Ação de desapropriação:noções gerais com foco no procedimento

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Resumo:


  • A desapropriação é o processo pelo qual o Estado transfere para si um bem particular para atender ao interesse público, mediante justa e prévia indenização, salvo exceções previstas em lei.

  • O procedimento da desapropriação é regulamentado por leis específicas e envolve diversas etapas, desde a declaração de utilidade pública até a transferência efetiva da propriedade e o pagamento da indenização ao expropriado.

  • Existem diversas modalidades de desapropriação, incluindo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por interesse social, para fins de reforma agrária, e desapropriações sancionatórias, como a desapropriação confiscatória para áreas onde se cultivam plantas psicotrópicas ilegais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] MARTINS, Ricardo Marcondes. Apontamentos sobre desapropriação no direito brasileiro. In Revista Trimestral de Direito Público, vol. 57, jan/mar 2012, p. 88-89.

[2] O Autor ressalva que esta posição não é pacífica já que alguns constitucionalistas defendem que o significado dos direitos institucionais deve ser buscado no próprio texto constitucional e não na legislação infraconstitucional (cita Antonio Enrique Pérez Luño) mas discorda porque não seria possível extrair do texto constitucional o conceito de “propriedade”.

[3] Lei 3071 de 01/01/1916 (Código Civil de 1916): Art. 524: A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo VI deste título.

[4] MARTINS, Ricardo Marcondes. Apontamentos sobre desapropriação no direito brasileiro. In Revista Trimestral de Direito Público, vol. 57, jan/mar 2012, p. 91.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p.316.

[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 94.

[8] Direito administrativo, pág. 159

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 303

[10] Curso de direito administrativo, p. 865-866

[11] Manual de direito administrativo, p. 774

[12] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.

[13] FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 100-103.

[14]1. Toda pessoa tem direito a propriedade, individual ou coletivamente. 2. Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.

[15] Toda pessoa física ou moral tem direito de gozar pacificamente de seus bens. Ninguém pode ser privado de seus bens senão em razão de utilidade pública e em condições previstas na lei e nos princípios gerais do direito internacional.

[16] 1. Toda persona tiene derecho al uso y goce de sus bienes. La ley puede subordinar tal uso y goece al interés social. 2. Ninguna persona puede ser privada de sus bienes, excepto mediante el pago de ineminización justa, por razones de utilidad pública o de interés social y em los casos y según las formas establecidas por la ley.

[17] MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho administrativo. 18. ed. Madrid: Trivium, 1996. p. 494 et seq IN FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 102

[18] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 625.

[19] Comentários à Constituição Federal, p. 131 IN FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 111.

[20] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.12.

[21] Art. 5o do Decreto-Lei 3365/41: Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; 

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. 

§ 2º A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.

[22] HARADA, Kyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.18e 19.

[23] Art. 2º da Lei n.º 4132 de 10/09/1962 Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

V - a construção de casa populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)

 

[24] O artigo 44 da Lei 6.766 de 19/12/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, prevê que: "O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades".

[25] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privadaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 129416 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 5 out. 2015.

[26] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 815.

[27] FAGUNDES, M. Seabra. A desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949. p.100 apud ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privadaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 129416 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 5 out. 2015.

[28] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 815

[29] REsp 1092010- SC. RECURSO ESPECIAL 2008/0213697-0. Segunda Turma. Relator Ministro Carlos Meira. DJ 12/04/2011

[30] DECOMAIN, Pedro Roberto. A ação de desapropriação por interesse social, para reforma agrária: processo e procedimento. In Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), vol. 119, fev. 2013, p. 70.

[31] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. pp.26-32.

[32] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.26.

[33] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.27.

[34] Lei Complementar 76 de 06/07/1993: (...)

Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.

§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União.

§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.

§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.

§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.

Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal.

[35] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.29.

[36] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.30.

[37] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.31

[38] FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 106.

[39] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privadaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 129416 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 5 out. 2015

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[40] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 902.

[41]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.903 e 904.

[42] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.906.

[43] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.902.

[44] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.902.

[45] BORGES, Antônio de Moura. Registro de Imóveis comentado. Campo Grande: Contemplar, 2014. p. 350-351.

[46] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 288.

[47] ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen de; SOARES, Mário Lúcio Quintão. O direito agrário na constituição. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.199.

[48] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.900.

[49] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.901. Cita também STF, RDA 75/198.

[50] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual do direito administrativo, 23ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P.897-899.

[51] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.907, citando o precedente TRF, RDA 58/228.

[52] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 109.

[53] “DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 164.186/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 7/2/97).

[54] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 110.

[55] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 111.

[56] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 114.

[57] FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 367.

[58] Súmula 652 do STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)

[59] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.

[60] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.136. Cita o Processo nº 6/73 VFP, em que figura como expropriado Christo Poppoff.

[61] A inovação mais importante para o ponto estudado, e partindo da premissa de que seria melhor a aplicação da lei processual do que as regras do Decreto-Lei 3365/41 para a citação, vale ressaltar que o art. 75, § 4º do NCPC prevê a possibilidade dos Estados e o Distrito Federal ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias o que dependerá de leis estaduais regulamentando a questão.

[62] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.137

[63] DECOMAIN, Pedro Roberto. A ação de desapropriação por interesse social, para reforma agrária: processo e procedimento. In Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), vol. 119, fev. 2013, p. 82.

[64] FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 368.

[65] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.139.

[66] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.151.

[67] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.153. A jurisprudência citada pelo autor é o RESP .º 986.470

[68] Referido artigo do CPC/1973 tem correspondência com o artigo 355 do NCPC/2015 sem mudança significativa para o estudo em questão.

[69] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.

[70] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.

[71] FERRAZ, Sérgio. Desapropriação: indicações de doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 130-131 apud HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.

[72] FERRAZ, Sérgio. Desapropriação: indicações de doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 130-131 apud HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.

[73] FERRAZ, Sérgio. Desapropriação: indicações de doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 130-131 apud HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155-156.

[74] BAPTISTA, Débora de Carvalho; PELEGRINI, Márcia. Precatórios Judiciais Decorrentes de Expropriação - Conteúdo e Extensão do Princípio da Justa Indenização. Revista Interesse Público, São Paulo, vol. 5, n. 17, p. 80, jan/fev 2003

[75] SÚMULA 23 DO STF: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

[76] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.157

[77] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.157.

[78] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 912.

[79] ADI 2332 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES. Julgamento:  05/09/2001. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

 

[80] SÚMULA 561 DO STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

SÚMULA 67 DO STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independe do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

[81] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 8 out. 2015

[82] Lei de Usura, Decreto nº 22626/33 veda a capitalização assim como a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

[83] MARTINS, Ricardo Marcondes. Apontamentos sobre desapropriação no direito brasileiro. In Revista Trimestral de Direito Público, vol. 57, jan/mar 2012, p. 104.

[84] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.164-165.

[85] Súmula 164 do STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência

[86] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.164.

[87] Decreto-Lei 3365/41 (...)

Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)(Vide ADIN nº 2.332-2)

§ 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)(Vide ADIN nº 2.332-2)

§ 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 4o  Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

[88] Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

[89] Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

[90] RESP nº 874396-MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 01/03/2007 e RESP nº 750442-RJ, Rel. Min. Carlos Meira, DJ de 27/02/2007.

[91] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.168.

[92] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.175.

[93] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.176.

[94] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.914.

[95] BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 227. In: ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.

[96] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Teoria e prática da desapropriação. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. p. 269. In: MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 19ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 p. 428.

[97] A prescrição era regida não pelo Dl nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no qual vigia o prazo de 5 anos para as ações contra a Fazenda Pública, mas o disposto no Código Civil de 1916 que previa para o usucapião extraordinário o prazo de 20 anos. Todavia, a MP nº. 2.183/01 mudou a redação do art. 10, do Dl nº. 3.365/41, propondo o prazo de 5 anos para as ações de desapossamento. Acontece que a ADIn nº. 2.260/DF foi acolhida, e como ela objetava sobre a MP nº. 2.183/01, esta foi derrogada. Fato é que o Código Civil Brasileiro de 2002 trocou o prazo para as ações de usucapião extraordinário de 20 para 15 anos. In: ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.

[98] FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 369 e 370.

[99]  VELLOOSO, Carlos Mário da Silva. A retrocessão nas desapropriações. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 523. apud FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 370.

[100] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185. Apud: FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 370.

[101] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 799. In: ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.

[102] SÚMULAS:

STF => Súmulas: 23, 111, 157, 164, 218, 345, 378, 416, 475, 476, 479, 561, 617, 618, 637, 652, 655 e 733

Súmula Vinculante: 17

STJ => Súmulas: 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141 e 311

TRF (Antigo Tribunal Federal de Recursos) => Súmulas: 42, 62, 69, 70, 74, 75, 109, 110, 118, 136, 141, 142, 202 e 218

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Sobre a autora
Madalena Porangaba

- Profissional com experiência desenvolvida na área Jurídica, com ampla atuação na estruturação e gestão de processos em esferas administrativas e judiciais nos setores Contencioso Cível, Regulatório, Ambiental, Penal, Previdenciário, Trabalhista e Direito do Consumidor, além de Contratos em diferentes empresas. - Competência na reestruturação de processos no setor Jurídico, englobando a reformulação de fluxos processuais, assim como a criação e gerenciamento de KPIs para acompanhamento de desempenho. - Forte atuação no monitoramento de processos estratégicos, visando a minimização dos riscos e potencialização de resultados. - Habilidade na definição e aprovação de estratégias processuais, atuando também na redação e peças e pareceres regulatórios, além de avaliação dos relatórios periódicos. - Alto desempenho no gerenciamento de budget do setor com foco na diminuição de custos. - Eficiência na elaboração e revisão de minutas contratuais com criação e manutenção de minutário padronizado, além de participação ativa em negociações estratégicas em conjunto com a área comercial transformando riscos jurídicos em oportunidades de negócio. - Resultados comprovados no desenvolvimento de análises de risco dos negócios, fornecendo suporte e consultoria aos demais departamentos, além de ações preventivas. - Formação, gestão e desenvolvimento de equipes multidisciplinares, visando o atendimento da legislação vigente e o aumento contínuo dos resultados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão referente à matéria: “Teoria Geral dos Procedimentos Especiais” – 2º semestre de 2015 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Curso de pós graduação (mestrado). Direito processual civil.

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