Ressocialização na internação do adolesente autor de ato infracional

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7. ESTABELECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO

O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 123 elenca que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente. Não podendo ser cumprida em estabelecimento prisional, excepcionalmente quando não houver vaga em entidades com características do referido artigo, se não for possível transferir o adolescente para a localidade mais próxima. Poderá o adolescente aguardar a remoção em reparação policial no prazo de cinco dias.

O artigo supracitado elenca proteção e separação de critério para a medida de internação, local distinto de abrigo, separação dos adolescentes infratores dos que estiverem em risco, separação por sexo, idade, compleição física e gravidade da infração.

O adolescente que se encontra nesse regime de medida de internação não pode ser privado dos estudos, do modo que é indispensável à atividade pedagógica na unidade. A falta de cumprimento de atividade gera constrangimento.

Aos adolescentes privados de sua liberdade tem seus direitos expressamente na Lei.

De acordo com Nucci’’ [...] O Estado já restringiu o mais relevante dos seus direitos individuais, que é a liberdade, devendo, portanto, respeitar outros, integrantes da dignidade da pessoa humana [...]’’ ( 2014, p. 434).

A Lei do SINASE 12.594/2012, trás o rol dos direitos dos adolescentes submetido à medida socioeducativa:

Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60. desta Lei; e

VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.(BRASIL, 2012)4.

O adolescente que está cumprindo a medida de internação tem o direito de receber visitas. O artigo 67 da Lei do SINASE 12.594/2012, explica com funcionará a visita. Aos pais ou responsável, parentes e amigos do adolescente deverá observar o dia e o horário de visitas, definido pela direção do programa de atendimento. Também é direito do adolescente receber visita dos seus filhos, independentemente da idade.

É assegurado ao adolescente que for casado, ou estiver união estável, o direito à visita intima. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitira um documento próprio para a visita intima.

A Lei do SINASE 12.594/2012, ao adolescente que estiver no cumprimento da medida socioeducativa tratou do aspecto relacionado ao direito de saúde. A diretriz da atenção à saúde está referida no artigo 60 da Lei do SINASE:

Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:

I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;

II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde;

III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências;

IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias;

VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e

VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.5

7.1. Internação Do Adolescente Autor De Ato Infracional Cumprida Em Entidade Exclusiva De Estabelecimento De Cumprimento De Medida Socioeducativa Em Meio Fechado

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.6

O Estatuto faz menção à medida de internação que deverá ser cumprida em entidade exclusiva. O adolescente privado de sua liberdade na entidade onde cumpre a medida de internação terá que ter estudo, direito a saúde, direito de vistas e outros direitos já elencados.

O adolescente não poderá cumprir a medida de internação em estabelecimento prisional por trazer constrangimento ao adolescente infrator.

Na entidade serão os adolescentes separados por sua idade, gravidade do ato infracional e compleição física.

O prazo de internação será no mínimo seis meses e no máximo três anos. A cada três meses o adolescente é passando por uma reavaliação.


8. CONCLUSÃO

Conclui se que uma das formas de ressocialização dos adolescentes autores de atos infracionais é a internação. Com a ressocialização o Estado irá reintegra-lo o adolescente para que ele volte a ter o convívio social perante a sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao impor a medida de internação, visa dar uma resposta imediata à ação ilícita, impondo adolescente a educação e ressocialização.

Tendo em vista que objetivo da pesquisa foi alcançado, o Estado faz a ressocialização dos adolescentes infratores, impondo as medidas socioeducativas, tanto em meio aberto, onde o ato infracional não é grave, como em meio fechado, no qual o ato infracional e cometido com grave ameaça e violência a vitima. O cumprimento da medida de internação será dado como ressocialização ao adolescente que cometeu o ato infracional. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva, com direitos e garantias guardados pelo Estado conforme a Lei SINASE 12.594/2012 que elenca os direitos do adolescente privados de sua liberdade. A ressocialização do adolescente na medida de internação poderá ser educativa ou punitiva. Educativa quando no estabelecimento da medida reúne condições do infrator ter educação e profissionalização. E punitiva pelo motivo que o adolescente está privado de sua liberdade, não está no convívio social.


REFERÊNCIAS

BRASIL Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

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BRASIL Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

BARROS, Guilherme Freire Melo. Direito da Criança e do Adolescente, 3.ed. Bahia: Jus Podvim, 2012.

COSTA. Antônio Carlos Da. Natureza e Essência da Ação Socioeducativa, Belo Horizonte,2006. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/infjuv/documentos/midia/publicacoes/cartilhas/criancaeadolescente/Justi%C3%A7a,%20Adolescente%20e%20Ato%20Infracional.%20Socioeduca%C3%A7%C3%A3o%20e%20Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acessado em: 12 out. 2016.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente, 14. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários do Estatuto da Criança e do Adolescente, 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Brasilia Distrito Federal 12 de dezembro de 2010<:https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=338.> Acessado em: 12 out. 2016.

VOLPI, Mario. O Adolescente e Ato Infracional, 10. ed. São Paulo: Cortez, 2015.


Notas

3SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Brasilia Distrito Federal 12 de dezembro de 2010<:https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=338.> Acessado em: 12 out. 2016.

4BRASIL Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

5BRASIL Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

6BRASIL Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em 12 out. 2016.


Abstract: The purpose of this article is resocialization adolescent who commits an infraction. Since the state does adolescent reintegration that may commit an offense. But the state will re-socialize the teenager imposing socio-educational measures. The hospitalization measure can be fulfilled only if the offense is committed by means of violence or serious threat to the victim, or reiterations of other serious offenses. The hospitalization measure must be fulfilled in exclusive entity under SINASE Law. The educational measures seeking one goal to the re-socialization of the adolescent offender, so he can restore him to society.

Key words : Internment. Misdemeanors. Resocialization.

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Sobre os autores
Thais Cristina Domingueti

Aluno do Curso Direito Faceca.

Rodrigo Téofilo Alves

Professor Mestre do Curso Direito Faceca.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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