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A Constituição Federal e o Tribunal Penal Internacional: a compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto de Roma

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O Tribunal Penal Internacional é uma corte independente sediada em Haia, Holanda. Ele é responsável pelo julgamento de crimes de grande percepção internacional, como genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e não possui ampla jurisdição, sendo influente apenas nos países que lhe aderiram.

INTRODUÇÃO

O Tribunal Penal Internacional é uma corte independente sediada em Haia, Holanda. Ele é responsável pelo julgamento de crimes de grande percepção internacional, como genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e não possui ampla jurisdição, sendo influente apenas nos países que lhe aderiram.

Ao todo, hoje são 111 países que aderem ao Tribunal Penal Internacional e o Brasil faz parte deste grupo. Nosso país introduziu o Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro para tal. Sendo assim, resta evidente que discussões acaloradas sobre soberania e conflito de normas jurídicas surgem, pois há dispositivos aplicados pelo Tribunal Penal Internacional que não se coadunam com o Código Penal e a Constituição Federal do Brasil.

É plausível a criação de uma corte independente com competência para julgar os crimes contra a humanidade de forma imparcial de modo que, a ação de meliante que comete delitos em país diverso do seu visando a não extradição, não fique impune. Porém, a aplicação de um ordenamento jurídico no julgamento de um caso, distinto do ordenamento jurídico do Estado de origem de um acusado, suscita questões como, por exemplo, a discussão a cerca da possibilidade de entrega de um brasileiro nato para julgamento em uma corte internacional que poderá aplicar uma pena mais dura que a prevista no ordenamento jurídico brasileiro.


2 A HISTÓRIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Tribunal Penal Internacional foi criado com o intuito de punir crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e os crimes de agressão. Ele surgiu no cenário internacional como corte com jurisdição suplementar às nacionais nos crimes acima citados e sua criação foi fortemente influenciada por atrocidades cometidas pelos nazistas na grande Segunda Guerra Mundial.

A partir daí tornou-se evidente a necessidade da criação de uma corte com poder de influência que ultrapassasse as fronteiras dos Estados para que crimes bárbaros contra a humanidade cometidos dentro das fronteiras dos Estados e, muitas vezes, resultantes de abuso de poder por parte de seus governantes, não ficassem impunes por seus culpados serem protegidos pela barreira da soberania estatal.

Outro viés de impunidade que pode ser demonstrado são os mesmos crimes acima citados quando cometidos por pessoas fora de seus Estados nacionais. Quando tais criminosos, a fim de se manterem impunes, regressavam para seu país de origem, viam-se protegidos por leis que os beneficiavam em detrimento de atos extraditórios e, conseguintemente, justa punição não os alcançava.

Dessa forma, faz-se de extrema importância a existência de uma corte internacional com poder de julgar crimes que chocam o cenário mundial e, de certa forma, servir também como fator preventivo para que agentes criminosos não hajam indiscriminadamente sem qualquer vislumbre de castigo por seus atos bárbaros.


2.1 Antecedentes Históricos do Tribunal Penal Internacional

2.1.1 Convenção de Genebra: marco inicial na história dos Direitos Humanos

Um marco na história dos Direitos Humanos é a Convenção de Genebra de 1864 que inaugurou o chamado Direito Humanitário e tinha por intenção minimizar o sofrimento dos soldados doentes, dos feridos e das sociedades atingidas pela guerra[1]. Tal convenção é o primeiro precedente sobre a preocupação internacional em respeitar os Direitos Humanos e estabelecer limites às atuações dos Estados quando em situação de guerra.

A Convenção de Genebra ocorreu em 1864 e criou regras para tratamento dos feridos e enfermos das forças armadas em campanha. De acordo com tal convenção, os feridos e doentes deveriam ser tratados sem discriminação, ainda que fossem de nações rivais. Hospitais e ambulâncias passaram a receber o símbolo da Cruz Vermelha, que havia sido criada em 1863 em uma reunião informal anterior à convenção. Foi acordado que os hospitais e ambulâncias seriam imunes a ataques de guerra[2].

2.1.2 A Contribuição do Tratado de Versalhes

A Primeira Guerra Mundial iniciada em 1914 deixou um grande número de mortos entre civis e militares: foram aproximadamente 10 milhões de mortos e o triplo de feridos. Os prejuízos econômicos foram inegáveis, atingindo também a indústria e campos agrícolas.

Na entrada dos Estados Unidos na Guerra ao lado da Tríplice Entente, formada principalmente por Inglaterra e França, com os quais os EUA tinham acordos econômicos, o fator força pendeu para o lado da Entente e obrigou os países da Aliança, dentre eles a Alemanha, a assinarem a rendição. Aos países vencidos foi imposto o Tratado de Versalhes que estabeleceu a eles uma série de restrições com o intuito de diminuir seu poder bélico, promover indenizações aos países da Tríplice Entente, entre outras.[3]

Sendo a Primeira Guerra um conflito complexo, e tendo uma diversidade estrutural enorme, os vencedores viram-se obrigados a criar uma comissão para investigar os crimes ocorridos durante o embate, o que acabou por gerar o Tratado eVersalhes. A comissão identificou que cerca de 20 mil alemães deveriam ser investigados por crimes de guerra de diferentes naturezas[4].

O Tratado também previu a criação de um tribunal ad hoc para julgar líderes de governo que estavam sendo acusados de crimes cometidos durante o combate, como o Czar Guilherme II da Alemanha, o que não se concretizou. O Czar não foi julgado, pois se encontrava em território Holandês e, como a Holanda permaneceu em posição neutra durante a Primeira Guerra, não entregou o Czar para julgamento com o argumento de que ele seria acusado de crime político[5].

Como não ocorreu a criação do tribunal ad hoc e havia uma pressão sobre a Alemanha por parte dos vencidos para que os militares alemães acusados de violar as leis e costumes das guerras fossem punidos, a potência germânica promulgou uma lei na qual conferia competência à Suprema Corte Alemã, em Leipzig para iniciar os julgamentos[6].

A enorme lista elaborada pela Comissão foi reduzida a 40, sendo que apenas 12 foram julgados. Tal punição foi tida de cunho meramente político, pois o Czar Guilherme II, acusado de iniciar a guerra não foi mencionado em Leipzig, restando a poucos arcar com a punição das atrocidades cometidas na guerra[7].

De certo modo, observamos com o Tratado de Versalhes uma tentativa, ainda que tímida, da criação de um tribunal penal que tivesse jurisdição além das fronteiras dos Estados.

2.1.3 Os Tribunais de Nuremberg e Tóquio e a sua herança para o Tribunal Penal Internacional

A Segunda Guerra Mundial foi outro capítulo histórico e de grande importância para a valorização e efetiva implantação dos Direitos Humanos na seara internacional.

Tendo a Alemanha mais uma vez um dos principais personagens do conflito, observamos neste país a ocorrência do crime talvez mais bárbaro que o mundo pode noticiar: o holocausto dos judeus.

Diante de tamanha monstruosidade é nítida a necessidade de que os Direitos Humanos, para que fossem efetivamente respeitados, precisavam ser protegidos por cortes com jurisdição internacional que ficassem a cargo de monitorar se tais direitos prevaleciam mediante regimes ditatoriais e formas de governo extremistas.

Não foi, enfim, no dito momento histórico que sobreveio a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente. Mas para julgar os crimes de guerra do segundo grande conflito da história da humanidade, as potências vencedoras criaram, por meio do acordo de Londres (1945/46), o Tribunal de Nuremberg. Tal foi, inquestionavelmente, um considerável precedente na história da internacionalização dos Direitos Humanos.

De acordo com Mazzuoli, o art. 6º do Acordo de Londres tipificou os crimes de competência do Tribunal de Nuremberg, que são:

  1. Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra, ou participar de um plano comum de conspiração para a guerra.
  2.  Crimes de guerra – violação ao direito costumeiro de guerra, tais como, assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou para qualquer outro propósito, assassinato cruel de prisioneiro de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, saques a propriedades públicas ou privadas, destruição de cidades ou vilas, ou devastação injustificada por ordem militar.
  3. Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra a população civil antes ou durante a guerra, ou perseguições embasadas em critérios raciais, políticos e religiosos, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado (MAZZUOLI, 2012, p. 956).

Observa-se, então, por parte da comunidade internacional, a importância de todos os povos terem respeitados seus direitos inerentes à sua condição de seres humanos, independente se na iminência ou não de conflitos armados.

Porém, não faltaram críticas ao Tribunal de Nuremberg e uma das principais é que o mesmo era tribunal de exceção e a tipificação das condutas criminosas ocorreu posteriormente à ocorrência das violações, sendo que já se faz consagrado no Direito Penal o Princípio da Legalidade que dita a impossibilidade de haver crime sem prévia cominação legal. Importante frisar também que se tratava de um julgamento imposto aos vencidos pelos vencedores, o que colocava em questão a imparcialidade do Tribunal.

O Tribunal de Tóquio foi instituído para punir os crimes cometidos durante a Segunda Guerra pelas autoridades políticas e militares do Japão imperial[8]. Ele foi criado em 19 de janeiro de 1946 e seu estatuto continha 17 artigos semelhantes ao Estatuto do Tribunal de Nuremberg. O julgamento foi iniciado em 3 de maio de 1946 e teve duração aproximada de três anos e meio[9].

Em Tóquio houve ao todo 25 acusados e o Tribunal era composto por diversos Estados, sendo eles: Austrália, Canadá, China, EUA, Filipinas, França, Grã-Bretanha, Holanda, Índia, Nova Zelândia e URSS. Com a diversidade de formação da corte, entende-se que ela foi mais imparcial que a de Nuremberg. Mas um fato importante a ser mencionado é que cada réu tinha um advogado norte-americano e um japonês. Tal composição da defesa é uma divergência, pois os Estados Unidos da América era uma das nações que fazia parte da acusação e foi atacada pelo Japão na ilha de Pearl Harbor, tendo interesse direto na punição dos réus[10].

O Tribunal condenou à pena capital 7 dos acusados, sendo um deles Hideki Tojo, ministro da Guerra e primeiro-ministro do Japão durante o conflito. Tojo tentou suicídio antes de ser preso, mas acabou sendo enforcado em 22 de Novembro de 1948. Dos demais réus, 16 foram condenados a prisão perpétua e dois a penas menores[11].

No Tribunal Penal Militar de Tóquio, como ocorreu em Nuremberg, restou impune o principal envolvido nas barbáries cometidas durante a guerra, qual seja o Imperador Japonês. Mais uma vez aqui podemos observar ações marcadas pela predominância de vontades políticas, permanecendo livre de qualquer acusação a figura que contribuiu diretamente para os massacres da guerra.

As críticas ao Tribunal Militar de Tóquio são as mesmas direcionadas ao Tribunal de Nuremberg. É evidente que constituía tribunal de exceção; era uma justiça imposta pelos vencedores aos vencidos; as condutas foram tipificadas ex post facto, ou seja, após o cometimento dos crimes, desrespeitando o princípio da legalidade.

Mas não podemos negar a importância dos dois, pois a constituição de tais Tribunais deixou claro ao Direito Internacional a importânciada existência de uma corte permanente que desempenhasse tal papel e tivesse o respaldo das leis penais e processuais consagradas pela maioria dos países e que são de relevância para o Direito Internacional.

2.1.4 O Cenário Mundial pós Nuremberg e Tóquio

Partiremos agora para a linha cronológica relativa à criação do Tribunal Penal Internacional, pois, com os tribunais acima citados, o sistema das nações unidas com o intuito de não assistir à equiparação delesà tribunais de exceção, começou a trabalhar em mecanismos que garantissem a criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente.

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O primeiro diploma a prever a criação de um TPI foi a Convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio. Tal Convenção decorreu da preocupação internacional com o Holocausto ocorrido na Alemanha e tinha como intuito evitar o massacre de grupos étnicos o qual foi exposto na Convenção como crime de todos os crimes[12].

A definição que a convenção trouxe para o crime de Genocídio é o ato cometido com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico ou religioso. Os atos puníveis são: o assassinato de membros do grupo, atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo[13].

A convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio, é de 1948 e prevê que os transgressores serão primeiramente julgados por seus Estados Nacionais e, não havendo a possibilidade do julgamento no país de origem dos criminosos, estes serão processados e julgados por uma corte Internacional. Como em muitos casos o julgamento pelos Estados se torna impossível por motivos políticos ou porque a justiça em tais países é precária, faz-se mister a criação de um Tribunal Internacional.

Porém, a Convenção encontrou muitas barreiras para sua aceitação, até mesmo pelos países ocidentais: os Estados Unidos da América, por exemplo, só ratificaram o tratado em 1998. A convenção até agora só foi ratificada por 140 países, dentre eles o Brasil que a aderiu em 1951[14].

É importante frisar que, embora a Convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio seja de 1948, a implementação do Tribunal Penal Internacional só ocorreu em 1998 pelo Estatuto de Roma, devido às inúmeras barreiras encontradas. Entre tais barreiras a principal é a bipolarização do mundo em decorrência da Guerra Fria.

O que se segue à convenção é uma série de ações e tentativas por parte das  Nações Unidas para o estabelecimento do TPI: em 1947 a Comissão de Direito Interna­cional intentou elaborar um projeto de código dos crimes contra a paz e a segurança da humanidade; concomitante aos trabalhos da Comissão, a Assembléia Geral criou um comitê com o objetivo de elaborar o estatuto do Tribunal Penal Internacional que foi submetido à aprovação em 1952; em fase posterior um novo comitê foi criado pela Assembléia Geral com a finalidade de rever o projeto com base nos comentários realizados pelos estados-membros. O projeto revisado foi relatado à Assembléia Geral em 1954[15]. De acordo com Gomes:

(...) Uma versão substancialmente modificada do Projeto de Código de 1954 foi provisoriamente aprovado pela Comissão em 1991 e enviada aos Estados Membros para análise. Entretanto, este código não previa necessariamente uma jurisdição internacional. Este tema seria apenas tratado em 1989, ano da queda do muro de Berlim.

Em meados de 1993, a Comissão preparou um projeto sob a direção do Special Rapporteur James Crawford, o qual em 1994 teve sua versão final do Estatuto para um Tribunal Penal Internacional submetida à Assembléia Geral.(...) (GOMES, Juan Pablo Ferreira. De Nuremberg a Haia: uma análise histórica sobre o desenvolvimento dos Tribunais Internacionais Penais.)[16]

Durante as fases de criação do TPI a ONU viu-se obrigada a criar mais dois tribunais ad hoc, são eles: o Tribunal Penal Internacional para a ex- Iuguslávia e o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda.

2.1.5 Contribuições dos Tribunais da ex-Iugoslávia e Ruanda

O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia é decorrente dos conflitos nos Balcãs na década de 90 e foi criado em 1993 pela ONU. Tal conflito trouxe à tona crimes bárbaros como a morte de milhares de civis, inúmeros feridos, abusos sexuais e torturas. Ele foi implantado em Haia, na Holanda e acusou mais de 160 pessoas dentre elas, primeiros-ministros, chefes de estado, chefes militares do Estado-Maior, ministros do Interior e outros líderes políticos. O TPItem competência para julgar crimes ocorridos de 1991 a 2001 contra os grupos étnicos. Mais de 60 pessoas foram condenadas e 40 processos se encontram em diferentes estágios[17].

Em 1994 foi a vez da ONU instituir o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda por indícios de crimes contra o Direito Humanitário. Os crimes aqui, assim como no Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, são originados de conflitos étnicos, mais precisamente entre as etnias tutsi e hutu.

Os números para a Ruanda apontam para uma estimativa de 500 mil a 1 milhão de pessoas mortas só em 1994. Com esse número relevante de óbitos a ONU implantou o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda por meio da Resolução nº 955 de 8 de outubro de 1994[18].

As críticas presentes nos tribunais anteriores também se encontram aqui e as principais são o fato de serem tribunais ad hoc e constituírem juízo de exceção. Outra questão suscitada foi sua criação pela ONU, pois segundo inquisição suscitada, ela não teria competência para a criação dos dois tribunais.

Mas nos casos dos Tribunais para a ex-Iugoslávia e Ruanda observamos avanços. Não eram mais considerados imparciais, pois não representavam uma imposição dos vencedores aos vencidos. Outra ocorrência importante é o fato de esses dois tribunais reforçarem ainda mais a necessidade da criação de uma corte internacional permanente que não tivesse sua legitimidade questionada.

2.1.6 A Criação do Tribunal Penal Internacional

Finalmente, em julho de 1998, foi criado o Tribunal Penal Internacional. Houve 120 votos a favor e 07 contra. Contrários à criação do TPI são: China, Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia. Houve 21 abstenções. O Tribunal Penal Internacional está sediado em Haia, na Holanda e tem

jurisdição internacional para processar e julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão[19].

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Sobre o autor
Charles Reginaldo Guimarães Oliveira

Sou estudante de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Charles Reginaldo Guimarães. A Constituição Federal e o Tribunal Penal Internacional: a compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto de Roma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5206, 2 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53922. Acesso em: 29 mar. 2024.

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