Raízes da impunidade

21/11/2016 às 12:32
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O texto procura mostrar o nexo entre a impunidade criminal e as falhas estruturais nas polícias do Brasil.

Suponha uma instituição governamental que tem como objetivo defender e proteger a sociedade, entretanto os seus dirigentes são pessoas sem habilidade prática e sem conhecimento provido pela experiência. Não se trata de mera conjectura, pelo contrário, essa entidade tem existência real e se chama Polícia Federal. Vejamos os fundamentos dessa afirmação. No que concerne à estrutura organizacional, qualquer instituição com objetivos definidos necessita de diretrizes exatas no sentido de nortear as suas ações e procedimentos senão estará fadada ao insucesso. Trata-se de premissa básica e inquestionável para estabelecer as bases de um organismo. Também é indiscutível a asserção segundo a qual não se pode dissociar o Princípio da Experiência Profissional dos encargos atribuídos aos diretores, chefes e profissionais de uma corporação sem comprometer a produtividade, isto é, para a direção de quaisquer instituições é indispensável dotada-la de experimentação e prática profissional. Não restando dúvidas quanto ao caráter essencial desses dois princípios, deparamo-nos com o arcabouço da Polícia Federal em que o chefe de polícia entra através de concurso, em seguida vai para a academia de polícia e logo depois é alocado na corporação já para comandar experimentados policiais, embora despreparado para o exercício da função em razão de sua vivência prática profissional ser zero. Por conseguinte, o novato chega à polícia cheio de teorias e plenamente desprovido de experiência, no entanto já é dirigente de investigação, embora seja tão somente um teórico calouro. Dessa forma, setores importantes do órgão público ficam à mercê de pessoas inábeis. O saudoso sociólogo e jornalista Joelmir Beting costumava dizer de forma bem-humorada: "na prática a teoria é outra". Tal expressão retrata a realidade da vida em que a teoria, por si só, não tem muito valor enquanto não se harmonizar com a experiência. Mesmo assim, como foi dito, o delegado principiante é conduzido a líder de equipe, a despeito de, como chefe, ser um "peixe fora d'água". Henry Ford também dizia algo conexo: "Questionar quem deve ser o patrão (o chefe), é como discutir quem deve ser o saxofonista num quarteto: evidentemente, quem o sabe tocar." Apesar da citada expressão ser um princípio sereno proveniente da lógica, a banda da Polícia Federal não respeita a coerência de raciocínio e toca dissonante, em claro desacorde porque a sua estrutura rejeita os princípios básicos de gestão pública ao colocar incapacitados como regentes de orquestração no combate ao crime. Qualquer composição pecará pela afinação. Não há dúvida, a administração da Polícia Federal está contaminada na sua origem pela incapacidade de seus comandantes e pelo claro desrespeito ao Princípio da Eficiência que integra o Princípio da Boa Administração. Trata-se, da mesma forma, de afronta ao Princípio da Razoabilidade, também chamado de Princípio da Adequação dos Meios aos Fins, que são as diretrizes de bom-senso ou a distinção do que é razoável, lógico e factível. Portanto, equivale dizer que a administração, ao atuar no exercício de discricionariedade, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional.

Para administrar segmentos, setores, divisões ou toda a Polícia é necessário possuir habilidades. A primeira é a Habilidade Conceitual em que o dirigente carece de intimidade com a estrutura da organização, é necessário conhecer não apenas os seus organogramas, mas também as suas unidades constitutivas, setores,  princípios, procedimentos, paradigmas, ordenamentos e nuanças. A segunda é a Habilidade Técnica que transcende o conhecimento teórico porque é uma fusão entre a doutrina e o saber advindo do exercício rotineiro do trabalho. Ninguém pode ser considerado habilitado para gerir um grupo de trabalho sem ter passado pela experiência profissional, exceto nas Polícias Federal e Civil. Já dizia Albert Einstein: "toda decisão acertada é proveniente de experiência. E toda experiência é proveniente de uma decisão não acertada". Essa afirmação do eminente cientista parece-nos tão óbvia que não é necessário ser gênio para ter-se a evidente noção segundo a qual os experientes são mais hábeis do que os noviços, trata-se de fato arraigado intuitivamente na elaboração intelectual desde os primórdios da humanidade. Não se pode banir a aliança entre os conceitos teóricos e o exercício prático do trabalho, donde provém a experiência profissional, indispensável ao bom desempenho da atividade laboral. Diante da obviedade da inter-relação essencial entre o binômio teoria e prática, é espantoso que a Polícia Federal não respeite tais elementos primários de administração pública. Trata-se de choque entre o íntegro e o iníquo, prevalecendo o segundo.

Esse conflito poderia ser facilmente resolvido com a implantação de uma carreira única em que todos os policiais ingressassem no mesmo nível e fossem subindo a escada profissional à medida em que assimilassem experiência prática, alcançando a necessária intimidade com o serviço, a exemplo das melhores polícias do mundo. Tudo isso em harmonia com as leis da lógica administrativa, ao invés da atual estrutura onde existe uma casta de policiais que fazem concurso público para dirigentes, embora desabilitados profissionalmente para o comando por não possuírem prática. Em analogia com o Direito Penal, esses atos omissivos ou comissivos guardam uma estreita relação com os reprováveis procedimentos previstos na "Teoria da Cegueira Deliberada", isto é, os gestores da polícia ignoram voluntariamente os princípios básicos de Administração Pública, em clara cegueira dissimulada, para alcançarem vantagens corporativistas. Por outro lado, essa "falta de visão" causa um mal significativo à sociedade brasileira porque anda lado a lado com a ineficácia policial. Um verdadeiro lesa-pátria.

O escasso proveito profissional das Polícias Federal e Civil origina-se em uma gama de fatores relacionados ao caráter estrutural e administrativo dos organismos que não evoluíram, estagnaram no tempo. São desacertos que vão desde a forma errada de conduzir a investigação, até à valoração deturpada do mérito profissional daqueles que efetivamente esclarecem o crime que não são os delegados. Quanto ao crime e ao seu esclarecimento, isto é, a busca pela elucidação da ação passível de sanção penal, o delegado de polícia executa as investigações sem sair de seu gabinete e chama isso de "polícia judiciária", embora as maiores fontes de informações a fim de esclarecer a violação à lei é o próprio local onde ocorreu a ilicitude porque, na maioria das vezes, ali estão expostos os vestígios e pormenores relacionados ao delito e a sua materialidade que são os elementos essenciais para desvendar a autoria e as circunstâncias nas quais aconteceram os fatos. É indispensável a presença imediata do dirigente da investigação no ambiente onde ocorreu a ilicitude para assimilar uma compreensão exata dos detalhes e possíveis conexões com fatores externos a fim de tornar o quebra-cabeça criminal inteligível. Também é fundamental a investigação de campo onde o policial vai às ruas para colher informações e provas que possam contribuir para esclarecer o ilícito penal. Todo esse processo demanda a presença do responsável pela averiguação. Tais procedimentos são absolutamente necessários e previstos pelas melhores técnicas de investigação adotadas nas polícias mais eficazes do planeta, exceto no Brasil. Salvo raríssimas exceções, o delegado de polícia nunca vai ao local onde houve a ação criminosa, sequer sai às ruas para colocar em prática as teorias, princípios e fundamentos investigativos, pelo contrário, essa tarefa de esclarecimento criminal sempre é atribuída a outros policiais. Assim, o policial que observa, examina e analisa o palco da ilicitude, portanto quem melhor conhece os detalhes e minúcias do crime, o mais qualificado, não é o responsável sobre as diligências, sequer detém o poder para deliberar sobre as variantes e formas investigativas a serem seguidas. Quem decide sobre o assunto é o delegado de polícia que permanece em seu gabinete e decide por ouvir dizer em função dele próprio não analisar in loco os fatos, consequentemente desconhece as particularidades, semelhanças, analogias e vinculações do ambiente onde ocorreu a infração penal, cujos vestígios podem estabelecer um nexo causal da violação à lei penal, por conseguinte o delegado não tem uma visão clara dos acontecimentos, razão pela qual são comuns as investigações que não resultam em nada. O fato é que o delegado, desde a sua iniciação na polícia até a aposentadoria, trabalha exclusivamente em gabinete de forma burocrática, não participa de investigação nas ruas, desse modo nunca adquire experiência prática policial, uma distorção na gestão do negócio público, um pecado mortal para a polícia.

Outro fator que se contrapõe à eficácia da investigação são as atribuições do delegado que povoam um campo inconciliável com as atividades e ações efetivas de polícia, trata-se de desvio de finalidade no esclarecimento criminal, isto é, em lugar de o delegado dar primazia à técnica de diligência no sentido de elucidar o crime, ele divaga fora do rumo investigativo, invadindo matéria de direito que extrapola o trabalho policial e nada tem a ver com a investigação. A chamada autoridade policial prefere a análise jurídica da ilicitude, em lugar de priorizar a busca da verdade sobre o fato culpável, esquivando-se dos encargos natos de polícia, ou seja, apurar a materialidade e a autoria do crime, para dedicar-se ao campo do direito que nada tem a ver com a investigação. É comum vê-se currículo de delegado com habilitações ou cursos de ciências jurídicas das mais variadas, alguns deles são até professores de faculdades de direito e todos gabam-se por isso. Nessa particularidade, também, repousa a esterilidade investigativa em razão do conhecimento jurídico ser bom para a justiça, mas é irrelevante para a polícia porque o referido conhecimento em nada contribui para esclarecer o crime que é desvendado apenas pelas técnicas de investigação, tão desprezadas pela autoridade policial. Desse modo, o delegado age como se fora jurisconsulto, promotor de justiça ou mesmo procurador da República, embora nem de longe as suas tarefas assemelhem-se às prerrogativas dos citados profissionais, afastando-se de seu objetivo para enveredar de forma artificiosa em seara cuja competência está bem distante de seus apanágios. É malhar em ferro frio, é uma clara disfunção de polícia. Afora os danos à investigação e ofensa irreparável ao esclarecimento do crime, esse extravio de finalidade causa grande perda de dinheiro aos cofres públicos, associado ao desperdício de tempo porque a "análise jurídica" feita pelo delegado não tem qualquer valor jurídico, tampouco, como foi dito, em nada contribui para esclarecer o crime. De fato, esse devaneio da polícia na tentativa de ingerir-se no Poder Judiciário, arremedando o procurador da República e o promotor de justiça, é inócuo em razão do exame jurídico da infração penal ser função exclusiva da tríade sobre a qual assenta-se a justiça, isto é, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Advogado cujos ofícios, estes sim, são inerentes ao Poder Judiciário, ao contrário do delegado que não tem atribuição ou função judicial alguma.

Conforme ensinamentos do eminente mestre Renato Brasileiro de Lima: “as funções de polícia investigativa devem ser compreendidas as atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade das infrações penais”, no que concerne à obrigação da polícia judiciária “está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo ordens judiciárias relativas à execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas etc”.(1)  É manifesto, portanto, que a polícia não possui prerrogativa judicial, mesmo assim existem leis que atribuem ao delegado de polícia "função jurídica", trata-se de excentricidade legislativa injustificável, pura irresponsabilidade do legislador. Considerando, ainda, que o inquérito policial sequer chega a ser um processo, ou seja, o produto do trabalho investigativo da polícia é tão somente uma "peça informativa" cujo resultado é oriundo de procedimentos administrativos sem qualquer característica jurisdicional, razão pela qual não faz o menor sentido presumir que um policial possa ser jurista, mesmo a lei apontando em direção oposta. O fato é que o inquérito policial não passa de um relatório acompanhado de elementos da ilicitude que, ao chegar nas mãos do Ministério Público, é examinado quanto às informações pertinentes ao histórico do crime. A análise "jurídica" cometida pelo delegado não tem qualquer significação, até porque o Procurador da República e o Promotor de Justiça podem desaprovar o indiciamento e proceder outra tipificação penal ou até mesmo não apresentar a denúncia se compreender que não houve crime.

Essa distorção legislativa que atribuiu "função jurídica" ao delegado teve início com a publicação da lei federal número 12.830, de 20 de junho de 2013, cujo artigo segundo declara: "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado". Mais adiante, o mesmo dispositivo legal, em seu artigo terceiro estabelece: "O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados". A partir daí os delegados interpretaram que o "tratamento protocolar" para eles próprios deva ser "Vossa Excelência", assim emitiram um sem número de ofícios exigindo que os outros órgãos públicos os tratassem dessa forma, "Vossa Excelência". No âmbito da Polícia Federal, os demais funcionários são constantemente coagidos com ameaças de punição administrativa caso se comuniquem com algum delegado sem tratá-lo por "Vossa Excelência", embora o Superior Tribunal de Justiça, em seu Manual de Padronização de Textos, página 136, compreenda que o tratamento para delegado de polícia não é Vossa Excelência e sim Vossa Senhoria, vejamos o consignado no aludido Manual: "De acordo com o art. 3º da Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, deve ser dispensado aos delegados o mesmo tratamento protocolar conferido aos magistrados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e aos advogados. Entendemos que o termo protocolar diz respeito às normas de cerimonial, não abrangendo a sistemática das formas de tratamento. Por isso, o Tribunal trata aqueles profissionais de Vossa Senhoria." Entretanto, mesmo o Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que o tratamento para delegado de polícia é Vossa Senhoria, muitos delegados ignoram o interlocutor se não for rotulado pelo título pomposo de Vossa Excelência.

DELEGADOS VERSUS PERITOS

Na sexta-feira, 26/08/2016, a Polícia Federal indiciou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa, Marisa Letícia, no inquérito que investiga a aquisição de um apartamento no Condomínio Solaris, no Guarujá, litoral de São Paulo. A principal fundamentação indiciária teve como lastro o laudo técnico elaborado pelo perito criminal da Polícia Federal Gustavo Uta Ueno que identificou rasuras na proposta de compra do citado imóvel. Na segunda-feira seguinte, 29/08/2016, a Associação dos Delegados de Polícia Federal, ADPF, publicou em sua página na Internet que foi um delegado quem identificou as aludidas rasuras, em clara violação à verdade. (2) Embora seja evidente que a prova pericial deriva de profissional com conhecimentos técnicos especializados, visto que se trata de análise científica cuja consolidação ocorre efetivamente por intermédio de laudo pericial e a sua materialidade instrumental é caráter legal exclusivo de perito, mesmo assim a ADPF não teve hesitação de consciência em divulgar uma mentira abusiva para exaltar injustamente o seu agregado, atribuindo-lhe  o mérito da expertise cujo trabalho fora executado não por um delegado, mas por um perito criminal.

Inconformada com a iníqua tentativa de subtração do trabalho intelectual do perito, a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, APCF, emitiu "Nota de Repúdio" à postura da Associação dos Delegados de Polícia Federal: "... A ADPF não fez menção às alterações, ou seja, age no intuito de ludibriar a sociedade e transmitir visão diversa da externada pelos articulistas. E qual era o teor da alteração? Dar a um delegado os créditos por todo o trabalho investigativo. O texto da ADPF diz que “O Delegado Federal, Márcio Anselmo, identificou rasuras em proposta do tríplex no Guarujá”, como se um delegado tivesse feito o exame pericial para a identificação da alteração documental. A supervalorização artificial do trabalho do Delegado continua no texto da ADPF “No papel, o Delegado Márcio Anselmo constatou dados com preenchimento manuscrito em tinta preta referente ao empreendimento ‘Mar Cantábrico’, em nome do interessado ‘Marisa Letícia Lula da Silva’”. Ora, claro que esta constatação está presente em laudo pericial realizado por um Perito Criminal Federal. Igual usurpação acontece no trecho “Delegado Federal constatou que a numeração original sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração subtrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos”. Este trecho encontra-se ipsis litteris na página 4 do Laudo de Perícia Criminal Federal n° 1576/16-SETEC/SR/PF/PR. Por óbvio, não foi escrito por um delegado, e sim pelo Perito Criminal Federal Gustavo Ota Ueno." (3) 

Em resposta ao protesto emitido pelos peritos criminais, a ADPF, que fala em nome dos delegados de Polícia Federal, também se pronunciou formalmente, vejamos: "Dentre as ações de comunicação social da ADPF está a reprodução, em seus canais de comunicação, de matérias veiculadas pela imprensa que abordem o trabalho da Polícia Federal. É natural que, ao replicar as notícias da mídia, seja ressaltado o papel do Delegado Federal, que é a carreira dirigente da Polícia Federal, a autoridade responsável por presidir os inquéritos policiais e coordenador dos demais policiais federais durante as operações policiais. Na reportagem citada, o Delegado Federal  Marcio Anselmo é o chefe da investigação e autor da determinação de realização do exame pericial e da decisão de indiciamento que apontou “rasura” em um dos documentos que ligam o ex-presidente Lula e sua esposa, Marisa Letícia, a um imóvel no Guarujá (SP). Ressalte-se que as decisões de realização da perícia, a análise do seu resultado em cotejo com o material probatório carreado aos autos e a avaliação de satisfatoriedade do exame pericial são do Delegado de Polícia Federal, nesse caso, o Dr Márcio Anselmo. Como entidade representante dos Delegados Federais, a ADPF apresenta o conteúdo divulgado pela imprensa ajustando a abordagem da matéria para a realidade do trabalho do seu público alvo. Em nenhum momento, contudo, há distorções de informações ou houve o intuito de desvalorizar o trabalho dos peritos criminais, que têm a importante função de prestar auxílio científico ao Delegado de Polícia na investigação criminal. Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)" (4)

Como se vê na "nota" da ADPF, em momento algum os delegados se desculpam pela falsidade por eles difundida, muito menos admitem ou reconhecem a verdade segundo a qual o exame pericial foi realizado por um perito criminal da Polícia Federal, pelo contrário, a comunicação da ADPF distorce mais ainda os fatos de forma dissimulada quando afirma que: "... da decisão de indiciamento que apontou “rasura” em um dos documentos que ligam o ex-presidente Lula e sua esposa, Marisa Letícia, a um imóvel no Guarujá (SP)." A bem da verdade, ao contrário do que afirmam os delegados, não foi "o indiciamento que apontou a rasura", pelo contrário, quem apontou a rasura foi o perito criminal da Polícia Federal em seu Laudo Pericial, motivando o indiciamento, portanto toda ação do delegado e o mencionado indiciamento efetuado pela chamada autoridade policial teve como alicerce a peça escrita, fundamentada e elaborada pelo citado perito, isto é, sem o Laudo Pericial o delegado não teria e nem poderia fazer o indiciamento do Senhor Luis Inácio Lula da Silva e respectiva esposa por uma razão muito simples, a Perícia Criminal, originária do perito da Polícia Federal Gustavo Uta Ueno, inseriu na investigação a prova material indispensável para fundamentar o indiciamento e abrir caminho para a persecução penal. Trata-se de ato mais importante que o trabalho do delegado, sem a menor dúvida, cujas atribuições se restringem a compilação de investigações elaborados por outros policiais.

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A mesma  nota da ADPF propaga que "a avaliação de satisfatoriedade do exame pericial são do Delegado de Polícia Federal". Mais uma declaração artificiosa. Essa expressão contém um sentido translato segundo o qual a última palavra referente à perícia criminal pertenceria ao delegado, o que é uma ficção, outra mentira. Ao que parece, a ADPF perdeu as rédeas da sensatez. Como diz o adágio popular, "a emenda foi pior que o soneto".  O fato é que o delegado de polícia não pode intervir no conteúdo da prova pericial em função de trata-se de avaliação científica que transcende os atributos de delegado. Simplesmente o delegado não é perito e não pode agir como tal. Os segmentos de especialidades de peritos envolvem uma diversificação enorme de profissionais graduados em Farmácia, Física, Biologia, Biomedicina, Computação, Matemática, Medicina, Medicina Veterinária, Química, Contabilidade, Engenharia, Fonoaudiologia, Odontologia e muitas outras. Supondo que o delegado de polícia, um bacharel em direito, fosse proceder "a avaliação de satisfatoriedade do exame pericial", tratar-se-ia não apenas de uma ofensa à lógica e ao direito constituído, mas de um grave ultraje ao conhecimento científico e à especialidade técnica. Esse acontecimento é fato recorrente na Polícia Federal. O mérito sempre é dissociado de quem efetivamente o merece, resultando na perda de motivação para o trabalho.

A "AUTORIDADE POLICIAL"

Outro ponto polêmico diz respeito ao uso do  título "autoridade policial" cujos delegados reivindicam apenas para si essa designação. Vejamos parte do texto publicado em outra nota conjunta da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil:

"É consabido que, sempre que a lei cita a Autoridade Policial, obviamente se refere ao
Delegado de Polícia. Por isso mesmo o legislador utilizou o termo agente da autoridade pra se referir a outros policiais que, por não serem autoridades, atuam sob o comando e supervisão do Delegado de Polícia (art. 301 do CPP). Essa segmentação, com nítido propósito de preservar o controle das investigações nas mãos da Autoridade de Polícia Judiciária, não permite interpretação em sentido contrário." (5)

Ao contrário da afirmação uníssona de ambas associações de delegados, não é consabido que a lei ao referir-se à "autoridade policial" refere-se somente a delegado, por uma razão muito simples, não há lei alguma que atribua apenas ao delegado o caráter de autoridade policial, embora exista uma forte movimentação no Congresso Nacional, por parte de muitos delegados de polícia que exercem os mandatos de deputados federais, no sentido de criar uma lei tornando o delegado exclusivista na denominação de "autoridade policial". Trata-se de soberba e sede pelo poder desnecessárias. Buscando as leis ora em vigor, não se encontra norma a textualizar que a "autoridade policial" é tão somente o delegado, portanto se não há consignado em dispositivo legal que o termo é privativo de delegado é porque esse direito não lhe é exclusivo. Não se trata sequer de expressões ambíguas, pelo contrário, simplesmente a norma jurídica não concede exclusividade a nenhum policial para assim ser tratado. Conclui-se, dessa forma, que as associações de delegados, a pretexto de interpretar as leis, estão "criando direito" inexistente em causa própria.

Quanto ao art. 301 do Código de Processo Penal, citado pelas referidas associações de delegados, que estabelece: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", igualmente esse preceito também  não institui o delegado como a única autoridade policial. Consultemos o lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda, em seu Dicionário Eletrônico: o vocábulo "agente" significa: " que opera; que age; pessoa que pratica a ação". Deste modo, diante do contido no citado dispositivo do CPP, o delegado pode ser também o agente se estiver praticando a ação sob o comando de superior hierárquico, embora não perca a condição de autoridade. Portanto, no caso do CPP, o agente e o delegado podem ser a mesma pessoa.

A bem da verdade, muitos delegados tratam os policiais com um certo desdém, vê-se isso claramente na nota conjunta das associações de delegados: "Por isso mesmo o legislador utilizou o termo agente da autoridade pra se referir a outros policiais que, por não serem autoridades, atuam sob o comando e supervisão do Delegado de Polícia (art. 301 do CPP)". Observa-se nesse trecho da "nota" uma clara desfiguração do art. 301 do Código de Processo Penal onde não existe a expressão "agente da autoridade" e sim "autoridades policiais e seus agentes". Essa supressão e inversão de palavras muda a acepção do termo, dando-lhe um sentido diverso do tencionado pelo legislador, com significação pejorativa para os policiais cujo objetivo é conferir ao delegado uma dissimulação de poderes e privilégios. Embora largamente usada pelos delegados, essa expressão: "agente da autoridade", referindo-se aos outros policiais, reproduza o fiel retrato prático das atividades policiais atuais em que o delegado não age ou atua nas investigações, senão como compilador de documentos, as investigações ficam a cargo de outros policiais. Portanto, soa pejorativamente para o próprio delegado. Alem disso, quando o citado dispositivo legal foi editado sequer existia a figura do delegado como é hoje concebida, veremos mais adiante.

Alegam também, os delegados, ainda na citada nota, que a designação de "autoridade policial" deve ser exclusiva de delegado a fim de "preservar o controle das investigações nas mãos da Autoridade de Polícia Judiciária". Essa alegação beira a puerilidade, não faz o menor sentido pelo fato de "o controle das investigações" independerem da nomenclatura atribuída ao funcionário público, ou melhor, quer se chame inspetor, delegado, xerife ou "autoridade policial", isso em nada afetará as suas atribuições, tarefas ou prerrogativas e muito menos o desfecho da investigação. Trata-se, sem dúvida, de excentricidade em argumentação.

Ademais, o Código de Processo Penal, Decreto-lei 3.689 de 03/10/1941, veio a lume em plena Segunda Guerra Mundial, em um regime político denominado a "Terceira República Brasileira" fundado por Getúlio Vargas, ocasião na qual não existia a carreira de delegado de polícia. À época, a expressão "autoridade policial" tinha uma conotação bem distinta do significado que os atuais delegados querem emprestar. Para compreender essa dessemelhança devemos buscar outro diploma legal, o Decreto-lei 6.378 de 28/03/1944, também oriundo de Getúlio Vargas, que transformou a Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P) que depois viria a ser o atual Departamento de Polícia Federal. No organismo criado por Vargas não havia "Delegacias de Polícia" e sim "Chefaturas de Polícia" e "Distritos Policiais".  A norma que regulamentou e estruturou o D.F.S.P foi o Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública cujo art. 7 normatizava que as funções de "Delegado Distrital" deveriam ser ocupadas e exercidas por "Comissários de Polícia" designados pelo chefe de polícia. Quanto aos delegados de hierarquia elevada, conforme o art. 4, eram nomeados em comissão pelo presidente da República e poderia ser qualquer pessoa do povo. Não existia delegado concursado, muito menos a respectiva carreira. Afora a funções comissionadas, integravam a então Polícia Federal apenas os cargos de Comissários de Polícia, Escrivães e Oficiais de Diligências. O inciso IV, art. 128, ainda do aludido Regimento,  referia-se a diferentes autoridades integrantes do D.F.S.P, deixando claro que "autoridade policial" era qualquer policial a ocupar atribuições de polícia, tal qual se vê no inciso VIII, art.196 que conferia a todos Comissários de Polícia a condição de "autoridade policial" ao emitir atestados de identidade, de residência, de estado civil e de pobreza. Portanto, o atual Código de Processo Penal criado por Getúlio Vargas, citado em seu artigo 301 por ambas entidades de classe dos delegados, nada tem a ver.

Logo, é quase incompreensível esse capricho de delegados no afã de querer ostentar a exclusividade do rótulo de "autoridade policial". Nenhum benefício isso pode trazer à polícia, pelo contrário, essa exacerbação do ego corporativista conduz à evaporação da contextura policial com consequências danosas à sociedade e perda da qualidade do serviço. A pretensa "autoridade policial" deveria trabalhar para otimizar a polícia, em lugar de considerar-se o "rei da cocada preta".

A "ÉTICA" DOS DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.

Chama a atenção uma norma contida no Código de Ética da Associação dos Delegados da Polícia Federal, aprovado em 04 de julho de 2003 em assembléia geral dos próprios delegados, embora tenha sido suprimida 10 anos depois em razão de sofrer inúmeras críticas, que revela um comportamento, no mínimo, estranho,  vejamos:

Art. 7º- O associado da ADPF deverá evitar as seguintes condutas, por serem consideradas antiéticas.

VI- promiscuir-se com subordinado hierárquico, dentro ou fora de suas funções;

Pois bem, o que seria "promiscuir-se"? Segundo o lexicógrafo Aurélio, o vocábulo significa "misturar-se", "mesclar-se", "confundir-se", "agregar-se sem ordem nem distinção".  Portanto, essa prescrição da Associação dos Delegados de Polícia Federal proíbe laços entre delegados e todos aqueles que estão sob as suas ordens. A referida cláusula "ética" estabelece um obstáculo ao relacionamento de simpatia, estima ou camaradagem entre delegados e as demais classes. Um perito criminal ou um agente de Polícia Federal, por exemplo, não podem ser amigos de delegado, conforme a prescrição "ética" dos próprios delegados. Um autêntico "Apartheid" fixando conduta separatistas e intolerante dentro da Polícia Federal, criando uma aura funcional constrangedora.

A visão "ética" de delegados remete-nos ao pensamento moral de Aristóteles, exposto na sua obra "Ética à Nicômaco", analisada por Fraile:  "Aristóteles afirma que o caráter é resultado de nossos atos; que adquirimos uma ou outra disposição ética agindo de tal  maneira. Realizando coisas justas, assumiremos bons hábitos e o caráter torna-se justo; inversamente, agindo de maneira intemperante, adquire-se o hábito de ceder aos desejos e tornamo-nos intemperantes." (6) Esse código de conduta dos delegados poderia ser considerado, de fato, como ético? Considerando os princípios da ética propalado por Aristóteles, segundo os quais a ética tem por característica o objetivo a ser atingido que é viver bem e ter uma boa vida juntamente com os outros, buscando a felicidade individual e coletiva, a resposta é não, trata-se da antítese da ética. Isto é, no instante no qual os delegados repudiam a interação pessoal com os seus colegas de trabalho, causando uma dissensão social a pretexto de defender a "ética", esse ato pode ser traduzido como hostilidade no ambiente de trabalho, invertendo o sentido e os elementos preponderantes da ética. Dessa forma resta caracterizado uma conduta intemperante e antiética por parte dos delegados. Daí pode-se delinear o espírito da Associação dos Delegados de Polícia Federal e a razão de rivalidades internas no Departamento de Polícia Federal.

A seguir transcrevemos um texto escrito por um policial federal e publicado no grupo fechado do Facebook, destinado a policiais federais, denominado "A VOZ DOS FEDERAIS". No último parágrafo, vê-se uma clara evocação do Código de Ética da Associação dos Delegados de Polícia Federal, vejamos:

"Ao fazer o curso de formação para Agente de Polícia Federal na Academia Nacional de Polícia, certa feita diante de um instrutor e demais alunos, referi-me a um outro aluno do curso de "delegado" pelo seu primeiro nome. O mencionado instrutor, imediatamente, exclamou em brados que um aluno do curso de "delegado" teria que ser tratado por "doutor". A veemência da reprimenda deixou-me perplexo, não fazia sentido, até porque o aluno ao qual me referi não era "doutor" e sim bacharel em direito. Na ocasião eu não compreendia as nuanças do DPF, razão pela qual eu me questionava: qual seria o fundamento para um professor da Academia Nacional de Polícia, uma pessoa dotada de cultura e saber, imputar o título de doutor para quem efetivamente não possuía esse atributo? Por ignorância ou estupidez não poderia ser. Naquela mesma semana, compreendi a variante policialesca fora de compasso que concede ao delegado de polícia o pretensioso e enganoso título de "doutor", embora sequer ele tenha graduação em doutorado, isto é, trata-se apenas de uma arrogância classista cuja finalidade é colocar a "autoridade policial" em um patamar ilusório que não lhe cabe, por pura soberba. Esse foi o meu primeiro choque de realidade no DPF em que a sistemática adotada na Polícia Federal nos obrigava, como até hoje obriga, a abraçar uma desavergonhada falsidade.

Apesar desse ultraje à verdade absoluta, percebi, quanto a questão, que eu não poderia contestar ou refutar esse falso juízo de valor em razão de a mentira já estar arraigada na alma dos delegados e sedimentada no arcabouço da Polícia Federal. Também, quem ousava dirigir-se a um delegado sem chamá-lo de "doutor", sofria punição administrativa. Dessa forma, os policiais eram coagidos a reverenciar o próprio embuste para glorificar as nominadas "autoridades policiais". Por conseguinte, ao concluir o curso na ANP, como neófito eu ainda não conhecia o espaço pantanoso no qual estava ingressando, assim, optei por concentrar-me em meu trabalho, analisar a estrutura dessa organização chamada Departamento de Polícia Federal e observar o perfil da "autoridade policial".

Exerci as minhas atividades nas mais diversas áreas policiais onde procurei empenhar-me ao máximo. Participei de várias investigações que resultaram em grandes apreensões, tanto nos segmentos de combate ao contrabando e descaminho quanto nas áreas de repressão às drogas proibidas. Integrei inúmeras operações de alto risco, muitas delas agindo como agente infiltrado. Já estive em ação policial que resultou em tiroteio com morte e feridos. Entretanto, o fato curioso era o detalhe no qual à medida em que as apreensões eram efetivadas, surgia diante da imprensa um único protagonista, o delegado, atribuindo a si mesmo a autoria do feito. Até mesmo dentro da corporação, os louros sempre iam para os delegados, embora a "autoridade policial" sequer havia saído de seu gabinete para efetuar qualquer investigação e, muito menos, a respectiva apreensão. Desse modo, os verdadeiros policiais autores das investigações e prisões de criminosas, os verdadeiros policiais, repito, eram preteridos e relegados ao banimento do seu merecido mérito.

Por conseguinte, descortinava os fatos segundo os quais os Agentes de Polícia Federal vivenciavam em campo uma verdadeira batalha contra a criminalidade, até com baixas de colegas. Enquanto isso, os delegados atuavam como atores principais em um drama contido num palco dissimulado com iluminação tão verdadeira quanto o título de "doutor" a eles atribuídos. Isto é, tais procedimentos guardavam estreita proporcionalidade com as mentiras segundo as quais os delegados são os autores das prisões dos criminosos. Semelhantes fatos são mais do que suficientes para aniquilar o estímulo pelo trabalho daqueles que efetivamente investigam a ilicitude, por uma simples razão: o mérito é sempre subtraído do policial que o merece.

Relato agora um acontecimento sintomático para ilustrar o perfil de alguns delegados. Trata-se de uma aproximação ocorrida entre mim e uma delegada da Polícia Federal. A aludida delegada possuía uma bela voz e apreciava cantar canções populares. Em função de minha intimidade com o violão, houve uma aproximação entre nós. A gente se reunia, tanto na casa dela quanto na minha, para noites musicais regadas à cerveja e um bom churrasco. Até ai tudo bem, entretanto no instante em que o superintendente da Polícia Federal soube desses nossos encontros festivos, a coisa mudou. O citado superintendente alertou (ordenou) à delegada que ela não poderia se "misturar" com Agentes de Polícia Federal, porque "o cargo dela era superior". Lembro-me bem do semblante abatido da delegada ao transmitir essa notícia, informando que a partir daquela data a nossa interação seria estritamente profissional. Sequer refutei ou contra-argumentei essas alegações."

Apesar de suprimido o citado inciso do código de ética dos delegados há cerca de três anos, talvez em função dessa doutrina ter permanecido em vigor por dez anos, tal conceito criou raízes e sedimentou-se no seio da "autoridade policial". Dessa forma, eliminou-se os princípios de equipe, de reunião de forças, de corpo considerado como unidade, de solidariedade e de vínculo recíproco. Enquanto o mundo está em franco processo de aprofundamento da integração social e cultural entre os povos, a "ética" dos delegados de Polícia Federal funda-se no fortalecimento do próprio poder, no rompimento da união e na dissensão entre policiais, aniquilando a essência do respeito e da dedicação profissional.

A NOVA DIRETIVA DA POLÍCIA FEDERAL QUE REGULA A INVESTIGAÇÃO.

Trata-se da Instrução Normativa número 108 oriunda da Direção-Geral da Polícia Federal, publicada no Boletim de Serviço 210 de 08/11/2016, que regulamenta a atividade de polícia judiciária. Causa espanto o fato de o seu conteúdo omitir qualquer referência aos meios investigativos no sentido de identificar e reprimir feitos criminosos ainda desconhecidos, isto é, paradoxalmente foram desprezadas as previsões de ações policiais com intuito de buscar e descobrir os atos criminosos e seus respectivos envolvidos, no momento do preparo da ilicitude penal ou no instante em que a ilegalidade esteja acontecendo. Baniu-se o conjunto coordenado de ações visando a consecução do objetivo maior da polícia, combater o crime em sua origem.

A aludida Instrução Normativa cuida apenas dos delitos levados ao conhecimento ou comunicados à Polícia Federal, as chamadas notícias-crime, desconsiderando-se a busca pela violação à lei penal que é obrigação do órgão policial. Também não há qualquer orientação ou tática para atingir-se resultados concretos contra o delito, pelo contrário, consolida um caminho trilhado maquinalmente para dentro de gabinetes. Extingui-se a perscrutação do crime. Qual seria a razão da Direção-Geral da Polícia Federal ignorar a criminalidade oculta? Por que não se quer pugnar em defesa da sociedade para protegê-la dos delitos que ainda não emergiram aos olhos de todos, mas que efetivamente estão em plena atividade? Incompreensível. Seria por inocência ou incompetência? Não sabemos, mas segundo o conteúdo da IN 108,  é incontroverso que a administração da Polícia Federal fecha os olhos para os delitos em sua origem ou presume que não há ilicitude no Brasil, exceto as que são comunicadas por escrito através de queixas. Não há dúvida, é uma diretriz do mundo imaginário, do faz de conta. Não se pode conceber que policiais tenham criado a aludida Instrução Normativa, uma aberração, senão com grave ofensa aos princípios básicos de combate ao crime. Ainda mais quando é notório que os crimes expostos são um ínfimo percentual dos que efetivamente estão ocorrendo na calada da noite. Essa norma, sem a menor dúvida, é um estímulo à impunidade.

As anomalias não param por ai. Também observa-se, na mesma IN, um ato insurgente no seu art. 12, vejamos: "...Delegado de Polícia Federal, poderá, fundamentadamente, restituir as requisições de instauração de inquérito policial oriundas do Ministério Público ou do Poder Judiciário, solicitando nova apreciação". Não, não é um filme de ficção policial. Também não se trata de brincadeira nossa e sim da prescrição proveniente da Direção-Geral da Polícia Federal. Será que o chefe dos Federais desconhece que as requisições de instauração de inquérito policial oriundas do Ministério Público ou do Poder Judiciário são mandamentos previstos em lei e, como tal, não cabe a ninguém questionar o cumprimento do referido preceito legal? Ao que parece, para ele isso não importa, até porque as suas ordens são no sentido de que os delegados da Polícia Federal "estão autorizados" a atuarem fora da lei, isso sim, soa como uma brincadeira de mau gosto. Além de desrespeito à lei, constitui uma procrastinação causando mais despesas ao erário e também beneficiando a bandidagem em função do óbvio sobrestamento ilegal da ação policial. É a Polícia Federal em prol da própria ineficácia, consequentemente a favor da criminalidade. Essa atmosfera traz à mente uma notícia publicada em 15/10/2012 cuja manchete refere-se a um delegado de Polícia Federal: "Delegado desrespeita medida judicial e ainda diz como juíza deve se comportar".(7) Agora a própria Direção-Geral da Polícia Federal incita os ânimos de seus comandados a retorquirem o ordenamento jurídico, em clara sublevação. Frente a  uma visão administrativa como essa, denota-se uma Polícia Federal fora de rumo.  

Por outro lado, a norma referida contém 153 artigos para regular a polícia em um contexto análogo aos procedimentos do Poder Judiciário, isto é, em sua essência há uma série de atos inexplicáveis, a pretexto de produzir a investigação, tais como a consolidação de cartórios com registros de escrivanias e tramitações burocráticas recheadas de ritualísticas processuais exageradas, também repletas de despachos e expedientes diversos, porém não há nenhuma alusão às técnicas policiais de investigação ou varredura da criminalidade. Apesar de toda essa liturgia, como dissemos, o inquérito policial não é um processo e sim apenas uma peça informativa, mas a cúpula da polícia faz de tudo para travesti-lo de processo. Aliás, essa sistemática é comum há muito tempo, tanto na Polícia Federal quanto na Civil. Trata-se de injúria à boa prática policial, distorção que só existe no Brasil. Diante de tamanha temeridade, poder-se-ia supor que as diligências policiais estão sendo manipuladas em prol de outros objetivos. É lamentável porque constitui um empecilho à celeridade da persecução penal. Não há o menor sentido nessa burocracia, apenas contrafaz-se o processo judicial com excesso de papelada, arremedo forense desnecessário, que propicia apenas o desvio de finalidade, emprestando ao delegado de polícia um poder artificioso e utópico ao supor falsamente que as atividades policiais constituam atos jurídicos. Por tudo isso há um consenso, entre os policiais, segundo o qual a expressão "delegado que não investiga" é redundância.

Além disso, a citada norma da Polícia Federal tenciona regulamentar a investigação criminal, porém, paradoxalmente esquece os policiais que mais interagem com as próprias investigações, os agentes de Polícia Federal, em nítida contradição com o seu objetivo. Em momento algum institui regra para os procedimentos referentes aos citados agentes federais cujas investigações estão inseparavelmente ligadas às suas atribuições, sequer faz referência a tais policiais. Surpreendentemente simplesmente eliminou-se quem exerce a atividade-fim no âmago policial. Ao que parece, o discernimento anuviou-se na Polícia Federal, descortinando-se um triste cenário para o Brasil e um quadro desolador para a segurança pública. Ora pois, como a própria nomenclatura exprime, é o agente da PF quem age contra o crime, investiga a ilicitude, confronta o banditismo, atua efetivamente em oposição às infrações penais, faz infiltrações investigativas e outros sem número de diligências para esclarecer o delito. Portanto, incontestavelmente, as referidas ações são atributos e características dos agentes de Polícia Federal, por que então deixá-los de fora do regulamento investigativo?  Por que ignorar as atividades de uma classe de policiais cujos procedimentos são decisivos para o esclarecimento criminal? Não há nexo nessa omissão, ou seja, o verdadeiro policial simplesmente foi banido dos métodos investigativos e arremessado no buraco negro das diligências criminais, para a satisfação da bandidagem. Os valores técnicos para elucidar a infração penal foram espezinhados. A Polícia Federal perdeu o foco na criminalidade. Trata-se de despropósito tão grave quanto impedir o médico de entrar na sala de cirurgia. No primeiro caso a violação à lei penal evolui de permeio na sociedade; no segundo, o paciente morre. Ante essa desfeita, não poderíamos conceber outra hipótese senão incompetência para gerir o organismo policial ou abuso administrativo. É a administração da Polícia Federal propiciando a impunidade.

Na verdade há uma peleja interna entre agentes e delegados. Trata-se de fato antigo cujos motivos são inúmeros que demandaria um artigo inteiro para analisá-los. Mas podemos resumir as principais causas em poucas palavras: enquanto os delegados incorporam o espírito jurista, isolando-se cada vez mais dentro do Departamento, em um mundo ilusório criado por eles mesmos, relegando a investigação ao segundo plano e criando obstáculos para o esclarecimento criminal, tal qual se vê no desvio de rumo institucionalizado na aludida Instrução Normativa número 108; do outro lado estão os agentes federais lutando dentro e fora da Polícia Federal para priorizarem as técnicas reais de investigação policial, gerando com isso um conflito entre a "inércia jurídica" e a vontade de combater o crime, com dificuldades impostas pela própria administração da PF. Da mesma forma, à medida em que os delegados veem na Polícia Federal uma possibilidade corporativista de beneficiar apenas a si mesmos; os agentes federais descortinam o fortalecimento da Polícia Federal juntamente com todos os policiais, objetivando o bem social. Trata-se de divergências inconciliáveis.  

Também não deixa de ser lamentável o fato de o povo ter uma visão enganosa do teatro operacional da Polícia Federal acreditando que está tudo bem. Poucos sabem, por exemplo, que a Operação Lava Jato é obra do acaso e não tem origem em um procedimento investigativo específico. Trata-se de acontecimento fortuito no qual a Lava Jato veio a tona quando se investigava outros desvios de conduta. Até mesmo os desdobramentos dessa operação também não foram resultado de investigação e sim provenientes de delações premiadas. Trata-se de exemplo clássico, isto é, a Polícia Federal somente investiga as ilicitudes cujas notícias-crime chegaram aos seus ouvidos, através de inquérito policial, ou seja, não corre atrás para descobrir os crimes recônditos. Embora seja uma asneira desmedida, a cúpula da PF acha isso normal. Estamos diante de uma polícia contaminada pela ideologia corporativista que adota reiteradamente um conjunto articulado de medidas impondo um distanciamento cada vez maior da eficácia.

A POLÍCIA MILITAR.

Segundo estatística de 2014, o Brasil tem cerca de 425 mil policiais militares. (8) A nossa Constituição Federal proíbe que  todos esses policiais possam esclarecer o crime ou realizar investigação. A Polícia Militar tem como atribuição fazer o patrulhamento de ruas para impedir violação à norma, mas no instante no qual acontece a ilicitude penal a PM nada mais pode fazer para elucidar a infração. Em caso de flagrante delito, a sua tarefa restringe-se apenas em conduzir o criminoso à delegacia da Polícia Civil ou Federal para a lavratura do flagrante, mas ela própria, a PM, também está impedida de proceder as formalidades do flagrante delito. Incompreensível esse preceito constitucional que retira de uma corporação policial poderes imanentes da própria polícia. É como impedir que o pescador de pescar ou o religioso de orar. Não faz o menor sentido atar as mãos de milhares de policiais com o propósito de impedi-los de executar um serviço que efetivamente beneficiaria a sociedade. A Lei Maior, em lugar de favorecer a todos, impõe o que é nocivo e prejudicial à família brasileira, é o oposto do bem comum, em razão de impedir a Polícia Militar de reprimir a criminalidade, ou seja, proíbe policiais de encontrar a autoria e a materialidade do delito. Pura imoralidade. Trata-se de uma inversão de valores cujos fundamentos permanecem obscuros em função dessa restrição favorecer tão somente aos bandidos.

O patrulhamento de ruas é essencial para oferecer segurança à população e manter a ordem legal, quanto a isso não há dúvida. Entretanto existem vários segmentos da criminalidade que nunca ocorrem nas ruas. Muitas ilicitudes são traçadas e elaboradas entre quatro paredes e até no seio de órgãos governamentais. Mesmo no tráfico de drogas cujo comércio, em grande parte, acontece em vias públicas, o líder dos traficantes permanece longe das ruas. Por outro lado, as grandes quantidades de drogas são transportadas de forma oculta, necessitando serem desvendadas através de investigação.  Portanto, nessa guerra contra os entorpecentes, não adianta prender somente o soldado do tráfico, é necessário capturar o cabeça dos narcotraficantes, para isso é essencial efetuar um trabalho investigativo com colheitas de provas. Porém, como foi dito, a Polícia Militar está proibida de fazê-lo, só podendo atuar perante os soldados do tráfico, uma grave ofensa ao bom senso.  Mais uma mazela que só existe no Brasil, a polícia proibida de trabalhar em prol da sociedade. Se os quase meio milhão de policiais militares não estivessem obrigados a ficar de fora do combate a esse segmento do crime, certamente haveria uma significativa melhora na segurança pública e o cidadão estaria mais protegido. Mais uma vez aqui aparece o braço da "autoridade policial", isto é, os delegados de polícia opõem-se que a Polícia Militar ajude a combater o crime, por incrível que possa parecer, até porque desejam eles que todo poder de polícia concentre-se tão somente nas mãos dos próprios delegados. É o que se tem visto ao longo do tempo. Argumentos que comprovam essa assertiva repousam na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) número 37 de autoria de um delegado de polícia cujo objetivo era tornar a investigação policial exclusiva de delegado. Foi necessário um levante popular contra a mencionada PEC. (9)

A despeito de todas essas impropriedades, a sociedade não tem noção do que realmente é a atividade ocupacional do delegado de polícia. Especialmente porque a imprensa, as novelas de TV e os filmes de cinema contribuem para disseminar uma imagem ilusória na qual o delegado atua como se fora um agente de polícia, mera ficção. Essa reprodução invertida e pictórica das funções de delegado confunde o povo que tem em mente a fantasia segundo a qual o delegado está travestido de herói que troca tiros com bandidos e pula de helicópteros em nome da justiça. Nada disso acontece na vida real. Pelo contrário, o fato é que o delegado é tão somente um protagonista a serviço da burocracia que não sai do seu gabinete onde simula análises jurídicas dos crimes resolvidos pelos agentes de polícia. Em outra conta, quando ocorre uma tentativa de melhorar estruturalmente a polícia, apenas os delegados estão presentes cujas contribuições têm uma única finalidade: aumentar o próprio poder, através de duas estratégias, a) eliminando-se quaisquer outros órgãos públicos no sentido de proibi-los de proceder a investigação criminal; b) converter a polícia em algo semelhante ao Poder Judiciário onde os delegados possuam os mesmos poderes e direitos inerentes aos juízes, promotores de justiça e procuradores da República. Ações corporativistas análogas a essas, nos últimos trinta anos, tem sido uma constância, transformando as Polícias Federal e Civil no atual marasmo policial, propiciando ao crime organizado, a cada dia, o fortalecimento das suas bases criminosas com a consequente expansão dos seus tentáculos em todos os rincões da Nação. Muitas vezes, por exemplo, a detonação de um caixa eletrônico ocorrida no agreste pernambucano, a sua execução é planejada na capital de São Paulo, ou seja, o crime organizado dispõe de uma estrutura forte e quase impenetrável para a polícia. "Entre janeiro e julho deste ano, 110 assaltos a banco foram registrados pela Polícia Civil de Pernambuco, o que inclui o crime à mão armada, arrombamentos de caixas eletrônicos, arrombamentos de cofres, ações com uso de explosivos e sequestros de gerentes, o chamado sapatinho". (10) Portanto, quase dois assaltos a bancos por dia só no estado de Pernambuco.

Como resultado da inabilidade na gestão da segurança pública brasileira, testemunhamos um alarmante índice de criminalidade. A ação dos bandidos transpassa lares, ruas, rodovias, aeroportos, cidades e estados. "No ano passado, cerca de 160 pessoas foram assassinadas por dia no Brasil, uma pessoa a cada nove minutos. No total, 58.383 pessoas foram mortas violentamente e intencionalmente no país... De janeiro de 2011 a dezembro de 2015, 278.839 pessoas foram mortas no país, número maior do que o de mortos na guerra da Síria, onde 256.124 morreram no mesmo período"  (11)

Desses homicídios, apenas cerca de cinco a oito por cento são esclarecidos. Mais de noventa e dois por cento das pessoas que cometeram assassinatos a polícia sequer consegue identificá-las. São centenas de milhares de assassinos a solta nas ruas. Ainda assim, os "Inquéritos de homicídios por todo o Brasil são arquivados em massa. Em 5 anos, 96% das investigações de assassinatos abertos até 2007 no Rio foram arquivadas e autores de crimes ficaram sem qualquer punição". (12)

Para a infelicidade do povo, também existe em nosso país, em plena atividade, uma das maiores organizações criminosa do mundo, motivo de orgulho para os traficantes, que arrecada mais dinheiro do que a grande maioria das empresas nacionais:

"Se fosse uma empresa, o PCC seria hoje a décima sexta maior do país, à frente de gigantes como a montadora Volkswagen. Trata-se de um império corporativo em que os produtos são as drogas ilícitas. Os clientes são dependentes químicos. Os fornecedores são criminosos paraguaios, bolivianos e colombianos. Os métodos são o assassinato, a extorsão, a propina e a lavagem de dinheiro. As áreas de diversificação são os assaltos a bancos, o roubo de carga e o tráfico de armas. A meta, coerente com as exigências da globalização, é internacionalizar-se, e para chegar lá os líderes do PCC estão selando alianças com quadrilhas africanas e terroristas do Oriente Médio. Apenas com a venda de drogas para o consumo no território nacional, a organização alcança um faturamento anual da ordem de 20,3 bilhões de reais, sem incluir as receitas com roubo de cargas e assalto a banco." (13)

Ate mesmo as nossas mulheres a polícia não consegue proteger, tampouco o nosso patrimônio está a salvo. "Brasil teve 5 estupros por hora e um roubo a carro por minuto em 2015". (14) Com relação aos estupros, estimas que somente dez por cento das vítimas comuniquem o crime à polícia, portanto o número real seria cinquenta estupros por hora no Brasil.  

CONCLUSÃO.

A policia deve ser alicerçada no conhecimento e na prática policial em lugar de sua fundação assentar-se em uma classe destituída de habilidade profissional. O diferencial da eficácia são os recursos humanos aptos e bem administrados, além da valoração do mérito individual no trabalho, requisitos que não se vê na polícia. É necessária uma imediata reestruturação onde todos policiais entrem no mesmo nível funcional cuja ascensão no trabalho ocorra através da meritocracia, isto é, os mais bem dotados intelectualmente, os mais trabalhadores e os mais dedicados subam a escada profissional e, só assim, atinjam a liderança. Todo descontrole atual e crescimento assombroso da criminalidade repousam, principalmente, no arcabouço no qual o chefe, em lugar de ser um policial que tenha iniciado nas bases da profissão, portanto com uma sólida experimentação laboral, é um "jurista" que nada investiga e, pior ainda, vilipendia os verdadeiros policiais que esclarecem o crime, aniquilando a motivação à produtividade. A sociedade deve pugnar para corrigir essa distorção senão estará condenada a conviver com o progressivo aumento da criminalidade.

Notas.

1- Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2013. P. 75-76.

2-http://www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia/materia_portal.wsp?tmp.edt.materia_codigo=8309&tit=PF-aponta-rasura-em-proposta-de-imovel-em-nome-de-Marisa-no-Guaru#.WAT0moWcGcw

3- http://www.apcf.org.br/Noticias/AgenciaAPCF/tabid/341/post/nota-de-rep-dio-apcf/Default.aspx

4- http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/laudo-do-inquerito-lula-abre-polemica-entre-peritos-e-delegados-da-pf/

5- http://www.sindepolpb.com.br/noticia_detalhe.asp?id_noticia=6562

6- FRAILE, Guilhermo. História de la Filosofía. 4a Ed. Madrid: Biblioteca de autores Cristianos, 1976.

7- https://www.portaldoholanda.com.br/noticia/delegado-desrespeita-medida-judicial-e-ainda-diz-como-juiza-deve-se-comportar

8- http://abordagempolicial.com/2015/08/o-efetivo-das-policias-brasileiras-militares-e-civis/

9- http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,apos-pressao-popular-pec-37-e-derrubada-no-congresso,1046936

10- http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2016/09/bandidos-explodem-caixa-eletronico-em-posto-de-gasolina-na-pe-60.html 

11- http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/10/uma-pessoa-foi-assassinada-cada-9-minutos-no-brasil-em-2015-diz-estudo.html

12- http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2016/11/inqueritos-de-homicidios-por-todo-o-brasil-sao-arquivados-em-massa.html

13- Revista Veja, edição 2498 de 05/10/2016, páginas 90/93

14- http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/11/brasil-teve-5-estupros-por-hora-e-um-roubo-carro-por-minuto-em-2015.html

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