Para começarmos a discutir admissibilidade de recurso constitucional, devemos observar o dispositivo constitucional que impõe demonstração de repercussão geral de questões constitucionais. Observemos, pois, o parágrafo terceiro do artigo 102, alterado pela emenda constitucional, numero 45 de 2004, acrescentando o seguinte parágrafo:
(..) no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.
Essa “dificuldade” implementada tenta filtrar o excesso de processos que vem sendo julgado pela suprema corte, o STF, responsável pela guarda da constituição federal, vinha acumulando assustadoramente trabalho e os julgamentos acabavam comprometidos, ora não sejamos hipócritas, somos sabedores que estes recursos serviam para atrasar os processos, sendo uma forma de ganhar tempo e sobrecarregar os trabalhos na corte.
Este filtro recursal tem por objetivo finalístico diminuir quantidade de processos no supremo, destinando aos ministros mais tempo para apreciação de recursos que realmente são relevantes no contexto constitucional.
A lei número 11.418, em seu artigo segundo, parágrafo primeiro, nos informa que para efeito constitucional, para repercussão geral, o requerente de recursos deverá demonstrar valor relevante no ponto de vista, econômico, político, social ou jurídico.
Os parágrafos terceiro e quarto da mesma lei ainda explicam quando haverá repercussão geral:
(..) § 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrària à súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
§ 4º - Se a turma decidir pela existência de repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa de recurso ao plenário.
Recomendo, também, a leitura do § 5º da mesma lei para maior conhecimento. Segundo Paiva (2007), “ Com a regulamentação ora efetivada, buca-se acentuar a tarefa do STF de decidir questões de impacto para os interesses da nação(...)” O autor também discute que a corte suprema não deve tratar de assuntos meramente particulares, Completa “(..)retirando da pauta de apreciação dessa corte a análise de controvérsias que, conquanto importantes e relevantes para as partes litigantes, não apresentem relevância extra-muros”. O mesmo autor ainda ainda afirma: “ Aos profissionais do direito e a sociedade resta torcer para que esta mudança contribua para o alcance da meta maior de uma justiça célebre e efetiva”.
Entendemos com isso que a corte suprema deve tratar de assuntos inerentes a sociedade no geral deixando de lado meros interesses subjetivos, cumprindo assim seu papel maior de justiça.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei n.11.418, de 19 de dezembro de 2006. A fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal, que dispõe sobre repercussão geral de recurso extraordinário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 2, 20 dez. 2006.
PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9470>. Acesso em: 22 nov. 2016.