3. A Seguridade Social enquanto Direito Fundamental
Os direitos fundamentais do homem, segundo Silva (2014), referem-se a fundamentos que sintetizam a percepção do mundo e orientam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, que se concretizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todos os indivíduos.
De acordo com a definição de Bonavides (2012, p. 579), os direitos fundamentais “são aqueles que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis ou pelo menos de mudança dificultada, a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição”.
Parte da doutrina moderna, a exemplo de Moraes (2014) e Branco e Mendes (2014), classifica os direitos fundamentais em três gerações[1] tomando como base a ordem cronológica em que os direitos foram conquistados.
Os direitos de primeira geração surgiram ao final do século XVIII, frutos das revoluções americana e francesa em que a burguesia reivindicava liberdades individuais ante o governo absolutista. (BRANCO; MENDES, 2014)
Caracterizam-se pela liberdade e estão relacionados aos direitos civis e políticos. “São por igual direitos que valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista, que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”. (BONAVIDES, 2012, p. 582)
Os direitos sociais de segunda geração, segundo Moraes (2014, p. 29) “são os direitos sociais, econômicos e culturais”. Estão atrelados ao princípio da igualdade e relacionados a reivindicações de justiça social. (BRANCO; MENDES, 2014)
O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État Gendarme, associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado um papel ativo na realização da justiça social. (BRANCO; MENDES, 2014, p.137)
Os direitos de segunda geração, dos quais inclui a seguridade social, fez surgir a consciência do quão é importante proteger o indivíduo, não na sua individualidade, mas como um ser social que necessita de tratamento isonômico. Para tanto, clamava-se pela intervenção do Estado, haja vista ser este o detentor do poder para materializar a vontade do povo.
Já os direitos fundamentais de terceira geração caracterizam-se pela preocupação para com a coletividade, visando à fraternidade. Dentre eles estão o direito à paz, à comunicação, ao desenvolvimento, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros. (BRANCO; MENDES, 2014)
Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termo de existencialidade concreta. (BONAVIDES, 2012, p.587-588)
Os direitos fundamentais destacam-se quando se opõe à relação tradicional que há entre o Estado e o indivíduo, de modo a admitir que a pessoa, em primeiro lugar, possua direitos, e, posteriormente, deveres em face do Estado. (BRANCO; MENDES, 2014)
Moraes (2014, p. 203) alude que:
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
As Constituições anteriores a de 1988 tinham predisposição à valoração do individualismo e liberalismo, haja vista que tratavam os direitos individuais como contrapostos aos direitos sociais. Contudo, a Constituição atual assenta a compreensão de que os direitos individuais e sociais estão em harmonia. (SILVA, 2014)
A Constituição, agora, fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos fundamentais, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, até porque os direitos individuais, consubstanciado no seu art. 5º, estão contaminados de dimensão social, de tal sorte que a previsão dos direitos sociais, entre eles, e os direitos de nacionalidade e políticos, lhes quebra o formalismo e o sentido abstrato. (SILVA, 2014, p. 186-187)
A CRFB/88 atribuiu o entendimento pelo qual há, de fato, a conformidade entre todas as categorias dos direitos fundamentais do homem, sob a influência dos direitos sociais, não podendo mais ser tratados como categorias acessórias, haja vista que a integração harmônica dos direitos fundamentais “supõe uma autêntica garantia para a democracia”. (SILVA, 2014, p. 187)
Para Bonavides (2012), os direitos fundamentais não se restringem a três gerações. A globalização e o neoliberalismo político propiciaram o surgimento dos direitos fundamentais de quarta geração, consubstanciados no direito à democracia, à informação e ao pluralismo.
Por conseguinte, com o progresso trazido pelos direitos fundamentais a partir da terceira geração, fala-se sobre a concepção da paz no campo da normatização jurídica. Diante disso, o direito à paz foi elevado à condição de direito fundamental de quinta geração, que segundo Bonavides (2012), é o direito supremo da Humanidade.
Com a breve análise acerca das gerações dos direitos fundamentais, foi possível verificar a localização da seguridade social enquanto direito fundamental da pessoa humana. Restou demonstrado que seguridade social é uma das espécies dos direitos sociais, logo, direito de segunda geração, que visa à igualdade de oportunidades, materializada no dever do Estado de proporcionar Saúde a todos; proteção aos eventuais riscos sociais, por intermédio da Previdência Social; e prestação de Assistência Social aos hipossuficientes que vivem em situação de vulnerabilidade.
REFERÊNCIAS
ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio Reclusão. Direito dos Presos e seus familiares. São Paulo: Ltr, 2014.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. MENDES, Gilmar Ferreira; Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva: 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário – 17 ed – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. – 12ª ed. – Bahia: JusPodvm, 2015.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de direito previdenciário – 3ª ed – São Paulo: Saraiva, 2015.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. - 4ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.