Atualmente, dados apontam que o número de endividados no Brasil cresceu significativamente, subindo o número de consumidores inadimplentes.
Segundo a estimativa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), são cerca de 59,25 milhões de consumidores negativados no país, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste.
No Estado de São Paulo, por sua vez, a situação está um pouco diferente: embora não seja reflexo da economia, observou-se uma melhora nos índices levantados pela base de dados.
Com o advento da recente Lei nº 15.659 de 09 de janeiro de 2015, a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ganhou uma condicionante: entrega e assinatura de aviso de recebimento (AR) da carta de notificação de débito.
Isto é, caso o consumidor não assine a carta de notificação de débito com o Aviso de Recebimento, seu nome não pode ser incluído na lista de inadimplentes.
A partir de agora, as principais empresas responsáveis pela base de dados dos consumidores, como Serasa, SPC Brasil e SCPC, devem exigir dos credores documentos que atestem a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor, para que possam efetivar a inscrição negativa.
A norma estadual não dificulta o recebimento de crédito pelas empresas credoras, apenas intenta evitar a inserção indevida do nome do consumidor na lista de inadimplentes. Pautada nos princípios da segurança jurídica, publicidade e reversibilidade, a Lei traz inovações interessantes e maiores garantias aos consumidores.
Ainda que existam condicionantes e novidades que deveriam dar proteção, são diversos os casos de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
Em situações como essa, muitos consumidores têm dúvidas quanto aos direitos que lhes são inerentes, razão pela qual se fazem oportunos os seguintes esclarecimentos.
Infelizmente, é recorrente a cobrança indevida de serviços não contratados, vindo a resultar na inserção do nome do consumidor na lista de inadimplência.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática é considerada abusiva por gerar diversos constrangimentos e dificuldades ao consumidor, o qual pode recorrer à Justiça.
Inúmeros são os motivos pelos quais dá-se a inclusão indevida do nome de clientes nestes cadastros, dentre eles, os erros cadastrais, a ocorrência de homônimos e até mesmo fraude, por parte das empresas credoras ou terceiros envolvidos.
A orientação inicial, para quem tiver seu nome inserido indevidamente, é comunicar o erro ao fornecedor para imediata correção. Ou seja, a empresa fornecedora do serviço ou produto não contratado deve ser procurada pelo indivíduo para que o débito seja imediatamente excluído.
À medida que a empresa fornecedora desconsidera a solicitação do indivíduo ou posterga seu erro, é possível pleitear indenização por danos morais na Justiça.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Portanto, os indivíduos podem pleitear, além da exclusão do nome no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais, desde que haja solicitação de exclusão do nome e rejeição por parte da fornecedora.
As inovações da Lei Estadual vieram para auxiliar as diretrizes do CDC, uma vez que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, responsável por dívidas das quais não contratou, muito menos submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.