Guarda compartilhada: uma decisão dos pais em prol dos filhos

Leia nesta página:

As vicissitudes na organização da família juntamente com as mudanças das leis, subordinadas atualmente pela afetividade propiciam a valorização da família e assegurando a perene estabilização das figuras do pai e mãe.

RESUMO

As vicissitudes na organização da família, juntamente com as mudanças das leis, subordinadas atualmente pela afetividade, propiciam a valorização da família e assegurando a perene estabilização das figuras do pai e mãe. Este trabalho teve como escopo estudar por meio de uma pesquisa bibliográfica a Guarda Compartilhada que emerge como um paradigma que aviva a responsabilidade dos pais diante dos filhos após o divórcio. O novo modelo permite que ambos os pais exerçam seus direitos e deveres em comunhão, primando especialmente, pelo interesse das crianças. O presente artigo enfatiza o conceito de divórcio, bem como os efeitos que causa na vida dos pais e filhos, visto como um processo longo e complexo que envolve múltiplas mudanças na família. Diferente do que ocorre na guarda monoparental, exclusiva e única em que geralmente é concedida a mãe a guarda física do(s) filho(s) e ao pai o “direito-dever” de visitá-los em finais de semanas alternados e a prestação de alimentos ao(s) filho(s). Desfaz-se a união homem e mulher, mas não o pai e a mãe. No Brasil, a guarda compartilhada já vem sendo discutida desde 1986, porém ainda estamos construindo de forma gradual sua aceitação e cultura no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário do que já acontece em países como a Inglaterra e os Estados Unidos.

Palavras-chaves: guarda compartilhada, divórcio, família, poder familiar.

ABSTRACT

The events in the organization of the family along with the changes of laws, currently the subject affection provide the valuation of the family and ensuring the permanent stabilization of the figures of father and mother. This work was scope to study through a literature search Guard Shared emerging as a paradigm that revives the responsibility of parents before the children after divorce. The new model allows both parents to exercise their rights and duties in communion, excelling especially in the interest of children. This article emphasizes the concept of divorce and the effects that cause the lives of parents and children, seen as a long and complex process that involves multiple changes in the family. Unlike what happens in custody parent, exclusive and unique in that usually the mother is granted physical custody (s) of child (ren) and parent the "right and duty" to visit them on alternate weekends and the provision of the food (s) son (s). It abandoned the union man and woman, but not the father and mother. In Brazil, the shared custody has already been discussed since 1986, but still we are gradually building their acceptance and culture in the Brazilian legal system, contrary to what is already happening in countries like England and the United States.

Key words: shared custody, divorce, family, power family.

 SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 06

  

2. FAMÍLIA ........................................................................................................................... 10

2.1. Casamento .........................................................................................................................15

2.2.  Poder Familiar ................................................................................................................. 17

2.3. Divórcios e seus efeitos na relação pais e filhos .............................................................. 19

3. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL................................................................. 24

4. PSICOLOGIA JURÍDICA E FAMÍLIA.......................................................................... 27

5. GUARDA DOS FILHOS ................................................................................................. 29

5.1.    Guarda Unilateral........................................................................................................ 29

5.2.    Guarda Alternada ....................................................................................................... 29

5.3.    Aninhamento ou Nidição ............................................................................................ 29

6. A GUARDA COMPARTILHADA ...................................................................................30

7. RESULTADOS DA PESQUISA ...................................................................................... 36

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................. 39

REFERÊNCIAS………......................................................................................................... 41

  1. INTRODUÇÃO

O conceito de família vem sendo transformado e evoluído no transcorrer da história. A instituição familiar considerada a base da sociedade tem como principal função propiciar o bem estar da criança. É normal que ainda estejamos nos acostumando em meio a esse processo histórico de mudanças, sendo compreensível que os eventos novos ainda nos atemorizem. No entanto, não podemos deixar de refletir que o processo é de uma evolução histórica e não de decadência.

Essas vicissitudes sociais, culturais, políticas, econômicas e familiares pelas quais as famílias vêm passando e alterando toda a sua dinâmica e o aumento do número de separações conjugais, dissoluções da sociedade conjugal de fato e o divórcio são fatores relevantes entre nós, mormente, se houver filho(s) comum entre o casal que se separa.

Com a Constituição Federal de 1988 estabelecem-se princípios fundamentais para a organização jurídica da família. Foi a partir dessa revolução constitucional que se consolidou toda a evolução do Direito de Família, estabelecendo a partir daí os princípios fundamentais de cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III). A instituição familiar passa a ter como principal papel proporcionar o bem-estar da criança, passando a reconhecer a entidade familiar pela valorização da afetividade. Em decorrência dessa mudança, surgiram leis importantes em resposta aos princípios constitucionais e à demanda e necessidade desse novo tempo. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA vem dispor sobre a proteção integral da criança e o dever de priorizar o seu interesse e bem estar.

Em meios a tantas transformações, o Código Civil de 1916 que somente conferia o status família aqueles grupos originários do instituto do matrimônio, já é ultrapassado, culminando, este, numa reformulação e aprovação em 2002 do novo Código Civil. Várias alterações ainda estão sendo providenciadas para que ele se aproxime um pouco mais do desejável para uma legislação ideal, especialmente no que se refere à família, haja vista as várias configurações familiares surgidas ao longo do tempo. Por mais que se aproxime do desejado, ele jamais será uma fonte satisfatória do Direito, e só se aproximará do ideal de justiça se estiver em consonância com uma hermenêutica constitucional e de acordo com os princípios gerais do Direito e também com os princípios específicos e particulares do Direito de Família. Sem dúvida alguma, é o princípio da dignidade da pessoa humana, o principal modo de mudança do paradigma de família. Esta revolução paradigmática já se fez. É preciso compreendê-la melhor para que fique definitivamente inserida na ordem jurídica sobre a família. Tal entidade passa a ser considerada um meio de promoção pessoal de seus componentes. Daí que o requisito básico para a sua constituição não é mais o jurídico e sim fático, ou seja, os laços de afeto.

Nesse diapasão a família cede espaço para se pensar em novas modalidades de convivência, que implique em um instituto de maternidade e paternidade responsável e bivalente, e não apenas voltada para a biotipologia, como se outros requisitos não fossem importantes para uma efetiva manutenção dos laços de afiliação. A constante evolução do Direito de Família cede espaço para se pensar o poder familiar como um conjunto de direitos e deveres dos pais perante os filhos. Frise-se a necessidade de proteção dos filhos principalmente quando envolve conflitos, surgindo assim a necessidade de um novo olhar e uma escuta diferenciada acerca dos fatos jurídicos que não se inscrevem apenas na ordem da objetividade.

A consideração do inconsciente revelou um outro sujeito, um sujeito de desejo, uma subjetividade, um sujeito inconsciente, que também tem ação determinante nos negócios jurídicos. Em sendo assim, não se pode negar que na objetividade dos fatos e atos jurídicos permeia uma subjetividade que não pode mais ser desconsiderada pelo Direito. A Psicologia e Psicanálise intervêm neste contexto buscando entender o sujeito do inconsciente, presente na cena jurídica, que eterniza uma separação litigiosa como uma forma inconsciente de manter uma relação, e com isso trazendo prejuízos ao estabelecimento da guarda dos filhos.

Esse novo olhar sobre a família cede espaço para se pensar novas modalidades de convivência que implique em um instituto de maternidade e paternidade responsável e não apenas voltada para a biologização, como se outros requisitos não fosse importantes para uma efetiva manutenção dos laços de afiliação. 

 As várias modalidades de guarda surgem nesse processo de evolução do Direito de Família como um meio de atenuar os prejuízos dos filhos após o divórcio dos pais.

Com o aumento de divórcio cada vez mais as crianças passam pelo processo de rompimento familiar e na maioria das vezes a guarda unilateral, sempre tão utilizada, reforça comportamentos inadequados, e na percepção dos que operam na instância jurídica tal modalidade já não é vista como a melhor opção para os filhos. A repercussão desse acontecimento na maioria dos filhos é de sofrimento e frustração, acarretando um complexo processo de mudanças para os membros da família.

A Guarda Compartilhada ou Conjunta surge, então, como conseqüência desse processo evolutivo, trazendo uma nova concepção para a vida dos filhos de pais separados. Ela visa privilegiar sempre os melhores interesses das crianças e dos adolescentes, porquanto após a separação, ambos os pais permanecem participando e dividindo as responsabilidades referentes a seus filhos, o que é de fato o exercício do poder familiar, diverso do que ocorre na guarda monoparental, única e exclusiva, de modo geral, restando à mulher a guarda do(s) filho(s), incidindo sobre ela todas as responsabilidades e cuidados atinentes à prole, enquanto cabe ao pai arcar com os alimentos e visitá- los, em finais de semanas alternados.

É premente pensar que a separação é da família conjugal e não da família parental, isto é, os filhos não precisam se separar dos pais, quando estes se separam, ambos continuarão participando da rotina e do cotidiano dos filhos.

A atribuição de um valor jurídico ao afeto redimensionando a tábua axiológica do Direito nos leva a falar sobre uma ética do afeto como um dos pilares do Direito de Família. Ante tal fato, o ponto nevrálgico em que se devem ater os pais, antes, durante e após a separação conjugal, atine à guarda do(s) filho(s). Nessa conjuntura hodierna, a sociedade começa a reavaliar seus conceitos e a reconsiderar novos modelos de responsabilidades parentais que melhor satisfaça a criança/ adolescente.

O trabalho desenvolvido através de uma revisão bibliográfica tem como objetivo conhecer o instituto da Guarda Compartilhada de conformidade com o princípio do melhor interesse da criança, ou seja, apresentar um novo modelo que visa garantir a responsabilidade dos pais após o divórcio e preservação do vínculo com os filhos, até porque nada invalida que o pai e a mãe não continuem participando igualitariamente do dia-a-dia dos filhos após a separação. Este tema encontra-se inserido na realidade psicossocial e jurídica que realça o melhor interesse da criança e do adolescente, a igualdade da responsabilidade na criação e educação das mesmas.

A origem do presente artigo surgiu pelo interesse de alguém que já presenciou um processo de separação judicial no seio familiar e que observou o quanto padece a criança nesses casos, além do interesse em compreender sobre o novo dispositivo de guarda, instituído recentemente no dia 13 de julho de 2008, percebendo que, inobstante muito comentado ainda há pouca discussão e conhecimento sobre o tema, destarte, surgiu o desiderato em estudar e pesquisar este novo modelo de responsabilidade parental, mostrando a relevância da Gurada Compartilhada ou Conjunta para o exercício do poder familiar, examinando os vários contextos em que a mesma se erigiu.

Em assim sendo, num primeiro momento abordaremos o conceito de família, sua evolução histórica na sociedade, tecendo alguns conceitos sobre o casamento e a principal forma de origem da família, fazendo um paralelo com o antigo paradigma da família patriarcal liderada pelo homem. Destacou-se também que embora a família se origine a partir do casamento, a sua extinção não acarreta a derrocada da família gerada.

Noutros momentos trataremos sobre o instituto do Casamento, Poder Familiar, Princípio Constitucional Da Proteção Absoluta e Integral Dos Filhos – Crianças e Adolescentes, Divórcio e seus efeitos na relação pais e filhos.

A verdadeira igualdade e isonomia dos gêneros significa que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. Pretende-se ampliar uma reflexão sobre a Guarda Compartilhada como a opção mais adequada para amenizar as perdas que o divórcio na maioria das vezes acarretar nos filhos. À medida que, este paradigma tem por escopo invocar os pais à responsabilidade, incentivar que as duas figuras, mantenham um contato permanente, equilibrado, assíduo e corresponsável na vida dos filhos, contribuindo, desta maneira, na tarefa de preservar os vínculos afetivos.

2. FAMÍLIA

Ao passar dos tempos, a família que é considerada a Célula Mater da sociedade vem  sofrendo diversas transformações e adaptando-se as novas configurações. Esta palavra é derivada do latim familya, significa “casa, servidores, cortejo. Conjunto de pessoas com um mesmo ancestral” (Cachapuz, 2004, p. 69). Já Acquaviva, (2009) diz que a família antecede ao direito, por isso é considerada a base da sociedade, sendo assim, é dever do estado protegê-la.

Nela o indivíduo é protegido, assim como, outrossim, é dela a responsabilidade de propiciar o bem-estar contribuindo para o desenvolvimento saudável da criança, sendo  “a mais relevante matriz para o desenvolvimento humano e principal fonte de saúde mental” (Carvalho, 2008, p. 210).

Convém destacar acerca do instituto do casamento, o qual, outrora, era visto como indissolúvel em sociedade, Straube (2003) entende o casamento como: “o matrimônio ou casamento, caracterizou-se pelo modo através do qual a sociedade humana estabeleceu as normas para relação entre sexo”. (Straube, 2003, p.) Uma união socialmente reconhecida entre duas pessoas de sexo oposto que resolvem se unir e assim criar um grau de parentesco.

Considerado como um dos pontos de partida, o casamento é que origina a família, unidos por um elo de parentesco, as pessoas que compõem a família, agem cooperativamente, compartilham seus interesses entre os membros, é considerada um grupo social que tanto influência como é influenciada pela sociedade, outrossim, vislumbrada como cerne universal da sociedade e, por ser um pressuposto desta, têm duas funções básicas: assegurar a sobrevivência física e construir a humanidade essencial do homem. Outras funções atribuídas à família são: zelar pelos aspectos religiosos, jurídicos, políticos e recreativos que fomentem à formação do indivíduo; quanto a função universal cabe a família cuidar dos idosos (STRAUBE, 2003, p175).

Gonçalves e Brandão (2005) ao citar Brito (1996), consideram que o fim do casamento não significa a ausência de um dos genitores na vida dos filhos, ou seja, o casamento acaba a família não, e quando existem frutos desse relacionamento sempre vai permanecer um vínculo maior, o qual sustenta  toda a dinâmica da relação parental.

            Barreto (2003) assevera que o direito de família vem se transformando com a evolução social, no século XIX o pai era visto como chefe da família o qual tinha a guarda exclusiva e o pátrio poder do filho, e a mulher era vista como colaboradora, responsável pelo afazeres domésticos e totalmente submissa aos talantes do marido. Sobre o modelo tradicional Gonçalves e Brandão afirmam que “o homem é o chefe da sociedade conjugal e da administração dos bens comuns do casal e particulares da mulher, bem como detentor da autoridade sobre os filhos” (Gonçalves e Brandão, 2005, p. 54). 

            Gomes (1983) aduz à baila que o desaparecimento da família patriarcal e a irrelevância, inclusive para o Direito do vínculo consanguíneo, segue-se, na família nuclear, a tendência para o desaparecimento das famílias numerosas em razão de dois importantes dados: o ônus da criação de um filho representado pelas crescentes exigências a serem satisfeitas no campo da dieta alimentar, da instrução, dos cuidados médicos e tantos outros e a desvalorização da mão-de-obra diante do progresso dos processos de mecanização e automação.

Foi a partir do século XIX que a conquista de um espaço privado, ou seja, a delimitação de uma área chamada casa, que os integrantes cumpunham a família começaram a reconhecer o outro, a trocar afeto e se respeitarem. Frente a essas transformações, a família, foi se organizando em torno dos filhos, sobretudo, ao acompanhamento e cuidado dos mesmos. Ou seja, a família passou a ser predominantemente, lócus de afeto, de comunhão de amor, em que todas as formas de discriminação afronta o princípio basilar do Direito de Família. Também nesta mesma época, Rocha-Coutinho (2005) refere que houve uma valorização pela maternidade o que modificou as relações entre pais e filhos, aos homens coube a tarefa apenas de provedor financeiro da casa, e a mãe, o cuidado dos filhos e a promoção do amor e afeto. Daí a idéia que a mãe é a pessoa mais adequada para cuidar dos filhos, pensamento este que ainda perdura até no dias de hoje.

Todavia, o Movimento feminista e a entrada da mulher no mercado de trabalho, trouxeram vantagens ambíguas, tanto na emancipação como na exploração feminina, refletindo sobremaneira na independência da esposa em relação ao marido, época que houve uma redução no número de filhos devido à pílula anticoncepcional. Tais acontecimentos é evidente que levaram a uma mudança na estrutura da família (BRANDÃO, 2005). Contudo, o papel da mulher não mais se alteraria, impossível voltar ao passado. O status não foi herdado, foi construído. O papel social é dado pela profissão e é intransferível.

Com a revolução industrial, o pai passa a trabalhar para manter o sustendo da família ficando boa parte do seu tempo fora de casa e consequentemente longe dos filhos. Mais tarde Carvalho (2008) com a emancipação das mulheres, as quais ganham força e conquistam seu espaço no mercado de trabalho seu espaço, todas essas modificações fizeram com que a família fosse aos poucos de encaixado nos novos modelos e a partir daí foram organizando em torno dos filhos” e diante de todas essas modificações permanece a importância aos cuidados inerentes, mormente, o acompanhamento da criança ou do indivíduo que nela pertença.

            Nesse mesmo diapasão, corroborando a ideia do parágrafo supra, a revolução tecnológica, os movimentos de igualização da mulher e, mormente, a revolução sexual dos anos 60, com a libertação dos jovens, acabaram por conferir à ideia de família sua visão atual, de caráter nuclear, dessarte,            não foi apenas o fator econômico que acabou por conferir aspecto nuclear à família atual. Também o fez a própria consciência dos seus integrantes como partes diretamente interessadas na felicidade do grupo.

            A conjuntura atual da família brasileira não mais corresponde ao modelo de família idealizado no código civil de 1916, com o advento da constituição de 1988 a carta magna trouxe em seu bojo, princípios fundantes, os quais mudaram o paradigma da sociedade brasileira, de uma família patriarcal para uma família moderna chamada eudemonista, que tem como cerne a felicidade dos seus componentes, porquanto as relações, a partir de então, são regidas pela afetividade. Dentre os princípios, podemos citar: Da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III, CF/88); Da Igualdade Jurídica entre os Cônjuges e entre os Conviventes (art. 226, §5º, CF/88), decorrente do art. 5º, Inciso I, CF/88, que expressa in verbis: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Neste prisma, dessumi-se, hodiernamente, que o homem deixou de ser o centro supremo da família, tendo em vista que a autoridade do marido foi elidida pela democracia nas relações conjugais, estabelecendo, tanto ao homem como a mulher, uma igualdade jurídica, com direitos e deveres equivalentes, independentemente do sexo.

Ex positis, resta claro que o afeto é o espeque de qualquer relação, tal mote é tratado por Gomes (1983) O afeto funciona como verdadeiro amálgama nas relações entre os membros da família. Ela fica hermeticamente protegida contra toda a sorte de ingerências externas (p.232).

Segundo Passos (2005) a família no século XXIII não tinha uma relação tão estreita e voltada para o afeto como tem hoje, as crianças e adultos se relacionavam entre si, ou seja, não havia um olhar diferenciado para a criança, desta forma, eram tratadas como adultos. Nessa época, a família vivia num espaço público o que não privilegiava a intimidade entre seus membros “todos se misturavam, senhores e criados, crianças e adultos em jogos e conversões coletivas.” (NAZARETH, 2005, p. 90).

            A afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros – a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social – é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual. (p.233). A família tornou-se um ‘refúgio’ para os seus membros (Oliveira, José Lamartine Correa de e Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de família. P. Alegre: Fabris. 1999, p. 11)  (p.234)

A afetividade faz com que a vida em família seja sentida da maneira mais intensa e sincera possível, e isto só será possível caso seus integrantes vivam apenas para si mesmos: cada um é o ‘contribuinte’ da felicidade de todos (p.234).

            “...enquanto existir affectio, haverá família (princípio da liberdade), e desde que consolidada na simetria, na colaboração, na comunhão não hierarquizada (princípio da igualdade)” (Lobo, Paulo L Netto. A repersonalização das relações da família. In: O direito de família e a CF de 1988. Bittar, Carlos Alberto. São Paulo: Saraiva, 1998, p.54) (p.237).

Por tudo isso, frise-se que o direito não tem o condão de criar afetividade, haja vista que sentimentos naturais não decorrem de legislações, mas da vivência cotidiana arraigada no respeito, diálogo e compreensão.

Diante deste contexto familiar contemporâneo, os filhos ficam resguardados através do princípio constitucional da proteção absoluta e integral da crianças e adolescentes que dispõe o art. 227 da Constituição Federal de 1988:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade e opressão. (PINTO; WINDT e CÉSPEDE, 2009, p. 70)

O princípio constitucional da proteção absoluta e integral dos filhos, também, está consagrado nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual foi oriundo da CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DA ONU, DE 1989, passando a integrar o direito interno brasileiro por força de sua promulgação mediante o Decreto nº 99.710, de 1990. O artigo 3.1 da Convenção estabelece que todas as ações relativas às crianças devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança (grifo nosso)

Todas essas providências legais revelam o desejo da sociedade em salvaguardar a infância e a juventude que no transcorrer da história padeceu pelo desprezo e descaso, especialmente, por quem teria o dever de protegê-los de toda e qualquer sorte de intempéries.

No que atine ao Direito de Família, tal princípio é eminentemente relevante, considerando que qualquer ser humano é digno e merecedor de todo respeito e afeto. A principal importância do exame e da aplicação dos princípios fundamentais do Direito de Família radica na circunstância de que é no seio da família que o indivíduo nasce e se desenvolve, moldando sua personalidade ao mesmo tempo em que se integra ao meio social. Segundo (COLCERNIANI, 2008), mormente no seio familiar que o individuo se desenvolve num ambiente saudável e humanamente solidário, em que todos buscam se relacionar com seus membros de forma compreensiva, visando à saúde mental, física e espiritual da pessoa, tendo como cerne a afetividade, isto é, o desvelo, o amor para com o outro.

Para Canellas e Cannellas (2006) a nova visão de família foi o que inspirou o novo código civil de 2002, segundo os autores, o conceito de família nos dias atuais é visto da seguinte forma:

Agora o que identifica a família não é a celebração do casamento, nem a diferença de sexo do par ou por envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a identificação de um vínculo afetivo a unir as pessoas, gerando comprometimento mútuo, solidariedade, identidade de projetos de vida e propósitos comuns. (CANELLAS e CANNELLAS, 2006, p.3).

Portanto, atualmente, se leva muita mais em consideração a parentalidade sócio afetiva, àqueles que efetivamente exercem a função de pai e de mãe, ou seja, a noção de família não é mais vista como um tempo atrás que se levava muito em conta a questão biológica, agora a entidade familiar é reconhecida e contemplada pela lei a partir dos vínculos afetivos.

           

  1. CASAMENTO

            Essa solene instituição tem perdido, ao longo da história, seu brio. A banalização do tema é de tal grandeza que muitos já casam pensando se não der certo se separa, como se o casamento não marcasse as vidas das pessoas, principalmente, quando há um fruto desta comunhão, a verdade é que “atualmente vivemos numa época em que nada mais é feito para durar para sempre.” (MALDONADO, 2000, p 19).

            O casamento, outrora, era visto como indissolúvel na sociedade. Diniz (2000) citado por Abreu (2007) considera o casamento como uma união entre duas pessoas de sexo oposto que resolvem se unir e compartilham de interesses em comum para formar uma família e assim criar um grau de parentesco. Para a autora “o casamento, quando realizado legalmente, é um vínculo jurídico entre homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima (p.6).

            Acerca do conceito do casamento civil assinala Diniz (2004, p.1213) no seu magistério:

O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família.

                Diante do conceito supracitado, infere-se que o matrimônio não está adstritamente relacionado à união sexual de dois seres, mas, além disso, porquanto tem por objetivo criar uma comunhão de vida plena entre os cônjuges que irão passar juntos as alegrias e os dissabores da existência em comum.

Como já mencionado o casamento, em outros tempos, era indissolúvel, celebrado, muitas vezes, no aspecto econômico entre as famílias abastadas, distante daquilo que se destinava o instituto, porém, são vários os fatores que levam duas pessoas a se casarem, neste contexto aduz Maldonado (2000) muitas são as razões pela busca por um casamento, todavia, essa escolha pode ser consciente ou inconsciente como: a busca pela cara metade, pelo príncipe encantado a procura de uma pessoa que complete a fim de suprir suas carências; Outro motivo pela busca do matrimônio é para alcançar uma valorização social; outro é a liberdade de sair da casa dos pais; já outras pessoas decidem casar-se por temer a solidão; outras, por interesse de status visando garantir um patamar financeiro de vida.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Resta claro que um dos principais objetivos do casamento é a constituição de uma família, uma nova condição social é adquirida, e também direitos e deveres, principalmente, quando desta união surge um filho que, por sua fragilidade física-mental, necessita de todo desvelo de seus pais.

Alfim, Feres-Carneiro (2003) descreve o casamento, como uma relação que diverge das demais, e a partir dessa nova configuração, torna-se indispensável à construção de uma nova identidade em que ambos se organizam e modificam internamente. Nesse ponto de vista o casamento pode ser um instrumento de mudança, aprendizagem, desafios de suportar um ao outro, construindo possibilidade de aprender com as diferenças, fazendo com que muitas pessoas amadureçam ao longo da convivência em comum.

 2.2. PODER FAMILIAR

No atual Código Civil, lei nº 10.406/2002, em janeiro de 2003, foi firmado mudanças do termo Pátrio Poder para Poder Familiar. No pátrio poder - o pai detinha o poder sobre os filhos e a mulher apenas uma colaboradora, hoje, no poder familiar são atribuídos e praticados os mesmos direitos e deveres por ambos os genitores, sendo os dois igualmente responsáveis pela educação e sustento de seus filhos. Preconiza o art.1630 do Código Civil de 2002: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. No art.1634 do mesmo diploma legal (Do exercício do poder familiar) diz: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda” (PINTO; WINDT e CÉSPEDES, 2009, p.276 ).

A influição da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA em 1990 e o Novo Código Civil de 2002 marcaram intensamente a sociedade e o Direito de Família, colaborando em definições de Poder Familiar trazidas por alguns doutrinadores:

[...] o poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos. (DINIZ, 2004, p.1209).

“[...] um conjunto de direitos e deveres, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade”. (Elias, 1999).

            Outrossim, vale frisar o que expressa o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:

O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na formas que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (PINTO; WINDT e CÉSPEDES, 2009, p. 1046).

Ante o exposto, resta claro, o ônus que os pais arcam, em decorrência do Poder Familiar, no sentido de propiciar aos filhos um desenvolvimento físico e mental salutares, tendo em vista sempre, àquilo que mais beneficiará o filho, pois, na atual conjuntura, as relações familiares não se desenvolvem numa pirâmide hierárquica, em que os pais decidem, consoante as suas volições, de maneira verticalizada, mas sim, de maneira circular, com a criança/ adolescente posto no centro e as ações dos pais convergindo para o melhor interesse dos filhos.

Neste prisma, conclui-se, atualmente, que o homem deixou de ser súpero na família, assim, a autoridade do marido foi elidida pela democracia nas relações conjugais, estabelecendo, tanto para o homem como para a mulher, uma igualdade jurídica, com direitos e deveres equivalentes, independentemente do sexo.

           

2.3. DIVÓRCIO E SEUS EFEITOS NA RELAÇÃO PAIS E FILHOS

Como consequência das mudanças sociais surge o divórcio, palavra originada do Latim divortiu, de acordo com Benasse (2005, p. 162) significa “dissolução da sociedade matrimonial com o rompimento definitivo do vínculo jurídico entre os cônjuges”. É tido por  um ato jurídico com o fim de romper o casamento, assim os cônjuges ficam desimpedidos para namorar ou casarem novamente, uma vez que agora se encontram legalmente solteiros.

No Brasil o divórcio surge de forma bastante sutil. Segundo Brandão (2005) o divórcio foi instituído pela emenda constitucional n.9 de 28.06.1977, posteriormente vem a lei n. 6.515 em 26.12.1977 que ficou conhecida como a lei do divórcio” o que anulou o antigo desquite. Na época esta lei enfrentou vários obstáculos para que fosse aprovada, visto que a igreja católica a qual detinha poder sobre a sociedade nesse período, asseverava de forma veemente que o divórcio iria acabar com a família, todavia, essa visão, não se fortaleceu.

O divórcio é vislumbrado por muitos como um processo muito longo e por vezes mui desgastante. Brandão (2004) citado por Manzke e Zanoni (2008, p. 235) assinala que “o divórcio é o ápice de um processo que se inicia com uma crescente perturbação do casamento e, após sua concretização, demoram-se anos até que os ex-cônjuges consigam conquistar uma estabilidade emocional”.  Para compreender como isto ocorre Abreu (2007, p.18) deixa claro que o divorcio direto pode ser solicitado após dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial. Ao mencionar o Novo Código Civil, a autora destaca a modificação no artigo 1.580, “decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, quaisquer partes poderá requerer sua convenção em divórcio”.

 A grande maioria dos casais instam em manter o casamento pensando que irão dessa forma beneficiar seus filhos, mas permanecem produzindo efeitos destrutivos entre ambos e, acima de tudo nas crianças, para este caso o divórcio pode ser visto como solução, objetivando resguardar a dignidade, o respeito, sobretudo, quando envolve filhos. Nesse diapasão Canellas e Canellas, (2006, p.19) asseveram que “o divórcio e a separação aparecem como remédios para livrar a pessoas da degradação, a que estaria submetida, se continuasse em estado de sofrimento no seio familiar”.

Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 66/2010 do Divorcio Imediato alterando o § 6º do art. 226 da Constituição Federal que passou a apresentar o seguinte texto: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, extinguindo, dessa forma, a separação judicial da ordem constitucional.” Com o advento da Emenda Constitucional retro, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia.

Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, Pereira (2013) diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”

Para o mesmo, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.

Ademais, Pereira (2013) assevera que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato.

O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”

A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Silva (2011), pugna exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas. “Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica. Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação”, afirma.

Outrossim, Silva (2011), afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação — como a divisão de bens ou a pensão — são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais. “Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal”, acrescenta.

Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima. “Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas. Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado”, explica.

“As três espécies de separação consideradas, a culposa, a não culposa e aquela que chamo de ruptura, ficam prejudicadas a partir de agora. Como as situações que citei acima serão discutidas se o contrato pode ser extinto sem nenhum prazo? As três espécies preveem justamente que o lado prejudicado possa ter seus direitos garantidos”, observa a Jurista Regina Beatriz Tavares da Silva.

O advogado especialista em Direito de Família Zamariola (2010) opina que a emenda é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial. Ele, que atuou no caso do menino Sean, considera que as mudanças são positivas porque tornam todo o processo mais rápido, e representam um tremendo avanço. “Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente”, diz.

Na mesma linha do Ibdfam, o preclaro jurisconsulto elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida. “Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato”, comenta Zamariola (2010).

O advogado especialista em Direito de Família do escritório Salusse Marangoni, Faidiga (2011), também faz elogios à mudança, sobretudo do ponto de vista de evolução histórica em relação ao divórcio. “A lei anterior é de 1977, porque antes não estava prevista na legislação essas possibilidades. Acredito que para agradar pessoas que se opunham a ela na época, criou-se essa situação de separação e divórcio. No entanto, com o tempo descobriu-se que raramente os casais querem retomar o matrimônio. Essa emenda é positiva por isso, porque não tinha mais sentido manter estas duas etapas”, explica.

O resgate histórico também é feito pela advogada Chamma (2011). Ela concorda com Faidiga no sentido de que a criação de duas etapas para o casal se separar foi instituída para agradar, sobretudo, a igreja, que era contra a lei na época. A profissional comenta que, para ela, a única mudança efetiva é a extinção dos prazos. “O restante permanece como está, inclusive a questão da culpa, que não vejo suprimida nesta emenda”, acrescenta.

De acordo com Chamma (2011), a diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio. “A culpa continua existindo e não vejo prejuízo para os casais com esta nova medida, desde que seja aplicada corretamente”, conclui.

Todavia esse processo de desfazimento da sociedade conjugal ainda não é tão fácil, pois se trata de algo deveras delicado e por muitas vezes delongo e em sua maioria estressante, requerendo maturidade de ambos. Consoante Nunes (2002) citado por Abreu (2007 p.10) frisa que:

Separar-se, na verdade, é um processo muito complexo. Que começa a partir da decisão de ruptura do relacionamento, e que traz à tona um misto de sentimentos, emoções, como desgastes, estresse, saudade, perda, raiva, culpa, dor, desespero, ressentimento, depressão, angústia e, em outros casos alívio paz, tranqüilidade, harmonia, esperança, reconstrução, entre outros. Muitas vezes demora-se anos e anos até concretizar esta decisão, ou seja, decidir é uma questão muito difícil.

A quantidade de divórcios no Brasil majorou muito nos últimos anos, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2006) a cerca do divórcio a última pesquisa aponta que o número de divórcio cresceu 7,7% nos anos anteriores passando de 150.714 casos em todo o país. A mesma pesquisa destaca outrossim que o casamento vem aumentando desde 2002.

Não obstante, cada vez mais as crianças estão padecendo pelo processo do rompimento familiar. Para Souza, (2000, p 205) “independente da idade, ou de ter vivido o divórcio dos pais, todas as crianças consideravam a tristeza, a mágoa, a sensação de abandono, a solidão e a saudade como sentimentos preponderantes da separação”.

 O divórcio traz à tona vários sentimentos e sofrimentos, de forma que causa sérios danos à criança, sejam de ordem psicológica, física ou social.  Segundo Straube, Gonçalves e Centa (2003, p. 178):

O divórcio não é um trauma emocional passageiro, mas que converte no fator determinante dos sentimentos, atitudes e crescimento da pessoa. Descreve-o como experiência acumuladora, pois seu impacto nocivo aumenta com o tempo, chegando ao máximo na idade adulta, afetando a personalidade, a capacidade de confiar, as expectativas nas relações com outras pessoas e a capacidade de adaptação a mudanças.

Logo, é inevitável que as crianças não sejam afetadas, quando estas estão envolvidas na situação de conflito dos pais, e muitas vezes são levadas a carregar este fardo. Como resultado, ocorre uma desestruturação emocional com efeitos por vezes nefastos em vários aspectos da sua vida, desta maneira “as crianças são, quase sempre, o pólo de descarga da maioria dos conflitos conjugais e pessoais” (MALDONADO, 2000, p. 205).

Ainda sobre as sequelas oriundas da separação e divórcio, Trindade (2007) diz que os efeitos podem tomar uma tamanha proporção atingindo em cheio as diversas áreas na vida da criança, tais como: queda no interesses e desmotivação pelas atividades escolares, dificuldades na relação com os colegas; a falta de um dos pais é profundamente marcada pelos sentimentos de abandono, culpa e medo que pode gerar sentimentos de impotência por se deparar com as novas situações como implicadas em sua vida, quais sejam: mudança de casa, escola e professores como também a situação econômica. Para o autor, uma criança que está sujeita a essas modificações e a um turbilhão de emoções e sentimentos pode sentir-se insegura e muitas vezes apresentar comportamentos regressivos ou mesmo sujeita a uma conduta anti-social. A depressão pode ser um fator bem presente, pois muitos os filhos ficam tão vulneráveis aos sentimentos que perdem o apetite, preferindo o isolamento.

3. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Ao longo do processo de divórcio, as crianças acabam por adaptar-se a desintegração, haja vista participarem continuamente de um fogo cruzado por estarem diretamente envolvidas com o pai e a mãe. Os pais muitas vezes cheios de rancor e totalmente despreparados para enfrentar o divórcio, terminam expondo a criança a uma situação desastrosa que acaba sendo o principal instrumento utilizado por um dos pais para atingir o outro. Desta forma, a criança termina se aliando ao seu guardião que em sua maioria é a mãe e se opondo aquele que não ficou com a guarda. Na maioria das vezes é bem perceptiva a instalação de fenômenos psicológicos usados unicamente para impedir que a criança esteja com o genitor descontínuo, situações estas que implicam em prejuízos consideráveis ao seu processo de formação.

Trindade (2007, p. 282), nesses casos, considera a Síndrome de Alienação Parental como um fenômeno psicológico frequentemente vivenciado a partir do momento que um dos cônjuges não concorda com o divórcio e persuade a “criança para que odeie, sem justificativa um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória de campanha de desmoralização”.

Há tempos, que profissionais de diversas áreas trabalham procurando alternativas mais adequadas visando dirimir os efeitos advindos do divórcio, mormente no sentido de assegurar o que preconiza o Direito de Família, ou seja, o bem estar da criança e o do adolescente, buscando novas modalidades de convivência que enseje numa participação compartilhada da autoridade e função parental.

 Urge considerar que a separação é do casal, o par parental precisa se manter preservado em função da criança. A Família sempre haverá, a sentença do magistrado se refere apenas ao par conjugal, ou seja, marido e mulher, mas nunca pai e mãe, como bem salienta Barreto (2003 p.6), “muitos foram os caminhos percorridos na estrutura da família no que refere ao Poder Familiar, destarte o divórcio não modificará os direitos e deveres em relação aos filhos”.

Ressalte-se que sobre este tema existe a Lei n° 12.318 que foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010, a qual prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Todos estes instrumentos visam punir um dos genitores que possui a guarda do filho e denigrem a imagem do outro genitor, a fim de distanciá-lo da criança, dessa forma combatendo a Síndrome de Alienação Parental.

O conceito legal da Síndrome de Alienação Parental, conforme o art. 2º da Lei 12.318/2010 é considerado como:

“O ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Ordenamento jurídico deve refletir a realidade social. As transformações que a sociedade direciona quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos correspondem na obrigatoriedade do Estado, nas figuras dos juristas, bem como dos legisladores a necessidade de buscar uma estruturação adequada e eficaz.

Aduz Silva (2012) que no contexto da contextualização da lei que trata da alienação parental 12.318/2010 foi aprovada em 26/08/2010. Essa iniciativa consiste em uma ação pioneira da América Latina, antecipando-se a países da Europa além de Canadá e Estada Unidos, haja vista que, nesses lugares, os estudos acerca da alienação parental estão mais avançados, mas, até o momento, não existe legislação pertinente.

O comando normativo estabelece que a Síndrome da Alienação Parental fere o direito fundamental da criança ou adolescente de ter uma convivência familiar saudável e trouxe instrumentos processuais capazes de inibir esses efeitos, como declarar a suspensão da autoridade parental, entre outras punições. Duarte (2011) comenta sobre a lei:

“Atos de alienação, provocam uma exposição cada vez maior de crianças e adolescentes à violência, seja a praticada pela sociedade ou mesmo no ambiente familiar, trazendo prejuízos ao seu pleno desenvolvimento moral e psíquico e causando-lhes danos irreversíveis. Em seu art. 3°, caminha a norma em compasso com a legislação brasileira e internacional, já que o direito à convivência familiar encontra-se dentre os direitos fundamentais da infância e juventude, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos diversos dispositivos e tratados internacionais já destacados anteriormente”.

Nessa esteira, Duarte (2011) revela que a lei trouxe de novo ainda foi apresentar a inclusão dos adolescentes entre os sujeitos passivos. “O caput do art. 2º enuncia que atos de alienação parental são os que têm em mira um dos genitores apenas. Nos incisos VI e VII do parágrafo único também os  familiares e avós, ampliando a legitimidade”.

            Portanto, objetivo da contextualização de lei reflete em proteger o direito desse menor e/ou adolescente para desenvolver melhores condições em seu convívio familiar, buscando os direitos fundamentais sem que haja qualquer desvio ou interferência na formação da criança ou adolescente.

É importante considerar que a separação é do casal, o par parental precisa se manter preservado em função da criança. A Família sempre vai existir, o que é reconfigurado pelo juiz é o par conjugal, ou seja, marido e mulher, mas nunca pai e mãe, como bem descreve Barreto (2003 p.6), “muitos foram os caminhos percorridos na estrutura da família no que refere ao poder familiar, destarte o divórcio não modificará os direitos e deveres em relação aos filhos”.

4. PSICOLOGIA JURÍDICA E FAMÍLIA

A justiça moderna está fundamentada nos princípios revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade. A consolidação destes princípios requer a absorção de conhecimentos de várias disciplinas.

            A importância do fazer da psicologia no direito é fundamental, ambos visam o comportamento humano, através de olhares distintos. Nesse caminho, Trindade (2007, p. 22) diz que “a psicologia e o direito parecem dois mundos condenados a entender-se”. Este sendo o conjunto de normas que busca regular o comportamento humano, enquanto àquela, tem como escopo a compreensão deste. Embora, há quem assevere que não pode haver intersecção entre esses ramos, pois o direito tem como vertente o dever-ser, já a psicologia o ser.

Portanto, a Psicologia Jurídica é uma especialidade da Psicologia que faz interface com o Direito. Recorre ao saber já construído pela Psicologia em suas diferentes especialidades, com vistas a estabelecer um trabalho e uma escuta diferenciada dentro do sistema judiciário. Ao dispor de conhecimentos sobre o fenômeno do comportamento humano, a psicologia passa a contribuir na construção de um ideal de justiça fundamentado nos princípios revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade. Cabe assim ao Psicólogo Jurídico  atuar junto ao conflito, mediando e conciliando nos processos judiciais.

Trindade (2007) afirma que a psicologia jurídica deve observar, se interessar e acompanhar a evolução da família para auxiliar os cônjuges nos processos que envolvem disputas.  Para o autor, é preciso que esta ciência se revista de instrumentos, se atualize nos estudos favorecendo as pesquisas, que tenha total competência e habilidade para encontrar os fatores de ordem psicológica e jurídica vivenciados na separação e divórcio. O objetivo é buscar alternativas para tornar o processo menos doloroso, encontrando soluções para minimizar os danos vividos por cada integrante da família, priorizando o bem-estar e a estrutura familiar.

Tal ciência visa à compreensão do homem, nos conflitos processuais, buscando contribuir para um melhor entendimento na relação humana com as instituições de direito, priorizando em seus diversos aspectos, sendo assim, a Psicologia Jurídica “pode auxiliar os cônjuges, e principalmente os filhos menores a enfrentar as incertezas e os problemas decorrentes da separação e do divórcio” (TRINDADE, 2007, p. 175).

A atuação do psicólogo jurídico centra-se então num novo campo da Psicologia, relacionando-se com a ciência do Direito no planejamento e na execução de políticas de cidadania, buscando soluções dos conflitos que permeiam as relações. Tal atuação vem se tornando fundamental, visto que, intrínsecos ao processo estão implícitas questões subjetivas de cunho importante, revividas no dia-a-dia das Varas de Família.

Não podemos deixar de considerar que o Direito, é antes de mais nada, uma operação do discurso, e a normatividade só funciona se este discurso for apropriado na forma dogmática. Contudo, este dogmatismo jurídico, fica abalado quando se desvenda que a verdade normativa é apenas uma verdade. Há outras verdades. Há a subjetividade e o sujeito do inconsciente. Não podemos deixar de considerar que essa subjetividade ou interpretação subjetiva está presente em todas as áreas do Direito. Mas é no Direito de Família que ela se presentifica mais fortemente e também onde é mais perigosa, em face da relatividade e singularidade dos sujeitos envolvidos.

De fato, a importância de atentar para a subjetividade é considerar que cada pessoa tem uma forma singular de atuar, cabendo ao psicólogo analisar todas as questões emocionais, sejam elas conscientes e inconscientes que movem e afetam cada sujeito envolvido no processo. É um profissional preparado para uma escuta além das palavras, aquilo que não se faz manifesto, desta forma, o psicólogo possibilita reduzir as angústias e sofrimentos. Esta idéia é defendida por Manzke & Zanoni (2008 p. 241) quando afirmam que:

O acompanhamento psicológico ajudará a todos os envolvidos a compreenderem melhor o comportamento e as reações uns dos outros, auxiliando-os a se sentirem seguros e elaborarem da maneira mais adequada possível as situações e implicações inerentes à situação.

Ainda sobre o fazer do psicólogo Shine (2003) assinala que o trabalho do psicólogo é desconstruir o litígio, é ouvir a história de vida de cada sujeito com um olhar diferenciando. É principalmente, escutar a criança que termina sendo a mais prejudica nesse processo, totalmente exposta a situação vulnerável dos pais. Vivencia o conflito e não consegue expor seus sentimentos com facilidade, o que pode acarretar problemas escolares e com os amigos e parentes. Através de um trabalho lúdico, as crianças começam a contestar as demandas parentais.

Na busca de um espaço no âmbito da justiça, a Psicologia Jurídica ganha corpo próprio na sua forma de pensar e agir. Sua forma de atuar vai muito além de uma ciência que auxilia o Direito, desta forma tanto a Psicologia precisa do Direito como o Direito precisa da Psicologia, cada uma com seus saberes, interagindo e fornecendo subsídios para o melhor entendimento na solução, bem como dirimindo o problema, principalmente no contexto familiar.

5. GUARDA DOS FILHOS

Antes de adentrarmos no instituto da guarda compartilhada, tecemos alguns conceitos gerais a despeito de guarda. Outrora a guarda recebia a seguinte taxonomia: guarda uniparental ou exclusiva; alternada; guarda por aninhamento ou nidação e a própria guarda compartilhada. Porém, com o advento da Lei 11.698/08, que alterou significativamente os arts. 1583 e 1584 dispositivos do Código Civil/2002, estatuiu, apenas, dois tipos de guarda, a saber: guarda unilateral e a compartilhada.

5.1. GUARDA UNIPARENTAL: é a tradicional modalidade, também conhecida como exclusiva e única, geralmente é atribuída à mãe a preferência em criar o filho enquanto ao pai só cabe visitar a prole quinzenalmente, este modelo ainda é ao mais indicado, e o que impera no Brasil. (ABREU, 2007)

5.2. ALTERNADA: Modelo muito criticado no Brasil. É caracterizado por exercer a guarda alternadamente em um período de tempo (longo ou curto) pré-estabelecido como: anualmente, semestral, semanalmente, quinzenalmente ou mesmo dia-a-dia. E nessa alternância que os genitores revezam seus papéis (BARRETO, 2003)

5.3. ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO: trata-se de um modelo pouco frequente, neste tipo de guarda, a criança permanecia fixa em sua casa e os pais revezavam a visita se mudavam para casa do filho, o que implicava num custo muito alto em terem que revezar em duas ou três residências (SOUZA; MIRANDA, 2008).

Tendo como escopo destacarmos a relevância da Guarda Compartilhada, separamos um título específico, a fim de abordarmos o tema em seus nuances.

6. A GUARDA COMPARTILHADA

O nascimento dos filhos demarca a transição da orbe privada, das relações afetivas adultas e sexuais, para uma orbe social. Com o advento dos filhos, o casal conjugal, outrossim, torna-se casal parental, sendo agregada às identidades de homem e mulher, as de pai e mãe e, com efeito, as responsabilidades inerentes de vida social impostas por estas funções. A chegada dos filhos muda e transpassa o limítrofe familiar, porquanto há um maior intercâmbio com o meio social. Os filhos, que outrora eram propriedade dos pais, ou melhor, ao pai, cada vez mais, passaram a ser considerados em sua individualidade, isto é, sujeitos de direitos objetivos e subjetivos e, dessa forma, também sob a égide do Estado.

Se observarmos, hodiernamente, como os relacionamentos estão a cada dia mais fugazes e ainda, em tempos de modificação no exercício dos papéis sociais e hierarquia das relações, some-se a isso a grande majoração do número de divórcios, a reestruturação das relações entre pais e filhos, tem sido, direta ou indiretamente, objeto da intervenção Estatal e profissionais, não só do Direito, mas como também assistentes sociais, psicólogos, dentre outros. É mister ressaltar que as relações são objetos da intervenção, mas não estritamente de cuidado por parte do Estado.

Nesse prisma, atinente ao cuidado, devemos estar vigilantes no que se refere às relações entre os pais e destes com seus filhos após a separação. A família, no momento que se transforma e se afasta do modelo tradicional, fica vulnerável a toda sorte de interferência, e por vezes, suscetível a ataques e a mecanismos diretos e indiretos de observância e punição, fato mui comum nas famílias transformadas e as questões relativas à guarda.

Ante tal situação, como produto da reivindicação da nova conjuntura social de relacionamentos e, mormente, pela relevância dos afetos e do exercício das funções parentais, e, ainda mais, em conseqüência dos embates relativos ao exercício da parentalidade pós-separações, apareceu o instituto da Guarda Compartilhada. Este resume os anseios advindos das mudanças que passam as famílias e os impasses em que, às vezes, deparam-se o par parental, no intuito, exclusivamente, de configurar positivamente a responsabilidade em conjunto dos pais sobre seus filhos.

Conforme Oliveira (2008) a origem e 1ª decisão da Guarda Compartilhada ou “Joint Custody” aconteceu na Inglaterra na década de 60. Posteriormente a França e Canadá seguiram o mesmo modelo, depois os Estados da América do Norte onde, ao passar do tempo, é aplicada na maioria dos estados.                                                                                                                                                                                                                                           

Segundo Abreu (2007), O instituto da Guarda Compartilhada no Brasil inobstante ser uma lei recente, desde o ano de 1986 já vem sendo comentada, período em que foi apresentado o primeiro estudo sobre o modelo. Esta modalidade visa o melhor interesse para a criança e para o adolescente e, ademais, reafirmar o compromisso dos pais. Ela aduz uma nova concepção para a vida dos filhos de pais separados: a separação é da família conjugal e não da família parental, isto é, quando o casal se separa, os filhos não precisam se separar dos pais, mostrando também que ambos continuarão participando da rotina e do cotidiano dos filhos.

O instituto foi aprovado no dia 13 junho de 2008 com a nova lei 11.698/08 e passando a vigorar no dia 12 de agosto do mesmo ano. Dessarte, com o advento desta lei, foram alterados sigficativamente os artigos 1583 e 1584 do Novo Código Civil/2002 estabelecendo, apenas, a guarda unilateral e a compartilhada. É um tema que merece uma reflexão singular na seara do direito da família, haja vista esta modalidade de guarda promover a continuidade do convívio da criança com ambos os genitores, dando-a um ambiente de afeto e desenvolvimento salutar.

E agora a Guarda Compartilhada consiste numa comunicação efetiva de ambos os pais de compartilhem juntos das necessidades da criança. É um tema que merece uma reflexão especial no âmbito do direito da família. Esta modalidade de guarda promove a continuidade do convívio da criança com ambos os genitores, sendo este um dos princípios psicológicos que deve ser seguido se desejamos ensejar um desenvolvimento saudável à criança. Em nossa sociedade, a grande maioria das famílias após o divórcio aponta a mãe como a detentora mais freqüente da guarda, ficando o pai como o que têm direito às “visitas”. A tradição das visitas quinzenais e ou em finais de semana, se manteve apesar de estarmos vivendo numa sociedade imensamente modificada, em que as mulheres passaram a ser uma força de trabalho cada vez mais presente e relevante no orçamento familiar.

Nesse diapasão, é cogente apreendermos o conceito de guarda que erige a partir do desfazimento das relações conjugais e, por sua vez, vai se adequando às necessidades dos conviventes, criando um liame familiar. Amaral (2004) assevera ser uma árdua tarefa conceituar guarda de filhos, a autora explica que esta palavra tem sua origem do antigo termo alemão wargen, que significa guarda e espera. Para Fiúza (2008, p.987) “[...] a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes”. Para Pontes (1983) citado por Leiria (2000, p.3) “guarda é sustentar, é dar alimento, roupa e, quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e amparo; educar consiste em instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar”.

Numa sociedade ainda patriarcal, geralmente nas famílias após o divórcio observamos que a mãe fica, frequentemente, como detentora da guarda, restando ao pai o direito às “visitas”. As tradicionais visitas de finais de semana ou quinzenais, mantiveram-se malgrado vivermos numa sociedade amplamente modificada, em que as mulheres passaram a ser uma força de trabalho cada vez mais presente e relevante no orçamento da família.

Por causa deste paradigma tradicional arraigado que atribuía a guarda exclusivamente às mães. As estatísticas do IBGE (entre 1997 a 2002) citado por Busch (2004) dos casais que se separam em todo o país, a grande maioria 92,6%, é a mãe que fica com os filhos, enquanto 4,8% ficam com os pais e 2,6% dos pais escolhem compartilhar a guarda.  Segundo o programa Fantástico (2008) afirma que em todo Brasil 49,4% das famílias são formadas por casais com filhos; 18,1% mulheres que cuidam dos filhos sem os seus parceiros; o restante inclui família sem filhos e pessoas que residem sozinhas.  Tais resultados confirmam como ainda predomina os cuidados dos filhos à mãe, direito garantido a partir da lei do divórcio.

Nesse mote Maldonado (1987) citado por Abreu (2007, p.10) assinala o seguinte pensamento:

A guarda dos filhos ainda é predominante, da mãe. A lei favorece muito a mulher, neste aspecto: só não fica com a guarda quando comprovadamente sofre de distúrbios mentais graves, ou tem conduta considerada imoral, quando voluntariamente abre mão de ficar com os filhos ou quando eles, a partir dos 14 anos, passa a ter direito de decidir com quem querem morar.

Como se não bastassem os conflitos vivenciados durante a separação, o modelo de guarda unilateral acarretou efeitos deletérios na relação, na grande parte dos casos, ocasionando o afastamento do pai e gerando uma situação angustiante. Nesse modelo de guarda o pai somente visita o filho nos dias pré-estabelecidos judicialmente e sua participação no dia-a-dia foi se tornando ínfima e se diluindo com o passar dos anos. Como bem preleciona Brito (2007, p. 39) em seu artigo:

De acordo com as estatísticas nacionais foi grande o percentual dos entrevistados que permaneceu residindo com a mãe após o rompimento conjugal (83,3%) [...] destacaram, em uníssono, o afastamento do pai como maior conseqüência da separação, afastamento do qual se ressentiam constantemente devido ao aspecto emocional, e, por vezes, físico [...].

Todavia pesquisas têm demonstrado que os pais estão cada vez mais presentes na educação de seus filhos. Dantas, Jablonski e Feres-Carneiro (2004) assinalam que os pais nos dias de hoje estão mais ativos e participativos na vida das crianças, ao contrário de como agiam alguns anos atrás. Geralmente, não podemos afirma que está atitude seja unânime, porém hoje se vê pais que acompanham ativamente a gestação da mulher, são homens que, conforme princípio constitucional do art. 5º, I, da Lei Ápice, dispuseram-se a participar, em pé de igualdade, do processo de crescimento do filho e dos desdobramentos da comunhão plena de vida, entre marido e mulher, isto, outrossim, disposto no art. 1511 do Código Civil: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

Ainda nesse viés Souza (1994) citado por Silva (2005 p.19) elucida que o pai moderno surge a partir de uma ponderação contra o pai autoritário, provedor e tradicional, este novo pai trata dos sentimentos se envolvendo de uma maneira mais acendrada no cotidiano e por que não falar, na vida dos filhos.

Não há impedimentos possíveis ao envolvimento masculino com a função de cuidador. Independentemente da idade e sexo dos filhos, da idade e condições financeiras dos pais, de terem sido (ou não) pais ativos durante o casamento, da guarda ter sido ou não imediata, estes homens foram capazes de desenvolver habilidades necessárias para cuidar eficientemente de seus filhos.

Convém lembrar que a ruptura do vínculo conjugal, não pode elidir os papéis de pais atinentes aos filhos, tendo em vista que a quebra foi apenas entre o casal e não entre estes e as crianças, contudo devem agir como faziam antes na constância da união conjugal, devendo, àqueles tomarem em conjunto as decisões importantes sobre a vida de seus filhos. Destarte, a Guarda Compartilhada é paradigma a ser buscado pelos genitores, máxime, no que tange ao interesse dos filhos, que deve sempre estar em primeiro plano, com ponderação e equilíbrio no exercício do Poder Familiar, garantindo a igualdade dos genitores.

A verdadeira igualdade e isonomia dos gêneros significa que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. Nesse sentido, limitar, restringir visitas/convivência familiar sem um motivo desabonador e que desautorize a convivência, além de ser uma afronta ao princípio do melhor interesse da criança, desrespeita também o princípio da igualdade. O fim do casamento não significa a ausência de um dos genitores na vida dos filhos, ou seja, o casamento acaba, mas a família não, e quando existem vínculos desse relacionamento sempre vai permanecer um vínculo maior, o qual sustenta toda a dinâmica da relação parental (BRANDÃO E GONÇALVES, 2005).

Desta maneira, a Guarda Compartilhada surge “como um modelo que propicia ao menor vivenciar seus pais unidos em torno de si e de seus interesses, dando-lhes a segurança de que esses não foram negligenciados, após o divórcio” (SOUZA; MIRANDA, 2008, p. 216).

Corroborando tal pensamento analisemos o magistério de Paixão; Oltramari (2005):

[...] a guarda compartilhada ou conjunta, como também pode ser denominada, é o modelo de guarda que confere a possibilidade de ambos os genitores, embora separados, continuarem a estreita ligação mantida com os filhos antes da dissolução do vínculo conjugal, com autoridades legais equivalentes para tomarem decisões importantes na vida destes.

Consoante o ínclito advogado Grisard Filho (2002) citado por Amaral (2004, p. 33) o qual conceitua a guarda compartilhada como:

Este modelo, priorizando o interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato.

Outros autores advogam que a Guarda Compartilhada não deve ser tida como modelo. Para Oliveira (2008, p. 25) “Se os pais vivem em conflito e não conseguem manter uma boa convivência, em prol dos filhos, este modelo de guarda só irá piorar a situação das crianças envolvidas ao invés de solucionar um problema, vai acabar gerando outros ainda maiores”. Souza e Miranda (2008) asseveram também que esta modalidade não é adequada nas famílias em que não há diálogo entre os pais. Já Abreu (2007) considera uma desvantagem quando existem problemas de horários, despesas e invasão entre os pais.

Tal pensamento é defendido por Gontijo (2002) citado por Barreto (2003, p.3) por afirmar que este modelo de guarda transforma os filhos em iô-iôs provocando vários danos como a perda do referencial de lar, haja vista que ora o filho fica com a mãe e ora com o pai.

Além disso, destacar as desvantagens é dar margem a um leque de vantagens que o mais novo modelo instituído aduziu para o seio da família, suplantando quaisquer descompensações, porquanto este paradigma possibilita um chamamento para o exercício da paternidade, ou seja:

Escolher a guarda compartilhada significa reconhecer que cada progenitor tem os mesmos direitos e os mesmos deveres perante seu filho. É também, uma boa forma de recordar aos pais negligentes quais são suas responsabilidades, e aos pais excluídos (e a seus ex-companheiros), quais são seus direitos. (Brito, 2005, p 62).

Comunga do mesmo raciocínio Brandão (2004) citado por Manzke e Zanoni (2008, p. 234) asseverando que este modelo tem por escopo:

Reforçar os sentimentos de responsabilidade dos pais separados que não habitam com os filhos. Privilegia-se a continuidade da relação da criança com os dois genitores que, simultaneamente, devem se manter implicados nos cuidados relativos aos filhos, evitando-se, como consequência da separação conjugal, a exclusão de um dos pais do processo educativo de sua prole e a conseqüente sobrecarga do outro.

Na digressão do tema, para Silva (2005) a Guarda Compartilhada é uma forma de dirimir os efeitos causados pela guarda unilateral, que na maioria dos casos termina afastando o genitor não guardião da criança provocando ansiedade e o surgimento de vários sintomas. É premente atentarmos para a fragilidade física e mental da criança diante de uma derrocada da relação conjugal, pois a falta da figura maternal ou paternal poderá imprimir na sua vida traumas difíceis de superar. Por isso a nova modalidade de guarda desemboca para ir de encontro com as necessidades dos filhos realçando a continuidade do exercício parental, tão necessários para um desenvolvimento físico-mental.

7. RESULTADOS DA PESQUISA

Ao término da investigação bibliográfica, se pretendeu buscar o entendimento e aprofundamento da Guarda Compartilhada, constatando-se que malgrado ser considerada a melhor modalidade de guarda por enfatizar a responsabilidade em conjunto dos pais e privilegiar o interesse dos filhos na separação e divórcio, ainda há muito a avançar, frente os avanços e retrocessos quanto à aceitação e resistências a sua aplicabilidade. 

É necessário estar atento para a utilização dessa modalidade de guarda para outros ganhos dos pais, como por exemplo, redução ou limitação de pensão, ou mesmo como forma de tentar impedir as mudanças de domicílio, sobretudo para o exterior. Nesse movimento de avanços e recuos, de abertura e resistência as mudanças, a legislação e o judiciário podem colaborar ou dificultar, e mesmo impedir, a retomada do equilíbrio das relações, como se dá nas situações de impasse em que há competição entre os pais é exarcebada pela disputa de guarda e conseqüentemente o exercício indevido do poder familiar.

Para tal entendimento, foi necessário fazer um estudo geral sobre a evolução da família, verificando-se que hoje esta entidade não se limita aos liames biológicos, ou seja, a noção de afeto e a valorização de sentimentos ganham dimensões significativas. A prática da família vai muito além das relações de consangüinidade, hoje, o que prevalece são os laços de afetividade e da convivência familiar.

Foi possível compreender as questões de direito de família como: casamento, antes visto como indissolúvel; poder familiar, antes pátrio poder em que o pai detinha o poder sobre a mulher e filhos, depois a lei passou a privilegiar a mãe, hoje com o poder familiar, ambos os pais exercem responsabilidade sobre os filhos. O divórcio também inclui no direito de família, para alguns pais é um alívio conseguir separar-se de fato; mas na maioria dos casos é visto como um processo complexo e conturbado, pois geralmente os filhos são os mais afetados.

Vale ressaltar que hoje já existe o que divórcio direto, isto é, o casal poderá conseguir o divórcio um dia após a separação, a idéia é de acelerar o processo e conseguir diminuir a burocracia, reduzindo os custos, o sofrimento e o desgaste. Outrossim, há um Projeto de Lei que combate a Síndrome de Alienação Parental que é quando um dos genitores que possui a guarda do filho infama o outro.

A Guarda Compartilhada é uma forma de minimizar os conflitos e conseqüências causados pelo divórcio, este modelo evidencia a participação efetiva dos pais na vida dos filhos, ao contrário dos outros modelos de guarda que excluíam o genitor não guardião de exercerem seu papel. A falta dos pais na vida dos filhos foi visto como o fator mais predominante para os problemas emocionais e psicológicos na criança.

A nova modalidade encontra fundamento jurídico, é preciso que os pais construam o terreno para o crescimento e maturidade emocional da criança. Para a psicologia e o direito a participação efetiva dos pais na vida dos filhos é fundamental para a construção da identidade e possibilidades de vivenciar novas relações. Sobretudo, a Guarda Compartilhada enfatiza a continuidade das funções materna e paterna após o divórcio.

Não obstante pensamentos diversos, mesmo em situação de litígio o novo modelo de guarda é visto pelo Direito como a melhor solução e, a cada dia vem ganhando mais espaço na seara jurídica, pois é importante que as crianças conheçam os pais individualmente e possa diferenciar um do outro, fazendo suas próprias conclusões a partir do vínculo que tem com cada um. Portanto, a Guarda Compartilhada vem priorizar a convivência com ambos os pais, ao contrário da guarda exclusiva que colocava o não guardião numa posição inferior. Ademais, este modelo possibilita que os pais litigantes se aproximem, quando começarem a perceber que é necessária a participação dos dois na vida do filho.

Convém lembrar, que o Novo código Civil não excluiu a guarda unilateral, portanto o que se entende é que este modelo deve ser adotado a partir do momento em que um dos genitores não preencher os requisitos para exercer a Guarda Compartilhada, ou seja, a partir do momento em que comportamento do pai ou da mãe coloca em risco a saúde, a integridade física e mental do filho.

Compartilhar tem um sentido muito especial, não se trata simplesmente de dividir a responsabilidade e o tempo de convivência, é participar em conjunto da vida dos filhos, é buscar o diálogo para juntos tomarem a melhor decisão e que proporcione o maior benefício para a criança. Na Guarda Compartilhada ocorre um maior envolvimento e responsabilidade dos pais no cuidado do filho.

Os tribunais já reconheciam a possibilidade da Guarda Compartilhada, porém pouco era evidenciada, por não haver uma lei específica, todavia em muitas famílias já se exercia este modelo de fato. É importante considerar que este novo dispositivo não trata apenas de um direito de fato, agora existe uma lei que sustenta o direito e o desejo do amor do pai e da mãe de participarem da vida do filho e também o direito dos filhos de terem seus pais junto a si independente da separação.

Cabe agora um trabalho entre os profissionais voltado para enfatizar e conhecer melhor sobre Guarda Compartilhada já que se trata de uma lei recente, a fim de que estejam preparados, facilitando no esclarecimento e dúvidas da sociedade.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face das propostas para elaboração deste artigo científico, esse foi o tema que mais chamou atenção, especialmente por se tratar de um assunto recente e pouco discutido no meio acadêmico e, principalmente, na sociedade.

Sem dúvida, existem muitas literaturas que contemplam o tema da Guarda Compartilhada e ajudam a entender o caminho percorrido até o surgimento da lei, todavia, entende-se que este estudo bibliográfico aponta subsídios para que futuramente sejam desenvolvidas pesquisas de campo com a finalidade de ampliar novas discussões o que ensejaria uma visão aproximada da prática, tendo em vista que a ruptura do casal abrange, muitas vezes, um contexto histórico e não apenas questões de mérito conjugal.

A relevância da temática abordada possibilitou alcançar o objetivo do presente estudo, que de fato a Guarda Compartilhada surge para realçar os papéis dos pais perante os filhos, diluir os efeitos provenientes do divórcio e principalmente, preservando a saúde e o bem estar da criança.

Além disso, conhecer sobre a Guarda Compartilhada possibilitou uma busca na história da família, só assim foi possível entender a concretização da lei aqui no Brasil que antes priorizava o pai. Com o advento da lei a mãe passou a ser privilegiada havendo agora um despertar, uma chamada para o compromisso em conjunto dos pais perante os filhos.  Desconstrói-se paulatinamente a idéia de que só a mulher é a pessoa ideal para cuidar dos filhos, como também chamar a responsabilidade do pai que se apóia nessa idéia e termina negligenciando seus cuidados.

 Pode-se afirmar que o trabalho do Bacharel especializado em Direito de Família junto à família é essencialmente necessário para auxiliar na compreensão das questões que vão além dos comportamentos manifestos, auxiliando o juiz nas decisões de processos que envolvam questões de ordem familiar. Sobretudo, porque as crianças terminam sendo as mais afetadas. A intervenção jurídica nos casos que envolvem disputa de filhos torna-se bastante relevante, haja vista o surgimento de fenômenos deletérios de várias ordens, dentre eles a Síndrome de Alienação Parental, com repercussões destrutivas na vida dos filhos e dos próprios pais.

É preciso, indubitavelmente, um trabalho mais voltado para a família, a fim de que possa suavizar os sofrimentos vividos no divórcio e garantir, aos pais e aos filhos, que a família não se acaba com a separação, apenas se modifica. Este novo modelo garante que os papéis de pai e mãe continuem, porém o que deixa de existir,são as figuras de marido e esposa.

Pretende-se que a atual pesquisa não somente contribua para o Direito, mas também as demais ciências que estejam interligadas, sendo apenas um incentivo e início de várias outras pesquisas que vislumbrem sobre a Guarda Compartilhada no enfoque da criança como sendo o principal beneficiado por este instituto, vis-à-vis de tudo que foi elucidado neste artigo científico.

           

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU, Francyelle Seemann. Guarda compartilhada: priorizando o interesse do(s) filho(s)

após a separação conjugal. Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Trabalho de conclusão de curso. S.d. Disponível em: < http://www.apase.org.br/91007-priorizando.htm >. Acesso em: 23 Jan. 2013.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. (org). São Paulo: Rideel, 2009.

AMARAL, Rejane Maria Borges. Guarda compartilhada: um enfoque no cuidado aos filhos de pais separados. 2004. 45f. Trabalho de conclusão de curso. (Especialização) - universidade Católica, Pernambuco, 2004.

BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Considerações sobre a guarda compartilhada. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 108, 19 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352> . Acesso em: 24 Set. 2009.

BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário jurídico de bolso. 3. ed. São Paulo: Leme, 2005.

BRANDÃO, Eduardo Ponte. A interlocução com o direito à luz das práticas: psicologia em vara de família. BRANDÃO, Eduardo Ponte; GONÇALVES, Hebe Signorini (org.). Psicologia jurídica no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: NAU, 2005. Cap. 2.

BRANDÃO, Eduardo Ponte. A interlocução com o direito à luz das práticas: psicologia em vara de família. BRANDÃO, Eduardo Ponte; GONÇALVES, Hebe Signorini (org.). Psicologia jurídica no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: NAU, 2005. Cap. 2.

BRITO, Leila Maria Torraca. Família pós-divórcio: A Visão dos Filhos. Revista Psicologia Ciência e Profissão, 2007, 27 (1), 32-45

BRITO, Leila Maria Torraca. Família pós-divórcio: A Visão dos Filhos. Revista Psicologia Ciência e Profissão. 2007, 27 (1), 32-45.

BUSCH, Guilherme.Vida em família: separação dos pais com mesmos direitos. São José dos Campos, SP, 2004.  Disponível em: <http://www.apase.org.br/16127-paraibano.htm>. Acesso em: 14 nov. 2009.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Da família patriarcal à família contemporânea – arquivo em pdf  Revista Jurídica Cesumar - Mestrado,Vol. 4, No 1 (2004). Disponivel em: <http: //www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/364/42>.   Acesso em: 03 out. 2009.

CANELLAS, Maria Isabel Costa; CANELLAS, Murillo. Afeto X Culpa na separação judicial e no divórcio: o diploma civilista de 2002 e os conflitos judiciais na ‘contramão’ dos novos vértices sociais da doutrina familista brasileira e dos princípios constitucionais. Letras jurídicas. Revista eletrônica de Derecho. 2006. Disponível em: http://letrasjuridicas.cuci.udg.mx/numeros/03/MIJCC2006.pdf. Acesso em: 04 nov. 2009.

CARVALHO, Maria Cristina Neiva de e MIRANDA, Vera Regina. (org). Psicologia Jurídica: temas de aplicação. Curitiba. Ed Juriar. 2008. 288p.

CHAMMA, Gladys Maluf . Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial. disponível em:http://www.nakamuraeadvogados.com/index.php?option=com_content&view=article&id=123:nova-lei-do-divorcio-acaba-com-a-separacao-judicial&catid=39:artigos-e noticias&Itemid=86. Acesso em 24 julho de 2013.

DANTAS, Cristina; JABLONSKI, Bernardo;  FERES-CARNEIRO, Terezinha. Paternidade: considerações sobre a relação pais-filhos após a separação conjugal. Paidéia (Ribeirão Preto) [online]. 2004, vol.14, n.29, pp. 347-357. ISSN 0103-863X.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1209.

DUARTE, Marcos. Alienação parental. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28874. Acesso em 24 de julho de 2013.

ELIAS, Roberto João. Pátrio poder – Guarda dos filhos e direito de visitas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 06.

ESTATÍSTICAS DO REGISTRO CIVIL 2006. Última atualização feita em 07/12/2007. De 2005 para 2006, número de divórcios cresceu 7,7%. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1046&id_pagina=1.> Acesso em: 09 set. 2009.

FAIDIGA, Daniel Bijos. 98% dos divórcios consensuais foram feitos em cartório. disponível em: http://arpenpe.org/?tag=divorcio&paged=2. Acesso em 24 julho de 2013.

FANTASTICO. Ter pais separados não é mais trauma para jovens: Nos anos 70, era muito difícil um casal desmanchar o casamento. Disponível em:http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL710541-15605,00TER+PAIS+SEPARADOS+NAO+E+MAIS+TRAUMA+PARA+JOVENS.html>.  Acesso em: 25 Set. 2009.

FERES-CARNEIRO, Terezinha. Separação: o doloroso processo de dissolução da conjugalidade. Estud. psicol. (Natal) [online]. 2003, vol.8, n.3, pp. 367-374. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-294X2003000300003&script=sci_abstract&tlng=pt. >. Acesso em: 03 mar. de 2009.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 987.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

GOMES, Orlando. Novos temas de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.166-167.

http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28874. Acessado em: 13 jan. 2012.   

LEIRIA, Maria Luz. Guarda compartilhada: A difícil passagem da teoria à prática. AJURIS, Porto Alegre, V. 26, n. 78, p. 217-229, jun. 2000. disponível em: http://www. tj.rj.gov.br/biblioteca/guardacompartilhada.doc. Acesso em 15 out. 2009.

MALDONADO, Maria Tereza. Casamento: Término e reconstituição. 7.ed. São Paulo: Saraiva. 2000.

MANZKE, Joyce Camila; ZANONI, Décio. Implicações psicológicas da guarda compartilhada. In. CARVALHO, Maria Cristina Neiva de e MIRANDA, Vera Regina. (org). Psicologia Jurídica: temas de aplicação. Curitiba. Ed Juriar. 2008. 288p.

NAZARETH, Eliana Riberti. Guarda compartilhada e mediação familiar: a importância da convivência. FILHO, Grisard Waldyr. et al. (org):Apase. Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. Cap. 5.

OLIVEIRA, Simone Costa Saletti. Guarda compartilhada. Revista IOB de direito de família. São Paulo: IOB, n °49, p. 12-34, Ago/Set. 2008.

PAIXÃO, Edivane; OLTRAMARI, Fernanda. Guarda compartilhada de filhos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, n. 8, v.32, p. 52-53, out/nov. 2005.

PASSOS, Maria Consuelo. Nem tudo que muda, muda tudo: um estudo sobre as funções da família. In. FERES-CARNEIRO, Terezinha. Família e casal: efeitos da contemporaneidade. (Org). Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2005. Cap. 1, p. 12-32.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio – Teoria e Prática. 4 ed. Ed. São Paulo: Saraiva. 2013. 197p.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ROCHA-COUTINHO, Maria Lúcia. Variações sobre um antigo tema: A maternidade para mulheres com uma carreira profissional bem-sucedida. In. FERES-CARNEIRO, Terezinha. Família e casal: efeitos da contemporaneidade. (Org). Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2005.

SHINE, Sidney. A espada de Salomão: a psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: casa do psicólogo, 2003.

SILVA, Denise Maria Perissini. A nova lei de alienação parental. Disponível em: http://psicologiajuridica.org/archives/730. Acessado em 13 jan. 2012.

SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos. In. FILHO, Grisard Waldyr; CALÇADA,. e tal. (org): Apase. Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. Cap. 1.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. V Jornada do Conselho da Justiça Federal sobre a Emenda do Divórcio, nov. 2011. disponível em: http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/. Acesso em 24 junho de 2013.

SOUZA, Jumara Toledo Pennacchi & MIRANDA, Vera Regina. Dissolução da conjugabilidade e guarda compartilhada. CARVALHO, Maria Cristina Neiva de e MIRANDA, Vera Regina. (org). Psicologia Jurídica: temas de aplicação. Curitiba. Ed Juriar. 2008. p.288

SOUZA, Rosane Mantilla de. Depois que papai e mamãe se separaram: um relato dos filhos. Psicologia: Teoria e Pesquisa. [online]. 2000, vol.16, n.3, pp. 203-211. ISSN 0102-3772.

STRAUBE, Kátia Maria; GONÇALVES, Marília de Paula; CENTA, Maria de Lourdes. Percepção dos filhos sobre o divórcio dos pais. Família Saúde Desenvolvimento. Curitiba, v.5, n.3, p.173-184, set/dez. 2003.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do direito. 2 ed. Ver, ampl. Porto Alegre: livraria do advogado Ed, 2007.

ZAMARIOLA, Ricardo. Pontos de interesse – lei do divórcio, jul. 2010. disponível em: http://www.direitolegal.org/escritorios/pontos-de-interesse-%E2%80%93-lei-do-divorcio/. Acesso em 24 julho de 2013.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marivalda Eugênio Freitas do Nascimento

Psicóloga com especialização em Psicologia Jurídica e em Psicopedagogia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

As vicissitudes na organização da família juntamente com as mudanças das leis, subordinadas atualmente pela afetividade propiciam a valorização da família e assegurando a perene estabilização das figuras do pai e mãe.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos