A passagem deu-se, na Inglaterra, em 1844; em Portugal e França, em 1867; na Alemanha, em 1870; e na Itália, em 1882. A principal característica do terceiro período era a liberdade de constituição da sociedade anônima, dependendo a sua personalidade jurídica e a limitação da responsabilidade dos acionistas apenas de um registro, feito segundo a disciplina legal da matéria.

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A doutrina pátria divide a trajetória histórica das sociedades anônimas em três períodos: outorga, autorização e regulamentação. No primeiro, a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca e, em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas. No segundo período, elas decorriam de autorização governamental. No último, bastavam o registro, no órgão próprio, e a observância do regime legal especifico.

No Brasil, no período colonial e no início do Império, as sociedades anônimas se constituíam por ato de outorga do poder real ou imperial. O Banco do Brasil, por exemplo, foi constituído em 1808, com a chegada da família real portuguesa à sua então colônia, mediante alvará do regente D. João VI. Em 1849, um decreto imperial introduziu entre nós o sistema de autorização, reproduzido no Código Comercial de 1850. Logo em 1882, a autorização governamental foi abolida, e o direito brasileiro, acompanhando a tendência dos países centrais do capitalismo, incorporou o sistema de regulamentação. A partir disso, o ato autorizatório do governo para a constituição de sociedade anônima passou a ser necessário apenas em hipóteses excepcionais: sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos, por exemplo. Também na disciplina da constituição das sociedades anônimas mediante captação pública de recursos a autorização do governo ainda é exigível. A partir de 1965, em virtude da reforma do mercado de capitais, a lei determinou que somente podiam ser negociadas em bolsa de valores as ações e papéis de sociedades anônimas registradas no Banco Central. Mas esse sistema de monitoramento governamental do mercado de capitais demonstrou sua fragilidade no início dos anos1970. Após os desastrosos efeitos de uma grande especulação nas bolsas paulista e carioca (o boom de 1971), de que resultaram imensos prejuízos a camadas médias da população, além de generalizado descrédito em relação ao investimento em ações, foram adotadas iniciativas para tentar reverter o quadro acentuadamente desfavorável ao fortalecimento do mercado de capitais.

Nesse contexto, em 1976, criou-se uma agência estatal especializada no assunto, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e reformou-se por completo a lei do anonimato. A partir de então, a constituição de sociedade anônima através de apelo aos investidores em geral - tecnicamente: por meio de subscrição pública - passou a depender de autorização do governo. Se o fundador, por qualquer razão, não a quer solicitar, tem a alternativa de constituirá mesma sociedade anônima, mas sem aquele apelo, isto é, por meio de subscrição particular. Caracteriza o direito societário brasileiro a dualidade de sistemas: o de regulamentação para as companhias fechadas e o de autorização para as abertas.

Após esta sustentação de origem e desenvolvimento das sociedades anônimas no mundo e em nosso país, aqui cabe agora analisar o “poder dos minoritários” em referidas sociedades, que antes, em sua origem, inexistiam, depois foram consolidados em leis e códigos pelo mundo e no Brasil, e atualmente tem uma bem sólida construção jurisprudencial de nossos tribunais pretorianos, no sentido de garantir ao investidor de pequeno porte, mas, também constituinte daquele empreendimento, o direito de até mesmo um único sócio requerer e ter acesso aos livros, contas e prestação de contas de uma sociedade anônima. Cabe aqui ressaltar que há divergência na doutrina e jurisprudência pátria quanto a algumas liberdades destes pequenos, justamente pelo seu tamanho, no seguinte sentido, se a sociedade de grande porte der a devida atenção a todos os que dela solicitam informações, até mesmo, repetitivas e de igual teor técnico, tanto a sociedade, quanto os demais acionistas, se prejudicarão, pois, este expediente, em muito, atrapalharia o desenvolvimento dos afazeres da sociedade, todavia, pequena parte de nossos doutrinadores e parcas decisões assim sustentam.

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Sobre o autor
José Bruno Angelo Neto

Douto leitor e amigo, sou Oficial de Justiça avaliador e formando em Direito. Trabalho no TJ/CE e, em minha vida profissional, posso estar mais perto de casos e imprevistos que mexem com a prática diária de minha vida, o que seria isso, vejo todos os dias a justiça ou "justiça" na prática dos fóruns, e, nesta dialética existencial do Direito, entre o SER e DEVER SER, aprendo diariamente com tudo o que ocorre à minha volta, positiva ou nem tanto.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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