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O princípio in dubio pro reo e o filme Doze homens e uma sentença

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Introdução

O Processo Penal é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal. (Tourinho, p.54)

Os direitos fundamentais do réu devem ser observados durante toda a prestação jurisdicional, pois, qualquer falha pode causar danos irreparáveis. Conforme afirma Oliveira: “A afirmação da prevalência dos direitos fundamentais é vista não apenas como meta de política social, mas como critério de interpretação do Direito e de modo especial do Direito Penal e do Direito Processual Penal”. (Oliveira, 2013 p.32)

Esse artigo trata da aplicação dos diretos fundamentais com ênfase no princípio do in dúbio pro reo.

 Para Guiseppe Bettiol:

Numa determinada ótica, o princípio in dúbio pro reo, é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade. (cf. Instituições de direito e processo penal, trad. Manuel da Costa Andrade, apud – Tourinho,2012 p.75)

 Será utilizado como base o filme americano “Doze homens e uma sentença”, que retrata uma reunião onde doze jurados devem decidir, por unanimidade, se um rapaz de dezoito anos é culpado ou não do assassinato de seu pai.

2 Direitos Fundamentais

Os Direitos fundamentais são os valores éticos, morais e políticos de uma sociedade em determinada época. Devem ser respeitados para que haja uma vida com dignidade, liberdade e igualdade para todos em qualquer lugar do mundo. Caracterizam-se como: - direitos universais, ou seja, toda pessoa em qualquer lugar no mundo está protegida por esse direito; - direitos irrenunciáveis, porque ninguém pode abrir mão deles; - direitos imprescritíveis, pois, não se acabam com o tempo; - direito relativo porque um não anula o outro, procura-se um ponto de equilíbrio entre eles; - são conhecidos também como interdependentes, complementares e indivisíveis, pois um depende do outro para que ocorra a efetivação. Tem como fundamento a garantia de condições essenciais e referentes à cara como: a vida; a saúde; o trabalho; a moradia; a alimentação; a educação; a liberdade de expressão. Reconhecendo o ser humano como sujeito de Direito.

Conforme afirma o Artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948).

Para Alexandre de Moraes direitos fundamentais podem ser definidos como:

Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (Direito Constitucional , Moraes P. 32)

Os direitos fundamentais também estão previstos no processo penal, com o princípio processual do in dubio pro reo que consiste em, “entre duas posições divergentes que possam gerar dúvida, deve se resolver a demanda a favor do réu e na interpretação de duas normas legais antagônicas, deve se optar pela mais favorável ao réu” (LIMA, 2006, p.48), tendo o amparo na constituição perante o princípio da presunção da inocência.

 O princípio do in dubio pro reo e o da presunção da inocência são a efetivação dos direitos e garantias fundamentais no Direito Processual Penal.

3. PRINCÍPIOS

3.1. Princípio da Presunção da Inocência

O princípio da presunção da inocência é consagrado pelo Artigo XI, 1 da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948:

 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias necessárias à sua defesa. (Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948)

Pela Convenção Americana sobre direitos humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2:

Artigo 8º - Garantias judiciais

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969).

E também na Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 5º, LVII:

Art. 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

LVII - “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (Constituição Federal/Brasil,1988)

De acordo com Alexandre Moraes:

O princípio da presunção da inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa a tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade do Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. (Direito Constitucional, 2009 p.118)

Conforme o Aury Lopes Júnior, a presunção da inocência trata-se de:

Princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância. (Junior, 2011).

Para Renato Brasileiro de Lima:

O princípio da presunção da inocência consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). (2012 p.11)

Esse princípio tem o objetivo de impedir que o acusado seja tratado como se já estivesse condenado, que não seja tratado como objeto de investigação, mas como sujeito de direitos, gozando de todas as garantias do devido processo legal, inclusive as garantias de plena defesa. Em regra, proíbe que o acusado seja tratado como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado. (TOURINHO FILHO,2012 P 72)

 3.2. Princípio In dubio pro reo

Os princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência não se misturam, nem são sinônimos. Entretanto estabelece Badaró que:

 o princípio in dubio pro reo é decorrente do princípio da presunção da inocência devido a regra emergente desse princípio , segundo a qual toca à acusação o inteiro cabimento da carga probatória, origina-se o in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente e cabendo o ônus probatório ao acusador, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Subsistindo dúvida, tem-se que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, restando inafastável a absolvição do réu, já que, sem demonstração cabal de sua culpa, prevalece a inocência presumida. (Badaró, 2008 p.17)

Esse princípio é aplicado no processo penal quando houver dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, o réu deverá ser absolvido. (Horcaio, p.731).

Para Fernando Capez:

“A dúvida sempre beneficia o acusado, se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como o protesto por novo júri e os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal)”. (Capez,2006 p.44)

Quando no processo penal de um estado democrático de direito, é melhor uma possível absolvição de um culpado, do que uma possível condenação de inocente. Segundo René Ariel Dotti, aplica-se: “Sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”. (pud Souza Netto, 2003, p. 155).

Para Cristina Monteiro :

A justificação do in dubio pro reo varia na doutrina, mas é possível identificar, como linha de fundo, uma idéia que percorre o pensamento ético-jurídico da humanidade, ainda que muitas vezes sem repercussões práticas no decorrer da história processual penal: é preferível absolver um culpado a condenar um inocente. (1997, p.10)

O princípio in dúbio pro reo também está previsto no Código de Processo Penal, no artigo 386, VI:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;(Código de Processo Penal, Brasil, 1941 com nova Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Sendo assim, o princípio do in dubio pro reo recomenda que, no caso de dúvida sobre da autoria do crime, o juiz ou os jurados deve decidir a favor do acusado.

4. Resumo do filme: “Doze homens e uma sentença”

O filme “Doze homens e uma sentença”, americano conta a historia de um júri que irá decidir sobre a vida de um jovem de dezoito anos, que está sendo acusado de ter assassinado o próprio pai.

Esse júri era composto por doze homens de diferentes idades, profissões, raças, condições financeiras, ou seja, pessoas totalmente distintas umas das outras e que eram identificadas apenas por números. O filme se passa em uma sala para onde esses homens são encaminhados, após três dias de julgamento do homicídio doloso premeditado. Sendo essa a acusação mais séria do sistema criminal americano recebem as seguintes orientações da juíza responsável pelo caso de homicídio doloso premeditado:

Peço aos senhores que deliberem ponderadamente e honestamente. Se houver dúvida cabível o veredicto deve ser “inocente”. No caso de não haver dúvida cabível, vocês precisaram declarar o réu culpado e ou independente da decisão dos senhores ela deverá ser unânime.

A Juíza disse ainda não invejar essa tarefa. Que a responsabilidade dos jurados era enorme.

Quando começa a votação, como era um dos dias mais quentes do ano e o ar condicionado, não ligava, todos queriam terminar logo. Então se organizarão sentando conforme o número atribuído a cada um e começaram a votação. Dos doze jurados onze votaram “culpado”, somente o jurado número oito optou por votar “inocente”, com a justificativa de que não tinha certeza da sua inocência e nem da sua culpa.

Porém, os onze jurados deixaram a imparcialidade de lado e votaram utilizando seus valores pessoais para a determinação de suas decisões. Por exemplo, o jurado número sete queria terminar logo para poder ir à partida de beisebol, pois, ele tinha dois bilhetes para assistir ao jogo do time ao qual era torcedor, o jurado número três levou a situação para seus problemas íntimos e semelhantes que teve com seu filho no passado, quando foi abandonado pelo mesmo e há muitos anos não se viam. A partir daí começa uma grande discussão e o jurado número oito foi questionando todas as provas e testemunhos que foram apresentados durante os três dias de julgamento. Foram questionados: - a faca, apresentada pela acusação como uma relíquia; - o testemunho do vizinho que dizia ter ouvido o garoto ameaçar o pai de morte, e também ter visto-o fugindo assim que ouviu o barulho do que parecia um corpo caindo; - o testemunho da vizinha do prédio ao lado que disse ter visto o filho assassinando o pai. O jurado número oito foi questionando e convencendo um a um dos onze jurados que as provas contra o acusado não eram precisas e realmente geravam dúvidas da autoria do crime, com isso no final todos ficaram incertos quanto à veracidade dos testemunhos e das provas, o que resultou na decisão unânime da não culpabilidade do acusado.

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5. Conclusão

Após a análise do filme entende-se que, o filme “Doze homens e uma sentença” é um grande exemplo da aplicação do princípio in dúbio pro reo.

 Sendo esse princípio a base do filme.

O princípio é claramente sentido no filme desde o início, quando a Juíza orienta os jurados que se houver alguma dúvida, o acusado deverá ser inocentado.

Após os doze jurados se reunirem na sala e se organizarem, na primeira votação, há mais uma aplicação expressa do princípio, quando o voto do jurado número oito é diferente dos demais. Sendo questionado, ele alega não estar certo da inocência e nem da culpa do acusado, prefere então julgar “INOCENTE”.

 Depois de muitas discussões e ofensas entre os jurados, o jurado número oito começa a questionar as provas e os testemunhos. A primeira prova questionada é a arma do crime: uma faca, que a acusação dizia pertencer ao acusado, difícil de ser encontrada outra igual, por ser uma relíquia e que o acusado disse ter perdido a sua na noite do crime. Portanto, o jurado número oito no momento da discussão retira do bolso uma faca, idêntica, dizendo que a comprou na noite anterior próximo à casa do acusado. Colocando em dúvida a teoria da acusação.

O segundo item discutido foi o testemunho do vizinho, que mesmo tendo um problema para se locomover, afirmou ter escutado a briga e ter visto o rapaz descer as escadas, passando por ele na porta do seu apartamento, quinze segundos após ter ouvido, o barulho do corpo da vítima caindo no chão. O jurado número oito reconstituiu, com a planta do imóvel, o tempo gasto por ele para levantar da cama e chegar até a porta do apartamento, abrir e encontrar com o acusado. Questionou também ele ter ouvido a briga e o barulho do corpo caindo, mesmo com o barulho ensurdecedor do trem. Trazendo, assim dúvida sobre a realidade dos fatos.

Outro questionamento foi sobre o testemunho da vizinha que morava em frente ao local do crime e garantiu ter visto o assassinato, mesmo tendo um trem passando entre sua janela e a janela do local do crime e estando deitada em sua cama, sem óculos. Apesar de que no Tribunal, a testemunha também não os usava.  As marcas deixadas no seu rosto, pelo uso contínuo dos óculos, foram suficientes para a incerteza de suas palavras.

Foi questionado ainda, quem teria motivo para matar a vítima. O jurado número oito respondeu que ele não era nenhum modelo de cidadão, já havido sido preso, que era viciado em jogo e perdia muito, que quando ficava bêbado, batia em mulheres. Que era uma pessoa má, cruel e primitiva, nunca permanecia em empregos. Poderia ter sido assassinado: por um ex-colega de prisão; por um credor; por alguém que ele espancou; por alguma mulher; por algum dos valentões que convivia. Não necessariamente teria sido assassinato pelo seu filho.

O álibi que o acusado apresentou também foi discutido. Pois, não lembrava o nome do filme que disse ter assistido na noite do assassinato. O jurado número oito, alega que a extrema tensão emocional, de ser interrogado após saber da morte do pai e ainda ver o corpo estendido no quarto, não o deixou lembrar-se do nome do filme. Questionando o jurado número quatro sobre questão do seu cotidiano recente, conseguiu mostrar aos outros que lapso de memória acontece, mesmo não estando sofre situações de tensão.

Todas as questões foram discutidas e os outros onze jurados foram entendendo o motivo do voto do jurado número oito ter sido diferente dos demais. Como o que se decidia era a vida do acusado, as provas deveriam ser mais precisas e todas as questões levantadas pelos jurados, na sala de reunião, deixavam dúvidas sobre a real autoria do crime. E na incerteza, como já orientados pela juíza deveriam absolver o acusado.

Concluí-se que o principio in dúbio pro reo, é um princípio básico do processo penal e que foi utilizado no filme, “doze homens e uma sentença”, como fundamentação da absolvição do acusado. A inocência não foi provada, nem a culpa, sendo a absolvição, a decisão mais justa. Porque não é certo uma pessoa ser condenada por homicídio doloso, sem provas concretas e reais.

Referências Bibliográficas

- BADARÓ, Gustavo Henrique.Direito Processual Penal. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008

- BRASIL. Código Penal,1940 – Vade Mecum compacto, 8ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012

- BRASIL. Código de Processo Penal, 1941- Vade Mecum compacto, 8ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012

- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum compacto, 8ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012

- BRASIL, Lei nº 11.690, de 2008

- CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 13ª edição revista e atual – São Paulo: Saraiva 2006

- DE ALMEIDA, Fernando Barcelos; Teoria Geral dos Direitos Humanos-

- DOS SANTOS Ivanir e da ROCHA José Geraldo, Diversidade & Ações Afirmativa

- DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 4 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais

- ESTEFAN, André e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios – Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2012

- HORCAIO, Ivan, Dicionário Jurídico Referenciado, São Paulo: Primeira Impressão, 2007.

- LIMA, Marcellus Polastri.  Curso de Processo Penal. Vol 1, 3º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2006

- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol.1. Impetus. Niterói, 2012

- MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo. Coimbra, 1997

-MORAES, Alexandre de Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 2002

- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 2009

- NAÇÕES UNIDAS, Assembléia Geral, Declaração dos Direitos Humanos Fundamentais, 1948

- OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2013

- SAN JOSÉ DE COSTA RICA, Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969

- SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá, 2003.

- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2012

Filme. Doze Homens e uma Sentença, (versão 1997) – Direção, William Friedkin – Produção,Terence A. Donnelly. 

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Sobre o autor
Charles Reginaldo Guimarães Oliveira

Sou estudante do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho interdisciplinar apresentada ao Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. Orientador Prof. Leonardo Barbosa

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