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Do princípio da publicidade e da Lei da Mordaça frente aos atos de improbidade

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Notas

1 Reale, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 60.

2 Godillo, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 1998. p. 37-VI. tomo 1.

3 Rocha, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 21.

4Rocha, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 21.

5Rocha, Cármem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 25.

6 Gordillo, Agustín. Introducción al Derecho Administrativo. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1966. p. 177.

7 Ferraz, Sérgio, Dallari, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 45.

8 Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 225. tomo II.

9 Rocha, Cármem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 26.

10Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 245.

11 Bobbio, Norberto. Teoría General del Derecho. Colombia: Editorial Temis S.A. 1999, p. 239.

12 "Los principios generales non son sino normas fundamentales o generalísimas del sistema, las normas más generales. El nombre de principios llama a engaño, tanto que es una vieja discusión entre los juristas si los principios generales son normas. Para mí es indudable que los principios generales son normas como todas las otras."

13 Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1.086.

14 Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 227. tomo II.

15Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 260.

16 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.

17 No Centro de Apoio Operacional de Defesa ao Patrimônio Público e a Moralidade Administrativa, do Ministério Público do Estado da Bahia, tramitam três representações que, dentre outras coisas, denunciam aprovações de Projetos de Lei, pela Câmara Municipal de Salvador, mediante recebimento de propina, visando beneficiar determinados grupos econômicos.

18 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2000. p. 67.

19 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 54.

20 Freitas, Juarez. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 15.

21 Acertadamente o autor afirma que as relações classificadas como de direito privado devem também observar o interesse comum. Assim, as normas que regem as relações de consumo atentam para o interesse público, da mesma forma aquelas outras que regulam as relações de família são permeadas de regras subordinadas ao princípio do interesse comum.

22 Como exemplo, temos o art. 70 da Constituição Federal, que se reporta ao princípio da economicidade, de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública.

23 No art. 5º, XXXV, por exemplo, está implícito o princípio da motivação.

24Grau, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 106.

25 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 84.

26 Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 481.

27Ferraz, Sérgio, Dallari, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 84.

28 Ferraz, Sérgio, Dallari, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 83.

29 Pazzaglini Filho, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2000. p. 30.

30 "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARTIDO DOS TRABALHADORES E PARLAMENTARES ESTADUAIS. GOVERNO DO PARANÁ. PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO COM A RENAUT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A INSTALAÇÃO DE MONTADORA DE VEÍCULOS NO ESTADO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO INTERESSE DA COLETIVIDADE ART. 5º, XXXIII, DA C.F. 1. Dentre os Direitos e Garantias Fundamentais capitulados no art. 5º da Constituição Federal está inserido o de que "todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (inciso XXXIII). 2. Inequívoco que os documentos cuja exibição foi requerida pelos impetrantes não estão protegidos pelo sigilo prescrito no art. 38 da Lei 1.595/64, sendo sua publicidade indispensável à demonstração da transparência dos negócios realizados pela Administração Pública envolvendo interesses patrimoniais e sociais da coletividade como um todo. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão impugnado, conceder a segurança nos termos do pedido formulado pelos recorrentes." (STJ, ROMS, 1998/0062760-0, T2, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, em 7/11/2000, DJ de 18/2/2002, p. 279).

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31Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2000. p. 76.

32Mello, Celso Antônio Bandeira de. A Democracia e suas Dificuldades Contemporâneas. IN: www.jus.com.br. Em Jus NAvegandi, pesquisa feita em 11.04.2004, as 18:30 horas

33 Rocha, Cármem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 249.

34 Claro que se está aqui tratando daquelas informações que não são constitucionalmente acobertadas pelo sigilo.

35 Barbosa, Rui. Jornalismo in Rui Barbosa: Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, p. 723

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Sobre a autora
Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho

promotora de Justiça na Bahia, mestranda em Direito Público pela UFPE/UCSAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Do princípio da publicidade e da Lei da Mordaça frente aos atos de improbidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 374, 10 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5417. Acesso em: 19 abr. 2024.

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