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O empregado vigia e o adicional de periculosidade

08/12/2016 às 16:00
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Empregado vigia tem direito ao adicional de periculosidade, conforme análise do entendimento do TST, com base em interpretação extensiva da classificação brasileira de ocupações.

A finalidade desse breve artigo é de analisar o atual entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no que tange sobre o deferimento ou não do adicional de periculosidade previsto no Artigo 193, inciso II, da CLT ao empregado que exerce a função de vigia.

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações1, a atividade de Vigia consiste em zelar pela guarda do patrimônio, exercer a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, com o objetivo de evitar incêndios, roubos, entradas de pessoas e outras anormalidades. Nas suas condições de trabalho a CBO estabelece que o profissional utiliza como recursos de trabalho cães, interfones e principalmente uniformes.

O adicional de periculosidade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da CF, é regulamentado pelo artigo 193 da CLT, que considera como atividade ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Pois bem, o grande cerne da questão é que ações trabalhistas foram propostas com o objetivo de estender o adicional de periculosidade ao profissional que exerce a atividade de vigia. Inicialmente a 2ª e a 8ª Turmas do TST prolataram decisões divergentes, conforme jurisprudência transcrita abaixo.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. Constatada violação do art. 193, II, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. O Regional consignou que o reclamante foi contratado sob o regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. O vigia não faz jus ao adicional de periculosidade, pois referida função não está inserida no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. Recurso de revista conhecido e provido.( RR - 426-06.2015.5.12.0041, Relator Ministro: MárcioEurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. Não só o vigilante, mas também o vigia, tem direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, quando fica exposto a violência física, sobretudo porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio, por meio de tarefas de fiscalização local, circunstância que o deixaigualmente sujeito a roubos e congêneres, sendo que a ausência de arma de fogo e de treinamento especializado só o deixa ainda mais vulnerável. Além disso, pelas regras de hermenêutica trabalhista, especialmente o da norma mais favorável, a carga axiológica protetiva deve ser o vetor interpretativo principal do dispositivo, motivo pelo qual a intenção do legislador de compensar pecuniariamente e aomesmo tempo desestimular a exposição da integridade física do trabalhador a risco, não pode ser restringida aos vigilantes, mas ao contrário deve ser estendida a toda e qualquer atividade em que o trabalhador corra risco de violência física.Tanto isso é verdade que o anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego comtempla outras atividades além daquelas previstas no disposto, sendo que a ausência no anexo da função de vigia não a exclui do direito ao adicional, uma vez que o rol é apenas exemplificativo, bem como porque, conforme já dito, a atividade se amolda à previsão do inciso IIdo art. 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.( RR - 389-72.2015.5.06.0161, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

De forma a uniformizar a jurisprudência do TST, a Seção de Dissídios Individuais2 - 1 decidiu que o adicional de periculosidade não se estende ao ocupante da função de vigia. Entre os argumentos utilizados pelos Ministros da SDI -1 são o de que a atividade de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos e outras espécies de violência, outros argumentos utilizado pela SDI-1 fora de que a atividade de vigia não se confunde com a atividade de vigilante, já que está ultima para o seu exercício exige formação profissional, idade mínima de 21, entre outros requisitos previstos em lei, por mais argumentou os Ministros que a não utilização de arma de fogo constitui requisito para afastar o direito ao adicional.

Em que pese o respeitável acordão da SDI-1, esse decisum merece criticas, no que tange a não inserção do empregado que exerce a função de vigia entre as atividades de segurança patrimonial e pessoal descrito no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013. Infelizmente os Ministros julgaram em dissonância como os fatos sociais que permeiam a sociedade brasileira.

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Em primeiro lugar aduzir que a atividade de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial é, ao menos, em minha opinião, uma total falta de informação no que tange as peculiaridades e características que permeiam essa função. Ninguém dúvida que o profissional, que fora contratado apenas para o controle de acesso das pessoas e vigia sobre as mesmas, exerce direta ou indiretamente a segurança pessoal e principalmente a patrimonial do ambiente em que atua, já que, em uma possível ação delituosa esse empregado é um obstáculo físico a ser levado em consideração pelo delinquente.

Outro fator que poderia se levar em consideração para uma melhor decisão é o fato de que a sociedade brasileira vive uma crise sem precedentes de segurança pública3. Os altos índices de criminalidade que assola todos os municípios brasileiros, principalmente as grandes capitais, demanda, infelizmente, a contratação do profissional de segurança, seja o vigia ou o vigilante. Considerando o maior preço para ter um vigilante, já que o mesmo necessita de um investimento para a sua formação profissional em comparação com o vigia, esse último acaba sendo uma opção para os pequenos e médios empreendimentos em decorrência do seu menor custo.

Conclui-se que o vigia, em que pese não utilizar arma de fogo, exerce sim atividade de segurança patrimonial e pessoal, conforme se depreende da Classificação Brasileira de Ocupações, pois está sujeito a roubo, guarda patrimônio e garante, ao menos, certa segurança as pessoas, e por mais esse profissional acaba sendo um obstáculo a ser superado em uma possível atividade delituosa, sendo assim de enorme risco a atividade que esse profissional exerce. Resta-nos aguardar uma decisão futura do STF em sede de Recurso Extraordinário, que poderá consolidar ou não esse entendimento.


Notas

1Classificação Brasileira de Oucupações, Código títulos e Descrições, Ano 2010 – 3ª Edição; pg. 802.

2E-RR - 2300-60.2014.5.12.0041, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:20/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)

3WAISELFISZ, Julio Jacobo; Mapa da Violência 2016.

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Sobre o autor
Douglas Rodrigues da Silva

Formado na Universidade Cidade de São Paulo Exerceu entre 2013/2015, estágio no TRT 2° Região. Tem como especialidades o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Douglas Rodrigues. O empregado vigia e o adicional de periculosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4908, 8 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54031. Acesso em: 2 nov. 2024.

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