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A configuração do "foro do idoso" no novo Código de Processo Civil

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20/12/2016 às 10:13
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Notas

[1] BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 20 de Out. 2016.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 73.

[3] Insta ressaltar que certos direitos foram reconhecidos apenas para idosos com 65 anos ou mais, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Este mesmo benefício leva em conta também o critério econômico-financeiro, pois exige que o idoso não possua meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família. Como regra geral, porém, os direitos previstos no Estatuto podem ser gozados por toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

[4] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução de Elen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

[5] As ideias trazidas neste tópico 3, do seu início até o presente trecho, possuem embasamento teórico extraído diretamente da obra dos autores referidos, em diversas passagens (CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução de Elen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988).

[6] BRASIL. Lei n. 10741 de 1 de outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial Da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de out. de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 20 de Out. de 2016.

[7] Ibidem.

[8] O tema será retomado no item 5.2.

[9] Vale frisar que tal interpretação não tornaria sem sentido a alusão contida no texto do art. 80 aos direitos individuais indisponíveis como objeto das ações cíveis coletivas, pois o próprio art. 74, I do Estatuto do Idoso confere ao Ministério Público a atribuição para atuar como substituto processual em ações desta natureza. De fato, o parquet possui legitimidade para propor o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa de direitos individuais indisponíveis de um único idoso, conforme interpretação sistemática das regras do estatuto. Registre-se, aliás, que essa posição já vem sendo aplicada de forma ampla até mesmo para a atuação do Ministério Público em outras searas. Parcela da jurisprudência acolhe a possibilidade de proposição de ação coletiva para tutela de direitos individuais, mesmo que não homogêneos, desde que indisponíveis e dotados de interesse social relevante, a exemplo do que foi decidido pelo STJ no RESP 946.533. Portanto, não há empecilho para defesa da tese de que o rol de legitimados do caput do art. 81, todos autores coletivos, se aplica às ações civis fundadas em interesses individuais indisponíveis, o que ratifica a natureza coletiva destas.

[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, v.1. p.219.

[11] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2012, v.1. p.156.

[12] BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 20 de Out. 2016.

[13] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-   2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 20 de Out. de 2016.

[14] Para Cássio Scarpinella Bueno, trata-se de "regra que auxilia na implementação da proteção do art. 230 da CF, não obstante nada inovar diante do art. 80 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003" (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. p.129)

[15] DANTAS, Bruno. "Novo CPC foi a pá de cal na 'ideologia coletivizante' das ações coletivas". Entrevista concedida à Revista Consultor Jurídico. 03 de julho de 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jul-03/entrevista-bruno-dantas-ministro-tcu-professor>. Acesso em: 20.10.2016.

[16] RODRIGUES, G. A. . Breves reflexões sobre o potencial do novo código de processo civil para aprimorar a tutela processual coletiva. In: Geisa de Assis Rodrigues; Roberio Nunes dos Anjos Filho. (Org.). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. 1 ed. Brasilia: Escola Superior do Ministério Püblico da União, 2016, v. 1, p. 333-371.

[17] Posicionam-se pela aplicabilidade do art. 53, III, "e" do NCPC apenas às lides individuais, entre outros: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Júnior, Guilherme Rizzo Amaral, Marco Vanin Gasparetti e Salomão Viana.

[18] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, v.1. p. 219.

[19] YARSHELL, Flávio Luiz. Competência no Estatuto do Idoso. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 179, 1 jan. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4644>. Acesso em: 20 out. 2016.

[20] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 89.

[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v.1. p.210.

[22] MALFATTI, Alexandre David. A proteção do consumidor-idoso em juízo e a prerrogativa de foro. 2007. 266 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 142. Disponível em: <https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/7757/1/Alexandre%20David%

20Malfatti.pdf>.  Acesso em: 20 de Out. de 2016.

[23] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 370.

[24]O próprio texto do caput do art. 53 combinado com o inciso III deixa isso evidente ao dizer: "É competente o foro do lugar:".

[25] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 20 de Out. de 2016.

[26] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 57. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.1. p. 231.

[27] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único.  8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

[28] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, v.1.

[29] VIANA, Salomão. Da competência Interna - Disposições gerais. In: Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr; Eduardo Talamini e Bruno Dantas. (Org.). Breves Comentários ao Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais - Thomson Reuters, 2015, v. 1, p. 152-216.

[30] BRASIL.  Lei  n.  10.406,  10  de  janeiro  de  2002.  Institui  o  Código  Civil. Diário  Oficial  da  União, Brasília,  DF,  11  jan.  2002.  Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/

L10406compilada.htm>. Acesso em: 20 de Out. 2016.

[31] Discorda-se, pois, da posição de Guilherme Rizzo Amaral, para quem o dispositivo estabelece que a competência será a da "moradia do idoso" (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

[32] VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 112.

[33] NADER, Paulo. Curso de direito civil: parte geral. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 1. p. 251.

[34]  DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 119.

[35]  CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 51.

[36] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, v.1. p. 262.

[37] Alexandre David Malfatti cita julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 556077.5/9-00) e do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 70016070773) que encampam essa tese, para depois manifestar contrariedade a este entendimento e defender a função meramente expletiva do art. 79, reiterando uma proteção que é qualificada pela lei como essencial. (MALFATTI, Alexandre David. A proteção do consumidor-idoso em juízo e a prerrogativa de foro. 2007. 266 f. Tese [Doutorado em Direito] - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 157).

[38] BRASIL. Lei n. 10741 de 1 de outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de out. de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ L10.741.htm>. Acesso em: 20 de Out. de 2016.

[39] Ibidem.

[40] BRASIL. Lei n. 10741 de 1 de outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial Da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de out. de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 20 de Out. de 2016.

[41] LEITE, Flávia Piva Almeida. Disposições preliminares. IN: LEITE, F. P. Almeida Leite; GARCIA, Maria; SERAFIM, Carla M. B. (Org.). Comentários ao Estatuto do Idoso. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.p. 29-58.

[42] MARTEL, Letícia de Campos Velho. Indisponibilidade de direitos fundamentais: conceito lacônico, consequências duvidosas. Espaço Jurídico, v. 11, n. 2, jul./dez. 2010, p. 334-373.

[43] Conforme escólio de Geisa de Assis Rodrigues, tanto os direitos coletivos quanto os individuais homogêneos podem ser disponíveis, mas aqueles só podem ser renunciados pela própria coletividade e em circunstâncias específicas, enquanto estes apenas são disponíveis pelos indivíduos, e não pelo autor coletivo (RODRIGUES, G. A. . Breves reflexões sobre o potencial do novo código de processo civil para aprimorar a tutela processual coletiva. In: Geisa de Assis Rodrigues; Roberio Nunes dos Anjos Filho. (Org.). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. 1 ed. Brasilia: Escola Superior do Ministério Püblico da União, 2016, v. 1, p. 333-371). 

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[44] Nesse sentido, transcreve-se trecho da fundamentação do voto da relatora Des. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Vale, no Conflito de Competência nº 0017947-82.2014.8.26.0000 julgado pela a Câmara Especial do TJ/SP: "Vale ressaltar que, diversamente do regramento pertinente à competência delegada, prevista no artigo 109, §3º, a Constituição Federal não definiu critério de competência do juízo afeta à Justiça Estadual. Com efeito, em regra, aplica-se por analogia a norma insculpida no aludido dispositivo legal, para se fixar a competência do juízo estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, mormente com o fim de facilitar o acesso ao Judiciário pelo autor da demanda". Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7611494&cdForo=0>. Acesso em 20 de Out. 2016.

[45] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/03). COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ANOSO SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DIZENTES COM A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A competência absoluta do domicílio do idoso, instituída pelo art. 80 da Lei 10.741/03, cinge-se às ações referentes à proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis ou homogêneos, daqueles." (AI n. , de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 4.3.08). Assim, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária alusiva a direito disponível, não há falar na aplicação do Estatuto do Idoso, prevalecendo a regra de competência do art. 100, inc. IV, alínea a do Código de Processo Civil. (TJ-SC - AG: 20120270312 SC 2012.027031-2 [Acórdão], Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 27/08/2012,  Segunda Câmara de Direito Público Julgado)

[46] Casos citados por Humberto Theodoro Júnior, já enfrentados pela jurisprudência com base no art. 80 do EIDO, refletindo posição que deve ser mantida à luz do art. 53, III, "e" do NCPC.

[47] MARTEL, Letícia de Campos Velho. Indisponibilidade de direitos fundamentais: conceito lacônico, consequências duvidosas. Espaço Jurídico, v. 11, n. 2, jul./dez. 2010, p. 334-373.

[48] Registre-se que, sendo o alimentando menor de idade, há corrente que defende a aplicação do art. 147, I, do ECA, de natureza absoluta, prevalecendo sobre o foro do idoso.

[49]AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. O fato de o alimentante ser uma pessoa idosa, por se tratar de ação de alimentos, não se enquadra nas hipóteses em que o foro competente para apreciar a demanda é o seu domicílio, uma vez que a regra só é aplicada quando se tratar de causas que visam à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, nos termos do art. 80 do Estatuto do Idoso. NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: 70057490393 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/11/2013,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2013).

[50] Súmula 1 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

[51]“INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. Encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória respectiva, deixa de existir o espólio, e as ações propostas contra as pessoas que detêm os bens inventariados não seguem a norma do art. 96 do CPC, prevalecendo, no caso concreto, a regra especial do art. 100, inc. II, do mesmo diploma, segundo a qual a demanda em que se postulam alimentos deve correr no foro do domicílio ou da residência do alimentando” (STJ-RJM 174/381: 2ª Seção, CC51.061).

[52] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 77.

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Sobre o autor
Bruno Ítalo Sousa Pinto

Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. A configuração do "foro do idoso" no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4920, 20 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53901. Acesso em: 27 abr. 2024.

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