Violência doméstica no Brasil e seus reflexos sócio-econômicos e sócio-jurídicos

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24/11/2016 às 15:26
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4. Aspectos Sócio-Jurídicos

Desde os tempos mais antigos, como Grécia, em Roma, até a sociedade atual existe o conceito machista de que a mulher é submissa ao homem, embora no século XXI essa realidade tenha mudado um pouco, pois as mulheres vem ganhando mais destaque dentro da sociedade. Mas infelizmente ainda existe homens que pensam que são superiores as mulheres, estes acreditam que suas parceiras devem viver de acordo com suas vontades, para atender suas necessidades e seus gostos, e não devem possuir liberdade, tanto financeira como social.

A partir dessa concepção, é que geralmente surge a violência contra a mulher, estas são agredidas por seus parceiros e com isso a sua moral, sua dignidade, sua segurança e sua integridade física são afetadas.

Antigamente, devido a inexistência de uma lei específica, esses casos de violência doméstica ocorridas no Brasil, eram resolvidos pela lei de Juizados Especiais, na maioria dos casos, a resolução do processo se dava por meio de acordos entre os envolvidos, o que por muitas vezes o agressor saia impune.

Dentro da definição do que é a violência doméstica é que foi baseada a Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340, decretada em 22/09/2006) que tem o propósito de coibir à violência doméstica contra mulheres, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.E traz conseqüências severas para o indivíduo agressor,independente do perfil em que ele se encaixa.

Temos como uma das principais leis para combater a violência doméstica a lei Maria da Penha,que visa erradicar e punir toda violência contra a mulher.De acordo com o artigo 69,em caso de violência doméstica,o juiz poderá determinar,como medida de cautela,seu afastamento do lar,domicílio ou lugar de convivência com a vítima.

De alguns anos pra cá, os números de agressões contra as mulheres cresceram muito no país, devido a essa estatística alarmante, o Estado viu a necessidade de criação de uma lei específica que tratasse dos casos de violência contra mulher, então criou-se a lei ''Maria da Penha'', o nome da mesma foi em Homenagem a Maria da Penha Maia Fernandez, pois seu caso foi o estopim para a criação da mesma, ela vivia sendo agredida por seu marido, e como consequência dessa agressão tornou-se paraplégica, o caso teve repercussão internacional.

Sua criação se deu por base no ''Princípio da igualdade'', de acordo com art.50 da Constituição Federal, ''Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, á segurança e à propriedade.

Independentemente de cor, raça, religião, gênero e classe social, todos devem ser iguais perante a lei, estas premissas são básicas para ser ter uma sociedade justa, que não atenda só as classes mais privilegiadas, e que de acordo com a lei, todos tenham direitos iguais, mas infelizmente isso não acontece, vivemos em uma sociedade desigual, que poucos são privilegiados e a grande massa, é injustiçada, isso geralmente se dá por fatores econômicos.

A lei foi sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo então presidente, Luís Inácio Lula da Silva, e entrou em vigor dia 22 de setembro do mesmo ano.

De acordo com o art. 1º da lei Maria da Penha, in verbis:

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226. da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

De acordo com a lei, os tipos de violência são: Física: que lhe cause danos corporais, afetando sua saúde; Psicológica: que lhe cause danos emocionais, como diminuição de sua auto-estima, isso pode acontecer por meio de humilhações, ou por ameaças. Sexual: que o ato sexual seja forçado, ou seja, relações sexuais sem o seu consentimento, e que a parti de tal ato gere, lesões, gravidez, doenças dentre outros. Patrimonial: esta é entendida como, destruição, subtração, de seus bens, objetos pessoais, profissionais. Moral: esta pode ser entendia como qualquer ato que expresse calúnia, injúria ou difamação.

Em caso de agressão, deve se prestar o boletim de ocorrência, para assim a lei ser ativada, e o ministério público tomar conhecimento, a partir de então, a vítima tem direito imediato à proteção policial, atendimento hospitalar, transporte, dentre outros direitos. Existem vários casos que muitas vítimas voltam atrás e retiram a queixa contra o agressor, isso acontece por motivos financeiros, pois as mesmas são dependentes da renda do marido, outras sofrem ameaça e com isso sente-se amedrontadas.

Esse fato acontecia porque até um tempo atrás, a queixa poderia ser retirada, porém recentemente houve uma alteração na lei, essa modificação diz que depois de ser feito o boletim, a mulher não poderá mais voltar atrás, pois a partir do momento em que ela prestou a queixa, o ministério público é quem vai tomar a frente do caso, pois isso se enquadra no ''Direito Subjetivo da vítima'', e o MP visa garantir os interesses da mesma, e assim vai ser aberto um inquérito contra o agressor, para assim não ocorrer impunidade.

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Também qualquer pessoa poderá prestar a queixa, mesmo que não esteja envolvida no caso, existem pontos de vista antagônicos em relação a essas alterações, alguns concordam, pois acreditam que assim a impunidade irá diminuir, outros defende que não deveria ser dessa forma, que as vítimas deveriam ter autonomia, pois os casos são diferentes uns dos outros.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As leis não resolverão o problema, ainda que amenizem, mesmo com a sua rigidez, constantemente tem passado nos meios midiáticos mulheres sofrendo agressões, idosos, crianças, entre outros. Não será fácil combater esse ato criminoso, muita coisa está por volta, são aspectos sociais, econômicos, culturais e jurídicos que os entrelaçam.

Muitos casos nem se quer entraram para os dados estatísticos das pesquisas, devido ao seu não conhecimento, por falta de denúncia das vítimas e seus demasiados argumentos peculiares aos fatores econômicos e afetivos.

Contudo, se não forem criadas políticas públicas voltadas a combater esses maus-tratos já vimos que essas medidas paliativas não darão jeito ao problema em foco. A criação de programas sociais e educativos com o intuito de resgatar valores essências, como: o respeito, a educação, a tolerância, e principalmente ao lado efetivo entre os membros da família, pois só assim poderia mudar essa situação que se encontra, onde vigora a figura do patriarcalismo.

Com a conscientização das pessoas envolvidas (agressores e vítimas), tendo a nítida visão de que todos têm o direito de que se respeite sua integridade física, moral e psíquica, com o passar dos dias esses atos de boa fé teoricamente disseminariam e com o passar dos dias todos poderiam usufruir de um convívio mais saudável com uma vida mais justa e com menos preocupações.

Por fim, nós como Cidadãos e operadores do Direito esperamos ter contribuído com a Comunidade Científica, assim como com os demais leitores que buscam aprimorar seus conhecimentos sobre o assunto em questão, levantando críticas e reflexões pertinentes ao seu posicionamento sobre o tema.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Cláudia. Violência Doméstica. Coimbra. 2005. Disponível em: https://www4.fe.uc.pt/fontes/trabalhos/2004010.pdf Acesso em: 30 de abril de 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BARROS, Nivea Valença. Violência intrafamiliar contra criança e adolescente: Trajetória histórica, políticas sociais, práticas e proteção social. Disponível em: https://www.uff.br/maishumana/acervo/publicacoes/teses/viol_intraf1.pdf Acesso em 02 de maio de 2012.

CAMARGO,Orson. Maio, 2012. Disponível em: https://www.brasilescola.com/sociologia/violencia-no-brasil.htm. Acesso em 01 de maio de 2012.

FÓRUM NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. 30. de abril de 2006. Disponível em: https://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content Acesso em 30 de abril de 2012.

MACHADO, Carla e Gonçalves, Rui Abrunhosa. Violência e Vítimas de Crimes. Coimbra: Quarteto. 2003.

MINAYO. Disponível em: https://aviolenciamundial.blogspot.com.br/2010_03_01_archive.html. Acesso em 02 de maio de 2012

MONTEIRO, Et all. Violências contra crianças e adolescentes: uma revisão bibliográfica. Arq Bras Pediat 1995.

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Sobre o autor
Francisco de Paulo Alencar

Acadêmico do IX semestre de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP, Juazeiro do Norte-CE; Graduado em Educação Física pela Universidade Regional do Cariri - URCA, Crato-CE; Especialista em Fisiologia do Exercício pela Faculdade Integradas de Patos - FIP, Crato-CE.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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